PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043289-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELE MEDEIROS BARBOSA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CATARINA BEZERRA ALVES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1.   Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito. A Apelante nega a existência da relação contratual, enquanto a instituição financeira Apelada defende a legitimidade do débito e da negativação.

II. Questão em discussão

1.   a) Aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na hipótese de a inscrição contestada ser a primeira anotação em nome do consumidor; b) Validade das provas apresentadas pela instituição financeira para comprovar a relação jurídica, incluindo biometria facial e histórico de faturas; c) Ocorrência de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais; d) Configuração de litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos; e) Necessidade de comunicação a órgão de inteligência do tribunal sobre indícios de advocacia predatória.

III. Razões de decidir

1.   É inaplicável a Súmula 385 do STJ quando o extrato do órgão de proteção ao crédito demonstra que a inscrição objeto da lide é cronologicamente a primeira, inexistindo, à época, anotações legítimas preexistentes que pudessem caracterizar um abalo de crédito anterior.

2.   A legitimidade da contratação e do débito resta solidamente comprovada por um conjunto probatório robusto, que inclui proposta de adesão com validação por biometria facial, faturas detalhadas e, notadamente, o registro de pagamentos parciais efetuados pela própria consumidora em meses anteriores à inadimplência final. Tal comportamento contradiz a tese de desconhecimento da dívida e confirma a existência da relação jurídica, tornando a negativação um exercício regular de direito.

3.   A conduta da parte que ajuíza demanda negando fatos cuja ciência é inequívoca, comprovada por seus próprios atos pregressos, como o pagamento de faturas, caracteriza alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), impondo-se a sua condenação, de ofício, à sanção por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do mesmo diploma.

4.   A identificação de elementos que sugerem o ajuizamento de demanda aventureira, com a intenção de induzir o Poder Judiciário a erro, justifica a comunicação de ofício ao centro de inteligência do tribunal para averiguação da prática de advocacia predatória.

IV. Dispositivo

1.   Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8043289-86.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante DANIELE MEDEIROS BARBOSA e como apelado CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO e, de ofício, CONDENAR A APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                         Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043289-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELE MEDEIROS BARBOSA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CATARINA BEZERRA ALVES

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 92341850, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 92341852) interposta por DANIELE MEDEIROS BARBOSA em face da decisão proferida pelo Juízo da 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença. Alega a inexistência do débito que originou a negativação, argumentando que os documentos juntados pela parte Apelada, como a proposta de adesão, representam apenas uma fase inicial de interesse contratual, não comprovando a efetiva contratação nem a origem da dívida.

Aduz, ainda, a invalidade das provas produzidas unilateralmente, como as telas sistêmicas, afirmando que tais documentos são passíveis de manipulação interna pela empresa e não possuem força probatória para demonstrar a legitimidade da cobrança. Aponta exemplos de outros processos judiciais em que, segundo alega, provas semelhantes se mostraram fraudulentas.

Defende o não cabimento da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a inscrição questionada foi a primeira anotação em seu nome, não havendo débitos legítimos preexistentes que pudessem afastar o direito à indenização por danos morais.

Por fim, reitera a tese do dano moral in re ipsa, afirmando que a simples inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é suficiente para configurar o abalo moral e o dever de indenizar, requerendo a procedência total dos pedidos formulados na inicial.

O preparo recursal não foi recolhido, tendo em vista que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme deferido na sentença (ID. 92341850). 

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões no ID. 92341856, pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência. Argumenta que a contratação foi regular, comprovada por documentos assinados, validação biométrica e histórico de uso do cartão com pagamento de faturas anteriores, o que afastaria a alegação de fraude e configuraria a negativação como exercício regular de direito. Requer, ainda, a condenação da Apelante por litigância de má-fé.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                       Relatora 

(GMVF 10)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043289-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANIELE MEDEIROS BARBOSA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES, CATARINA BEZERRA ALVES

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade de um débito atribuído à Apelante, que resultou na inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, bem como à análise da existência de dano moral indenizável, da aplicabilidade da Súmula 385 do STJ e da configuração de litigância de má-fé.

De início, assiste razão à Apelante no que diz respeito à inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. O referido enunciado sumular estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A finalidade da norma é evitar a compensação por abalo de crédito a quem já o tinha comprovadamente comprometido por outras dívidas legítimas e anteriores.

Contudo, a análise do extrato do órgão de proteção ao crédito, juntado no ID. 92341516, demonstra que a inscrição realizada pela Apelada CREDSYSTEM, no valor de R$ 37,90, ocorreu em 17/06/2023. As demais anotações existentes em nome da Apelante foram incluídas em datas posteriores, a saber, 19/07/2023 (WILL FINANCEIRA S/A) 08/09/2023 (NU FINANCEIRA S.A.). Assim, à época da negativação ora discutida, não havia inscrição legítima preexistente, o que afasta, de plano, a incidência da referida súmula como óbice a uma eventual pretensão indenizatória. Nesse ponto específico, a sentença merece um pequeno reparo, para que se reconheça expressamente o afastamento da Súmula 385/STJ como fundamento para a decisão.

Superado este ponto, avanço para a análise do mérito principal da demanda, qual seja, a existência da relação jurídica e a legitimidade do débito. E, nesse aspecto, a pretensão da Apelante não merece prosperar. Embora tenha obtido êxito em afastar a aplicação da Súmula 385, os demais elementos dos autos são robustos e concludentes em sentido contrário à sua tese de inexistência contratual. A sentença de primeiro grau, nesse ponto, foi precisa ao reconhecer a validade do negócio jurídico.

O magistrado sentenciante destacou que a parte ré, ora Apelada, comprovou a adesão ao cartão de crédito por meio dos documentos de ID. 441442512 e 441442514, que incluem, além de documentos pessoais, a assinatura da autora e a realização de biometria facial. A Apelante, em sua réplica e no apelo, limita-se a impugnar tais provas de forma genérica, afirmando serem "unilaterais" ou "sistêmicas", sem apresentar qualquer elemento concreto que infirme sua validade ou autenticidade.

A prova da contratação, no entanto, vai muito além. As faturas de cartão de crédito colacionadas no ID. 92341829 são contundentes. Elas demonstram não apenas a emissão de um cartão em nome da Apelante, mas também o seu uso efetivo e, mais importante, o reconhecimento da dívida por meio de pagamentos parciais. A fatura com vencimento em 05/01/2023 (ID. 92341829, p. 1) detalha uma compra parcelada ("SKG 1/3") e as faturas subsequentes (ID. 92341829, p. 3, 5, 7, 9) registram expressamente a ocorrência de "PAGAMENTO EFETUADO" nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2023. Tal comportamento é absolutamente incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato ou de fraude, pois demonstra uma conduta ativa da consumidora em adimplir, ainda que parcialmente, as obrigações decorrentes do uso do cartão.

O débito final de R$ 37,90, que motivou a negativação em junho de 2023, é o saldo remanescente e consolidado de encargos e faturas não quitadas integralmente, conforme se extrai do histórico apresentado nas próprias faturas. Portanto, a alegação de que a dívida é inexistente desmorona diante do conjunto probatório, que evidencia não só a contratação, validada por biometria, mas o uso consciente e o pagamento de parte do débito pela própria Apelante.

A inscrição do saldo devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nesse cenário, constituiu mero exercício regular de um direito da credora, não havendo que se falar em ato ilícito e, por consequência, em dever de indenizar.

Resta, por fim, a análise da litigância de má-fé. A Apelada requereu a condenação em contrarrazões, e a instrução do presente voto me foi direcionada a analisar este ponto. A conduta da Apelante no curso do processo ultrapassa os limites do exercício regular do direito de ação e adentra o campo da deslealdade processual.

Noutro ponto, cumpre destacar que a mera alegação genérica de que se trata de prova unilateralmente produzida, e, portanto, inválida, poderia resultar na construção da famigerada prova diabólica. Seria impossível a produção por parte do fornecedor já que, os documentos que ele possui são aqueles gerados pelo seu próprio sistema. Assim, como dito, a Recorrente utiliza-se de argumentos genéricos e sem qualquer objeção que se vincule especificamente com o caso em comento.

Por fim, saliente-se que o agir temerário da recorrente ao ajuizar demanda com base em fatos que evidentemente destoam da realidade, diante de provas incontestes, reproduzem o quanto desejado pelo legislador ao afirmar que há litigância de má-fé quando houver “alteração da verdade dos fatos”. A Recorrente, tentou desvirtuar a realidade para auferir vantagem que não lhe era devida, e, tudo isso, de forma consciente e premeditada, pois, como demonstrado, a sua imagem-retrato foi voluntariamente enviada ao Banco Recorrido quando da contratação.

Não há como sustentar o desconhecimento da contratação, o que evidencia, na realidade, que, como dito, o presente feito reveste-se numa tentativa de desvirtuar com a realidade, hipótese que, no caso, enquadra-se no quanto previsto no art. 80, II do CPC.

Restando evidenciada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, a conduta temerária ao ajuizar a ação e a utilização da lide para conseguir objetivo ilegal, a manutenção da condenação por litigância de má-fé é medida que se impõe, embora a sentença não a tenha aplicado expressamente, é cabível sua análise e aplicação em grau recursal, especialmente quando provocada pela parte contrária e amparada por robustas evidências.

A conduta se amolda perfeitamente ao inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil.

Por fim, ainda ex officio, considerando os indícios de uma demanda aventureira que mobiliza desnecessariamente a máquina judiciária com base em fatos deliberadamente distorcidos, determino o encaminhamento de ofício com cópia dos dados cadastrais do presente processo para o Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia – CIJEBA - para a devida averiguação acerca da prática de advocacia predatória.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, tão somente para afastar a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto. No mais, MANTENHO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA dos pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, pelos fundamentos aqui expostos. Condeno a parte Apelante por litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 80, II, e 81 do CPC, ao pagamento de multa no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a qual não é abarcada pelo benefício da justiça gratuita (art. 98, § 4º, do CPC). Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento parcial do recurso.

Por fim, ainda ex officio, considerando os indícios de uma demanda aventureira que mobiliza desnecessariamente a máquina judiciária com base em fatos deliberadamente distorcidos, determino o encaminhamento de ofício com cópia dos dados cadastrais do presente processo para o Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia – CIJEBA - para a devida averiguação acerca da prática de advocacia predatória.

 É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                      Relatora