PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129798-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s):  
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO. VALOR DEPOSITADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. CONSUMIDORA QUE FICOU EM POSSE DO VALOR DURANTE QUASE UM ANO. COBRANÇA DEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo nº 8129798-20.2024.8.05.0001, em que é apelante MARIA JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA e apelada a CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada, nos termos da certidão de julgamento.



Presidente

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator


 

 Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129798-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s):  
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação, ao fundamento de que restou demonstrado nos autos a regularidade da contratação de empréstimo consignado dita desconhecida pela autora da ação.

Em suas razões, a acionante diz que a sentença deve ser anulada porque não restou demonstrada a autenticidade do contrato apresentado pelo réu. Além disso, defende que, ao oferecer contratação por meio digital, a acionada tem o ônus de desenvolver mecanismos de segurança eficazes para identificar e impedir operações que destoam do perfil do cliente. Sustenta, ainda, que o comportamento de sacar o valor logo após o depósito na conta do autor corresponde ao comportamento de um fraudador e que a prova de biometria facial é insuficiente para demonstrar a autorização. 

O autor requer que a sentença seja reformada para que o réu seja condenado a pagar em dobro os valores descontados na fatura de energia elétrica e a pagar indenização por danos morais. Por fim, requer que o valor creditado na conta da parte autora seja entendido como “amostra grátis” e que a acionante não tenha a obrigação de restituí-lo. 

Em resposta, a acionada defende que inexiste cerceamento de defesa porque a própria autora solicitou o julgamento antecipado da lide. Para mais, sustenta que está demonstrado nos autos a regularidade na contratação por meio de selfie, documentos pessoais, hash de localização, número de telefone e depósito em conta bancária de titularidade da própria autora, não havendo qualquer indício de fraude. A recorrida também demonstra que o pagamento ocorreu por mais de um ano sem qualquer questionamento da parte autora, de modo que, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em restituição em dobro e indenização por danos morais.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 12 de novembro de 2025.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129798-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s):  
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA

 

VOTO

CONHEÇO da apelação porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu respectivo direito de recorrer, porque a forma é adequada, porque é tempestiva e porque está devidamente preparada.

De início, noto que não subsiste a tese da autora de que houve cerceamento de defesa porque não houve a regular impugnação dos documentos e porque a própria autora requereu o julgamento antecipado da lide.

Quanto ao mérito, noto que, embora a parte autora alegue que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide, dentre os documentos juntados pela parte ré, anexos à contestação, é possível observar que houve anuência do autor por meio de biometria facial (Id 95844111). Com isso, a parte ré demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes.

Ademais, nos autos de primeiro grau, existem evidências da contratação do serviço através dos comprovantes de transferências de valores para conta de titularidade do autor (ID 95844109), que reforçam tanto a contratação como a natureza do negócio jurídico celebrado e sua forma de pagamento.

Destaque-se ainda que os valores foram depositados na conta bancária do autor nos meses de outubro do ano de 2023, enquanto que a ação para discutir a validade do contrato somente foi ajuizada em setembro de 2024, ou seja, o autor ficou em posse de considerável valor durante onze meses e sem qualquer comprovação de que quis realmente devolvê-lo. Além disso, suportou a cobrança em sua fatura de energia elétrica por quase uma ano, o que é mais um elemento que demonstra a sua vontade de contratar.

Presente nos autos a biometria facial é observada a autorização dada pelo acionante para a realização de cobranças mensais em sua fatura de energia elétrica, além da efetivação da operação por meio do recebimento dos valores tomados por empréstimo. Assim, reconhecida a existência de relação jurídica entre as partes e a ausência de ato ilícito pela ré, não há que se falar em indenização por danos morais ou em devolução da quantia descontada.

Ante o exposto, voto para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposta pela parte autora. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator