PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005596-48.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): REGINALDO DANTAS DOS SANTOS JUNIOR, RICARDO ALPIRE, DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
APELADO: BLUE SKY MINERACAO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFF. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 2º, §5º, DA LEF E ART. 202 DO CTN. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE CONTÉM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À COMPREENSÃO DO CRÉDITO. INDICAÇÃO DO TRIBUTO, DO EXERCÍCIO, DOS VALORES, DOS ENCARGOS E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (LEI MUNICIPAL 793/2006). TERMO INICIAL DE JUROS E MULTA DETERMINÁVEL PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA. DECISÃO-SURPRESA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Execução fiscal ajuizada pelo Município de Jacobina visando à cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2019 a 2023. O Juízo de origem declarou, de ofício, a nulidade da CDA, por suposto descumprimento dos requisitos do art. 2º, §5º, da LEF e art. 202 do CTN, e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O Município interpôs apelação, alegando regularidade formal do título e cerceamento de defesa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Verificar se a CDA preenche os requisitos formais essenciais do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF.
2. Avaliar se a ausência de indicação expressa do termo inicial dos encargos enseja nulidade, quando tal informação é determinável pela legislação mencionada.
3. Examinar se houve violação ao contraditório e ocorrência de decisão-surpresa.
4. Analisar a possibilidade de extinção da execução fiscal antes de citação válida do executado.


III. RAZÕES DE DECIDIR

1. Presunção de certeza e liquidez da CDA não afastada. A CDA descreve o tributo (TFF), os exercícios, os valores originais, a atualização monetária, juros, multa e honorários, além de indicar expressamente a legislação municipal pertinente (Lei 793/2006), atendendo integralmente ao art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF.

2. Fundamentação legal adequada. A CDA não precisa transcrever o texto normativo; basta indicar o diploma que fundamenta a cobrança, o que foi observado. Precedentes: STJ, AREsp 2935901/DF; AREsp 2827741/PR; REsp 1.239.257/PR.

3. Termo inicial dos encargos perfeitamente determinável. A incidência de juros e multa decorre automaticamente da legislação municipal citada (Lei 793/2006, art. 52, §§2º, 4º e 6º), que fixa o vencimento da taxa e o início da mora no dia seguinte. A ausência de menção explícita na CDA não acarreta nulidade quando a determinação é objetiva.

4. Violação ao contraditório. Decisão-surpresa. A declaração de nulidade do título, sem prévia manifestação do Município, afronta os arts. 9º e 10 do CPC. Jurisprudência: STJ, REsp 2.049.725/PE.

5. Extinção prematura e indevida. Não houve citação da executada, nem contraditório válido. A inércia da Fazenda após ato ordinatório não autoriza extinção por abandono (Súmula 240/STJ), tampouco nulidade do título.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Apelação provido, para reformar a Sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com renovação das tentativas de citação e demais atos executórios.

Tese firmada: 

“A Certidão de Dívida Ativa que identifica o tributo, os exercícios, os valores devidos, os encargos e a legislação municipal aplicável atende aos requisitos dos arts. 2º, §5º, da LEF e 202 do CTN, sendo desnecessária a indicação expressa do termo inicial de juros quando este é determinável pela legislação tributária indicada, não podendo o magistrado declarar sua nulidade sem oportunizar prévia manifestação da Fazenda Pública.” 


LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES

Legislação:
– Art. 2º, §5º, e art. 3º da Lei nº 6.830/80;

– Art. 202 do CTN;

– Arts. 9º, 10 e 485, IV, do CPC;

– Lei Municipal nº 793/2006 (Código Tributário de Jacobina).

Jurisprudência:
– STJ, AREsp 2935901, Rel. Min. Herman Benjamin, 03/07/2025;

– STJ, AREsp 2827741, Rel. Min. Herman Benjamin, 20/03/2025;

– STJ, AgRg no REsp 1565825/RS;

– STJ, AgRg no AREsp 783118/RS;

 

– STJ, REsp 2.049.725/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 22/08/2023.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 8005596-48.2024.8.05.0137, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE JACOBINA e como apelado BLUE SKY MINERAÇÃO LTDA.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Recurso, para reformar a Sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, Salvador, data a lançar.

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005596-48.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): REGINALDO DANTAS DOS SANTOS JUNIOR, RICARDO ALPIRE, DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
APELADO: BLUE SKY MINERACAO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE JACOBINA, contra a Sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina, que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento na nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por entender ausentes requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional.

O Magistrado a quo concluiu que a CDA apresentava: (i) fundamentação legal genérica, (ii) ausência de indicação dos dispositivos específicos instituintes da taxa, e (iii) omissão quanto ao termo inicial dos encargos moratórios. Declarou, assim, a nulidade do título e extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

O Município apelante sustenta, em síntese: (a) que a CDA preenche integralmente os requisitos legais, indicando o tributo (TFF), os exercícios, os valores originais, os encargos, e a legislação municipal aplicável (Lei 793/2006); (b) que os requisitos formais do art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF foram devidamente observados; (c) que a presunção de certeza e liquidez do título (art. 3º da LEF) não foi afastada por prova inequívoca; (d) que não houve citação válida nem contraditório específico sobre eventual nulidade do título; (e) que a extinção configura decisão-surpresa (CPC, art. 10).

A certidão cartorária demonstra que não houve citação da executada e que, após tentativa frustrada, a Fazenda foi intimada a se manifestar, mas permaneceu silente. Não houve, contudo, intimação pessoal da Procuradoria para extinção por abandono (Súmula 240/STJ), tampouco contraditório quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 04 de dezembro de 2025 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005596-48.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JACOBINA
Advogado(s): REGINALDO DANTAS DOS SANTOS JUNIOR, RICARDO ALPIRE, DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO, ROBERTO CAL ALMEIDA FILHO
APELADO: BLUE SKY MINERACAO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Cinge-se a controvérsia em aferir se a CDA, que embasa a execução fiscal, é nula por ausência dos requisitos formais essenciais, autorizando a extinção do processo sem julgamento de mérito, ou se a Sentença deve ser reformada para permitir o prosseguimento da Execução.

Sobre a presunção de certeza e liquidez da CDA, necessário se faz a referência do que dispõe o art. 3º da Lei 6.830/80:

“A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez.”

O título só perde tal presunção mediante prova inequívoca, ônus que recai sobre o executado — e não sobre o Município, como reconhecem doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: STJ - STJ - AREsp: 2250979; AgRg no REsp: 1565825 RS; AgRg no AREsp: 783118 RS.

Sobre a suficiência das informações constantes na CDA, frisa-se que, examinando o documento juntado aos autos: há indicação clara do tributo (TFF – Taxa de Fiscalização e Funcionamento); há discriminação por exercício (2019 a 2023); há valores originais, correção monetária, juros, multa e honorários; há menção expressa à Lei Municipal 793/2006, com indicação dos dispositivos sobre atualização, juros e multa (art. 52, §§ 2º, 4º e 6º); há indicação da notificação de lançamento; há identificação do devedor e da inscrição em dívida ativa (ID. 95413546).

Esses elementos satisfazem plenamente os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais.

Não se exige que a CDA transcreva todo o texto legal aplicável — basta que indique: o tributo; o fundamento legal; os valores; os acréscimos; o fato gerador.

Conforme pacífico entendimento do STJ:

“A orientação proclamada na jurisprudência do STJ é no sentido de que imprecisões na CDA, desde que não causem óbice ao direito de defesa, não invalidam a certidão, de modo a ensejar a extinção da execução” (STJ - AREsp: 2935901, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/07/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 03/07/2025)

E ainda:

“Arguição de nulidade da CDA deve vir acompanhada da prova inequívoca de sua ocorrência e de prejuízo para a parte, não se mostrando suficiente para o afastamento da presunção de certeza e liquidez eventuais alegações genéricas.” (STJ - AREsp: 2827741, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 20/03/2025) 

No caso, a legislação tributária municipal foi identificada (Lei 793/2006) e os dispositivos pertinentes aos encargos também.

Acerca do termo inicial dos juros e correção, tem-se que o termo inicial dos encargos moratórios, decorre automaticamente da legislação municipal e do vencimento do tributo. Por certo que, a ausência de indicação expressa do termo inicial dos juros na CDA não enseja nulidade, quando tal termo é determinável pela legislação aplicável.

No caso concreto, ainda que a CDA não explicite o termo inicial dos juros de mora, tal elemento é determinável a partir da legislação municipal mencionada — Lei Municipal 793/2006 (CTM de Jacobina) — notadamente seus artigos 52, III, §4º, e 52, IV, §6º, que estabelecem que os juros e a multa moratória incidem a partir do dia seguinte ao vencimento do tributo. O vencimento da TFF é definido anualmente no próprio Código Tributário Municipal. Assim, o termo inicial é plenamente identificável, não havendo nulidade.

Logo, não subsiste o fundamento adotado pelo juízo de origem.

Quanto à arguição de inexistência de contraditório e da decisão-surpresa, observa-se que a Sentença reconheceu a suposta nulidade da CDA, sem oportunizar manifestação prévia do Município, em violação ao art. 9º e 10 do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do STJ é firme:

“De acordo com os artigos 9º e 10 do CPC, não pode o juiz, em qualquer grau de jurisdição, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” (STJ - REsp: 2049725 PE 2022/0308392-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2023) 

Além disso, não houve sequer citação válida da parte executada, o que torna prematura qualquer extinção.

No que tange a irrelevância da inércia da Fazenda para fins de nulidade da CDA, constata-se que a certidão de decurso de prazo, apenas revela que a Fazenda não se manifestou após a tentativa de citação. Tal fato: não afasta a validade da CDA; não autoriza extinção por vício do título; e sequer autoriza extinção por abandono sem intimação pessoal (Súmula 240/STJ).

Assim, a extinção foi precipitada e incorreta.

Por conclusão, a CDA é válida e atende aos requisitos legais.
A Sentença deve ser reformada, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com renovação das tentativas de citação e demais atos executórios.

Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a Sentença, para prosseguimento da Execução Fiscal.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Salvador, 04 de dezembro de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator