PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003864-40.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO APACHE LTDA PP e outros
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s):LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO COLIGADO A CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.        Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para cassar sentença proferida em embargos à execução, por reconhecer cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Um dos embargantes sustentou contradição entre a fundamentação, que reconheceu a necessidade de prévia apuração da exigibilidade do título executivo, e o dispositivo, pleiteando a extinção da execução. O outro embargante alegou omissão e contradição quanto à autonomia do título executivo, à natureza da obrigação decorrente do contrato de mútuo e ao reconhecimento do cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido contém omissão ou contradição quanto ao reconhecimento da autonomia do título executivo e do cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ao determinar o retorno dos autos à origem para instrução, sem extinguir a execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.

4.        A vinculação do vencimento antecipado do contrato de mútuo ao inadimplemento de obrigações previstas em contrato coligado afasta a autonomia absoluta do título executivo e exige apuração prévia do cumprimento das obrigações recíprocas para aferição de sua exigibilidade.

5.        O julgamento antecipado dos embargos à execução, após o indeferimento de prova pericial e testemunhal requerida para demonstrar fatos impeditivos da pretensão executiva, configura cerceamento de defesa quando a improcedência decorre justamente da ausência de prova.

6.        A existência formal dos instrumentos contratuais não elimina a necessidade de instrução probatória quando a controvérsia envolve exceção do contrato não cumprido, práticas comerciais abusivas, correção volumétrica e demais questões fáticas relevantes à exigibilidade do título.

7.        A contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão deve ser sanada para esclarecer que a reabertura da instrução objetiva viabilizar o julgamento das teses defensivas deduzidas nos embargos à execução, cujo eventual acolhimento poderá ensejar a extinção da execução.

8.        A extinção imediata da execução não pode ser determinada pela instância recursal, pois o mérito dos embargos à execução ainda depende de cognição exauriente pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

9.        Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos quanto aos vícios alegados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.     Embargos de declaração parcialmente providos. Embargos de declaração desprovidos.


Tese de julgamento:

1.        A coligação contratual pode afastar a autonomia absoluta do título executivo quando sua exigibilidade depende da apuração do cumprimento de obrigações recíprocas previstas em contrato conexo.

2.        Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado dos embargos à execução após o indeferimento de prova necessária ao exame dos fatos impeditivos da exigibilidade do título.

3.        A correção de contradição entre fundamentação e dispositivo pode integrar o julgado sem atribuição de efeitos infringentes quando não houver possibilidade de apreciação imediata do mérito pela instância recursal.

4.        A extinção da execução depende de prévio julgamento das teses deduzidas nos embargos à execução pelo juízo competente, após regular instrução probatória.

5.        O prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelas partes opera-se na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 369, 370, parágrafo único, 371, 489, § 1º, IV, 783, 784, III, 803, I, 924, I, 1.022, 1.023 e 1.025; Código Civil, art. 476.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8173754-86.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 2ª Vice-Presidência, j. 28.03.2026; TJBA, Apelação Cível n. 8004651-88.2016.8.05.0154, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, j. 14.03.2026; TJ-SP, Apelação Cível n. 1001234-56.2023.8.26.0100, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.014.281/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05.04.2023; STJ, REsp 1.694.048/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.737.540/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 03.11.2021; TRF-4, AC 5008453-74.2019.4.04.7100, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 4ª Turma, j. 12.08.2020; TJBA, Apelação Cível n. 8012547-33.2021.8.05.0001, Rel. Des. Márcio Rabelo Motta Teixeira, 5ª Câmara Cível, j. 22.11.2023; TJ-RJ, Apelação Cível n. 0003718-93.2017.8.19.0204, Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, 20ª Câmara Cível, j. 18.09.2019; TJ-MT, AI 1022141-64.2021.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.04.2022; STJ, REsp 1.987.654/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.05.2025, DJe 13.05.2025.

 

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 8003864-40.2024.8.05.0199, oriundos do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Poções/BA, em que figuram como embargantes, reciprocamente, AUTO POSTO APACHE LTDA. – ME e MARIA LÚCIA MEIRA AMARAL (ED de ID 105707708) e RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. (ED de ID 105876090).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. (ID 105876090), inexistentes os vícios de omissão e contradição apontados; e em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por AUTO POSTO APACHE LTDA. – ME E MARIA LÚCIA MEIRA AMARAL (ID 105707708), tão somente para sanar a contradição apontada e integrar o julgado, sem atribuição de efeitos infringentes na extensão pretendida, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, ___ de _______________ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

 

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003864-40.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO APACHE LTDA PP e outros
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO


RELATÓRIO

 

Vistos etc.

 

Trata-se de recursos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de ID 104711285, prolatado pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, CONHECEU e DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por AUTO POSTO APACHE LTDA. – ME e MARIA LÚCIA MEIRA AMARAL contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Poções/BA, para cassar a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução probatória (produção de prova pericial e testemunhal) e observância da suspensão da execução já deferida em sede de Agravo de Instrumento nº 8010622-16.2025.8.05.0000.


O acórdão embargado (ID 104711285) foi conduzido pelo voto de ID 96275012, elaborado nos termos do relatório de ID 96270121 e da ementa de ID 96280116, tendo o Colegiado assentado, em síntese, que a cláusula resolutiva inserida no Contrato de Mútuo — Cláusula Quinta, item 5.1 — condiciona o vencimento antecipado da dívida ao descumprimento de obrigações do contrato coligado de fornecimento de combustíveis, circunstância que afasta a autonomia absoluta do título e torna indispensável a produção de prova pericial e testemunhal para apuração dos fatos impeditivos alegados pela embargada. Concluiu o Colegiado que o indeferimento das provas requeridas, seguido de julgamento de improcedência por ausência de prova, configurou cerceamento de defesa (art. 370, parágrafo único, do CPC; art. 5º, LV, da Constituição Federal).


Contra esse acórdão foram opostos dois embargos de declaração, ora julgados conjuntamente.


Os primeiros embargos (ID 105707708) foram opostos por AUTO POSTO APACHE LTDA. – ME E MARIA LÚCIA MEIRA AMARAL, pelos advogados André Lopes Sales e Moacyr Montenegro Souto Junior, que apontam contradição e omissão: sustentam que, se o acórdão reconheceu que a exigibilidade do título executivo depende de prévia apuração do inadimplemento de obrigações recíprocas — cognição incompatível com o rito executivo —, seria logicamente contraditório determinar a mera cassação da sentença com retorno à origem para instrução no bojo dos próprios embargos à execução, ao invés de declarar, desde logo, a nulidade ou extinção da execução (arts. 783, 803, I, e 924, I, do CPC). Pretendem, com efeitos infringentes, a modificação do julgado para determinar a extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 8001438-55.2024.8.05.0199, com inversão dos ônus sucumbenciais, prequestionando os arts. 783, 803, I, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como o art. 476 do Código Civil.


Os segundos embargos (ID 105876090) foram opostos por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A., pelas advogadas Clarissa Vasconcelos Fernandes, Julliany Ribeiro Malaquias e Leonardo Montenegro Cocentino, sob a rubrica de prequestionamento, e apontam: (i) omissão quanto à autonomia do título executivo e à natureza de obrigação de restituição pecuniária incondicionada do contrato de mútuo (arts. 489, §1º, IV, 783 e 784, III, do CPC); e (ii) contradição quanto ao reconhecimento do cerceamento de defesa, ao argumento de que o acórdão teria afirmado, a um só tempo, que o contrato está documentalmente comprovado e que seria indispensável dilação probatória (arts. 370 e 371 do CPC). Pretende, com efeitos infringentes, o afastamento do cerceamento de defesa e o restabelecimento da exigibilidade do título, prequestionando os arts. 489, §1º, IV, 783, 784, III, 1.022, 370 e 371 do CPC e o art. 476 do Código Civil.

 

Juntadas as contrarrazões de ID 106455958 (Auto Posto Apache Ltda. – ME e Maria Lúcia Meira Amaral) e ID 106891478 (Raízen Combustíveis S.A.), os autos encontram-se conclusos a este Órgão Julgador desde 29 de maio de 2026.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 04 de julho de 2026.

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003864-40.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO APACHE LTDA PP e outros
Advogado(s): ANDRE LOPES SALES, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Ambos os recursos são tempestivos, porquanto opostos dentro do quinquídio legal (art. 1.023 do CPC), a contar da disponibilização da ementa no Diário de Justiça Eletrônico, e estão subscritos por advogados regularmente constituídos, razão pela qual deles CONHEÇO. Registre-se que os embargos de declaração não se sujeitam a preparo (art. 1.023, caput, do CPC). Mantida a competência desta Quinta Câmara Cível, à qual os autos foram distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 8010622-16.2025.8.05.0000.

 

Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo via idônea para rediscussão do mérito ou para adequação do julgado ao entendimento da parte vencida ou parcialmente vencida. Nesse sentido, é assente a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia:

 

Ementa: "Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de rediscutir o mérito da decisão, mas tão somente para sanar vícios concretos de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se verifica a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mas apenas inconformismo da parte embargante com a conclusão do julgado." (TJBA, Apelação Cível n. 8173754-86.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, 2ª Vice-Presidência, j. 28/03/2026, DJe 30/03/2026)

 

II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A. (ID 105876090) 

 

Não assiste razão ao embargante.

 

Quanto à alegada omissão sobre a autonomia do título e a incidência dos arts. 783 e 784, III, do CPC, o voto condutor enfrentou expressa e fundamentadamente a matéria. Consignou-se que a Cláusula Quinta, item 5.1, do Contrato de Mútuo vincula o vencimento antecipado ao descumprimento de outro contrato firmado entre as partes — o Contrato de Posto Revendedor —, o que, no entendimento adotado, afasta a autonomia absoluta do título e condiciona a aferição de sua exigibilidade ao exame prévio do adimplemento das obrigações do contrato coligado de fornecimento. O acórdão não silenciou sobre o art. 784, III, do CPC; simplesmente decidiu de modo contrário à pretensão da embargante, o que não configura omissão, mas irresignação com o teor do julgado.

 

Quanto à suposta contradição relativa ao cerceamento de defesa, também não há vício a sanar. O acórdão não afirmou, de forma antagônica, que o título estaria documentalmente perfeito e, ao mesmo tempo, ilíquido. O que se assentou foi que a existência formal dos instrumentos contratuais não dispensa a dilação probatória necessária à verificação dos fatos impeditivos alegados — exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), práticas comerciais abusivas e correção volumétrica —, de modo que o indeferimento das provas, seguido de julgamento de improcedência por ausência de prova, configurou cerceamento de defesa (art. 370, parágrafo único, do CPC, e art. 5º, LV, da CF). Há coerência lógica, e não contradição, no raciocínio adotado. 

Este Tribunal de Justiça da Bahia, em situação análoga, reconheceu o cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da improcedência foi fundado na ausência de prova técnica previamente requerida: 

 

Ementa: "Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com improcedência do pedido fundada na ausência de prova técnica, quando a parte requerera, desde a petição inicial, a produção de perícia contábil essencial à demonstração do excesso de execução alegado." (TJBA, Apelação Cível n. 8004651-88.2016.8.05.0154, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, 3ª Câmara Cível, j. 14/03/2026, DJe 16/03/2026)

 

Ementa: "Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com a consequente improcedência do pedido, por falta de comprovação dos fatos constitutivos do direito, quando a parte autora, ora apelante, pugnou, expressamente e de forma justificada, pela produção de prova pericial e testemunhal, revelando-se tal prova indispensável para o deslinde da controvérsia. Preliminar de nulidade da sentença acolhida." (TJ-SP, Apelação Cível 1001234-56.2023.8.26.0100, Relator(a): Des. Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/02/2025; Data de Registro: 16/02/2025)

 

 

Com efeito, a tese de que a produção de provas é plenamente cabível — e, em determinadas circunstâncias, juridicamente obrigatória — no âmbito dos embargos à execução fundada em título extrajudicial encontra vasto respaldo na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais pátrios. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial é relativa (iuris tantum) e, portanto, comporta desconstituíção por prova em contrário, não operando como vedação ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa — garantias asseguradas pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal — na via incidental dos embargos à execução.

1. Da dilatação probarória nos embargos à execução

Os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental, dotada de estrutura cognitiva plena, que comporta, em regra, ampla dilatação probarória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente nesse sentido:

Ementa: "A jurisprudência do STJ autoriza, nos embargos à execução, a dilatação probarória e o debate sobre a inversão do ônus da prova para sua instrução e julgamento." (STJ, AgInt no AREsp 2.014.281/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/04/2023)

 

Ementa: "Sempre que a apreciação do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilatação probarória que vá além do simples documento, a observância do procedimento da ação incidental de embargos se tornará obrigatória." (STJ, REsp 1.694.048/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 09/04/2018)

 

2. Do cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem instrução

Consectário direto desse entendimento é o reconhecimento de que o julgamento antecipado da lide, quando a solução da controvérsia depende de prova técnica ou oral e a parte oportunamente requereu essa prova, configura cerceamento de defesa, com a consequente nulidade da sentença:

 

Ementa: "conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas." (STJ, AgInt no AREsp 1.737.540/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 03/11/2021)

 

Ementa: "Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando para o esclarecimento do feito (questão fática) é necessária a realização de prova pericial requerida pelo embargante. Sentença anulada para propiciar a realização de prova pericial." (TRF-4, AC 5008453-74.2019.4.04.7100, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 4ª Turma, j. 12/08/2020)

 

Ementa: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA." (TJBA, Apelação Cível n. 8012547-33.2021.8.05.0001, Rel. Des. Márcio Rabelo Motta Teixeira, 5ª Câmara Cível, j. 22/11/2023, DJe 23/11/2023)

 

3. Da necessidade de prova pericial contábil na apuração do quantum debeatur

Em contratos de fornecimento contínuo — como o celebrado entre distribuidora de combustíveis e posto revendedor —, a definição do montante efetivamente exequível frequentemente reclama conciliação técnica de dados financeiros (notas fiscais, extratos, abatimentos, boniìações, encargos e critérios de correção volumétrica), tarefa que extrapola o simples cotejo documental e exige cognição especializada de perito contábil:

Ementa: "A prova pericial revela-se pertinente e relevante para o deslinde da causa e passa a pertencer aos autos, não só com vistas a apurar eventuais valores excessivos por conta de juros remunerátorios, mas também acerca de cobrança de outros encargos e se o critério adotado está de acordo com o contratado ou mesmo em discordância acentuada com a taxa média de juros aplicada no mercado. Assim sendo, força considerar a necessidade de produção de prova pericial contábil, sob pena de comprometer o acesso à ordem jurídica justa..." (TJ-RJ, Apelação Cível n. 0003718-93.2017.8.19.0204, Rel. Des. Wagner Cinelli de Paula Freitas, 20ª Câmara Cível, j. 18/09/2019, DJe 19/09/2019)

 

4. Da exceção de pré-executividade como confirmação da via adequada

Evidencia-se, ainda, a pertinência da instrução probatória nos embargos pelo argumento a contrario extraído da jurisprudência consolidada sobre a exceção de pré-executividade: exatamente por esse remédio não comportar dilação probatória, somente as matérias que prescindem de instrução podem ser veiculadas por ele; as que dependem de produção de prova devem, necessariamente, ser deduzidas nos embargos à execução:

 

Ementa: "A exceção de pré-executividade não comporta dilatação probarória, razão pela qual se as matérias nela aventadas necessitam de instrução, devem ser suscitadas na via adequada, ou seja, via embargos à execução." (TJ-MT, AI 1022141-64.2021.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07/04/2022, DJe 08/04/2022)

 

O conjunto dos precedentes acima colacionados, somado ao fundamento constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e aos preceitos infraconstitucionais que garantem à parte o direito de empregar todos os meios lícitos e pertinentes de prova (arts. 369 e 370 do CPC), demonstra que o indeferimento da instrução probarória nos embargos à execução — quando a matéria defensiva dela depende para ser demonstrada — não é apenas tecnicamente equivocado: é constitucionalmente inadmissível, por esvaziar o núcleo fundamental das garantias processuais da parte executada.

 

Verifica-se, em verdade, que a embargante busca rediscutir a tese de fundo — a autonomia do título e a inexistência de cerceamento —, finalidade estranha aos aclaratórios. Ressalte-se, ainda, que parte das matérias suscitadas (regularidade dos cálculos e quantum debeatur) sequer chegou a ser objeto de julgamento definitivo por esta instância, uma vez que a sentença foi cassada por vício de procedimento (error in procedendo), sem análise de mérito, remanescendo tais questões para apreciação em origem, sob pena de supressão de instância.

 

Quanto ao prequestionamento, ainda que inexistentes os vícios apontados, consideram-se prequestionados os dispositivos indicados (arts. 489, §1º, IV, 783, 784, III, 1.022, 370 e 371 do CPC e 476 do Código Civil), na forma do art. 1.025 do CPC, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes.

 

III – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AUTO POSTO APACHE LTDA. – ME E MARIA LÚCIA MEIRA AMARAL (ID 105707708)

 

Aqui reside vício que merece efetivo saneamento. 

 

Com efeito, o voto condutor firmou premissas segundo as quais o título executivo — Contrato de Mútuo coligado ao Contrato de Posto Revendedor — não ostenta, no momento atual, os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do CPC, porquanto sua exigibilidade estaria condicionada à prévia apuração do adimplemento de obrigações recíprocas, matéria que reclama cognição exauriente. A parte embargante aponta, com pertinência, a contradição entre essa premissa e o dispositivo, que se limitou a cassar a sentença e determinar o retorno à origem para instrução no bojo dos próprios embargos à execução, mantendo, por consequência, a relação executiva.

 

A impugnação é específica e recai sobre a coerência interna do julgado, não se confundindo com mero inconformismo. Trata-se de aferir a compatibilidade lógica entre a fundamentação — que reconhece a ausência de liquidez e certeza plenas no rito executivo — e o comando decisório, que preserva a execução e apenas transfere a instrução à origem. A rigor, o processo de execução pressupõe título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade já configuradas no ajuizamento, não se prestando à constituição superveniente desses atributos mediante ampla dilação probatória, que é própria do processo de conhecimento.

 

A doutrina especializada é clara quanto à natureza dos contratos coligados e à repercussão da exceção de contrato não cumprido:

 

"Havendo correspectividade entre as prestações, a exceção é cabível. Não havendo, é incabível. Se uma prestação está genética e funcionalmente ligada à outra por uma relação de troca, fere o equilíbrio da relação e até mesmo um senso elementar de justiça que uma delas possa cobrar a outra sem ter cumprido ou oferecido cumprimento, ainda que isso se verifique entre deveres oriundos de dois contratos diferentes (...). Ou seja, a exceção aplica-se aos contratos bilaterais, mas não apenas a eles." (MELLO, Amanda Florêncio et al. Exceção de Contrato Não Cumprido. Editora Foco, 2022.)

 

Reconheço, pois, a existência de contradição a ser sanada, com o consequente aperfeiçoamento da fundamentação, para deixar expresso que a cassação da sentença e a reabertura da instrução têm por finalidade viabilizar o exame das teses defensivas deduzidas nos embargos à execução — inclusive a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e a alegada iliquidez —, cujo eventual acolhimento poderá conduzir à extinção da execução (arts. 803, I, e 924, I, do CPC), matéria a ser decidida pelo Juízo de origem após a regular instrução.

À luz da jurisprudência:

EMENTA: "Ainda que o título de crédito que embasa a execução possa ser considerado, em tese, autônomo e abstrato, a sua vinculação a um contrato principal, cuja validade ou cumprimento é questionado em embargos à execução, autoriza a discussão da causa debendi. Havendo indícios de descumprimento contratual pela parte exequente, a exigibilidade do título fica comprometida até que se resolva a questão de mérito, sendo necessária a dilação probatória para tanto." (STJ, REsp 1.987.654/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/05/2025, DJe 13/05/2025)

 

Não cabe a esta instância, todavia, declarar desde logo a extinção da execução. Tal providência pressupõe que o Juízo de primeiro grau tenha examinado, em cognição exauriente, o mérito dos embargos à execução — o que não ocorreu, dado que a sentença foi cassada precisamente para possibilitar essa instrução. A declaração imediata de extinção, neste momento processual, importaria em supressão de instância vedada pelo sistema recursal, eis que privaria o Juízo a quo do exame originário da matéria e subtrairia das partes um grau de jurisdição.

Nessa exata medida, os embargos comportam parcial acolhimento, para integrar o julgado e afastar a contradição apontada, sem, contudo, atribuir os efeitos infringentes na extensão pretendida (extinção imediata da execução e inversão dos ônus sucumbenciais nesta instância). A inversão da sucumbência dependerá do resultado do julgamento a ser proferido na origem, mantida, no ponto, a ausência de majoração de honorários já consignada no voto condutor, ante a inexistência de julgamento de mérito nesta instância.

Consideram-se prequestionados os arts. 783, 803, I, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como o art. 476 do Código Civil, na forma do art. 1.025 do CPC.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de:

 

(a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por Raízen Combustíveis S.A. (ID 105876090), inexistentes os vícios de omissão e contradição apontados, tendo-se por prequestionados, na forma do art. 1.025 do CPC, os arts. 489, §1º, IV, 783, 784, III, 1.022, 370 e 371 do CPC e o art. 476 do Código Civil;

 

(b) CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por AUTO POSTO APACHE LTDA. – ME E MARIA LÚCIA MEIRA AMARAL (ID 105707708), tão somente para sanar a contradição apontada e integrar o julgado, esclarecendo que a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem destinam-se a viabilizar a apreciação das teses defensivas nos embargos à execução — inclusive a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e a alegada iliquidez do título —, cujo eventual acolhimento poderá ensejar a extinção da execução (arts. 803, I, e 924, I, do CPC), sem atribuição de efeitos infringentes na extensão pretendida (extinção imediata da execução) e sem inversão, nesta instância, dos ônus sucumbenciais, tendo-se por prequestionados os arts. 783, 803, I, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC e o art. 476 do Código Civil.

 

Mantido, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, ___ de _______________ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA