PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES ESSENCIAIS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INUTILIDADE PROBATÓRIA EM RAZÃO DO LAPSO TEMPORAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. ADVERTÊNCIA QUANTO A FUTURA CONDUTA PROTELATÓRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não se prestando ao reexame de questões de mérito já decididas. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa expressamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, fundamentando adequadamente o indeferimento da prova pericial com base na suficiência da prova documental (boletim de ocorrência, imagens fotográficas, registros da Transalvador e comunicações entre as partes) e na inutilidade temporal da perícia. 3. Não há contradição interna no julgado que mantém coerência lógica entre seus fundamentos, aplicando corretamente o art. 370, parágrafo único, do CPC, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. 4. O relevante lapso temporal transcorrido desde o evento danoso (novembro de 2021) até a decisão que indeferiu a perícia (abril de 2025) compromete inexoravelmente a fidedignidade e eficácia técnica do laudo pericial, justificando seu indeferimento. 5. A tentativa de obter nova análise sobre a necessidade de prova pericial, sob o pretexto de suprir alegada omissão, configura indevida rediscussão do mérito da decisão já proferida, excedendo os limites funcionais dos embargos declaratórios. 6. O exercício regular do direito constitucional de defesa, ainda que através de instrumento processual inadequado, não caracteriza inicialmente conduta reprovável, mas futura insurgência desprovida de elementos concretos ensejará aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 7. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8016433-54.2025.8.05.0000, em que são embargante e embargado, respectivamente, GOL PLUS PROTEÇÃO VEICULAR (anteriormente denominada ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMÔNIO) e CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO CONCEIÇÃO SOBRINHO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016433-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO CONCEICAO SOBRINHO
Advogado(s):LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por GOL PLUS PROTEÇÃO VEICULAR (anteriormente denominada ASSOCIAÇÃO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS DE MOBILIDADE URBANA E DETENTORES DE PATRIMÔNIO) contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 83670853), que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO CONCEIÇÃO SOBRINHO. O acórdão embargado manteve a decisão do MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que indeferiu pedido de realização de prova pericial sobre danos decorrentes de sinistro veicular ocorrido em novembro de 2021, sob os seguintes fundamentos: (i) suficiência da prova documental existente nos autos; (ii) inutilidade da perícia em razão do lapso temporal transcorrido desde o evento danoso; (iii) aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e (iv) inexistência de cerceamento de defesa. Em suas razões embargantes (ID 84845834), a embargante alega a existência de omissão/contradição no julgado, sustentando que: a) a prova pericial se revela imprescindível ao deslinde da lide, tratando-se de questão eminentemente técnica; b) não há comprovação do nexo causal entre os danos e o evento narrado; c) os documentos juntados aos autos dependem de avaliação especializada; d) o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa e violação aos princípios da ampla defesa e contraditório; e e) deve ser determinada a reabertura da instrução probatória para realização da prova pericial. Postula, ao final, sejam os embargos recebidos em seu efeito infringente, com a reforma da decisão embargada para determinar a produção de prova pericial. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 85641804. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016433-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO CONCEICAO SOBRINHO
Advogado(s): LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos da decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões de mérito já decididas, não constituindo sucedâneo recursal para reforma de julgado com o qual a parte não se conforma. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado embargado, não se prestando ao reexame da questão de fundo já decidida em consonância com a jurisprudência da Corte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1.240.123/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018). No caso em exame, verifica-se que a embargante, sob o pretexto de apontar omissão no acórdão embargado, na verdade busca rediscutir o mérito da decisão, pretendendo nova análise sobre a necessidade da prova pericial indeferida pelo juízo de origem e mantida por esta Câmara. O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as questões suscitadas pela agravante, analisando especificamente: a) a desnecessidade da prova pericial diante da suficiência da prova documental; b) a inutilidade probatória da perícia em razão do lapso temporal; c) a correta aplicação da inversão do ônus da prova; e d) a inexistência de cerceamento de defesa. O julgado foi categórico ao reconhecer que "a decisão agravada, de forma técnica e criteriosa, fundamentou o indeferimento da produção da prova pericial no reconhecimento da suficiência da prova documental existente", destacando elementos como "boletim de ocorrência, imagens fotográficas do sinistro, registros da Transalvador e comunicações trocadas entre as partes". Ademais, o acórdão expressamente consignou o "relevante lapso temporal transcorrido desde o evento danoso (novembro de 2021) até a data da decisão que indeferiu a perícia (abril de 2025), circunstância que comprometeria, de forma inexorável, a fidedignidade e eficácia técnica do laudo pericial eventualmente produzido". Portanto, não há qualquer omissão a ser suprida, tendo o colegiado se manifestado sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia. Também não se verifica contradição interna no julgado embargado. O acórdão manteve coerência lógica ao fundamentar o indeferimento da prova pericial com base em critérios objetivos: suficiência probatória, inutilidade temporal e aplicação adequada dos princípios consumeristas. A decisão foi harmônica ao aplicar o art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o magistrado a indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias", em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). O que a embargante efetivamente pretende é a reforma do julgado, pleiteando nova análise sobre a necessidade da prova pericial. Contudo, essa pretensão excede os limites funcionais dos embargos declaratórios, que não se prestam à revisão de questões de mérito. As alegações da embargante de que "a prova pericial se revela imprescindível" e que "não há comprovação do nexo causal" constituem, em verdade, fundamentos recursais típicos de recursos de natureza rescisória, e não vícios sanáveis pela via declaratória. Embora os embargos de declaração não sejam cabíveis para a finalidade pretendida, reconhece-se que a embargante exerceu regularmente seu direito constitucional de defesa, buscando esclarecer pontos que considerava obscuros no julgado. Tal conduta, ainda que equivocada quanto ao instrumento processual adequado, não revela intuito meramente procrastinatório, mas sim legítima tentativa de defesa de seus interesses. Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado. Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, restando mantido o acórdão em todos os seus termos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016433-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE DO NASCIMENTO CONCEICAO SOBRINHO
Advogado(s): LUCIMAR VENANCIO LEAL ROCHA
VOTO