PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056922-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MOISES SANTOS DA CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, GILDO LOPES PORTO JUNIOR
IMPETRADO: Juiz da Vara de Audiência de Custódia de Salvador
Advogado(s): 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PACIENTE ACUSADO DE LIDERAR FACÇÃO CRIMINOSA, ALÉM DE RESPONDER A OUTROS PROCESSOS POR TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura do paciente mediante a alegação de ausência dos requisitos justificadores da prisão preventiva.

 

II. Da fundamentação da decisão. De acordo com os autos, o paciente é acusado da prática do crime de tráfico de drogas, além de exercer papel de liderança da facção BDM, no Bairro da Paz. Destaca-se que na ocasião, o acusado foi preso em flagrante portando 1.784,11 g de cocaína, distribuídas em 2.636 porções, além de 14 munições de calibre .45. 

 

Diante disso, a magistrada singular converteu a prisão em preventiva, mediante decisão fundamentada, com esteio na presença dos requisitos e dos fundamentos dispostos no art. 312 do CPP, revestida de elementos mínimos que lhe conferem validade, mormente porque o paciente possui outras ocorrências por crimes desta mesma natureza, situação que evidencia uma alta capacidade ofensiva, tudo a demonstrar que, solto, continuará a delinquir. 

 

III. Quanto às alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, tais como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita, ainda que fossem demonstradas, não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, como ocorre no caso.


 ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.


ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8056922-70.2024.8.05.0000, em que figura como paciente MOISES SANTOS DA CONCEIÇÃO, e como impetrado o Juiz de Direito Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador. 

 

 ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056922-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MOISES SANTOS DA CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, GILDO LOPES PORTO JUNIOR
IMPETRADO: Juiz da Vara de Audiência de Custódia de Salvador
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GILDO LOPES PORTO JUNIOR, OAB/BA 21.351, e NATÁLIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, OAB/BA nº 61.090, em favor de MOISES SANTOS DA CONCEIÇÃO, tendo apontado como autoridade coatora a MM. Juíza Plantonista da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8121700-46.2024.8.05.0001.

 

Narram os Impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso e autuado em flagrante no dia 30/08/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, da Lei 11.343/2006 e art. 16, da Lei 10.826/2003, sendo submetido a audiência de custódia, oportunidade em que a MM. Juíza a quo decidiu pela homologação do flagrante e sua conversão em custódia preventiva.

 

Asseveram que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, mormente porque não restou comprovada a necessidade de garantia da ordem pública e a periculosidade do paciente.

 

Aduzem que o flagranteado não possui mandados de prisão em aberto em seu desfavor, “labora licitamente e detém residência fixa”, de sorte que sua prisão é desnecessária.

 

Sustentam, ainda, que embora conste na decisão guerreada que o paciente fora apontado, pelos policiais responsáveis pela prisão, como gerente do tráfico de um grupo criminoso – a evidenciar seu alto grau de periculosidade –, tal alegação não passa de mera ilação, porquanto não respaldada em elementos de prova, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência.

 

De mais a mais, ressaltam que, apesar de expressiva a quantidade de drogas e munições apreendidas, tal circunstância “não tem o condão de comprovar o risco” representado pela liberdade do paciente, inexistindo motivos que justifiquem a manutenção da prisão.


Por tais razões, pugnam pela concessão, em caráter liminar, da ordem de habeas corpus, a fim de que seja expedido Alvará de Soltura em favor do increpado, confirmando-se, ao final, a decisão liberatória em julgamento definitivo. Subsidiariamente, requerem a aplicação de outras cautelares diversas do cárcere. 


A inicial veio instruída com documentos necessários ao exame do pleito. 


O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 69205184 


Foram juntados os informes judiciais e a manifestação da douta Procuradoria pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus. (ID 69763966)

 

É o relatório. 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056922-70.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MOISES SANTOS DA CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): NATALIA BAPTISTA DE OLIVEIRA, GILDO LOPES PORTO JUNIOR
IMPETRADO: Juiz da Vara de Audiência de Custódia de Salvador
Advogado(s):  

ALB-06

VOTO

Conforme relatado, alegam os impetrantes a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

 

I. Dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar. 

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

No que se refere aos requisitos da medida extrema, quando do enfrentamento do pedido de prisão preventiva, a autoridade judiciária assim deliberou:  

(...) Analisando os elementos trazidos aos autos, via sistema PJE, bem como o relato do flagranteado em sede de audiência de custódia, entendo assistir razão às postulações do Ministério Público. A prisão preventiva possui natureza jurídica de medida cautelar restritiva da liberdade, e atentando para as peculiaridades do processo penal, faz-se necessário demonstrar para a sua decretação a presença dos seguintes pressupostos: (a) compatibilidade da infração penal com a medida extrema, pois alguns delitos não admitem a prisão preventiva – art. 313 do CPP; (b) o fumus commissi delicti; (c) o periculim libertates; (d) inviabilidade de deferimento de medidas cautelares diversas da prisão. O fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva. Por sua vez, o periculim libertates diz respeito ao risco que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (b) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal. No caso em tela, os crimes perpetrados no auto de prisão em flagrante (Art. 33 da lei 11343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/2003.) possuem natureza dolosa e pena máxima superior a 04 (quatro) anos. No que tange ao requisito do fumus comissi delict, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria restam demonstrados pelos elementos de informação colhidos no bojo do Auto de Prisão em flagrante, conforme evidenciam os depoimentos do condutor, os laudos de constatação confeccionados e o auto de exibição e apreensão, que concluiu que a substância apreendida apresenta características e semelhanças compatíveis com Éster do ácido benzoico (COCAINA), bem como a quantidade de munição de uso restrito (14 cartuchos de munição CALIBRE .45) e demais apetrechos que evidenciam a situação de traficância (balança de precisão, colete balístico, carregador alongado). Por sua vez, o periculim libertates, nesta análise superficial, há indicativos de que o suspeito tenha personalidade voltada para prática criminosa reiterada. O pedido de conversão da prisão em flagrante para preventiva do flagranteado Moisés Santos da Conceição encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública, conforme preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal. O réu foi preso em flagrante durante a prática de crimes de extrema gravidade, como o tráfico de drogas e a posse ilegal de munição de uso restrito. Conforme os autos, foram apreendidos em sua posse 1.784,11 g de cocaína, distribuída em 2.636 porções, além de 14 munições de calibre .45, o que denota não apenas a seriedade das infrações, mas também a sua alta capacidade ofensiva e o perigo que representam para a sociedade (ID 461363633 - Pág. 3). A quantidade expressiva de drogas e munições apreendidas demonstra que o réu estava diretamente envolvido em uma operação de tráfico de drogas em grande escala, o que justifica a necessidade de sua segregação cautelar, uma vez que indica a gravidade concreta do crime. Ademais, O réu foi identificado como gerente de tráfico de uma facção criminosa que atua na região do Bairro da Paz, em Salvador, o que evidencia sua posição de liderança e influência dentro da organização criminosa (ID 461363633 - Pág. 5). Tal condição, associada à apreensão de armas e materiais relacionados à atividade criminosa, como balaclavas e coletes, indica que o réu não apenas participa de atividades ilícitas, mas também as coordena, demonstrando um alto grau de periculosidade. A liberdade do réu representa um risco concreto de reiteração criminosa. Tendo em vista o seu papel de liderança no tráfico de drogas e sua inserção em uma facção criminosa organizada, é altamente provável que, caso seja solto, o réu retome suas atividades delitivas, colocando em risco a segurança pública e a ordem social. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corrobora essa posição, destacando que a prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública quando há perigo de reiteração delitiva e a gravidade em concreto da conduta criminosa (AgRg no HC 691.697/SP, STJ). Além disso, a soltura do réu poderia comprometer a instrução criminal, uma vez que ele poderia tentar intimidar testemunhas, destruir provas ou dificultar a coleta de evidências pela polícia. A tentativa de destruição de seu celular durante a abordagem policial já demonstra uma tentativa de ocultar provas relevantes para a investigação (ID 461363633 - Pág. 4). Assim, as circunstâncias e os elementos apurados até o momento permitem a conclusão, em cognição sumária, pela gravidade concreta do crime e do risco à ordem pública e, assim, resta presente o perigo atual e contemporâneo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, § 2º, do CPP). Logo, a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública e, por consequência, resta inviabilizada a adoção de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP) (ID 69171720)

 

Conforme se extrai das transcrições acima, sem embargos de maior aprofundamento das investigações, a medida extrema foi decretada ante a gravidade do delito, com base em elementos concretos, que demonstram a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, havendo indícios de que o paciente exerce o papel de líder do crime organizado no Bairro da Paz, denotando imensa reprovabilidade da conduta.

 

Nessa perspectiva, como bem mencionou a juíza a quo, a quantidade expressiva de drogas e munições apreendidas demonstra que o réu estava diretamente envolvido em uma operação de tráfico de drogas em grande escala. Destaca-se que na ocasião, o acusado foi preso em flagrante portando 1.784,11 g de cocaína, distribuídas em 2.636 porções, além de 14 munições de calibre .45. 

 

 

  

Soma-se a isso o fato de existirem outras ações penais contra o investigado (0544809-73.2018. 8.05.0001; 0502675-94.2019.8.05.000, 0038101-45.2010. 8.05.0001 e 0341298-51.2018.8.05.0001).

 

Nesse limiar, constatada a existência do crime, indícios suficientes de autoria e, diante da gravidade concreta da conduta e presumida periculosidade do agente, a necessidade de garantia da ordem pública justifica a manutenção da aludida prisão eis que presentes o “fumus comissi delicti” e o “periculum libertatis”. 

 

Outrossim, resta evidente que o juiz de primeiro grau não baseou sua decisão em meras ilações abstratas, demonstrando, assim, a necessidade da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito praticado, seu modus operandi e periculosidade do agente não tendo que se falar em ausência dos requisitos autorizadores ou em falta de fundamentação da medida extrema. 

 

II. Das condições pessoais.

Quanto às alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, tais como a primariedade, residência fixa, ocupação lícita, estas não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os seus requisitos, como ocorre no caso.

  

Neste diapasão, elucidativo é o posicionamento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no seguinte arresto: “A primariedade, os bons antecedentes, a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (STF: RTJ 99/586; 121/601, RT 552/443; STJ: RT 670/343).(…)

 

Com isso,  verificada a necessidade e adequação ao caso concreto, principalmente diante da gravidade concreta dos fatos, a adoção das medidas cautelares distintas do cárcere previstas no art. 319 do CPP não se revelam suficientes.

 

Portanto, a segregação preventiva está idoneamente balizada nas circunstâncias do caso concreto e que os requisitos exigidos a teor do art. 312 do CPP mostram-se, pois, devidamente presentes no caso em testilha.

 

Ante todo o exposto, DENEGA-SE a presente ordem de habeas corpus.

 

Sala de Sessões, de de 2024

 

Presidente

 

Desembargadora ARACY LIMA BORGES

Relatora

  

Procurador(a)