PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011274-55.2023.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: GIVANILDO PEREIRA SALES | ||
| Advogado(s): Defensor Público Henrique Alves da Silva | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por GIVANILDO PEREIRA SALES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, o condenou a 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima, tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, contra Rebeca Rocha Oliveira de Souza. A sentença não reconheceu as qualificadoras de motivo torpe e menosprezo à condição de mulher, tampouco concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. A defesa recursal pleiteia a reforma da dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação idônea na valoração negativa de culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime, bem como aumento da fração da atenuante da confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da fundamentação utilizada pelo Juízo de origem para a valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) definir se é cabível a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, diante da ausência de fundamentação para fixação em patamar inferior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade foi afastada por ausência de fundamentação concreta e por se referir a elementos inerentes ao próprio tipo penal, sendo insuficiente a menção genérica à “violência extrema” e à “frustração” do réu.
4. A desvaloração da conduta social foi mantida, pois se demonstrou que a vítima mantinha laços de amizade com o réu, o que agravou a reprovabilidade do crime pela quebra de confiança social e pessoal.
5. A valoração negativa da personalidade foi afastada por ausência de elementos concretos sobre a índole do réu, sendo inidônea a fundamentação baseada na periculosidade genérica e na gravidade do delito.
6. As consequências do crime não foram consideradas desfavoráveis, pois a fundamentação apresentada é genérica e inerente à natureza do homicídio, carecendo de dados específicos que evidenciem repercussão extraordinária.
7. A pena-base foi redimensionada de 18 para 14 anos de reclusão, em razão da exclusão de três das quatro circunstâncias judiciais inicialmente valoradas negativamente.
8. A fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea foi ajustada para 1/6, por ausência de justificativa para a fixação em patamar inferior, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
9. A pena definitiva foi redimensionada para 12 anos de reclusão, mantido o regime fechado e as demais disposições da sentença, inclusive quanto à negativa do direito de recorrer em liberdade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal exige elementos concretos que extrapolem os dados do tipo penal, sob pena de nulidade da valoração negativa.
2. A fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea deve ser fixada em 1/6, salvo fundamentação específica que justifique patamar diverso.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 68, 121, § 2º, IV; CPP, arts. 413, § 3º, 492, I, “e”; LEP, art. 66, II, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 833.825/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 629.109/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, REsp n. 2.101.753/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8011274-55.2023.8.05.0274, em que figura, como Apelante, GIVANILDO PEREIRA SALES e, como Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, a fim de redimensionar a pena definitiva do Apelante para 12 (doze) anos de reclusão, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS05
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011274-55.2023.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: GIVANILDO PEREIRA SALES | |
| Advogado(s): Defensor Público Henrique Alves da Silva | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GIVANILDO PEREIRA SALES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Henrique Alves da Silva, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em cumprimento à decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri (ID 91883632), que condenou o Réu/Apelante pelo delito de homicídio em face de Rebeca Rocha Oliveira de Souza, como incurso na pena prevista no art. 121, §2º, incisos IV do Código Penal, em 17 (dezessete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, não reconhecendo a presença das qualificadoras referentes ao motivo torpe e ao menosprezo à condição de mulher da vítima, bem como negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Consta dos autos que o denunciado, no dia 14 de junho de 2023, por volta das 02h00, em via pública, na avenida Paramirim, próximo ao bar “CT Praia Conquista”, bairro Brasil, nesta cidade, desferiu, com evidente intenção de matar, golpe de arma branca (faca) em Rebeca Rocha Oliveira de Souza, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, ocorrida no dia 21 de julho de 2023, conforme relatório médico e certidão de óbito.
Extrai-se, ainda, da exordial acusatória que (ID 73554164):
“[…] o acusado possuía um comportamento de perseguição da vítima e tentava com ela manter um relacionamento amoroso. Todavia, esta negava as suas investidas. Ou seja, típico caso de menosprezo à condição de mulher. O denunciado matou a vítima porque não aceitava a negativa dela de manter um relacionamento amoroso com ele. Motivação torpe, portanto. Além disso, o increpado desferiu o golpe de inopino e sem qualquer discussão prévia, impossibilitando qualquer chance de defesa por parte da vítima.
O denunciado, com a conduta supracitada, infringiu as normas penais sancionadoras insculpidas no art. 121, § 2°, I e IV e VI e § 2º-A, II, do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990 e da Lei Federal 11.340/2006 […]”. (ID 73554164).
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 91883632, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Inconformado, GIVANILDO PEREIRA SALES interpôs o presente Recurso, requerendo o seu conhecimento e provimento, a fim de que: I - não seja valorada negativamente a circunstância da culpabilidade, na 1ª fase da dosimetria da pena; II - não seja valorada negativamente a circunstância da conduta social, na 1ª fase da dosimetria da pena; III - não seja valorada negativamente a circunstância da personalidade, na 1ª fase da dosimetria da pena; IV - não seja valorada negativamente a circunstância da consequência do crime, na 1ª fase da dosimetria da pena; V - subsidiariamente, no caso de manutenção de alguma das circunstâncias negativas na 1ª fase da dosimetria, seja mantido o quantum de aumento em 1,5 ano; VI - seja elevado o quantum de diminuição atinente à atenuante da confissão, para 1/6 da pena (ID 91883637).
Em contrarrazões, o Parquet, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso de Apelação, mantendo inalterada a decisão do Conselho de Sentença (ID 91883640).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, mantendo inalterada a decisão do Conselho de Sentença (ID 93913534).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.
Salvador, 28 de novembro de 2025.