PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDORA APOSENTADA COM DIREITO À PARIDADE. VÍCIOS PROCESSUAIS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. RECURSO HORIZONTAL REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança em favor da embargada, para assegurar a implementação do piso salarial do magistério em seus proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada embargada, especialmente quanto à autonomia estadual para fixação do regime remuneratório, à interpretação da ADI 4.167 e à distinção entre vencimento básico e remuneração global. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente todas as teses relevantes, reconhecendo que a impetrante, na condição de servidora aposentada com paridade, tem direito ao piso nacional do magistério fixado pela Lei nº 11.738/2008, conforme entendimento do STF no RE 596.962 (Tema 163) e na ADI 4.167/DF. 4. O julgado também afastou a alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF, esclarecendo que não houve majoração judicial de vencimentos, mas aplicação direta de norma legal nacional, estendida aos inativos pela regra constitucional da paridade. 5. A inexistência de lei estadual específica não obsta a aplicação do piso, tendo o acórdão ressaltado a eficácia plena e autoaplicável da Lei nº 11.738/2008, conforme interpretação do STF. 6. A distinção entre vencimento básico e remuneração total foi esclarecida na decisão, afastando a inclusão de verbas como VPNI na base de cálculo do piso, em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte. 7. A alegação de contrariedade à autonomia dos entes federativos e à Lei de Responsabilidade Fiscal também foi rechaçada, uma vez que o pagamento do piso decorre de obrigação legal já prevista e não de criação de nova despesa. 8. Não se constatando omissão, contradição ou obscuridade, os embargos opostos visam apenas à rediscussão da matéria já decidida, o que é incabível na via estreita do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir matéria decidida quando não evidenciada omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 7º da EC nº 41/2003; art. 2º da EC nº 47/2005; Lei nº 11.738/2008. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.962, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011 (Tema 163 – Repercussão Geral); STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27.04.2011. STF, Súmula Vinculante nº 37. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 8005936-83.2022.8.05.0000, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargada DIVA DE JESUS ALVES E SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR o recurso horizontal, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005936-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADA: DIVA DE JESUS ALVES E SILVA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão que, nos autos do mandado de segurança nº 8005936-83.2022.8.05.0000 impetrado por DIVA DE JESUS ALVES E SILVA, concedeu a segurança para assegurar à impetrante a implementação do piso nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria, nos seguintes termos (ID. 74220541): MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA REJEITADAS. MÉRITO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDOR INATIVO. DIREITO À PARIDADE. INCIDÊNCIA DO PISO SOBRE O VENCIMENTO/SUBSÍDIO, E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO GLOBAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. Nas razões do recurso horizontal (ID. 76906150), o ente embargante alega a existência de omissão, argumentando que o acórdão não enfrentou de modo expresso os pontos relativos à autonomia dos Estados na fixação do regime remuneratório de seus servidores, conforme os arts. 18, 25 e 37, X e XIII, da Constituição Federal, o que configuraria omissão relevante. Aduz contradição entre o fundamento adotado e a tese firmada na ADI 4167, sustentando que o Supremo Tribunal Federal teria fixado que o piso nacional corresponde à remuneração global do professor, e não apenas ao vencimento básico, sendo indevida sua aplicação exclusiva ao subsídio da impetrante. Aponta, ainda, obscuridade quanto à distinção feita entre vencimento e remuneração global, por ausência de fundamentação específica sobre a natureza das verbas componentes da remuneração, inclusive a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI). Requer, por fim, o acolhimento do recurso horizontal, inclusive para fins de prequestionamento. Contrarrazões pela rejeição dos Embargos de Declaração (ID. 77184251). Restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005936-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADA: DIVA DE JESUS ALVES E SILVA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão que, nos autos do mandado de segurança nº 8005936-83.2022.8.05.0000 impetrado por DIVA DE JESUS ALVES E SILVA, concedeu a segurança para assegurar à impetrante a implementação do piso nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria. I – Pressupostos processuais O presente recurso horizontal foi oposto contra acórdão que rejeitou as preliminares arguidas e denegou a segurança em desfavor do impetrante, ora embargante. A petição inicial preenche os requisitos previstos no CPC e, por não estar sujeita a preparo, conheço do recurso horizontal. II – Mérito. De acordo com o relatado, o ente embargante alega omissão, por não ter o acórdão enfrentado expressamente a autonomia dos Estados na fixação do regime remuneratório de seus servidores. Sustenta contradição em relação à ADI 4167, afirmando que o STF definiu o piso nacional como remuneração global, e não apenas vencimento básico. Aponta, ainda, obscuridade na distinção entre vencimento e remuneração global, diante da falta de fundamentação quanto às verbas componentes da remuneração, inclusive a VPNI. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão impugnada. No caso, não se verifica qualquer vício a ser corrigido, tratando-se, em verdade, de inconformismo com o resultado do julgamento. Com efeito, o acórdão embargado expressamente reconheceu que a impetrante, servidora aposentada com direito à paridade remuneratória, faz jus ao recebimento do Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei n. 11.738/2008, com base em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente o RE 596.962, com repercussão geral (Tema 163), e a ADI 4.167/DF, os quais assentam a natureza geral da verba e sua vinculação ao vencimento básico, afastando a inclusão de parcelas como a VPNI. No tocante à alegada afronta à Súmula Vinculante n. 37 do STF, a decisão colegiada igualmente deixou claro que não se está diante de criação ou majoração de vencimentos por decisão judicial, mas sim da efetivação de direito assegurado por norma legal de caráter nacional, cuja eficácia foi estendida aos inativos por força da regra constitucional da paridade (art. 7º da EC n. 41/2003 c/c art. 2º da EC n. 47/2005). De igual modo, a objeção baseada na ausência de previsão legal estadual foi afastada pelo acórdão ao reconhecer que a Lei n. 11.738/2008 possui eficácia plena e autoaplicável, impondo o cumprimento do piso independentemente de regulamentação estadual, entendimento esse convalidado pela Suprema Corte ao declarar a constitucionalidade da norma na ADI 4.167/DF. Ademais, o julgado expressamente assentou que a implementação de direitos remuneratórios legalmente assegurados não se submete à discricionariedade financeira da Administração, tampouco configura violação ao princípio da separação dos poderes ou à Lei de Responsabilidade Fiscal, por não se tratar de criação de despesa nova, mas sim do cumprimento de obrigação legal preexistente. Dessa forma, à luz da fundamentação exposta na decisão recorrida, amparada por jurisprudência pacífica, resta evidente a inexistência do vício apontado, sendo incabível a utilização dos embargos como meio de rediscutir matéria jurídica já apreciada de forma adequada. Com efeito, os Embargos de Declaração opostos com a exclusiva finalidade de viabilizar o prequestionamento de matéria para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário não podem ser acolhidos, uma vez que não se constatou qualquer violação a normas legais ou constitucionais que o justificasse. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005936-83.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADA: DIVA DE JESUS ALVES E SILVA
Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL
VOTO