PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014119-26.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
APELADO: JARDSON MATOS REIS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Pretende o apelante a busca e apreensão do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, tendo a sentença recorrida indeferido a inicial, em razão de, apesar de intimado, não ter comprovado a propriedade do veículo alienado.

2. Na Ação de Busca e Apreensão de veículo, lastreada em contrato sob garantia de alienação fiduciária, o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro alheio ao processo não representa óbice ao seu processamento, não dispondo o Decreto-Lei nº 911/1969 acerca da necessidade do bem estar registrado em nome do contratante.

3. Os documentos que instruem a inicial da ação originária se coadunam com os requisitos da Ação de Busca e Apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária, revelando-se o processo útil e necessário ao fim pretendido, nos termos do quanto disposto no art. 19, I do CPC.

4. Restando comprovado que a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 ambos do CPC vigente, não existe razão para que seja a mesma indeferida. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014119-26.2024.8.05.0080, em que figuram, como apelante, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e, como apelado, JARDSON MATOS REIS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014119-26.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
APELADO: JARDSON MATOS REIS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob o nº 8014119-26.2024.8.05.0080, ajuizada em face de JARDSON MATOS REIS, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 83359726), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais.

Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 83359728 – fls. 01/15), alegando, em síntese, que a petição inicial foi instruída com os documentos necessários e adequados para a compreensão dos valores devidos, cumprindo, assim, o disposto no artigo 319 do CPC. Aduz que a exigência de comprovação da propriedade do veículo é indevida, pois não está prevista no Decreto-Lei nº 911/69, ressaltando que a liminar visa à retomada da posse do bem, independentemente de este estar em nome de terceiro. Assevera que o registro do contrato no departamento de trânsito não se afigura como pressuposto para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, nem mesmo o fato do apelado não ter providenciado a transferência do veículo para sua titularidade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (IDs 83359729 e 83359730).

Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização na origem.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014119-26.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
APELADO: JARDSON MATOS REIS
Advogado(s):  

 

VOTO


Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais.

A sentença merece ser reformada.

Segundo dispõem os arts. 319, 320 e 321 do referido diploma legal, a petição inicial indicará, dentre outros requisitos, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, devendo ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de determinação de emenda para correção ou complementação de seus elementos, no prazo de 15 dias.

Noutro giro, o art. 330 impõe o seu indeferimento, quando for inepta, isto é, lhe faltar pedido ou causa de pedir, apresentar pedido indeterminado (ressalvadas as exceções legais que permitem pedido genérico), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si; a parte for manifestamente ilegítima; o autor carecer de interesse processual; e não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 ambos também do CPC, após a intimação da parte para sanar o vício.

No caso em comento, o apelante pretende a busca e apreensão do veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária, tendo a sentença recorrida indeferido a inicial, em razão de, apesar de intimado, não ter comprovado a propriedade do veículo em nome do apelado.

Convém ressaltar que, de acordo com o quanto estabelecido no art. 4º do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, de modo que, eventual insuficiência probatória por parte do apelante ensejará a improcedência do pedido, mas não a extinção do processo sem resolução do mérito.

Registre-se que o art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 exige como requisito expresso a comprovação da notificação da mora ao devedor fiduciante, mediante aviso de recebimento não necessariamente por ele assinado. Restando demonstrado o atendimento a esse pressuposto, o credor fiduciário tem direito à obtenção da liminar de busca e apreensão contra o devedor fiduciante ou terceiro, nos termos do seu art. 3º, caput.

Desta forma, não há motivos para prevalecer o comando sentencial ora guerreado, pois os documentos que instruem a inicial da ação originária se coadunam com os requisitos da Ação de Busca e Apreensão de veículo dado em garantia de alienação fiduciária, revelando-se o processo útil e necessário ao fim pretendido, nos termos do quanto disposto no art. 19, I do CPC.

Do exame dos autos, constata-se que a instituição financeira apelante demonstrou haver celebrado com o consumidor apelado Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo como objeto a aquisição do veículo descrito na peça de ingresso, com cláusula de garantia mediante alienação fiduciária (ID 71262548 – fls. 01/13). Além disso, inexiste previsão legal acerca da necessidade de o veículo estar registrado em nome do contratante para o ajuizamento da demanda

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. REGISTRO DO GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES - SNG. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o Decreto-Lei n. 911/1969, são indispensáveis para propositura da Ação de Busca e Apreensão: (i) o instrumento do contrato de alienação fiduciária e (ii) a notificação da mora do devedor, que pode ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento. 2. Nas ações de busca e apreensão de veículo, lastreadas em contratos sob garantia de alienação fiduciária, o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro alheio ao processo não representa óbice ao cumprimento do mandado de busca e apreensão. 2.1. Não há qualquer menção no Decreto-Lei n. 911/1969 sobre a necessidade de o automóvel estar registrado em nome do contratante. 3. No caso em análise, restou demonstrada a celebração do contrato de alienação fiduciária entre as partes e o registro do gravame da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames - SNG. 3.1. Demonstrada que a documentação juntada aos autos é suficiente para o regular trâmite processual e observa os ditames dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, tendo sido instruída a ação com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, inexistem motivos para que não seja dado regular prosseguimento ao feito. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07277006020228070003 1671644, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) (grifei)

 

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA PELO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO AUTOMOTOR. VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO QUE DEVE SER REALIZADA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO POR INICIATIVA DO DEVEDOR. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA DO BEM COMPROVADA PELO EXTRATO CONSOLIDADO DO DETRAN, COM A ANOTAÇÃO DO GRAVAME ENVOLVENDO OS LITIGANTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. A alteração do nome do proprietário atual do veículo alienado fiduciariamente demanda a realização de providências por parte do vendedor do automóvel e também por parte do adquirente (devedor fiduciante), razão pela qual se exigir a alteração do nome do proprietário atual no registro do veículo para que seja considerada eficaz a transferência da propriedade fiduciária poderia beneficiar o devedor fiduciante por sua própria desídia, já que, não raras vezes, o adquirente deixa de realizar essa providência e continua a transitar com o veículo em nome do antigo proprietário. APELO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03027049020168240006 Jaraguá do Sul 0302704-90.2016.8.24.0006, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/08/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial) (grifei)



Assim, observa-se que a inicial preenche os requisitos legais e se encontra instruída com a documentação necessária para o seu devido processamento, não havendo, portanto, como prevalecer o seu indeferimento.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por reforma.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, anulando a sentença recorrida, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do presente feito.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)