PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO A FIM DE SE AFERIR A SUA REHULARIDADE. ILEGALIDADE OBSERVADA. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 2º DA LEI 9.784/99. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELO PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto por CLODOALDO SOARES DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial da Comarca de Itaberaba/BA, nos autos do mandado de segurança de n° 8001007-59.2022.8.05.0112, impetrado pela apelante em face de ato coator atribuído a autoridades vinculadas ao MUNICÍPIO DE BOA VISTA DO TUPIM, que denegou a segurança. Com efeito, o servidor público não é dotado de inamovibilidade, estando passível de transferência pelo Ente Público ao qual vinculado, segundo a conveniência do múnus que exerce, contudo, a Administração deve observar, obrigatoriamente, os princípios que regem a prática de seus atos. Inteligência do artigo 37 da Constituição Federal e artigo 2° da Lei n° 9.784/99. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Da detida análise dos autos, observa-se que o impetrante foi aprovado no Concurso Público Municipal, Edital nº 001/2007, para exercer a função de motorista de veículos leves, com lotação na Secretaria Municipal de Transportes, conforme Termo de Posse nº 96/2008. O Município alegou que “3- Foi feita uma análise da carga horária de motorista de veículos leves lotados no Hospital Geral de Boa Vista do Tupim, os quais devem cumprir uma carga horária de 160 hs mensais e 40hs semanais, com isso foi necessário alterar a escala, a fim de que cumprisse a carga horária de trabalho, e, consequentemente, aumentou o dia dos trabalhos do motorista e reduziu a quantidade de vagas dento da escala, por isso alguns motoristas retornaram ao local de origem para que pudessem cumprir suas funções na Secretaria Municipal de Transportes; 4- Há necessidade de motoristas para atender as demandas da Secretaria Municipal de Transportes.” – ID 80299839. Desse modo, percebe-se que sequer houve um ato administrativo constando a devida motivação. É de se dizer não há ato fundamentado ou motivado com a expressa finalidade condizente com o interesse público, o que se revela insuficiente para justificar a remoção do servidor impetrante. Recurso de Apelação provido, para conceder a segurança com a manutenção do apelante no seu local e posto funcional de origem, compreendido como posto laboral anterior ao ato impugnado, com as mesmas condições remuneratórias. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001007-59.2022.8.05.0112, da comarca de Itaberaba/Bahia, em que figuram como Apelante CLODOALDO SOARES DO NASCIMENTO e Apelado MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001007-59.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLODOALDO SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s): SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM
Advogado(s):WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação (ID 80299863) interposto por CLODOALDO SOARES DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial da Comarca de Itaberaba/BA, nos autos do mandado de segurança de n° 8001007-59.2022.8.05.0112, por si impetrado em face de ato coator atribuído a autoridades vinculadas ao MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM, que denegou a segurança, nos seguintes termos: “Desta forma, não há embasamento jurídico que sustente o mencionado direito a se manter lotação cuja designação padece igualmente de ilegalidade, haja vista o não preenchimento dos requisitos dos atos administrativos. Assim, inexiste o direito líquido e certo em questão, requisito basilar inscrito no artigo 1º da Lei de Mandado de Segurança. Ante o exposto, DENEGO a segurança. Custas pelo autor, cuja execução suspendo em razão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.” Em suas razões (ID 80299863), o apelante historia que é servidor público municipal, admitido no serviço público em 19/05/2008, para o cargo de motorista de veículos leves. Que durante todo esse período, ou seja, a mais de 10 (dez anos) que o impetrante labora no Hospital Geral de Boa Vista do Tupim, na função de motorista de ambulância. Sendo que, a sua jornada funcional sempre foi cumprida da seguinte forma: 24h de sobre aviso, 24 horas de plantão e 72h de folga. Sustentou que no dia 03/02/2022 foi comunicado verbalmente pelo Secretário, não houve a publicação de portaria para esse ato, que ele foi remanejado para outro posto funcional, sendo informado que a partir de agora passaria a laborar na própria Secretaria de Transportes, com outra jornada funcional recebendo em razão disso outra remuneração, nesse caso, inferior ao que recebia. Salientou que foi remanejado apenas, e tão somente, por mera perseguição política, tanto que não foi publicada portaria dando publicidade ao atual ou, ainda, qualquer justificativa plausível acerca da finalidade dessa medida. Defendeu que o ato claramente configura abuso de autoridade, devendo ser combatido pelo Poder Judiciário. Aduziu que mesmo sendo um ato administrativo discricionário, cabe ao Poder Judiciário examinar os elementos de finalidade e forma, que devem estar sempre vinculados e fundamentados, sob pena de violação ao princípio da motivação dos atos administrativos. Afirmou estar claro o seu direito líquido e certo, uma vez que sua transferência ocorreu sem motivação, com desvio de finalidade e sem a devida publicidade do ato. Requer seja o presente recurso conhecido e provido, para reformar a decisão do Juízo a quo, a fim de que a recorrente tenha seu direito líquido e certo, concedendo de maneira definitiva a segurança anulando o ato administrativo impugnado, e mantendo o apelante no seu local e posto funcional de origem, compreendido como posto laboral anterior ao ato impugnado, com as mesmas condições remuneratórias. Contrarrazões pela apelada insertas junto ao ID 80299920, pugnando pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público afirmou inexistir interesse em sua intervenção – ID 81685923. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 18 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001007-59.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLODOALDO SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s): SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme consta no relatório, trata-se de recurso de apelação (ID 80299863) interposto por CLODOALDO SOARES DO NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial da Comarca de Itaberaba/BA, nos autos do mandado de segurança de n° 8001007-59.2022.8.05.0112, por si impetrado em face de ato coator atribuído a autoridades vinculadas ao MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM, que denegou a segurança. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, passo à análise do apelo. O cerne da inconformidade em apreço reside na remoção do impetrante – servidor público efetivo, por ato alegadamente desprovido de motivação e em desvio de finalidade, por consubstanciar suposta perseguição política. Com efeito, o servidor público não é dotado de inamovibilidade, estando passível de transferência pelo Ente Público ao qual vinculado, segundo a conveniência do múnus que exerce, contudo, a Administração deve observar, obrigatoriamente, os princípios que regem a prática de seus atos, nos termos que enuncia a Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” A Lei n° 9.784/99, norma geral regente do processo administrativo, de aplicação subsidiária aos Municípios, a seu turno, assim dispõe, in verbis: “Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (…) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (…) §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” Nesse diapasão, os atos do Poder Público estarão sujeitos ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, resultando válidos caso atendam aos requisitos eleitos pela doutrina majoritária: objeto condizente com o interesse público, motivação pela autoridade competente, publicidade e observância de forma prescrita em lei. Assim, a remoção do servidor público efetivo não pode ser arbitrária, ao revés, deve estar vinculada ao interesse público, mediante ato devidamente fundamentado, sob pena de ensejar evidente desvio de finalidade. O objetivo da norma, portanto, é elidir a prática de atos arbitrários pela Administração Pública, desprovidos de amparo legal, fruto da mera liberalidade do administrador, ao alvedrio dos direitos e garantias dos administrados. Da detida análise dos autos, observa-se que o impetrante foi aprovado no Concurso Público Municipal, Edital nº 001/2007, para exercer a função de motorista de veículos leves, com lotação na Secretaria Municipal de Transportes, conforme Termo de Posse nº 96/2008. No caso dos autos, alega o impetrante que é servidor efetivo desde 19.05.2008, ocupando o cargo motorista de veículos leves e que, após mais de dez anos laborando no Hospital Geral de Boa Vista do Tupim, na função de motorista de ambulância, fora comunicado por telefone no dia 03.02.2022 que fora relotado para a Secretaria de Transportes, com outra jornada funcional, com impacto em sua remuneração. Alega ter sofrido perseguição política após a posse do novo gestor, o que violaria os princípios do ato administrativo, que estaria eivado de desvio de finalidade e falta de motivação e publicidade. O Município alegou que “3- Foi feita uma análise da carga horária de motorista de veículos leves lotados no Hospital Geral de Boa Vista do Tupim, os quais devem cumprir uma carga horária de 160 hs mensais e 40hs semanais, com isso foi necessário alterar a escala, a fim de que cumprisse a carga horária de trabalho, e, consequentemente, aumentou o dia dos trabalhos do motorista e reduziu a quantidade de vagas dento da escala, por isso alguns motoristas retornaram ao local de origem para que pudessem cumprir suas funções na Secretaria Municipal de Transportes; 4- Há necessidade de motoristas para atender as demandas da Secretaria Municipal de Transportes.” – ID 80299839. Não houve a publicação de Portaria conferindo transparência ao ato impugnado, nem tão pouco motivação, finalidade para o ato da transferência do impetrante para outro posto funcional, com carga horária diversa da que realizava e vencimento inferior ao que recebia. É de se dizer não há ato fundamentado ou motivado com a expressa finalidade condizente com o interesse público, o que se revela insuficiente para justificar a remoção do servidor impetrante. Assim, verifica-se que a relotação do impetrante ocorreu em desconformidade com a Lei n° 9.784/99. O Superior Tribunal de Justiça, assim já decidiu sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Rememorando brevemente o histórico da causa, LEONARDO FERREIRA DE MENESES DOS SANTOS (ora agravado), Policial Militar do ESTADO DO PIAUÍ (agravante), impetrou Mandado de Segurança contra ato do Senhor Comandante Geral da Polícia Militar, no qual impugna sua remoção ex officio da cidade de Teresina/PI para Bom Jesus/PI. 2. A Corte local concedeu a segurança, anulando o ato questionado, por entender que este não foi motivado a tempo, pois a motivação da remoção somente foi apresentada após a prática do ato administrativo (fls. 207/217). 3. O princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado. É certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade. Estes três pilares do Direito Administrativo fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato. 4. O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo. Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto. A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 5. A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. 6. Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos. 7. No presente caso, como constatou o Tribunal de origem, a motivação do ato impugnado foi apresentada apenas após sua prática (fls. 209) - o que, na linha dos argumentos acima colacionados, não pode ser considerado lícito. 8. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1108757 PI 2017/0123893-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020) Em mesma linha de intelecção, esta e. Corte de Justiça possui reiterado entendimento em casos análogos, a saber: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS PARA A ESCOLHA DA IMPETRANTE. DESVIO DE FINALIDADE. ACOLHIMENTO DOS OPINATIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, o Juízo a quo, ao conceder a segurança vergastada, visou a invalidar o ato administrativo que tange a mudança de lotação da Impetrante, diante da ausência de critérios objetivos ou a falta de comprovação da efetiva utilização destes para o remanejamento dos professores excedentes na sede do Município, em especial no caso da impetrante. 2. A remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle de sua legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrada inexistência da transparência dos critérios objetivos que ensejaram a sua prática ou a falta de demonstração de que tais critérios tenham sido legitimamente utilizados. 3. Verifica-se, contudo, diante dos documentos carreados, a ausência de comprovação da fiel utilização dos critérios externados que ensejem o remanejamento da Impetrante para a Escola Dr. Orman Ribeiro, no Povoado de Iguape, e não para outras instituições na sede ou nas imediações. É até razoável se pretender a remoção de alguns servidores quando há necessidade, razoabilidade, proporcionalidade e critérios objetivos e claros para tanto, mas a plena transparência da subsunção dos motivos justificadores com a escolha da servidora impetrante se deu de forma inespecífica, vaga, não atingindo em nenhum momento o poder-dever adequado e suficiente para justificar a necessidade de remover especificamente a apelada do seu local de origem. 4. Diante do Exposto, acolho o parecer ministerial e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença objurgada. (TJ-BA - APL: 05005923420178050112, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2020) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (PROFESSORA). REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE OBSERVADA. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO ARTIGO 37, DA CF/88 E ART. 2º, DA LEI 9784/99. OCORRÊNCIA DE ABUSO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - REEX: 00002600420068050212, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NORTEADOR DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO PARA FORMULAÇÃO DO ATO. PORTARIA 050/2017. REMOÇÃO DE PROFESSOR MUNICIPAL PARA A ZONA RURAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. ESTATUTO MUNICIPAL ASSEGURA A DESIGNAÇÃO DO PROFESSOR. DESVIO DE FINALIDADE. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 05007959320178050112, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2018) Portanto, a transferência do imperante deveria ter sido devidamente fundamentada pelo Município apelado, demonstrando-se os critérios adotados para sua remoção, mediante dados objetivos e claros, em especial, sua finalidade em convergência com o interesse público. Desse modo, imperioso reconhecer o direito líquido e certo do impetrante, na medida em que sequer existe ato administrativo a fim de ser aferir sua regularidade. Pelo exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para conceder a segurança com a manutenção do apelante no seu local e posto funcional de origem, compreendido como posto laboral anterior ao ato impugnado, com as mesmas condições remuneratórias. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001007-59.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLODOALDO SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s): SERGIO BENSABATH DE ALMEIDA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE BOA VISTA DO TUPIM
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA, IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA registrado(a) civilmente como IVANIR SANTOS RODRIGUES COSTA
VOTO