PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA ALEGADA. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória proferida pelo Conselho de Sentença que condenou o réu Marcus Ricardo Muniz Machado à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima). 2. Os fatos: No dia 12 de dezembro de 2020, o denunciado, utilizando-se de uma arma branca, esfaqueou a vítima Bruno Luiz dos Santos na região cervical, causando sua morte. O crime ocorreu quando Bruno e Jales Botelho de Souza foram até a residência do acusado para esclarecimentos sobre agressão anterior praticada pelo denunciado contra a namorada de Jales. 3.As decisões anteriores: O juízo de primeiro grau pronunciou o denunciado. O Tribunal do Júri o condenou pela prática de homicídio qualificado em relação a Bruno Luiz dos Santos e o absolveu em relação à tentativa de homicídio contra Jales Botelho de Souza. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, o que ensejaria novo julgamento; e (ii) saber se há direito ao redimensionamento da pena aplicada com base na atenuante da confissão espontânea, reduzindo-a para patamar aquém do mínimo legal. III. Razões de decidir 5. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos. A materialidade delitiva está comprovada pelos laudos periciais que atestam a morte da vítima por traumatismo cervical causado por instrumento corto-contundente. A autoria é confirmada pelo próprio interrogatório do réu, que confessou ter ferido Bruno utilizando uma faca. 6. A tese de legítima defesa não prospera. As testemunhas confirmaram que Bruno e Jales foram à residência do acusado apenas para conversar, sem portar qualquer arma. O réu surpreendeu Bruno com um golpe de faca na região cervical, área vital, sem que houvesse agressão prévia ou iminente por parte da vítima que justificasse o uso de força letal. 7. Quanto ao redimensionamento da pena, a aplicação de atenuante não pode ensejar diminuição da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, conforme Súmula nº 231 do STJ, recentemente confirmada pela Corte Superior. 8. O pedido de liberdade provisória também não merece acolhimento, tendo em vista que o STF, no Tema 1068, firmou tese no sentido de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos quando encontra ressonância em uma das versões existentes no contexto processual, devendo ser preservada a soberania dos veredictos." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 59, 65 e 121, § 2º, II; CPP, arts. 492, I, "e", e 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1068, sobre execução imediata de condenação do Tribunal do Júri; STJ, Súmula nº 231, sobre aplicação de atenuantes na dosimetria da pena Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º Apelação n.º 8007700-72.2021.8.05.0022, da Vara Criminal do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA, tendo como Recorrente MARCUS RICARDO MUNIZ MACHADO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007700-72.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCUS RICARDO MUNIZ MACHADO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Trata-se de Apelação interposta por MARCUS RICARDO MUNIZ MACHADO, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em irresignação aos termos da Sentença condenatória proferida pelo Conselho de Sentença da Vara Criminal do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras/BA , que reconheceu a autoria e materialidade do delito capitulado no art. 121, § 2.º, inciso II, do Código Penal, condenando-o ao cumprimento da reprimenda corporal de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Narra a Denúncia (ID 27503595), que: “Consta no caderno inquisitorial anexo, que no dia 12 de dezembro de 2020, por volta das 06 horas, na Rua Napoleão Macedo, nº 07, Vila Brasil, Barreiras/BA, o denunciado, com manifesto animus necandi, utilizando-se de uma arma branca, esfaqueou a vítima Bruno Luiz dos Santos, por motivo fútil e através de recurso que dificultou a defesa da vítima. Restou apurado que na data e local mencionados, Bruno Luiz dos Santos e Jales Botelho de Souza foram até a casa do increpado, tendo em vista que, minutos antes, o denunciado havia agredido a namorada de Jales Botelho de Souza, razão pela qual se dirigiram até o referido imóvel para buscarem informações/justificativa a respeito de tal fato. Quando se aproximou do local, Bruno Luiz dos Santos foi surpreendido pelo denunciado, que desferiu um golpe de faca na região cervical. Ato contínuo, Jales Botelho de Souza pegou um pedaço de caibro e desferiu no denunciado, que por sua vez, o esfaqueou no braço, instante em que fugiu do local, tomando rumo ignorado. A materialidade e autoria do ilícito restaram devidamente comprovadas pelas provas carreadas aos autos, em especial pelo Laudo de Lesões Corporais nº 2020 11 PV 003513-01 (fls. 61/62), Laudo de Exame de Necrópsia nº 2020 11 PM 003476-01 (fls. 41/42), Laudo de Exame Pericial nº 2020 11 PC 03482-01 (fls. 43/65), Certidão de Óbito às fls. 15 e depoimentos das testemunhas. Presente ainda, a qualificadora de meio que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que a vítima Bruno Luiz dos Santos foi surpreendida pelo denunciado, que o esfaqueou no pescoço, conforme o Laudo de Exame Pericial nº 2020 11 PC 03482-01, que atestou ainda, a inexistência lesões de defesa.’” A Denúncia foi recebida em 06.12.2021 (ID 81653577). Encerrado o sumário de culpa, o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreireas/BA/BA prolatou a Sentença (ID 81653862), no bojo da qual pronunciou o Denunciado MARCUS RICARDO MUNIZ MACHADO, como incurso nos artigo 121, §2º, II e IV, na modalidade consumada e do art. 121, §2º, II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em decorrência do delito praticado na forma do artigo 69 do mesmo diploma (concurso material de delitos). Com o trânsito em julgado da pronúncia (ID 81653925), o Juízo de 1.º Grau lançou Relatório, designando a sessão do Tribunal do Júri (ID 81653951). Em sessão plenária, os tramites legais transcorreram sem qualquer inocorrência e, ao final dos trabalhos, foram colhidos os votos dos Jurados, advindo a Sentença que condenou o Réu MARCUS RICARDO MUNIZ MACHADO à pena definitiva integral de 12 (doze) anos, de reclusão, iniciada no regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. artigo 121, § 2º, incisos II, do Código Penal, em relação ao ofendido Bruno Luiz dos Santos. Lado outro, foi absolvido do delito do art. 121, §2°, incisos II c/c art. 14, II, do CPB em relação à vítima Jales Botelho de Souza (ID 81654422 ). Assim é que, inconformado, o Acusado manejou o presente Recurso de Apelação (ID 81654431). Nas suas razões (ID 81654438), requer a anulação da Decisão condenatória e sua submissão a novo julgamento, sustentando ter sido o decisio manifestamente contrário à prova dos autos, à vista da fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena privativa de liberdade imposta, a com sua redução a patamar aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por fim, pleiteou o direito de recorrer em liberdade . Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando o improvimento do Apelo defensivo e a consequente manutenção da Sentença guerreada em sua inteireza (ID 81654442). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 83869334). É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007700-72.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCUS RICARDO MUNIZ MACHADO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma F Inicialmente, verifica-se que o presente Recurso de Apelação é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem exibe legítimo interesse na reforma do Édito Condenatório. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo. Passando-se ao mérito recursal, o Acusado aduz que a Decisão do Conselho de Sentença que o condenou pela prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos II, do CP), em relação à vítima Bruno Luiz dos Santos , encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual deve ser submetido a novo julgamento, com supedâneo no art. 593, inciso III, “d”, do CPP. Ab initio, cumpre salientar o caráter excepcional do entendimento do que significa a prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos: o uso do termo "manifestamente" torna clara a imprescindibilidade de que o decisio prolatado seja frontalmente incompatível à prova produzida nos autos. Nesse sentido, a doutrina de Paulo Rangel1: “A lei é clara em dizer: decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Em outras palavras: não pode haver suporte probatório para a decisão dos jurados. Se houver, a decisão dos jurados não será manifestamente contrária, pois os jurados são soberanos em suas decisões. (...) Portanto, deve haver uma contradição entre a verdade processual comprovada nos autos e a decisão exteriorizada pelos jurados (...). O mesmo não pode se dizer se houver prova contra e a favor das teses defensiva e de acusação. Pois, se o réu alega legítima defesa, havendo prova nesse sentido, e o Ministério Público sustenta o homicídio qualificado por impossibilidade de defesa da vítima, tendo suporte probatório nos autos para tal, não há que se falar em ausência de provas, para que possa haver a utilização do apelo que se comenta. Neste caso, a decisão dos jurados é soberana e será prolatada com base em sua íntima convicção, diante do que lhe está sendo apresentado.” (grifos nossos) Na mesma linha intelectiva, leciona Julio Fabbrini Mirabete2, in verbis: “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri optar por uma das versões verossímeis aos autos, ainda que não seja eventualmente a melhor decisão.” No caso trazido ao acertamento jurisdicional, quando dos debates finais ocorridos na sessão plenária, o Ministério Público requereu a condenação do Réu nos termos precisos da Pronúncia , ao passo em que a Defesa sustentou a tese de legítima defesa. Em sequência, sobreveio a Decisão que condenou o Réu (ID 81654424). A materialidade delitiva está incontestavelmente provada nos autos. O laudo de exame de necrópsia n.° 2020 11 PM 003476-01, que descreve que a morte da vítima decorreu de traumatismo cervical causado por instrumento corto-contundente, originando ferida linear de 2,5 cm, com disposição vertical profunda, em região cervical anterior esquerda. (ID 81653576, p. 03/04). Outrossim, o Laudo de Exame Pericial n.º 2020 11 PC 03482-01 (ID 81653576, p. 05/07), realizado no local dos fatos narrados na Exordial, concluiu que: “ conclui o signatário dessa peça como HOMICIDIO, a causa jurídica da morte do Senhor BRUNO LUIZ DOS SANTOS, perpetrada com o uso de instrumento pérfuro-cortante, levando-o a intenso processo hemorrágico e choque hipovolêmico, seguindo-se ao óbito, ocorrido na Rua Napoleão Macedo, bairro São Miguel/Barreiras” Ocorre que, segundo sustenta a Defesa em suas razões recursais, os elementos de convicção acostados aos autos apontariam a presença da causa excludente de ilicitude da legítima defesa própria, prevista no art. 25 do Código Penal (in verbis: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”). Não se pode perder de vista, porém, que o primeiro requisito para a configuração da legítima defesa é que a ação promovida em face da injusta e atual ou iminente agressão seja praticada com vontade de defesa. O segundo requisito, e este parece aqui o mais relevante, é a proporcionalidade dos meios utilizados para cessar a agressão. Sobre o tema, assinala Júlio Fabbrini Mirabete3: “Exige a legítima defesa que o uso dos meios necessários seja o suficiente para repelir a agressão. Pode variar de simples admoestação enérgica até o uso de violência. Entende-se que, na verdade, o agente deve utilizar, entre os meios de que dispõe para sua defesa, no momento da agressão, aquele que menor lesão pode causar. Além disso, é necessário que seja moderado na reação, que não use o meio de forma a cometer excesso na defesa; só assim estará caracterizada a descriminante.” Trata-se, repise-se, de defesa necessária, utilizada contra uma agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro que inclui sempre o uso moderado, proporcional e necessário. A legítima defesa não se funda, assim, no mero temor de ser agredido, nem tampouco no sentido vingativo de quem já foi ofendido, sendo necessário que a agressão esteja presente ou prestes a ocorrer. Na hipótese em liça, os elementos de convicção colacionados aos fólios dão conta de que, Bruno Luiz dos Santos e Jales Botelho de Souza foram até a residência do denunciado MARCUS RICARDO MUNIZ MACHADO para confrontá-lo sobre a agressão cometida contra a namorada de Jales momentos antes. Ao chegarem ao local, Bruno Luiz dos Santos foi surpreendido pelo acusado e atingido com um golpe de faca na região cervical. Em seguida, Jales Botelho de Souza tentou reagir, golpeando o denunciado com um pedaço de caibro. O acusado, então, esfaqueou Jales no braço e fugiu. Com efeito, em suas declarações no bojo da Sessão Plenária, Jales Botelho de Souza esclareceu que Bruno e ele se dirigiam à residência do Apelante, sem portar qualquer arma, unicamente para conversar sobre uma agressão sofrida por sua esposa Joice. Asseverou, ainda, que foram ao local apenas para esclarecer os fatos e quando lá chegaram, Bruno foi esfaqueado, em área vital de seu corpo, sem qualquer discussão prévia ou agressão por parte da vítima. Confira-se: “Que Bruno era conhecido seu, colega; que trabalharam juntos; que ele frequentava sua casa, direto; que começou assim: sua companheira, Joice, chegou machucada, e o declarante perguntou o que tinha acontecido com ela; que Bruno conhecia o ‘menino’ que tinha machucado ela; que foram na casa dele para esclarecer o que aconteceu; que simplesmente foram lá para conversar, mas, ao chegarem, Marcus não quis conversa com as vítimas; que Marcus já atingiu o Bruno com um golpe de faca; que o declarante foi ferido; que foi assim que ocorreu a morte de Bruno; que Joice é o nome de sua companheira; que ela chegou ferida; que ela lhe contou que Marcus tinha batido nela, de capacete, de murro; que ela falou o nome dele e o declarante afirmou que não o conhecia muito; que Bruno já o conhecia e disse ‘Vamos lá conversar, para saber o que foi que aconteceu’; que acha que os tios de Joice tem alguma ligação familiar com Marcus, mas não conhece eles muito, não; que acredita que são tios; que conhece mais a Joice; que Joice não lhe disse o motivo de ter sido agredida; que esse evento ocorreu ao amanhecer; que viu o rapaz na noite anterior; que viu a mãe de Marcus no bar, a qual ‘bateu boca’ com Joice; que acredita que pode ter sido isso, a mãe de Marcus tê-lo enviado para machucar Joice; que Joice tinha discutido com a mãe de Marcus num bar; que não sabe o motivo dessa discussão, que o declarante não estava junto à Joice, no momento da discussão; que, depois que a Joice saiu do bar, ela falou que tinha discutido com alguém e foram embora, para não ter mais discussão; que essa discussão do bar foi apenas de boca; que não estava nesse momento que ocorreu a discussão; que não estava junto à companheira nesse momento porque havia ido em casa; que no curso dessa noite, estava bebendo com sua companheira, normal; que estavam bebendo em casa; que tinham quatro pessoas, todos familiares; que eram o declarante, Joice, uma irmã e uma prima dela; que Bruno chegou em sua casa quase cinco horas da manhã; que não sabe dizer de onde Bruno vinha; que Bruno estava bebendo, mas não falou de onde vinha; que Bruno tinha o costume de frequentar sua casa; que Bruno foi lá por coincidência, não foi chamado; que, quando Bruno chegou, continuaram a beber; que bebiam cerveja; que não estava bêbado, embriagado; que lembra de tudo, estava normal; que Joice não estava bebendo; que ela pode beber uma garrafa, assim, mas não gosta de bebida, não; que Bruno não estava embriagado; que, entre cinco horas e o horário do ‘evento’, Bruno chegou, tinham acabado as cervejas e o declarante pediu à sua companheira para ir comprar; que ela foi comprar as cervejas e pão; que acha que foi nesse momento que alguém ‘pegou Joice de pau’; que foi o que sua companheira lhe contou; que, nesse trajeto, Joice encontrou a mãe de Marcus elas começaram a ‘bater boca’, de novo; que ela foi embora; que Marcus a seguiu de moto para bater nela; que sua esposa estava a pé; que Marcus não bateu em Joice muito perto de sua casa, não, estava no caminho; que Joice ficou machucada; que Marcus a agrediu de capacete, murro; que, quando sua esposa chegou em casa, não pediu para ir atrás de Marcus; que ela somente lhe contou o ocorrido; que foram na casa de Marcus apenas para conversar; que tanto é assim, que não levaram nada, faca nem nada; que foram só para conversar, mesmo; que, ao chegarem lá, Bruno foi furado; que foram para a casa de Marcus o declarante, Bruno e Joice; que só foram os três; que não foram para brigar, foram para conversar; que Bruno chegou primeiro; QUE, ASSIM QUE BRUNO ENTROU, FOI FURADO; que foram de bicicleta, os três; que não chegou a ver o esfaqueamento de Bruno; que, quando entrou, Bruno já estava saindo, já; que, quando o declarante entrou, Marcus já veio com a faca para cima do declarante; que Bruno já estava no chão, no asfalto, sangrando; que entrou para a casa da tia de Joice, ao lado da casa; que o portão da casa de Marcus já estava aberto; que acha que Marcus entrou para pegar a faca; que não viu Marcus na calçada; que não tinha ninguém na rua; que não havia pessoas na rua; que Marcus estava bebendo na esquina, mas entrou em casa; que viu a mãe de Marcus, mais um pouco de lado; que eles estavam bebendo do lado de fora do muro; que somente tinham a mãe de Marcus e sua namorada; que não viu Marcus com a mãe e namorada, acredita que ele já havia entrado em casa; que essa casa não era colada no portão, era no fundo; que Bruno não foi esfaqueado dentro da casa, mas no portão; que não viu Bruno sendo esfaqueado, pois ainda não tinha chegado; que, quando se aproximou, só viu Bruno saindo e o declarante entrou; que, quando o declarante entrou, Marcus também foi para cima dele; que, depois que saiu correndo pois Marcus o perseguia com uma faca, viu Bruno no chão; […] que não agrediu ou ‘bateu boca’ com a mãe ou com a namorada de Marcus; que não teve problema, ali, com aquelas mulheres, já chegou entrando no portão; que Joice discutiu com a mãe de Marcus, ali, novamente; que Joice e a mãe de Marcus entraram em luta física; que viu isso; que não viu, imediatamente, que Bruno estava ferido; que, depois que Marcus investiu com a faca contra o próprio declarante, foi que percebeu que Bruno estava ferido; que não deu tempo de pegar qualquer objeto para bater em Marcus; que foi muito rápido; que Marcus chegou a atingi-lo, no braço; que foi atingido no braço porque se defendeu de um golpe, colocando o braço na frente; que, nessa hora, passou a correr; que viu Bruno no chão e percebeu que não tinha mais jeito, Bruno já estava imóvel; que fugiu para a casa da tia de Joice; que Marcus correu atrás do declarante; que a casa da tia de Joice é ao lado; que o tio de Joice tem parentesco com a família de Marcus; que não conhecia Marcus; que Marcus morava em Barreiras; que não sabe se a mãe dele morava lá; que não sabe de quem era a casa em que ocorreu o crime; que começou a encher de pessoas no local depois que amanheceu, viram o corpo lá, no chão; que essa multidão não estava com o declarante, eram curiosos da rua, passando e vendo; que o povo que arrancou o portão da casa de Marcus; que as pessoas ficaram com raiva; que essas pessoas eram colegas de Bruno; que não sabe se eram colegas de trabalho; que ficou mais um pouco na casa da tia de Joice e depois foi embora; que não foi em direção ao corpo de Bruno; que, quando saiu, o corpo de Bruno ainda estava lá; que Marcus saiu do local com a bicicleta de Bruno; que Bruno não lhe informou de onde conhecia Marcus; que era colega de escola de Bruno, desde pequeno; que, depois, trabalhou com ele como pedreiro; que Bruno era uma pessoa boa, nunca teve maldade com ninguém; que Bruno não tinha episódios de violência ou ameaça contra os outros; que era uma pessoa que ajudava o próximo; que Bruno não bebia de se embriagar, somente o normal, final de semana; que Bruno não usava drogas nem estava envolvido com gangues; que Bruno andava mais sozinho; que ele não participava de grupos, só vivia no serviço e em casa; que conhece a família de Bruno; que é uma família tranquila; que sua família também é tranquila; que também não tem episódios com drogas ou violência; que a mãe de Marcus fez comentários sobre a roupa de sua companheira; que a mãe de Marcus chamou sua esposa de ‘gorda’; que a discussão se deu por conta disso; que Joice ficou sentida com isso; que não conversou nem teve qualquer contato com a mãe de Marcus, na noite anterior; que foi à Delegacia conversar sobre os fatos; que não sofreu pressão de qualquer policial; que confirma sua assinatura nas suas declarações em Delegacia; que se lembra que na discussão ocorrida no bar na noite anterior, sua companheira ficou irritada pois achava que o declarante estava interessado na mãe de Marcus; que não é verdade que sua companheira brigou com o declarante por conta disso; […] que começaram a beber na casa do declarante na sexta-feira anterior ao crime, à noite; que era por volta de umas sete horas, depois do trabalho; que estavam bebendo entre esse horário e as cinco horas do dia seguinte, quando ocorreram os fatos; que sempre pedia para Joice comprar bebidas quando acabava; que Joice chegou em sua casa chorando; que ela afirmou que tinham acertado ela e não sabia muito bem quem era; que Bruno afirmou que sabia quem era; que não sabia onde Marcus morava, somente Bruno sabia; que acreditou no relato de sua esposa quando ela chegou chorando e resolveu ir procurar saber o que aconteceu; que chegou lá para perguntar, mas quando chegou lá, foi agredido, nem deu tempo de conversar; que não foi para brigar, pois se fosse teria levado armas, alguma coisa; que foi apenas esclarecer o que já tinha acontecido; que todas as pessoas que estavam presentes na casa ouviram o relato de Joice de que tinha sido agredida; que nem todas os acompanharam até a casa de Marcus; que foram só o declarante, Bruno e Joice; que as outras pessoas ficaram em sua casa; […] que, quando chegaram na casa de Marcus, não tinham qualquer objeto em mãos; que não ‘jogaram’ nada; que não viu o momento da facada; que, quando aconteceu, estava do lado de fora, um pouco mais à frente; que estava chegando, já; que Bruno chegou primeiro; que a mãe de Marcus estava na esquina da casa; […] que confirma o que afirmou em Delegacia, no momento em que disse que agrediu Marcus com um pedaço de caibro que estava próximo, depois de Bruno ter sido esfaqueado; que, depois disso, Marcus entrou em casa com a faca; que o caibro estava no quintal, mesmo” (transcrição das declarações da testemunha Jales Botelho de Souza, em conformidade com o Pje mídias) Ademais, a testemunha Joice Pereira Alexandre, esposa de Jales, confirmou que Bruno e Jales não se dirigiram a residência do recorrente com o objetivo de o agredir. Descreveu, ainda, que ambos estavam sem qualquer tipo de arma ou instrumento intimidatório em suas mãos. Narrou ter visto o ofendido Bruno adentrando a residência do Apelante e saindo em questão de segundos, já ferido, confirmando que não houve tempo para qualquer confronto que justificasse o uso de força letal. Vejamos: “Que não tem parentesco com Marcus; que seu padrasto é primo dele; que Bruno era padrinho de sua filha, Letícia; que Jales é seu esposo; que conhecia Bruno há muito tempo, uns sete anos; que está com Jales desde os treze anos, é um relacionamento sólido; que na sexta-feira foi com seu esposo num bar; que, lá chegando, a mãe de Marcus, Gene, começou a falar ‘coisas’ com a declarante, não sabe o porquê; que a via, de vez em quando, na casa de uma tia; que foi então que chamou um Uber, para ir para casa; que a mãe de Marcus a chamou de ‘gorda’, essas coisas; que a declarante não era assim não, era mais ‘cheinha’; que a mãe de Marcus a ofendeu, na frente de todo mundo; que, para evitar confusão, foram beber em casa; que Bruno ainda não estava, quando ele chegou era cerca de cinco e meia da manhã; que, quando ele chegou, pediram para a declarante ir comprar cerveja; que foi com uma colega com a qual estava bebendo; que passaram na padaria e ainda não estava aberta; que foram comprar cerveja; que ‘eles’ estavam na esquina da casa deles; que eram Marcus, a mãe dele, a namorada e um colega dele, o qual a declarante não sabe quem é; que a mãe de Marcus perguntou se ‘não ia deixar um pão para gente não?’ e a declarante respondeu que ‘não, a senhora pega subindo e, a gente, descendo’; que, então, pegou sua bicicleta e foi embora; quando estava um pouco à frente, Marcus chegou de moto, parou ao seu lado e perguntou o que a declarante queria com sua mãe, mas não a deixou responder, tirou o capacete e a agrediu; que a declarante ‘se embolou’ com ele; que ele puxou seus cabelos, lhe deu dois murros; que ele pegou sua bicicleta e a amassou no chão; que a declarante saiu correndo para casa; que, quando chegou em casa, estava machucada e desesperada; que Bruno falou ‘Vamos ver o que aconteceu, a gente chega lá e vamos ver o que aconteceu’; que foram para ver o motivo de Marcus a ter agredido; que não foram com faca, foram de mão limpa; que foram a declarante, Bruno e Jales; que eram só eles três; que as outras pessoas ficaram na casa; que essas pessoas até falaram para não irem; que Bruno chegou primeiro; que estavam de bicicleta; que, quando Marcus viu Bruno, saiu correndo para dentro de casa; que Bruno foi atrás dele; que a casa dele tem a distância de dez metros; que a casa dele é bem no fundo; que Marcus correu, pegou uma faca; que, quando a declarante e Jales chegaram, Bruno já saiu chamando-os para irem embora; que ele já saiu furado; que, quando Bruno pegou a bicicleta para irem embora, caiu diretamente ao chão, já estava furado; que, indo reto, já enxergavam a casa de Marcus; que viu Marcus sentado na calçada; que viu Marcus levantando e entrando em casa; que não chegou a entrar pelo portão; que ficou do lado de fora, com a mãe de Marcus, havendo nova discussão; que ela agrediu a declarante, com murros e tapas; que, por isso, pegou uma garrava e atacou a cabeça da mãe de Marcus; que a mãe de Marcus ficou com uma ferida na cabeça; que eles passaram a noite toda bebendo; que somente viu Bruno entrando e saindo; que não viu ele levando a facada, pois não estava lá; que entre Bruno entrar e sair foi coisa rápida, questão de segundos; que Bruno entrou e saiu, passando por Jales na saída; que Bruno disse a Jales para não entrar, para irem embora; que não percebeu que Bruno estava ferido, assim que saiu; que só percebeu quando ele pegou a bicicleta e caiu ao chão; que não viu seu esposo saindo rápido, assim; que voltou sua atenção para Bruno; que viu Jales saindo com o braço cortado e foi para a casa de sua tia; que Bruno não entrou com qualquer instrumento na mão, do jeito que ele estava, ele entrou; que o portão estava aberto; que não percebeu Bruno falando nada; que Bruno falou que conhecia Marcus; que Bruno falou que, ao chegarem lá, conversariam; que Marcus não quis conversa alguma; que Bruno poderia beber o quanto fosse, que ele não agrediria ninguém; que todo mundo gostava dele; que ele não era uma pessoa de caçar confusões e brigas, era uma pessoa tranquila; que nunca teve confusões anteriores com a mãe de Marcus; que somente a via na casa de sua tia; perguntada se havia alguma questão de implicância na família em razão de ciúmes entre parentes, respondeu que, na verdade, existia sim; que o ex-marido de sua tia tinha ciúmes da mãe de Marcus com ele; que não sabe se foi por causa disso que a mãe de Marcus brigou consigo; que nunca se envolveu nesses assuntos; que nunca demonstrou ter ciúmes de seu marido com a mãe de Marcus; que nunca andaram por lá, não tinham contato com ela; que Jales somente trabalhava com o esposo de sua tia; que Marcus tinha uns dois anos morando em Barreiras; que a declarante nem sabia disso, foi saber somente nesse dia, que o conheceu; que Marcus não frequentava sua casa nem a de sua tia, somente a mãe de Marcus ia lá; que Bruno não usava drogas, somente bebia; que Bruno geralmente só bebia sexta-feira; que durante a semana ele trabalhava; que Bruno era pedreiro; que Bruno e Jales trabalhavam juntos muito tempo; que tinha afeição por Bruno, era querido pela depoente e seu marido; que conhece a família de Bruno, mãe e pai; que Jales e a declarante não são de ‘arrumar’ briga; que a declarante não é de ficar discutindo; que não passou esse dia bebendo; que, se bebeu dois copos de cerveja… Que nesse dia não bebeu; que viu Marcus indo atrás de seu marido, nessa hora que Bruno já estava no chão; que Marcus ainda tentou dar uma facada nas costas de Jales, o qual já estava com o braço cortado; que viu essa parte; que Jales se abrigou na casa dessa tia que mora próximo; que à noite encheu e ninguém deu socorro para Bruno, só ficaram olhando; que essas pessoas eram parentes de Marcus e vizinhos; que depois, no outro dia, foram muitas pessoas que gostavam de Bruno e quebraram a porta de Marcus; que essa parte não foi ‘a gente’; que foram outras pessoas; que não sabe quem foi, pois foi à noite, depois do crime, de madrugada; que não chamaram ninguém para ir com eles; que somente foram a declarante, Jales e Bruno; que os outros rapazes que estavam consigo ficaram em sua casa; que não deixaram a declarante ficar no local do crime; que queria ficar até a polícia chegar, mas sua tia lhe arrastou; que ninguém agrediu Marcus; que quando Marcus foi tomar a bicicleta de Bruno, a declarante tentou impedir, mas ele puxou a faca e ela ficou com medo; que Bruno tentou ir embora depois da facada; que tentou sentar na bicicleta e a bicicleta caiu em cima dele; que, quem tirou a bicicleta de cima de Bruno foi a declarante; que, depois de tentar esfaquear Jales nas costas, Marcus pegou a bicicleta de Bruno e saiu; que seu marido estava tentando fazer Bruno se levantar, pegou sua mão e dizia ‘Bora, Bruno!’; que o réu tentou dar-lhe uma facada nas costas, nesse momento; que, então, Jales saiu correndo; que sua tia prendeu Jales em sua casa; que Marcus pegou a bicicleta de Bruno e saiu; que sua tia não quis que a declarante ficasse ali; que já estava cheio de gente na rua toda; que ninguém fez nada, ninguém ligou para nada; que a declarante ligou para a SAMU, junto com sua tia; que entre o portão e a casa de Marcus são seis metros ou mais; que sabe pois, seu tio, que é primo de Marcus, mora lá; que depois do fato foi até essa casa; que ninguém jogou objetos contra a casa, nesse momento do crime; que isso aconteceu na madrugada seguinte; que só tomou conhecimento, mas a declarante não estava presente; […] que depois do momento que Marcus lhe agrediu, sua bicicleta ficou lá no chão; que só foi recuperar sua bicicleta semanas depois, com um vizinho; que foi para a casa de Marcus com outra bicicleta, pois a sua estava destruída; […] que no momento em que Marcus foi agredi-la, a depoente não chegou a empurrá-lo da moto; que não teve tempo nem de falar, pois ele já chegou ‘dando em sua cara’; que conseguiu se defender, se não poderia ter morrido também; que conseguiu dar uma rasteira nele; que Marcus, um homem daquele tamanho, a puxou pelos cabelos e lhe deu dois ‘murros’ na ‘cara’, pegou sua bicicleta e arrebentou-a no chão; que sua sorte foi que bateu na porta do vizinho quando estava sendo agredida; que saiu correndo para casa; que isso foi por volta das seis a seis e meia da manhã; que em sua casa estavam Jales, Bruno, um tio e duas colegas; que esse tio se chama João; que eles passaram a noite toda lá; […] que chegou desesperada em casa, chorando, com o corpo todo ‘arrebentado’ e sangrando; […] que acha que as pessoas pediram para a declarante, Bruno e Jales não irem até a casa de Marcus porque, como ficou sabendo depois, Marcus já havia agredido outras pessoas; […] que não queria ir na casa de Marcus; que só foi atrás porque Bruno e Jales foram; que queria ir na Delegacia; que ficou com medo de Marcus fazer alguma coisa com eles, também; […] que, do momento em que Bruno chegou, a declarante e seu marido chegaram cerca de dois minutos depois; que Bruno chamou Marcus pelo apelido antes de entrar na casa; que Bruno conhecia Marcus; que não presenciou o momento da facada; que somente presenciou quando ele saiu, chamou pela declarante e Jales e caiu ao chão; que a declarante estava brigando com a mãe de Marcus nesse momento; que a mãe de Marcus lhe bateu e a declarante devolveu; que ela foi quem começou a agressão; que não chegou jogando a bicicleta sobre a mãe de Marcus; que jogou a bicicleta ao chão quando chegou, e essa bateu na mãe de Marcus; que isso ocorreu no momento em que chegou; que a mãe de Marcus não caiu ao chão, ela estava sentada; que pegou uma garrafa de cerveja e bateu na cabeça da mãe de Marcus; que Jales chegou junto à declarante; que Jales foi para a casa de Marcus; que Jales não encostou na mãe de Marcus; que não lembra de Jales ter empurrado a mãe de Marcus; perguntada se não lembra ou não aconteceu, respondeu que não lembra; que não tem o costume de beber, se muito, bebe dois copos de cerveja; que participava dos encontros dia de sexta-feira, mas não bebia; que normalmente era a declarante que comprava as bebidas; que fazia isso para as pessoas não saírem de casa; que o motivo disso era para evitar confusão entre as pessoas que estavam bebendo em sua casa e pessoas na rua; que, depois do ocorrido, esteve na casa de Marcus, cerca de dois anos depois; que seu tio, primo de seu pai, está morando lá, na casa em que Marcus morava; que foi lá visitar esse tio; que ficou sabendo que depois do ocorrido a moto de Marcus foi queimada; que foram outras pessoas, a declarante não sabe dizer quem; que isso foi de madrugada; que a moto que foi queimada estava na calçada; que não soube se Marcus e sua mãe sofreram ameaças de retaliação depois; que somente ficou sabendo da moto; que não sabe se alguém queria se vingar” (transcrição das declarações da testemunha Joice Pereira Alexandre, em conformidade com o Pje mídias) Durante o interrogatório, disponível no Pje mídias, o Apelante confirmou aspectos fundamentais da acusação ao confessar ter ferido Bruno utilizando uma faca que se encontrava em sua residência, especificamente sobre o tanque. Admitiu, ainda, ter agredido Joice, esposa de Jales, em momento anterior e que as vítimas foram até a sua residência em dessa agressão prévia. Confira-se: “Que a denúncia é verdadeira; que no dia do acontecido, havia a inauguração de um barzinho no lá; que saiu um pouco, pois era dia de jogo; que, no final da noite, se não se engana era época da pandemia, a polícia passava […] chegou lá e sua mãe já estava lá, o povo estava indo embora; que aconteceu uma briga lá; que um rapaz bateu numa mulher, lá; que era esse mesmo povo que aconteceu o problema consigo, mas não o Bruno, não o Jales; que era um rapaz que estava lá […]; que essa pessoa estava junto com eles [Bruno e Jales], mas não lembra o nome dele; que foi ele quem bateu numa mulher, lá; que foram embora; que sua mãe o chamou para ir comprar cerveja lá; […] que essa moça passou; que não estava no mesmo local que a mãe; que a confusão aconteceu quando o réu chegou, por conta desse rapaz; que ‘essa moça’ passou com ‘Tailane’; que, agora, não vai afirmar se foi na ida ou na volta; que Joice passou ‘torando’ perto de sua moto; que chegou perto dela, depois que ela passou pela padaria, ela desceu da bicicleta; que levantou da moto e acabou agredindo ela; que ela o puxou pela camisa e o réu caiu da moto; […] que ela foi embora; que Joice foi chamar ‘os caras’, lá; que conseguiu pegar sua moto, chegou em casa; que, quando chegou em casa, já estavam lá dentro Bruno e Jales; que isso já foi no dia seguinte; que já entraram Bruno e um rapaz ‘grandão’; que eles estavam com pedras e pedaços de pau na mão; […] que jogavam pedaços de paus e pedras, e as crianças já tinham saído; que gritava que sua irmã estava grávida; que sua irmã estava gritando e tentando o proteger; que eles pegaram um pedaço de pau para dar em sua cabeça; que, em sua casa, tinha um tanque com uma faca para cortar sabão; que pegou essa faca para se defender; que acabou furando o Bruno; que não tinha nenhuma intenção de furar o Bruno; que aconteceu; […] que Jales correu para a casa da tia, como ele falou; que o ‘grandão’ desceu para baixo; que Bruno estava do seu lado; que essa moto não é sua, é da sua família; que ela estava encostada; que pegou a bicicleta e foi no posto policial; que bateu lá, chamou e não foi atendido; que acabou fugindo, pegou sua família depois; que eles foram lá, ‘meteram’ fogo em sua moto; que, quando eles chegaram o réu estava em pé; que, se tivesse a intenção de matar alguém, no momento em que eles correram […] que jamais quis matar alguém; que nunca matou ninguém, jamais quis tirar a vida do Bruno, aconteceu; […] que nunca tinha visto o Bruno, se o viu foram umas duas vezes; que Jales e a esposa dele já tinha visto antes; que não tinha problema com eles, nenhum; que Bruno, em momento algum, chegou para falar com o interrogado; que ele chegou com pedaços de pau e o atacou, ‘rachou’ sua cabeça; que ficou um pouco sentido, no desespero, acabou furando eles; […] que não furou porque quis, aconteceu, é muito triste pelo acontecido; que é isso que tem a explicar e tem muito arrependimento, por conta do que aconteceu com ‘aquela moça lá’, mas nunca imaginou que chegaria num ponto desses; que é uma situação triste; que essa situação aconteceu no fundo da casa; que ele passou o portão, lá no fundo, tinha um barraco e o interrogado estava lá; que a faca estava em cima do tanque; que a faca era uma de mercado, de usar em casa; que era uma faca para cortar sabão; que Bruno entrou com um rapaz ‘grandão’; que ficaram Jales e ‘essa moça’, lá fora, com sua mãe; que Jales entrou com um pedaço de pau, também, dando pauladas; que conseguiu furar o Bruno em algum momento; […] que, depois do episódio com a Joice, foi para sua casa, direto; que estava em casa; que eles não falaram nada antes de entrar, só viu quando já estavam em seu quintal, pegando pedras, pedaços de pau; que lá tem essas coisas também, pau, ferro; que, quando viu, estavam jogando coisas já, jogando pedras e, as crianças, estavam correndo e gritando, vendo tudo; que viu seus irmãos gritando; que sua reação, nesse momento, era achar algo para se proteger; que acha que qualquer pessoa em seu lugar pegaria algo para se proteger; […] que sua mãe estava do lado de fora sendo agredida; que montou na bicicleta e foi pedir ajuda; que foi pedir ajuda por conta de sua família; que chegou a ligar para a polícia para pedir ajuda, que se lembra disso; que foi no posto policial, bateu no portão, mas ninguém saiu; que não voltou mais no local, por medo; que ficou sabendo, depois, que queimaram sua moto; que sua mãe falou que não recebeu ameaças, mas recebeu ameaças sim; que adentraram na casa e arrancaram o portão de sua avó; que passaram lá e deram tiro, também; que, mesmo depois de se apresentar, as ameaças continuaram, não diretamente, mas amigos o falavam que pessoas queriam matar membros de sua família; que eram apenas comentários, mas não deixa de ser uma ameaça; que partia de outras pessoas; que sua irmã teve de sair, com os filhos pequenos, da casa; que, quando Bruno, Jales e companhia entraram em sua casa, viram que tinham crianças; que as crianças corriam e gritavam no meio do caminho; que foi atingido pelo Bruno, pelo ‘grandão’ e pelo Jales, também; que essas cicatrizes que tem na cabeça foram deles; que tem cinco marcas, na região da cabeça; que bateram em suas costas e ombro também; que o Jales e a esposa dele bateram em sua mãe, também; que não tinha qualquer relação com Bruno, nunca nem falou com ele, só o viu duas vezes na vida; que Jales e Joice já tinha visto, pois eles tinham ido na casa de sua tia; que não tinha qualquer conflito com Bruno ou Jales; que nunca quis matar nenhum dos dois; que não furou porque quis, furou por desespero; que nunca imaginou que chegaria nesse ponto” (Interrogatório perante o Júri, colhido do PJE Mídias) Portanto, verifica-se especialmente da prova oral que o veredito condenatório dos Jurados corresponde ao quanto colhido na instrução criminal, não havendo autorização para que o julgamento seja anulado por esta Corte, porquanto, como acima esposado, só se admite a invalidação de um julgamento desta espécie quando a decisão for manifestamente contrária às provas dos autos. Considerando-se, dessarte, que a decisão dos Jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que encontra ressonância em uma das versões existentes no contexto processual, cabe preservar a soberania dos veredictos e, por conseguinte, negar provimento ao pleito defensivo. Subsidiariamente, quanto ao pedido de redimensionamento da pena infligida ao Acusado, não merece acolhimento o pleito recursal do Recorrente pela desconsideração do teor da Súmula n.º 231 do STJ e a consequente redução de sua reprimenda para patamar aquém do mínimo legal. Ocorre que a aplicação de atenuante não pode, de fato, ensejar a diminuição da pena abaixo do quantum mínimo previsto no preceito secundário da norma, na segunda fase da dosimetria, como também a eventual presença de agravante não possibilitaria o agravamento da pena para além do máximo legal, tudo por inexistir expresso permissivo legal. O pleito em testilha, em verdade, encontraria subsídio na técnica conhecida como over hulling tendo como parâmetro o entendimento fixado na Súmula n.º 231 do STJ, mercê o Apelante não tenha indicado qualquer contexto normativo ou legislativo distinto daquele já apreciado pelo referido Tribunal de sobreposição para consolidar a sua hermenêutica sobre o alcance do caput do art. 65 do CP. De todo o modo, o argumento interpretativo baseado no alcance da expressão "sempre atenuam a pena", constante no caput do art. 65 do Código Penal, já fora analisado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula colacionada alhures, cabendo ao referido Tribunal a função de orientar a interpretação da Lei Federal, consoante estabelece o art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, evitando-se a prolação de decisões judiciais contraditórias pelos diversos Tribunais, sendo inoportuna a superação dos precedentes por esta Corte Estadual, mormente quando assentados sobre os mesmos pressupostos normativos. Nas acertadas palavras da Procuradoria de Justiça, em seu Parecer (ID 83869334), que traz a recente confirmação da referida súmula pela Corte da Cidadania: “cumpre informar que, no último dia 14 de agosto, quando do julgamento conjunto dos Recursos Especiais 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela manutenção da Súmula 231, ao concluir a votação de proposta de revisão da norma. ” Portanto, considerando que a sanção intermediária do acusado foi fixada de acordo com o entendimento perfilhado por esta Turma Julgadora, entende-se que nenhuma alteração deve ser efetuada nesse particular. Não merece acolhimento o pedido de recorrer em liberdade, posto que o Apelante foi condenado pelo Tribunal do Júri, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1068, firmou a tese de que: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”. Nesse sentido, o art. 492, inciso I, “e” do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, autoriza expressamente a execução imediata da pena aplicada, em razão da soberania dos veredictos e da necessidade de garantir a segurança jurídica, entendimento reproduzido pelo Superior Tribunal de Justiça: […] 3. A execução provisória da pena foi considerada legal, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.068 de repercussão geral, o que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo Tribunal do Júri. [...](AgRg no AREsp n. 2.718.332/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) [...] 4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 apenas consolidou o entendimento já adotado pelo STF, não se tratando de inovação que restrinja direitos fundamentais, mas de norma processual que pode ser aplicada retroativamente. 5. A ausência de modulação de efeitos pelo STF, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, inclusive a condenações proferidas antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinha-se ao entendimento do STF, afastando alegações de constrangimento ilegal na execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg nos EDcl no HC n. 988.479/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a Sentença objurgada em todos os seus termos. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora 1 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 14 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 778. 2 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1448. 3 MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. São Paulo: Atlas, 1999, p. 209.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007700-72.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCUS RICARDO MUNIZ MACHADO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO