PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033738-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM KLAUS SANTOS BRITO
Advogado(s): JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO, PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA DO AUTOR E A OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033738-53.2022.8.05.0001, em que figuram como parte apelante WILLIAM KLAUS SANTOS BRITO e como parte apelada o ESTADO DA BAHIA.

 ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 19.09.2023, após voto condutor negando provimento e sustentação oral do Bel. Robson Reis Amorim, o Relator pediu adiamento para reapreciar o feito. Adiado expressamente para o dia 26.09.2023. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos e Desa. Heloísa Graddi ficam vinculados porque ouviram a sustentação. Em 12.12.2023, dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Robson Reis Amorim.

Salvador, 12 de Dezembro de 2023.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033738-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM KLAUS SANTOS BRITO
Advogado(s): JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO, PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por WILLIAM KLAUS SANTOS BRITO, diante da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara De Auditoria Militar de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Ordinária de Reintegração c/c Anulação de Ato Administrativo, com pedido de concessão da Tutela de Urgência n. 8033738-53.2022.8.05.0001.

Adota-se o relatório da sentença de id. 35604731, com dispositivo lavrado nos seguintes termos:

Em assim sendo, quanto aos aspectos que devem ser analisados pelo Judiciário em face da possibilidade de anulação de qualquer ato administrativo, não se observam ilegalidades que justifiquem a expedição de decreto anulatório.

Pelo que foi exposto e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda nos termos do art. 487, I do CPC.

Na petição de id. 35604737, a parte apelante interpôs o presente recurso de Apelação.

Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença vergastada, pois supostamente teria maculado o direito à ampla defesa do apelante ao não deferir a oitiva de testemunhas requerida na exordial.

Alega o requerente que foi demitido sob acusação de apresentar atestados médicos adulterados, após solução do PAD nº01-07.2017.

Assevera que “embora o processo administrativo disciplinar tenha sido munido de provas documentais, técnicas e a confissão do apelante, subsiste fator preponderante que enseja a presente ação pois a Administração ignorou a patologia psíquica apresentada pelo autor, conforme laudos médicos em anexo”.

Destaca, ainda, que “o magistrado de piso em sua sentença, desconsiderou por completo a nulidade do processo disciplinar, tendo em vista que a comissão tinha o dever de instaurar o procedimento de insanidade mental e não o fez, o que afronta a legalidade do referido procedimento disciplinar”.

Pontua que a PMBA era conhecedora dos problemas de saúde que o peticionário enfrentava, no entanto, deixou de afastá-lo para que este realizasse tratamento, bem como continuou escalando o requerente para serviços, o que teria agravado sua condição de saúde precária.

Por fim, pugna pela pelo provimento do recurso para que seja acolhida a preliminar vindicada ou, caso superada, que seja reformada a sentença a vergastada para anular o ato de demissão e determinar a reintegração do apelante.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos do recurso de apelação (id. 35604739)

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, o Parquet se manifestou pelo descabimento de intervenção ministerial (id. 38721195).

Na petição de id. 41061815, o apelante junta documentos e defende a desproporcionalidade da sanção imposta ao requerente, haja vista que fora aplicada sanção disciplinar de prisão em uma acusação idêntica a da presente demanda.

No despacho de id. 41067148, o Estado da Bahia foi intimado para se manifestar sobre a petição supra, o que foi feito na petição de id. 41962897.

É o que importa relatar.

Solicito inclusão em pauta pela Secretaria da Câmara para julgamento.

Salvador/BA,  de junho de 2022.

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033738-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAM KLAUS SANTOS BRITO
Advogado(s): JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO, PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Submete-se a apreciação desta Corte a pretensão do Apelante de reformar a sentença de improcedência para reintegração aos quadros da Polícia Militar da Bahia.

Ao compulsar os autos, verifica-se que após ser apresentada a contestação, não foi oportunizada a réplica ao autor, sendo remetidos os autos ao Ministério Público.

Ainda assim, espontaneamente a parte autora se manifestou pugnando a produção de prova oral e realização de audiência de instrução, e sem que fosse deferido ou indeferido o pleito formulado, o magistrado primevo julgou antecipadamente a lide pela improcedência do pleito.

Mister salientar que a busca pela verdade é um dos maiores escopos do processo, materializando-se às partes pelo direito de prova, corolário do devido processo legal.

Neste jaez, quando a parte controverte sobre questão que demanda produção de prova oral, documentação ou exame técnico específico para sua exata compreensão, é imperiosa a manifestação do juízo acerca da eventual necessidade de realização de tal prova.

Caso entenda pela impertinência, irrelevância ou desnecessidade da perícia requerida, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, fundamentar sua decisão com base no arcabouço probatório produzido nos autos.

Do contrário, se o juízo deixa de apreciar pedido de prova consignado nos fólios, acaba por incorrer em violação ao direito de ampla defesa do postulante, que se vê até mesmo limitado em suas possibilidades de impugnação, ante a falta de motivação expressa da conduta do julgador.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. Alimentos. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Robusta alegação de guarda compartilhada "faticamente" exercida. Cenário de dúvidas formado nos autos abruptamente interrompido pelo julgamento antecipado do mérito. Aferição da POSSIBILIDADE que comporta cautela e que figura suscetível de modificação pela apontada pendência. Prova testemunhal e documental suplementar essenciais ao deslinde da causa. Repertório dos autos que transparece a prematuridade do julgamento ocorrido. Reabertura da instrução que se impõe. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO com observação. (TJ-SP - AC: 10017637020198260481 SP 1001763-70.2019.8.26.0481, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 26/02/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021)



"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ajuizamento por parte do alimentante em face da alimentada. Recurso interposto pela parte ré em face de sentença de parcial procedência, que revisou os alimentos fixando-os em um terço dos rendimentos líquidos do autor no emprego formal e, na hipótese de desemprego na mesma fração sobre o salário-mínimo vigente. Acolhimento parcial. Alimentanda que questiona a validade do contrato de trabalho e apresenta indícios de simulação. Necessidade de aprofundamento probatório na origem. Cerceamento de defesa caracterizado. Manutenção dos alimentos fixados pela sentença, como provisórios, até eventual reanálise na origem. Sentença anulada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (v. 38495). (TJ-SP - AC: 10031331720188260450 SP 1003133-17.2018.8.26.0450, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 31/01/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022)



Por tais considerações, diante do cerceamento de defesa da parte e da violação ao devido processo legal, impõe-se a anulação, de ofício, da sentença primeva, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução do feito.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, conforme os fundamentos acima esposados.

Sala de Sessões, de de 2023.



Des. Roberto Maynard Frank

Relator