PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. FATURAS QUE DESTOAM DO CONSUMO HABITUAL DA AUTORA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. COMPROVAÇÃO DE SIGNIFICATIVA OSCILAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O HISTÓRICO DA UNIDADE. PEDIDO DE REVISÃO FORMULADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FORNECEDORA DE SERVIÇO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS DE PROVA A SUBSIDIAR A COBRANÇA DE VALORES DISCREPANTES. NECESSIDADE DE REFATURAMENTO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMANDO JUDICIAL PRESERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0575743-14.2018.8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0575743-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FÁBIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: EDSON ANDRADE DE SOUSA
Advogado(s): ANA CLÁUDIA AZEVEDO SCHLANG ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente o relatório da sentença de ID 74316857, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para confirmar a liminar e determinar que a ré realize o refaturamento das contas de consumo atinentes aos meses em que houve as cobranças abusivas, períodos de junho a dezembro de 2017 e de junho e agosto de 2018, adotando como base os seis últimos meses de consumo, referente à matrícula de titularidade da parte autora, nº 101646224, bem como para condenar a ré no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais e nos ônus sucumbenciais. Não se conformando com o teor do julgado, a Embasa interpôs este apelo, ID 74316859, requerendo a reforma da sentença, sob alegação de que o consumo cobrado é real e que corresponde ao volume de água efetivamente usufruído, estando este comprovado pela leitura e registro no hidrômetro, não tendo sido aferido de forma aleatória. Alega que desacreditar as leituras realizadas pelo hidrômetro inviabilizaria sistemicamente o funcionamento do serviço público de abastecimento de água, inexistindo razões para o pleiteado refaturamento de contas, fundamentado em meras conjecturas e estimativa de consumo, sob pena de contribuir para o desperdício e, consequentemente, prejudicando a sustentabilidade dos serviços de abastecimento de água. Insurge-se, ainda, contra os danos morais arbitrados, requerendo a exclusão ou redução do valor da condenação, por não haver danos comprovados. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento da regularidade e exigibilidade do débito discutido, com o total provimento do seu recurso. Contrarrazões apresentadas, ID 74316862, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 14 de março de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau/Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0575743-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FÁBIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: EDSON ANDRADE DE SOUSA
Advogado(s): ANA CLÁUDIA AZEVEDO SCHLANG ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de pretensão de reparação de danos pelo apelado, decorrente de alegada cobrança excessiva quanto consumo de água vinculado à matrícula nº 101646224, relacionado às faturas dos meses de junho a dezembro de 2017 e de junho e agosto de 2018, a quais mostraram-se significativamente superiores ao consumo dos meses anteriores, nos quais sempre ostentaram a média mínima. Alega o apelado que desde o ano de 2016 passou a ser surpreendido por cobranças com valores absurdos, razão pela qual ingressou com ação em Sede de Juizado Especial tombada sob o nº 0046682-05.2017.8.05.0001 na qual teve seu pleito atendido. Porém, voltou a ser surpreendido no mês de junho de 2017 com cobranças abusivas (ID 74316349 e seguintes), como também na fatura de outubro de 2017 (ID 74316351), no valor de mais de dez mil reais. Pontua, ainda, que tentou solução administrativa e via Procon, ID 74316345, porém, sem acordo com a recorrente, asseverando também que mais uma vez teve o seu nome negativado junto aos bancos de dados do SPC/SERASA, ID 74316832. A recorrente, de outro lado, aduz que o consumo cobrado é real, corresponde efetivamente ao volume de água consumida, comprovado pela leitura e registro no hidrômetro e não de forma aleatória. Alega que desacreditar as leituras realizadas pelo hidrômetro inviabilizaria sistemicamente o funcionamento do serviço público de abastecimento de água, inexistindo razões para o pleiteado refaturamento de contas, fundamentado em meras conjecturas e estimativa de consumo, sob pena de contribuir para o desperdício e, consequentemente, prejudicando a sustentabilidade dos serviços de abastecimento de água. Vê-se, portanto, que a ação teve por objeto a discussão sobre a cobrança de valores acima de média mensal do recorrido sem que este efetivamente tivesse experimentado qualquer circunstância a justificar o aumento no consumo de água. Nessa perspectiva, o CDC estabelece normas protetivas que impõem mecanismos de prevenção e repressão a condutas abusivas, estando o seu artigo 14 a dispor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Por outro lado, incumbe ao autor da ação a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do CPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, cabendo à parte autora trazer indícios mínimos do que alega na exordial. No caso em tela, tem-se que na sentença vergastada a douto a quo expressamente pontuou que: “Os documentos carreados aos autos comprovam a existência na falha de serviço prestado pela concessionária, tendo em vista que se constata, a divergência de valor das faturas questionadas aos autos, quais sejam: dos meses de junho a dezembro/2017 e junho e agosto/2018, em relação à média de consumo do autor, que é a mínima, sendo esta obtida mediante o cálculo do consumo auferido nos seis meses anteriores à primeira fatura questionada nos autos. A cobrança do que é efetivamente devido não é vedada, contudo, deve estar revestida de legalidade, revelando-se um exercício regular de um direito oponível contra o responsável pela custódia do equipamento de medição instalado no interior de sua unidade consumidora. É assente na jurisprudência o entendimento de que, sem a comprovação inequívoca, por parte do fornecedor, da exigibilidade do débito, deve-se admitir que a cobrança é indevida. A simples apresentação de documentos unilaterais pela acionada, sem qualquer outro meio de prova complementar, são imprestáveis para comprovar a origem do débito, o que já foi pacificado pela jurisprudência (…) É certo que o fornecedor de serviço tem o dever de ser diligente no seu atuar perante os consumidores, de forma a impedir a ocorrência de situações que causem danos aos consumidores. A prestação de serviço público, em especial os considerados essenciais, deve ser revestida de especial atenção, posto que a sua interrupção gera para o indivíduo um abalo na qualidade de vida. Assim, verifica-se que a ação da(s) empresa(s) demandada(s) foi eivada de vícios, irregularidades e ilegalidades. (...) Mesmo que se afastasse no caso a aplicabilidade da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva, penetrando-se no campo da responsabilidade subjetiva, ainda sim estaria evidenciado o dever de reparação pela suplicada, pois a inferência que se chega é de que teria agido esta de forma negligente, porquanto deixou de se cercar de cuidados mínimos para sanar a falha na prestação do serviço de abastecimento no imóvel do autor. Dessarte, há de se considerar preenchidos os requisitos legais para o pleito reparatório, a conduta do agente, o dano, a relação de causalidade, bem como a culpa, embora este último dispensável conforme suso fundamentado. Portanto, há de se concluir pela inafastável responsabilidade da acionada enquanto fornecedora de serviços pelos danos provocados ao autor.” Dito isso, observo que o autor acosta não só faturas da EMBASA com consumo oscilando entre 8 e 25m³, com valores mensais aproximados oscilando entre R$ 30,00 e R$ 170,00, como também faturas referentes aos meses impugnados, com consumo superando os 600m³ mensais, com patamar de cobrança entre R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00 por mês. Também consta dos IDs 74316342/74316343 queixas do consumidor junto ao PROCON, relatando a apontada inconsistência e pugnando pela solução do problema. Neste contexto, tenho que as provas dos autos demonstram que a média de consumo da parte autora sempre esteve abaixo do registrado nas faturas questionadas, não havendo qualquer justificativa para que a Demandada procedesse à emissão de faturas com a repentina e substancial elevação do consumo de água para unidade consumidora do autor, ora questionada, já que não fora registrada qualquer alteração no consumo da parte acionante. Assim, considerando que os fatos e fundamentos lançados na inicial se fundam na não utilização dos serviços no patamar perseguido pela EMBASA e tendo o autor demonstrado, por meio das faturas anteriores, que sua unidade imóvel realmente passou a ser cobrada por um volume de água muito maior do que aquele habitualmente utilizado, caberia a acionada/apelante comprovar a higidez do débito que ensejou a cobrança ora combatida, ante a impossibilidade da parte autora de produzir prova de fato negativo. Diante de tais circunstâncias, não tendo a parte ré/apelante se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade das cobranças e do corte no fornecimento de água, depreende-se dos autos não merecer retoque a sentença hostilizada, que andou bem ao declarar a abusividade das faturas no período indicado e ao determinar o refaturamento das cobranças atinentes aos meses em que houve as cobranças abusivas para o valor médio de consumo dos meses anteriores. A recorrente insurge-se, ainda, contra os danos morais arbitrados, requerendo a exclusão ou redução do valor da condenação, por não haver danos comprovados. Acerca dos danos morais, que, no caso concreto, são devidos, porquanto aplicável o Código de Defesa do Consumidor, ante a evidência de relação de consumo, afigura-se incidente o art. 14, daquele diploma legal, a evidenciar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Sob tal ótica, partindo do pressuposto que o corte no fornecimento de água decorreu de dívida cuja existência não restou demonstrada e acarretou a privação de serviço essencial, tem-se por configurados os danos morais in re ipsa, não se vislumbrando antijuricidade no patamar fixado a título de indenização, que atendeu aos preceitos de razoabilidade e proporcionalidade, estando inclusive dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte em situação análogas. A corroborar tanto a questão da quantificação do dano moral, quanto ao ônus da prova sobre a regularidade no fornecimento do serviço, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA . FATURAS DE VALORES ELEVADOS, CORRESPONDENDO AO CONSUMO DE VÁRIAS UNIDADES CONSUMIDORAS. HIDRÔMETRO NÃO INDIVIDUALIZADO. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO PELA PARTE AUTORA. DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS EXCESSIVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8006893-18.2021.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 07/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE FATURAS DE CONSUMO. CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM ESTEIO NO §2º, DO ART. 85, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Incumbe à Concessionária de serviços públicos o ônus de demonstrar, de forma categórica, o acerto da cobrança efetuada, comprovando a inexistência de defeito no equipamento responsável pela aferição, não podendo se esquivar das normas consumeristas, aplicadas à relação discutida. Caracterizada a cobrança indevida, em função da ausência de comprovação das irregularidades alegadas, irregular e abusiva a suspensão do fornecimento, em razão do não pagamento das faturas discutidas, configurando o danos moral. O dano moral pela ausência indevida de fornecimento de serviço essencial, como energia e água, é in re ipsa. Tendo em vista as circunstâncias do caso, a condição pessoal e econômica do ofensor, bem como a gravidade do dano, entendo que os danos morais devem ser reduzido para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de forma a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa do ofendido. Assiste também razão ao Apelante quanto à redução do percentual arbitrado a título de horários sucumbenciais, fixados na sentença em 20% sobre o valor da condenação, considerando que a demanda de revisão de consumo de fornecimento de serviço de água ou energia, são demandas de baixa complexidade, sem audiência de instrução, não exigindo maiores esforços do profissional. Entende-se como adequado o percentual de 15% sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais, com base no §2º, do art. 85, do CPC PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0501497-37.2015.8.05.0103, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 14/02/2023) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO EM IMÓVEL RESIDENCIAL, POR INADIMPLEMENTO DE FATURA COM CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) AO POSTULANTE A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE RECÁLCULO DA FATURA OBJETO DA LIDE, CONSIDERANDO OS ÚLTIMOS DOZE MESES ANTERIORES A EMISSÃO. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR RÉU REVEL. POSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO INDEVIDA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO JUSTA EM VALOR SUPORTÁVEL POR PARTE DEMANDADA, A MINORAR SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO INADMISSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 326/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0303624-62.2013.8.05.0244,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 28/06/2021) Impositivo, portanto, o desprovimento do recurso em relação à pretensão de desconstituir o julgado quanto à declaração de inexigibilidade do débito e aos danos morais fixados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conclusão mantida tal como constante da sentença. Diante das razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos, majorando-se os honorários em 3%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Salvador/BA, data registrada na sentença. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0575743-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FÁBIO JUNIO SOUZA OLIVEIRA
APELADO: EDSON ANDRADE DE SOUSA
Advogado(s): ANA CLÁUDIA AZEVEDO SCHLANG ALVES
VOTO