PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. REMOÇÃO DE VEÍCULO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO POR VÍCIOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO LEGAL E IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8012659-77.2019.8.05.0080, em que figuram como Apelantes e apelados SÉRGIO LUIS JESUS DE BRITO e MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SÉRGIO LUIS JESUS DE BRITO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012659-77.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO LUIS JESUS DE BRITO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
Apelações cíveis interpostas pelo Município de Feira de Santana e por Sérgio Luís Jesus de Brito contra sentença que declarou a nulidade de auto de infração e determinou a liberação de motocicleta apreendida, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais, sendo o recurso do ente público voltado à legalidade do ato administrativo e à inexistência de dano moral, e o do autor à condenação indenizatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a remoção de veículo fundada em auto de infração com vícios formais, especialmente ausência de tipificação legal e identificação do agente autuador; (ii) estabelecer se a remoção indevida do veículo, com privação prolongada do bem, enseja indenização por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O auto de infração deve observar os requisitos do art. 280 do CTB, sendo inválido quando ausentes elementos essenciais como tipificação da infração e identificação do agente, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A ausência de assinatura ou identificação funcional do agente torna o ato administrativo apócrifo, configurando vício formal insanável e invalidando o ato desde a origem.
A Administração Pública atua sob o princípio da legalidade, de modo que o exercício do poder de polícia exige estrita observância das formas legais, não sendo admitida atuação discricionária à margem da lei.
A nulidade do auto de infração implica a nulidade da medida dele decorrente, inclusive a remoção do veículo, afastando a cobrança de taxas administrativas.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, sendo suficiente a demonstração do ato ilícito, dano e nexo causal.
A privação indevida e prolongada de veículo, decorrente de ato administrativo ilegal, ultrapassa mero dissabor e configura dano moral indenizável, especialmente quando atinge meio essencial de locomoção.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00 no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do Município desprovido e recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de tipificação da infração e de identificação do agente autuador no auto de infração configura vício formal insanável que invalida o ato administrativo.
A nulidade do auto de infração acarreta a nulidade da remoção do veículo dele decorrente.
A remoção indevida de veículo, com privação prolongada do bem, gera dano moral indenizável, nos termos da responsabilidade objetiva do Estado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; CTB, art. 280; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 373; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0004355-14.2006.8.05.0039, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 11.05.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos por SÉRGIO LUÍS JESUS DE BRITO (ID 103667878) e pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA (ID 103667876), ambos inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana (ID 103667870). A referida decisão julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. Em sua petição inicial (ID 103667659), o autor, ora primeiro apelante, narrou que, em 30 de novembro de 2019, teve sua motocicleta, modelo Honda CBX 200 Strada, placa JOR2558, removida por agentes da Superintendência Municipal de Trânsito (SMT) de um local no centro da cidade de Feira de Santana, onde, segundo afirma, não havia sinalização que proibisse o estacionamento. Alegou que, ao procurar informações, descobriu que seu veículo havia sido guinchado pela empresa Resoluti, a serviço da SMT. Sustentou a ilegalidade do ato administrativo por múltiplos fundamentos. Primeiramente, apontou a existência de vícios formais insanáveis no Termo de Remoção (ID 103667831), que não continha a assinatura do agente de trânsito, não especificava a matrícula do responsável pela autuação e carecia de fundamentação legal, ou seja, não indicava qual artigo do Código de Trânsito Brasileiro teria sido violado, constando apenas a anotação genérica "+ de 1 metro". Adicionalmente, argumentou que a empresa prestadora do serviço de guincho estaria com suas atividades suspensas pela própria SMT na data do ocorrido, conforme matéria jornalística anexada aos autos (ID 103667835). Diante do quadro fático, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata liberação da motocicleta, independentemente do pagamento de taxas. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de nulidade do auto de infração e da penalidade de remoção, e a condenação do Município de Feira de Santana ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais), em razão dos transtornos e constrangimentos sofridos. O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão de ID 103667852, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a liberação do veículo sem o pagamento de despesas, por vislumbrar ilegalidade na conduta administrativa, notadamente pela ausência de tipificação da infração no termo de remoção. Sobreveio a sentença de mérito, na qual o magistrado a quo, apesar de decretar a revelia do réu, ressalvou a não aplicação da presunção de veracidade dos fatos por se tratar de litígio contra a Fazenda Pública, conforme o art. 345, II, do CPC. No mérito, o juiz julgou os pedidos parcialmente procedentes para: a) confirmar a tutela de urgência que determinou a liberação da motocicleta; b) declarar a nulidade do auto de infração por vícios formais insanáveis, como a falta de assinatura do agente e de fundamentação legal específica, em violação ao devido processo legal; e c) indeferir o pedido de indenização por danos morais. Quanto ao dano moral, o sentenciante entendeu que, embora a remoção tenha sido indevida, o erro administrativo, por si só, não configura dano indenizável, exigindo-se a demonstração de sofrimento anormal ou violação à dignidade, o que, no seu entendimento, não ocorreu. Considerou que a conduta, embora viciada formalmente, deu-se no exercício do poder de polícia, sem traços de arbitrariedade dolosa que justificassem a reparação. Ao final, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o autor SERGIO LUIS JESUS DE BRITO interpôs o primeiro recurso de apelação (ID 103667878). Em suas razões, pugna pela reforma parcial da sentença, exclusivamente no que tange ao indeferimento do pedido de danos morais. Argumenta que a remoção indevida de seu único meio de transporte, que o deixou privado do bem, ultrapassa o mero aborrecimento e configura um abalo moral concreto e relevante, decorrente de um ato ilegal do poder público. Invoca a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sustentando que o dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, presumido da própria violação do direito. Por sua vez, o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA também apresentou recurso de apelação (ID 103667876), buscando a reforma total da sentença. Sustenta, em suma, que a remoção do veículo ocorreu no legítimo exercício do poder de polícia de trânsito, conferido pelo Código de Trânsito Brasileiro, e que o estacionamento irregular impedia a circulação adequada. Defende que a jurisprudência é firme no sentido de que a apreensão administrativa de veículo, mesmo que posteriormente cancelada, não gera dano moral indenizável. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos, com a consequente revogação da tutela de urgência e a inversão dos ônus sucumbenciais. O Município Apelado apresentou contrarrazões ao recurso do autor (ID 103667882), reiterando a tese da ausência de responsabilidade e de dano moral indenizável, pugnando pelo desprovimento do apelo. Conforme certificado (ID 103667896), o autor, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso do Município. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria para apreciação e julgamento dos recursos. Salvador, 16 de abril de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012659-77.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO LUIS JESUS DE BRITO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. O apelo do Município de Feira de Santana visa à reforma integral da sentença, com base em dois argumentos centrais: a legalidade do ato administrativo de remoção do veículo e a inexistência de dano moral. O primeiro ponto, referente à legalidade do ato, não merece prosperar. A sentença recorrida fundamentou a nulidade do auto de infração na constatação de vícios formais insanáveis, o que foi feito com acerto e em estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública. O ato administrativo, para ser válido, deve preencher os requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto. No caso dos autos, o "Termo de Remoção/Retenção/Apreensão de Veículo" (ID 103667831), documento que serviu de base para a drástica medida de remoção do bem do particular, apresenta falhas graves que comprometem sua legalidade. O art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) estabelece os requisitos mínimos para a lavratura de um auto de infração, entre os quais se destacam a tipificação da infração cometida (inciso I), o local, a data e a hora do cometimento, e a identificação do agente autuador (inciso V). A ausência de qualquer desses elementos essenciais macula o ato e viola o direito à ampla defesa e ao contraditório do administrado, que se vê impossibilitado de contestar adequadamente uma acusação genérica e anônima. Conforme bem apontado pelo juízo de primeiro grau, o documento em questão é manifestamente falho. No campo "MOTIVO", consta apenas a expressão "+ de 1 metro", sem qualquer indicação do dispositivo legal supostamente infringido. Além disso, o termo não contém a assinatura nem a identificação funcional do agente de trânsito responsável pela sua lavratura, tornando o ato apócrifo e, por conseguinte, juridicamente inexistente no plano da validade. A falta de assinatura ou de identificação clara da autoridade responsável é um vício formal grave que compromete a validade do auto de infração, por violar o devido processo legal administrativo. A Administração Pública é estritamente vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), não podendo agir com a discricionariedade invocada pelo apelante. O poder de polícia, embora seja um instrumento legítimo do Estado para a ordenação da vida em sociedade, não é absoluto e deve ser exercido dentro dos limites e das formas prescritas em lei. A remoção de um veículo é uma medida administrativa severa, que priva o cidadão de sua propriedade, e somente pode ser aplicada como consequência de uma infração devidamente constatada e formalizada em um ato administrativo válido. Se o ato que fundamenta a medida – o auto de infração – é nulo de pleno direito, nula também é a consequência dele decorrente, ou seja, a própria remoção do veículo. A tese do Município de que o estacionamento "impedia a circulação adequada" é uma alegação fática que deveria ter sido devidamente registrada e fundamentada no auto de infração, com a correta tipificação legal, o que não ocorreu. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta e cede diante da prova de sua ilegalidade, como fartamente demonstrado nos autos. Portanto, a sentença agiu corretamente ao declarar a nulidade do auto de infração e, por consequência, confirmar a tutela de urgência que determinou a liberação da motocicleta sem a imposição de quaisquer ônus ao proprietário, como taxas de guincho e diárias de pátio, que só seriam devidas se a remoção fosse legítima. O segundo ponto do apelo municipal, relativo à inexistência de dano moral, será analisado conjuntamente com o recurso do autor, por se tratar de matéria comum a ambos. Ante o exposto, o recurso de apelação interposto pelo Município de Feira de Santana deve ser integralmente desprovido. III. DA ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS QUANTO AO DANO MORAL. Neste ponto, assiste razão ao autor, ora primeiro apelante. A controvérsia reside em definir se a remoção indevida de um veículo, reconhecida judicialmente como ilegal por vício formal grave do ato administrativo, configura dano moral indenizável. Diferentemente do quanto consignado na sentença de primeiro grau, a conduta da Administração Pública, no caso concreto, extrapolou o mero dissabor. Restou demonstrado que o autor foi privado de seu único meio de transporte por um período prolongado (meses), em virtude de uma apreensão calcada em auto de infração nulo, desprovido de assinatura e de tipificação legal. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva. A remoção arbitrária de um bem essencial à locomoção do cidadão, especialmente de um policial militar que necessita de mobilidade para o exercício de suas funções e para o sustento familiar, gera aflição e angústia que superam os percalços cotidianos. O dano moral, em situações de privação indevida de bem móvel por longo período decorrente de erro grosseiro do Poder Público, é evidente. A dignidade do cidadão é atingida ao ser submetido a uma penalidade severa sem a observância do devido processo legal e das formalidades essenciais do ato administrativo. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido o direito à indenização em casos análogos, onde a ilegalidade da apreensão é flagrante e o tempo de privação do bem é relevante. O caráter punitivo-pedagógico da condenação visa desestimular a reiteração de condutas arbitrárias por parte dos agentes de trânsito. Nesse sentido: ACORDÃO RESPONSABILIDADE CIVIL. REMOÇÃO INDEVIDAS DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DE REGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DAS VERBAS COMPENSATÓRIA E HONORÁRIA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se quanto ao dever de indenização do Município Recorrente em razão de supostos danos ocasionados contra o Apelado, em decorrência de atos da municipalidade. O Acionante, na origem, informou ser proprietário do veículo automotivo que teria sido objeto de remoção irregular realizada pelos réus eis que não existiria qualquer situação fática autorizadora da conduta estatal. 2. Acerca da conduta danosa, em se tratando de remoção irregular do veículo, era exigível que o ente público apresentasse a documentação atinente ao ato praticado, garantindo a legitimidade da conduta. Todavia, como bem apurou o juízo primevo, durante a instrução processual, essa não foi a conduta da municipalidade. O ente público não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC, em apresentar o auto de infração a identificar a causa da remoção e, com isso, a sua regularidade. 3. Quanto ao nexo de causalidade, este fica claro, uma vez que ato lesivo fora praticado por ordem e coordenação do Ente Público, como restou demonstrado nos autos, e dele decorreu a situação vexaminosa de restrição de uso do veículo. Ressalta-se que não houve demonstração de qualquer excludente do nexo de causalidade, como caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, a justificar o acolhimento dos argumentos do ente público. 4. Já o dano moral, a jurisprudência entende que a remoção imotivada do veículo enseja a devida reparação, mormente por ser ato de restrição de direito que se concretiza em espaços públicos, gerando situação constrangedora ao indivíduo. Além disso, os procedimentos posteriores para reaver o bem trazem um desgaste emocional desarrazoado, quando ausentes justificativas para sua ocorrência. Quanto ao valor fixado a títulos de dano morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais), não há qualquer excessividade no quantum, diante do dano perpetrado pela municipalidade. 5 . Por fim, observa-se que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros legais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, não havendo falar em redução do percentual estabelecido pelo juízo primevo, em 15% (quinze por cento). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n . 0004355-14.2006.8.05 .0039, originária da Comarca de Camaçari/BA, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como Apelado JOSUÉ DE JESUS MENEZES. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Salvador, de de 2022. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 00043551420068050039, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/05/2022) Quanto à quantificação, sopesando a extensão do dano, a capacidade econômica do Município e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal quantia mostra-se adequada para compensar o sofrimento do autor sem ensejar enriquecimento sem causa. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e os juros de mora incidentes sobre a condenação fixada a título de danos morais devem fluir desde o evento danoso. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). Portanto, o recurso do autor deve ser provido para reformar parcialmente a sentença quanto ao pedido indenizatório, restando prejudicada a insurgência municipal neste tópico. IV. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Diante do provimento parcial do recurso do autor e do desprovimento do recurso do Município, os ônus sucumbenciais devem ser readequados. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o Município de Feira de Santana ao pagamento integral das custas processuais (respeitada a isenção legal). Outrossim, com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC, altero de ofício a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, patamar que melhor reflete a natureza e a importância da causa, já englobando o trabalho adicional realizado em sede recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. V. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO do MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SÉRGIO LUÍS JESUS DE BRITO para condenar o ente federativo ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco reais). A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e os juros de mora incidentes sobre a condenação fixada a título de danos morais devem fluir desde o evento danoso. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012659-77.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SERGIO LUIS JESUS DE BRITO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO