PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124434-67.2024.8.05.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGADA/APELANTE: MARIA RITA PITA registrado(a) civilmente como MARIA RITA PITA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
EMBARGANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

mk4

ACORDÃO

 

EMENTA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO APONTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VERIFICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1387. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Há necessidade de adequação da decisão embargada ao recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 2214879/PE, sob o regime de recursos repetitivos – Tema 1387, no sentido de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 2. No caso em tela, o embargado efetuou o saque integral quando de sua aposentadoria, em 04/07/1998 (Id n. 91738233), tendo ajuizado a demanda em 05/09/2024, motivo pela qual a pretensão encontra-se prescrita. 3. Assim, deve ser reconhecida a omissão apontada pela instituição financeira, fazendo-se necessário o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para adequação à tese firmada pelo c. STJ, mantendo-se a sentença. 4. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8124434-67.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA RITA PITA registrado(a) civilmente como MARIA RITA PITA e como apelada BANCO DO BRASIL SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124434-67.2024.8.05.0001 - EMABRGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGADA/APELANTE: MARIA RITA PITA registrado(a) civilmente como MARIA RITA PITA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
EMBARGANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

mk4

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reforma do acórdão (Id n. 96281154) que negou provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA RITA PITA.

Argumenta existir omissão/contradição no julgado embargado, em razão da não observância do Tema Repetitivo n.º 1387 do STJ.

Prequestiona a matéria arguida.

Requer, por fim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, reconhecendo a prescrição da pretensão.

Contrarrazões apresentadas, em que o embargado, pugna pelo não conhecimento da documentação juntada extemporânea, aplicação de multa por embargos protelatórios e, no mérito pela rejeição dos declaratórios.

Devidamente intimados para se manifestar acerca da tese firmada nos REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE (Tema 1387/STJ), a parte autora se manifestou (Id nº 99256247) 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.


Salvador/BA, 9 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124434-67.2024.8.05.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGADA/APELANTE: MARIA RITA PITA registrado(a) civilmente como MARIA RITA PITA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, MARCELO ALVES DOS ANJOS, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA
EMBARGANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A, objetivando a reforma do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto em face da decisão que deu provimento ao recurso de MARIA RITA PITA.

É cediço que, a função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade, além de erro material que porventura possam maculá-los. Destinam-se, pois, a aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não a rever o que, bem ou mal, acha-se decidido.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a interposição dos embargos de declaração quando ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Pois bem.

Conforme exposto no acórdão embargado, o prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata com viés subjetivo, o que significa dizer que sua fluência tem início a partir do momento do efetivo conhecimento do dano pelo lesado, neste sentido é a lição de Flávio Tartuce:

(...)Realmente, a tese da actio nata subjetivo é mais justa, diante do princípio da boa-fé, especialmente com a valorização da informação derivada desse regramento. Como bem salientam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 'a tese da actio nata, reconhecida jurisprudencialmente, melhor orienta a questão. Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, de um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento(...) (Manual de Direito Civil. Volume Único. 11ª Edição, revista, atualizada e ampliada. 2021. Editora método. Fls. 294-295).

Portanto, o Código Civil consagrou o princípio da actio nata, pelo qual a prescrição só começa a correr quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato.

Todavia, vislumbra-se a necessidade de adequação do acórdão ao recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 2214879/PE, sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1.387).

A Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese:

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (grifei)

Assim, o c. STJ firmou entendimento que a ciência dos desfalques realizado na conta individualizada do PASEP dá-se com o saque integral do principal, e não com o acesso aos extratos, conforme entendimento exarado por este Relator, momento em que tem início o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil.

No caso em tela, o embargado efetuou o saque integral quando de sua aposentadoria, em 04/07/1998 (Id n. 91738233), tendo ajuizado a demanda em 05/09/2024, motivo pela qual a pretensão encontra-se prescrita.

Desta feita, deve ser reconhecida a omissão apontada pela instituição financeira, fazendo-se necessário o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para adequação à tese firmada pelo c. STJ, mantendo-se a sentença.

Assim, reconhecida a prescrição da pretensão autoral, ficam prejudicadas as demais matérias apontadas pelo embargante.

Por fim, quanto ao prequestionamento apontado, não há necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais invocados no recurso, eis que toda a matéria foi satisfatoriamente apreciada, além do que o magistrado não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado.

Dos honorários recursais.

Majoro os honorários advocatícios em 12%, do valor da causa, em  observância ao quanto disposto no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade.

Conclusão:

 

Pelo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso de apelação cível, negando-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida. 

 

Salvador/BA, 9 de março de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator