PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016757-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA
Advogado(s):OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADAS. ICMS-ST. BEBIDAS ENERGÉTICAS E HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS). BASE DE CÁLCULO. IN 06/2023. PAUTA FISCAL. EXIGÊNCIA DO FISCO DE APLICAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) QUANDO RESULTAR EM VALOR SUPERIOR AO DA PAUTA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TRIBUTÁRIO DA LEGALIDADE ESTRITA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática de ID 77539480 que acolheu os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos, fazendo integrar esta decisão àquela embargada, para manter a sentença em sede de reexame necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade e a regularidade formal do recurso interposto; (ii) definir se o contribuinte possui interesse processual mesmo diante da possibilidade de repetição do indébito; (iii) determinar se é legítima a exigência do fisco de utilização da margem de valor agregado – MVA como base de cálculo do ICMS-ST, quando resultar em valor superior ao da pauta fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso é tempestivo, considerando a contagem do prazo em dobro para a Fazenda Pública e a suspensão dos prazos prevista no Decreto Judiciário n. 950/2024.

4. O agravante impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC, pelo que rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade.

5. Rejeita-se a alegação de ausência de interesse processual, pois a possibilidade de repetição do indébito não afasta a necessidade de provimento jurisdicional para contestar a legalidade do critério de cálculo do tributo.

6. O Estado da Bahia tomando por base o art. 23, II, combinado com o § 6º da Lei nº 7.014/1996, o art. 490-B  do DECRETO Nº 13.780/2012, através da IN 06/2023, expressamente adotou a pauta fiscal como critério para a apuração da base de cálculo do ICMS-ST para as operações de circulação de "BEBIDAS ENERGÉTICAS E HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS)", não podendo então desconsiderar o recolhimento do ICMS-ST, por meio da pauta fiscal, para aplicar o percentual de MVA, quando resultar em valor superior, por ausência de previsão legislativa.

7. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 112, determina que, em caso de dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao contribuinte.

8. Conclui-se, então, que a sentença de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, devendo ser mantida em reexame necessário.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, e 155, §2º, XII, b; LC 87/1996, art. 8º, §4º; Lei estadual 7.014/96, art. 23, §6º; Decreto estadual 13.780/2012, arts. 289, §11, e 490-B; CPC, arts. 1.003, §5º, 1.010 e 183; CTN, art. 112.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.849 (Tema 201); TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe 11/09/2019.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016757-75.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016757-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA
Advogado(s): OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática de ID 77539480 que acolheu os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos, fazendo integrar esta decisão àquela embargada, para manter a sentença em sede de reexame necessário.

 

Em suas razões recursais, ID 80770644, argumenta que “a decisão monocrática ora agravada desconsiderou que a agravada carece de interesse processual, uma vez que, se a base de cálculo do ICMS-ST, imposto sabidamente indireto - que comporta, pela sua natureza, o repasse do encargo econômico para o consumidor final –no chamado fato gerador efetivo, concreto, isto é, na venda ao consumidor final for superior ao do recolhimento antecipado, é dizer, no fato gerador presumido, fictício, poderá sempre requerer a repetição do indébito desta diferença, nos termos do precedente do e. STF (Tema 201).”

 

Sustenta que “Ora, ao contrário do que afirma a agravada, a legislação tributária estadual está estritamente de acordo com as normas gerais relativas à base de cálculo do ICMS/ST, previstas na Lei Complementar87/96.”


Esclarece que “para a fixação da pauta fiscal, o Estado da Bahia utiliza como critério a pesquisa de preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos, tais como a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica NFC-e, constantes na sua base de dados, respeitando o sigilo fiscal, ponderando-se esses valores com os de pauta fiscal das unidades federadas circunvizinhas ou regionais, por uma questão de isonomia tributária, bem como os preços estabelecidos para os produtos das marcas concorrentes diretas, em relação a um determinado segmento, considerando a existência de faixas diversas com maior valor agregado, em relação à qualidade do produto e a sua participação no mercado. O procedimento está amparado pelo § 1º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 142/18, em conformidade com o §4º do art.8º da Lei Complementar 87/1996 e §4º do art.23 da Lei estadual 7.014/96.”

 

Defende que “(...) a base de cálculo do ICMS-ST indicado na IN 06/2023 e aplicável às operações da agravada, é legítima e constitucional, razão pela qual a segurança deve ser DENEGADA, ainda que reexame necessário.”


Desse modo, requer que “Dessa forma, requer o provimento do agravo interno, para que a decisão agravada seja reformada e por consequência, seja a segurança denegada em reexame necessário.”

 

Contrarrazões apresentadas ID 82547846, requerendo que “Diante de todo o exposto, a Agravada BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA respeitosamente requer o não conhecimento do Agravo Interno, seja pela intempestividade, seja pela violação à dialeticidade recursal. 116. Caso apreciado o mérito, requer-se o integral desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada tal como lançada, nos termos da fundamentação..”

 

Protocolada petição pela recorrente manifestando-se sobre as preliminares suscitadas, ID83854690.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016757-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BEBIDAS GRASSI DO BRASIL LTDA
Advogado(s): OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES

 

VOTO

 

Inicialmente cabe a análise das questões preliminares suscitadas.

 

Preliminarmente, argui a recorrida a intempestividade do recurso.

 

O art. 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil estabelece lapso temporal de 15 (quinze) dias para oferecimento da apelação, a contar, em regra, da data em que os advogados das partes são intimados da sentença.

 

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

[...]

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

 

O prazo do artigo supracitado, por sua vez, é ampliado para as pessoas jurídicas de direito público, como se denotada leitura da norma inserta o artigo 183 do mesmo Diploma Legal. Confira-se:

 

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

 

Na hipótese em exame, a ciência do Procurador do Município ocorreu em 24/02/2025 (segunda-feira), deflagrando prazo recursal, que se iniciou na terça-feira seguinte, dia 25/02/2025, findando-se em 14/04/2025 (segunda-feira), já considerado o prazo em dobro e a suspensão dos prazos previstos no DECRETO JUDICIÁRIO N. 950, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Portanto, interposto o recurso de ID 80770644 em 10/04/2025, resta evidenciada a sua tempestividade, pelo que rejeito a preliminar suscitada.

 

Também, preliminarmente, aduz o recorrido que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, caracterizando violação à dialeticidade recursal.

 

Todavia, em que pesem os argumentos do recorrido, estes não merecem acolhimento.

 

O artigo 1.010 do CPC preceitua que, dentre os elementos para o conhecimento da apelação, devem constar: “a exposição do fato e do direito”, “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” e, por fim, “o pedido de nova decisão”.

 

Da análise do apelo interposto, verifico que o Recorrente demonstra seu inconformismo acerca da decisão combatida, impugnando a motivação da decisão, pois, em suas razões recursais, expôs os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do decisum.

 

Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDA. CODEVEDOR. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL. CARÁ-TER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. MA-NUTENÇÃO.

I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as alegações do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEI-TADA.

[...]

RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, APC nº 0339177-84.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, DJe de 11/09/2019).

 

Assim sendo, configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão, rejeita-se a preliminar suscitada em sede de contrarrazões.

 

Ainda, preliminarmente, argui o recorrente ausência de interesse processual da impetrante/recorrida, uma vez que, se a base de cálculo do ICMS-ST, imposto sabidamente indireto - que comporta, pela sua natureza, o repasse do encargo econômico para o consumidor final –no chamado fato gerador efetivo, concreto, isto é, na venda ao consumidor final for superior ao do recolhimento antecipado, é dizer, no fato gerador presumido, fictício, poderá sempre requerer a repetição do indébito desta diferença, nos termos do precedente do e. STF (Tema 201).

 

No entanto, razão não assiste ao recorrente, visto que o interesse de agir se consubstancia no pilar necessidade/adequação. In casu, o provimento jurisdicional é necessário para reparar eventual ilegalidade na apuração da base de cálculo do imposto pago, sendo que a possibilidade de pleitear repetição do indébito, nos termos do Tema 201/STF, não afasta a necessidade de provimento jurisdicional para contestar a legalidade do critério de cálculo do tributo.

 

Além disso o meio escolhido é adequado para tanto, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.

 

Preliminares rejeitadas.

 

O recurso é então tempestivo, adequado e que dispensa preparo.

 

No mérito, insurge-se a parte agravante contra de decisão monocrática que acolheu os Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos, fazendo integrar esta decisão àquela embargada, para manter a sentença em sede de reexame necessário.

 

O cerne da questão posta refere-se à utilização do regime de pauta fiscal na apuração da base de cálculo do ICMS-ST, para comercialização de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (isotônicas), já que o fisco determina a utilização da margem de valor agregado - MVA, quando resultar em valor superior ao da pauta fiscal.

 

Como sabido, o sistema tributário brasileiro tem dentre outros princípios constitucionais basilares o da legalidade, ou seja, somente a lei pode instituir ou aumentar tributos (art. 150, I, da Constituição da República). A mesma regra tem pertinência para as obrigações acessórias. Assim, o fisco tem de se limitar em subsumir o fato à norma, enquanto o contribuinte tem o direito de saber exatamente qual a fonte legal específica apta a obrigá-lo ao pagamento do tributo e seus consectários.

 

Dito isto, no que se refere ao ICMS o imposto é pago pelo regime de substituição tributária, nos termos previstos na Constituição Federal, confira-se:


Art. 150. (...)

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição , cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

(...)

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

b) dispor sobre substituição tributária;

 

A venda de bebidas se sujeita à incidência do ICMS por meio do regime da substituição tributária “para frente”, em que a lei atribui ao substituto tributário a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do tributo que seria devido em operação futura praticada pelo contribuinte “substituído”.

 

Acrescenta-se que a Lei Kandir implementou essa técnica tributária, estabelecendo que a legislação estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto a responsabilidade por seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.

 

O Estado da Bahia, no âmbito da sua competência tributária, por meio da Lei nº 7.014/1996, disciplinou as regras para a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), dispondo em seu o art. 23, II, sobre a base de cálculo do imposto nos seguintes termos:

 

“Art. 23. Para fins de substituição tributária, inclusive a título de antecipação, a base de cálculo é:

(...)

II- em relação às operações ou prestações subseqüentes, a obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor adicionado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

(...)

§ 6º A base de cálculo do imposto a ser pago por substituição, inclusive a título de antecipação, não poderá ser inferior à média de preços usualmente praticados no mercado cujos valores tenham sido divulgados por ato da Secretaria da Fazenda, observados os critérios definidos no § 4º deste artigo.”

“§ 7º Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, nas situações previstas em regulamento, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4º deste artigo”.

 

 

Por sua vez, o DECRETO Nº 13.780 DE 16 DE MARÇO DE 2012, que Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, dispõe no art. 490-B, que:

 

Art. 490-B. A média ponderada de preços praticados no merca-do, fixada em pauta fiscal específica, deverá ser utilizada como base de cálculo da substituição ou antecipação tributária:

I - nas hipóteses previstas no § 11 do art. 289 deste regulamento;

II - quando o seu valor for superior ao obtido pelo somatório do valor da operação própria realizada pelo substituto tributário adicionado do valor do seguro, frete, IPI, outros encargos transferíveis ao destinatário e da margem de valor adicionado relativa às operações subsequentes, conforme estabelecido no § 6º do art. 23 da Lei nº 7.014/96.

 

Já o §11, do art. 289, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, determina que:

 

§ 11. A base de cálculo da substituição tributária nas operações com as mercadorias a seguir indicadas será o valor fixado em pauta fiscal:

(...)

VI - águas minerais e refrigerantes, para os contribuintes substitutos localizados neste estado, desde que credenciados pelo titular da DIREF, para observação de critérios relativos ao cumprimento de obrigações tributárias;

 

Com isto, verifica-se que o Estado da Bahia tomando por base o art. 23, II, combinado com o § 6º da Lei nº 7.014/1996, o art. 490-B  do DECRETO Nº 13.780/2012, através da IN 06/2023, expressamente adotou a pauta fiscal como critério para a apuração da base de cálculo do ICMS-ST para as operações de circulação de "BEBIDAS ENERGÉTICAS E HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS)", não podendo então desconsiderar o recolhimento do ICMS-ST, por meio da pauta fiscal, para aplicar o percentual de MVA, quando resultar em valor superior, por ausência de previsão legislativa.

 

Assim, como bem ponderado na sentença a quo "Em verdade, as razões da parte postulante levaram esta Julgadora ao convencimento de que a interpretação adotada pelo fisco (maior valor entre pauta e MVA) é marcado por duas ilegalidades, eis que (i) inova no ordenamento jurídico, tendo em vista que não há previsão legal para a sistemática pretendida; e (ii) contraria frontalmente o art. 8º § 6º da LC nº 87/96 e o determinado pela Lei Estadual nº 7.014/96, § 7º do art. 23, porque, frisa-se, expressamente estabelecem que a pauta fiscal substituiu o critério de apuração por margem de agregação (MVA)."

 

Por fim, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 112, determina que, em caso de dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao contribuinte.

 

Diante do exposto, conclui-se que a sentença de primeiro grau encontra-se em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, devendo ser mantida em reexame necessário.

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06