PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Execução fiscal. Ilegitimidade da pessoa jurídica para recorrer no interesse exclusivo de sócios. Exceção de pré-executividade. CDA eivada de nulidade. Legitimidade para recorrer afastada. Recurso provido parcialmente. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica, com base na ilegitimidade recursal da empresa para atuar em nome de seus sócios, conforme entendimento consolidado no Tema 649 do STJ. A embargante alega omissão, uma vez que a CDA atacada conteria vício que atinge diretamente a própria empresa, o que justificaria sua legitimidade recursal para impugnar a execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade; II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à legitimidade da pessoa jurídica para interpor agravo de instrumento com base em vício da CDA que a atinge diretamente; (ii) estabelecer se é possível afastar a responsabilização dos sócios pela ausência dos pressupostos legais exigidos para sua inclusão no polo passivo da execução fiscal; III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 649, restringe a legitimidade recursal da pessoa jurídica quando atua exclusivamente em favor dos interesses dos sócios, mas não veda sua atuação quando demonstrado que a CDA contém vício que atinge diretamente a empresa, como no caso da inclusão irregular de sócios; 4. A decisão embargada deixou de considerar que, na hipótese dos autos, a nulidade da CDA compromete a higidez da própria execução em face da pessoa jurídica, o que torna legítima sua insurgência, inclusive por meio de agravo de instrumento; 5. A inclusão dos sócios na CDA, sem a devida demonstração de prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, configura nulidade do título, nos termos dos arts. 135, III, do CTN e 203 do CTN; 6. A jurisprudência reconhece que a exceção de pré-executividade é meio hábil para alegar nulidades formais e materiais da CDA, desde que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ; 7. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 485, VI e § 3º), o que justifica sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade; 8. Verificada a ausência de elementos mínimos que justifiquem o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, como a demonstração de dissolução irregular ou a prática de atos ilícitos, impõe-se o afastamento de sua responsabilização; 9. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relevante na fundamentação, sem necessidade de efeitos infringentes, conforme o art. 1.022 do CPC; IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de embargos de declaração acolhido para conhecer o recurso de agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade tributária dos sócios indevidamente incluídos, por ausência de fundamentação legal, nos termos do art. 803, incisos I e III, do CPC. Mantido o indeferimento da gratuidade judiciária, nos termos da decisão de ID 75384105. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração nº 8068327-06.2024.8.05.0000, em que é embargante MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMÉSTICOS LTDA e embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, ACOLHER O RECURSO, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068327-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ERIKA KELLER DIAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido - por maioria. Divergiu Des. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães no sentido de Rejeitar os Embargos.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador - BA, que, nos autos da execução fiscal, tombada sob o nº. 8072581-58.2020.8.05.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade movida contra o ESTADO DA BAHIA. Em sede de agravo de instrumento, narrou que “Trata-se de execução fiscal do promovida pelo Estado da Bahia em face da agravante, em razão de débito proveniente dos Processos Administrativos Fiscais nº 850000.8360/19-2 e 850000.0640/20-0, referente a ICMS com vencimento em 09/10/2019, 09/11/2019, 09/12/2019 e 09/01/2020, onde fora apresentada pela executada exceção de pré-executividade em 26/04/2023, alegando, em suma, a nulidade da certidão de dívida ativa que lastreia a execução, por não configurar título executivo certo e exigível, em razão da indevida inclusão dos sócios como corresponsáveis tributários e, assim, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito conforme o art. 485, incisos IV e VI, do CPC.” Afirmou que “discorreu exaustivamente em sua Exceção de Pré-Executividade em relação ao fato que macula a CDA: a inclusão indevida de sócios não-administradores como corresponsáveis do crédito tributário”. Asseverou que “embora a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo sejam presumidas, a justa comprovação quanto aos fatos que maculam sua legitimidade deve ser considerada, ante a possibilidade de nulidade.” Argumentou que “são indicados como corresponsáveis da dívida diversos sócios da empresa, alguns destes que nem faziam mais parte do quadro societário quando da Execução, e que nenhum destes fora citado no processo administrativo anterior.” Concluiu que “demonstrado que não houve participação dos sócios no Processo Administrativo Fiscal, tampouco comprovou-se os atos, por eles praticados, de excesso de poder ou infração à lei, estatuto ou contrato social, o que comprova, de forma inequívoca, que a certidão não goza da presunção de certeza e exigibilidade, devendo ser declarada a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inciso I, do CPC, e, consequentemente, determinada a sua extinção, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI.” Ao final, pugnou pelo provimento do recurso “reconhecendo a nulidade da CDA nº 00043-71-1700-17 que lastreia a execução fiscal nº 0579867-74.2017.8.05.0001 por não configurar título executivo certo e exigível, em razão da indevida inclusão dos sócios como corresponsáveis tributários, com fulcro no artigo 2°, §5°, inciso III, da Lei 6.830/80, c/c os artigos 202, inciso III e o artigo 203, ambos do Código Tributário Nacional, bem como no artigo 803, inciso I, do CPC; e, dessa forma, extinguindo a execução. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária, nos termos da decisão anexa ao ID 75384105. Opostos embargos de declaração visando a rediscussão da decisão acima mencionada (ID 76354181). Contrarrazões aos embargos anexa ao ID 77280545. Intimada a agravante para se manifestar a respeito da possível inadmissibilidade recursal, ante a ilegitimidade ativa (ID 77961648). Manifestação do agravante inserta ao ID 78746287. Decisão de não conhecimento do recurso (ID 80966268). Opostos embargos de declaração, aduzindo que “o fundamento central da decisão embargada é a suposta ilegitimidade da empresa para discutir a inclusão dos sócios na CDA, sob o argumento de que apenas os próprios sócios poderiam questionar sua responsabilidade. Contudo, esse entendimento parte de um pressuposto equivocado, pois presume que houve redirecionamento da execução fiscal, quando, na realidade, isso NÃO OCORREU no presente caso.” Pontuou que “a Exceção de PréExecutividade rejeitada em primeiro grau não discutia o mérito da responsabilidade dos sócios, mas sim a própria validade formal da CDA”. Pugnou pelo acolhimento do recurso com o consequente conhecimento do agravo de instrumento. Contrarrazões do embargado anexas ao ID 80966268. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º do RITJBA. É o relatório. Salvador, 13 de junho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068327-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ERIKA KELLER DIAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Do compulsar dos autos, evidencia-se que as alegações apresentadas pela Embargante, de fato, merecem atenção, senão vejamos. Verifica-se que esta Relatoria teria negado conhecimento ao agravo de instrumento, em razão da ilegitimidade do Recorrente, com base no julgamento do REsp 1.347.627/SP, submetido ao rito de recursos repetitivos (Tema 649), que firmou a tese que “A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio” Assim, o argumento central da decisão embargada repousa na aplicação do Tema 649 do STJ, que afirma não ter a pessoa jurídica legitimidade para interpor recurso no interesse dos sócios. Entretanto, tal posicionamento não pode ser interpretado de forma absoluta ou dissociada da realidade fática dos autos de origem, haja vista que, no caso em tela, a inclusão dos sócios como coexecutados compromete a regularidade da própria CDA e, por consequência, atinge diretamente a empresa executada, que passa a figurar em execução lastreada em título nulo ou eivado de vício material. Trata-se, pois, de situação em que a empresa atua em defesa de seu próprio interesse jurídico, ainda que tal defesa reflita também na esfera patrimonial dos sócios. Frise-se que os sócios da pessoa jurídica sequer figuram no polo passivo da demanda de origem, não constando a citação dos supostos corresponsáveis, em nítida afronta ao art. 803, inciso III, do CPC. Deve-se, portanto, afastar interpretação literal do art. 18 do CPC quando a pretensão da pessoa jurídica visa preservar a legalidade do processo executivo em que figura a parte legítima e diretamente interessada, nos termos do art. 17 do mesmo diploma. Cumpre esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade é meio idôneo para veicular matérias de ordem pública, cabível apenas quando não houver necessidade de dilação probatória, podendo ser alegada a nulidade da CDA por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Dispõe a Súmula 393 do E. Superior Tribunal de Justiça que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Vale dizer a ilegitimidade passiva é matéria passível de ser conhecida de ofício, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...] § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Neste caso, a inclusão genérica e não fundamentada de sócios na CDA, sem menção a dolo, fraude, ou infração à lei, revela nulidade objetiva do título, atraindo o disposto nos arts. 2º, § 5º, III, da LEF, 135, III, do CTN, 202 e 203 do CTN, abaixo transcritos: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;” “Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado ; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” “Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.” Frise-se que tal nulidade compromete o prosseguimento da execução em face da própria empresa, legitimando a insurgência mediante exceção de pré-executividade e recurso de agravo de instrumento. Enfrentando o mérito do recurso de agravo de instrumento, deve-se observar que a certidão de dívida ativa impugnada contém a inclusão de sócios sem qualquer demonstração de prática de atos com excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social. Conforme o art. 135, III, do CTN, acima transcrito, somente podem ser responsabilizados pessoalmente os sócios que atuarem com excesso de poderes ou infringirem normas legais. Nessa toada, a ausência de comprovação de tais elementos compromete a validade do título executivo, cuja presunção de certeza e liquidez é relativa. Ademais, cumpre salientar que o redirecionamento da execução para o patrimônio do sócio configura medida de extrema gravidade, a qual deve ser adotada, sempre que cabível, com respaldo em elementos robustos que evidenciem a ocorrência de dissolução irregular da sociedade — circunstância esta ausente na hipótese em apreço. Portanto, o atendimento às exigências legais por parte do exequente revela-se imprescindível para assegurar ao executado pleno conhecimento acerca do crédito que lhe é imputado, viabilizando, assim, o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO FISCAL – ISS E TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO – EXERCÍCIOS DE 2012 A 2014 – MUNICÍPIO DE TAUBATÉ – Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade – Recurso interposto pela executada. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393 do E. Superior Tribunal de Justiça) . DILAÇÃO PROBATÓRIA – Impossibilidade de se fazer prova oral, pericial e, via de regra, documental. PROVA DOCUMENTAL – Somente pode ser aceita em exceção de pré-executividade se cumprir os seguintes requisitos: 1. Veio junto com a exceção ou já estava nos autos; 2. Sua percepção seja possível de plano, ou seja, aquela que permita clara e imediatamente dizer se há ou não o direito alegado, dando segurança ao julgador; 3 . Ser cabal, isto é, completa, que não falte nada, que não necessite de complementação posterior. No caso dos autos, a agravante pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios da executada, da nulidade da citação, da nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) e da inocorrência dos fatos geradores do ISS e da Taxa de Licença para Funcionamento, bem como alega fazer jus à isenção do ISS prevista no artigo 115 do Código Tributário Municipal, aplicável às Microempresas. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EXECUTADA – Matéria conhecível de ofício nos termos do art. 485, inciso VI e § 3º do Código de Processo Civil – Desnecessidade de dilação probatória . INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE – A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça prevê: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" – O E. Superior Tribunal de Justiça, no entanto, possui entendimento de que é incabível o reconhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica tão somente em razão do retorno do aviso de recebimento negativo, sendo imprescindível a diligência do oficial de justiça para que se possa permitir o redirecionamento – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça no mesmo sentido. No caso dos autos, o Município de Taubaté ajuizou execução fiscal contra a empresa Imowel Empreendimentos Imobiliários LTDA ME visando o recebimento de crédito tributário referente a ISS e Taxa de Licença para Funcionamento dos exercícios de 2012 a 2014 (fls . 223/229) – Após o retorno negativo da carta citatória (fls. 238) e o comparecimento espontâneo da executada, o d. Juízo a quo determinou na r. decisão agravada o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios, sob o fundamento de que a pessoa jurídica se encontraria inapta (fls . 42/48 e 438/444) – Ocorre que o entendimento deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que o simples fato de a executada se encontrar como "Inapta" perante a Receita Federal não autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios – Precedentes desta C. Câmara. DA VALIDADE DA CITAÇÃO – Possível a apreciação da matéria em exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula nº 393 do E . Superior Tribunal de Justiça – Desnecessidade de dilação probatória – Matéria que, ademais, pode ser conhecida de ofício, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag nº 1.060.318/SC) . O comparecimento espontâneo do réu ou do executado aos autos supre a eventual ausência de citação, não configurando nulidade processual – Inteligência do artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil – Precedentes desse E. Tribunal de Justiça – Executada que compareceu espontaneamente aos autos com a apresentação de exceção de pré-executividade (fls. 250/277) – Nulidade da citação afastada. NULIDADE DA CDA – Possibilidade de análise da alegação em exceção de pré-executividade – Matéria de ordem pública – Desnecessidade de dilação probatória . A certidão de dívida ativa deve cumprir as exigências legais previstas nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980 – O cumprimento das exigências legais é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o direito à ampla defesa – Permitir que o título executivo subsista ainda que eivado de nulidades que impeçam a parte contrária de exercer o direito à ampla defesa seria o mesmo que consentir a existência de processo kafkiano – Na hipótese de a CDA ser nula, há possibilidade de emenda pelo exequente – Inteligência dos artigos 2º, § 8º da Lei Federal nº 6.830 de 1980, 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do E. Superior Tribunal de Justiça – Caso a CDA seja substituída por outra que ainda contenha nulidade, a parte contrária poderá opor exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal para que seu direito à ampla defesa seja respeitado, bem como poderá interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo d . Juízo a quo. No caso dos autos, as certidões de dívida ativa preenchem a todos os requisitos legais (fls. 224/229) – Analisando-se os títulos executivos, percebe-se o que está sendo cobrado, com a indicação da origem e da natureza do crédito, fundamentação legal e informações sobre o cálculo de juros e de correção monetária – Ademais, em se tratando de tributos cujos lançamentos foram feitos de ofício, desnecessária a instauração de processo administrativo – Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C . Câmara. FATO GERADOR – CADASTRO MUNICIPAL – O fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviço, a teor do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 116/2003 – Desatualização cadastral que não autoriza a cobrança de ISS sobre hipotética prestação de serviço, uma vez que a ocorrência do fato gerador deve ser certa para que o tributo seja exigido – Precedente deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara . TAXAS DE PODER DE POLÍCIA – Taxas que decorrem do exercício do poder de polícia – Cobrança que prescinde de comprovação da efetiva fiscalização pela Administração Pública – Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça – Contudo, caso verificada a inatividade da pessoa jurídica, a desatualização cadastral não autoriza a cobrança das taxas sobre fato gerador hipotético. No caso dos autos, a executada almeja, em exceção de pré-executividade, o reconhecimento da inocorrência do fato gerador do ISS e da Taxa de Licença para Funcionamento referentes aos exercícios de 2012 a 2014, sob a alegação de que a empresa se encontrava inativa desde o ano de 2008 – Contudo, observa-se que a alegação de inatividade da executada não constitui matéria conhecível de ofício, não sendo autorizada a sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do E. Superior Tribunal de Justiça – Ademais, a comprovação do momento em que se deu o encerramento das atividades demanda, no caso, dilação probatória . ISENÇÃO TRIBUTÁRIA – Discussão referente à análise do atendimento ou não dos requisitos da isenção tributária prevista no artigo 115, inciso III, do Código Tributário Municipal – Matéria que não pode ser conhecida de ofício e que demanda dilação probatória no caso – Impossibilidade de análise em sede de exceção de pré-executividade – Precedente desta C. Câmara em caso análogo envolvendo as mesmas partes. Decisão parcialmente reformada, a fim de reconhecer a impossibilidade de inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução fiscal – Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2286531-71 .2023.8.26.0000 Taubaté, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 05/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/03/2024) Sabe-se que os embargos de declaração possuem cabimento restrito, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Por conseguinte, mostra-se cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material. Neste sentido, encontra-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ERRO DE DIGITAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS PROVIDOS APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITO INFRINGENTE. Acórdão que reconhece a existência de danos morais e materiais. Fundamentação e conclusão no sentido de valores apartados para danos morais e materiais. Necessidade de correção do acórdão e da conclusão, para distinguir e acertar as nomenclaturas "danos morais" e "danos materiais" nos quais se constou valor extenso diverso do estabelecido. Embargos providos para correção do erro material apontado, mas sem efeitos infringentes. (TJ-BA - ED: 0502944642014805011350000, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ERRO NA NOMENCLATURA FUNCIONAL DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJ-BA 80071914920178050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2019) Nesse esteio, a pretensão da Recorrente merece ser parcialmente acolhida, de modo a conhecer o recurso de agravo de instrumento interposto pela pessoa jurídica. Pelo exposto, voto no sentido de ACOLHER o recurso de embargos de declaração conhecer o recurso de agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade tributária dos sócios indevidamente incluídos, por ausência de fundamentação legal, nos termos do art. 803, incisos I e III, do CPC. Mantido o indeferimento da gratuidade judiciária, nos termos da decisão de ID 75384105. É o voto. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068327-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ERIKA KELLER DIAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO