PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE SOBRESTOU RECURSO EXTRAORINÁRIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO STF DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1.543.701. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 1.030, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024079-57.2021.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, ALAIDE MADALENA DOS SANTOS e outros (17), e, como agravados, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2).
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024079-57.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ALAIDE MADALENA DOS SANTOS e outros (17)
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por ALAIDE MADALENA DOS SANTOS e OUTRAS contra decisão monocrática que, ante a pendência do julgamento do RE 1.543.701 , pelo Supremo Tribunal Federal, sobrestou o Recurso Extraordinário (ID 74034141) manejado pelo Estado da Bahia. Em suas razões recursais, afirmam as partes agravantes que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com a matéria analisada no referido apelo que aguarda a conclusão do julgamento pela Corte Suprema, aliado ao fato de que não há determinação expressa de suspensão dos feitos que tratam de idêntica matéria em todo o território nacional. Aduz o desacerto da decisão impugnada, requerendo, assim, a reconsideração do quanto nela decidido, ou, em não havendo retratação, requer o provimento do presente agravo interno, a fim de reformar a decisão que sobrestou o presente feito. Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão ID 91156975. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024079-57.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ALAIDE MADALENA DOS SANTOS e outros (17)
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. As agravantes, na ação mandamental por elas impetrada, objetivam que seja determinado ao Estado da Bahia a extensão, aos seus proventos de aposentadoria, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, no percentual de 31,18, incidente sobre o vencimento básico. No Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, em irresignação aos termos do acórdão que concedeu a segurança impetrada, afirma-se que foram contrariados os artigos 5º, incisos II, LIV e LV, 37, "caput", e 40, § 8º, todos da Constituição Federal, e a Súmula Vinculante 37. A matéria versada no recurso que foi sobrestado é objeto do assunto vinculado ao Recurso Extraordinário representativo da controvérsia nº. 1.543.701 , cuja temática encontra-se atualmente submetida à análise do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Grupo Representativo n.º 09, cuja deliberação permanece pendente, versando sobre controvérsia jurídica análoga, nos seguintes termos: "… A controvérsia central reside na natureza jurídica da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual n.º 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 4.410/1995 e pela Lei Estadual n.º 8.261/2002. O ponto crucial consiste em verificar a possibilidade de sua extensão aos servidores inativos, à luz do art. 40, § 8º, da Constituição Federal …” Logo, considerando que a referida matéria está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, e, considerando ainda, o alinhamento da presente deliberação a determinação já exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 2559368 – BA, no sentido da permanência do feito no Tribunal de origem, até o julgamento final, faz-se necessário manter o sobrestamento do apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, III, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, ficando mantida a decisão agravada. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024079-57.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: ALAIDE MADALENA DOS SANTOS e outros (17)
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros (2)
Advogado(s):
VOTO