PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011274-55.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GIVANILDO PEREIRA SALES
Advogado(s):  Defensor Público Henrique Alves da Silva
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INIDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por GIVANILDO PEREIRA SALES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, o condenou a 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima, tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, contra Rebeca Rocha Oliveira de Souza. A sentença não reconheceu as qualificadoras de motivo torpe e menosprezo à condição de mulher, tampouco concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. A defesa recursal pleiteia a reforma da dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação idônea na valoração negativa de culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime, bem como aumento da fração da atenuante da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da fundamentação utilizada pelo Juízo de origem para a valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) definir se é cabível a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea, diante da ausência de fundamentação para fixação em patamar inferior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa da culpabilidade foi afastada por ausência de fundamentação concreta e por se referir a elementos inerentes ao próprio tipo penal, sendo insuficiente a menção genérica à “violência extrema” e à “frustração” do réu.

4. A desvaloração da conduta social foi mantida, pois se demonstrou que a vítima mantinha laços de amizade com o réu, o que agravou a reprovabilidade do crime pela quebra de confiança social e pessoal.

5. A valoração negativa da personalidade foi afastada por ausência de elementos concretos sobre a índole do réu, sendo inidônea a fundamentação baseada na periculosidade genérica e na gravidade do delito.

6. As consequências do crime não foram consideradas desfavoráveis, pois a fundamentação apresentada é genérica e inerente à natureza do homicídio, carecendo de dados específicos que evidenciem repercussão extraordinária.

7. A pena-base foi redimensionada de 18 para 14 anos de reclusão, em razão da exclusão de três das quatro circunstâncias judiciais inicialmente valoradas negativamente.

8. A fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea foi ajustada para 1/6, por ausência de justificativa para a fixação em patamar inferior, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

9. A pena definitiva foi redimensionada para 12 anos de reclusão, mantido o regime fechado e as demais disposições da sentença, inclusive quanto à negativa do direito de recorrer em liberdade.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido parcialmente.

Tese de julgamento:

1. A fundamentação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal exige elementos concretos que extrapolem os dados do tipo penal, sob pena de nulidade da valoração negativa.

 2. A fração de redução da pena pela atenuante da confissão espontânea deve ser fixada em 1/6, salvo fundamentação específica que justifique patamar diverso.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 68, 121, § 2º, IV; CPP, arts. 413, § 3º, 492, I, “e”; LEP, art. 66, II, "c".

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 833.825/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 629.109/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, REsp n. 2.101.753/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8011274-55.2023.8.05.0274, em que figura, como Apelante, GIVANILDO PEREIRA SALES e, como Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, a fim de redimensionar a pena definitiva do Apelante para 12 (doze) anos de reclusão, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS05

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011274-55.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GIVANILDO PEREIRA SALES
Advogado(s):  Defensor Público Henrique Alves da Silva
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GIVANILDO PEREIRA SALES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Henrique Alves da Silva, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em cumprimento à decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri (ID 91883632), que condenou o Réu/Apelante pelo delito de homicídio em face de Rebeca Rocha Oliveira de Souza, como incurso na pena prevista no art. 121, §2º, incisos IV do Código Penal, em 17 (dezessete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, não reconhecendo a presença das qualificadoras referentes ao motivo torpe e ao menosprezo à condição de mulher da vítima, bem como negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consta dos autos que o denunciado, no dia 14 de junho de 2023, por volta das 02h00, em via pública, na avenida Paramirim, próximo ao bar “CT Praia Conquista”, bairro Brasil, nesta cidade, desferiu, com evidente intenção de matar, golpe de arma branca (faca) em Rebeca Rocha Oliveira de Souza, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, ocorrida no dia 21 de julho de 2023, conforme relatório médico e certidão de óbito.


Extrai-se, ainda, da exordial acusatória que (ID 73554164):


“[…] o acusado possuía um comportamento de perseguição da vítima e tentava com ela manter um relacionamento amoroso. Todavia, esta negava as suas investidas. Ou seja, típico caso de menosprezo à condição de mulher. O denunciado matou a vítima porque não aceitava a negativa dela de manter um relacionamento amoroso com ele. Motivação torpe, portanto. Além disso, o increpado desferiu o golpe de inopino e sem qualquer discussão prévia, impossibilitando qualquer chance de defesa por parte da vítima.

O denunciado, com a conduta supracitada, infringiu as normas penais sancionadoras insculpidas no art. 121, § 2°, I e IV e VI e § 2º-A, II, do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990 e da Lei Federal 11.340/2006 […]”. (ID 73554164).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 91883632, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Inconformado, GIVANILDO PEREIRA SALES interpôs o presente Recurso, requerendo o seu conhecimento e provimento, a fim de que: I - não seja valorada negativamente a circunstância da culpabilidade, na 1ª fase da dosimetria da pena; II - não seja valorada negativamente a circunstância da conduta social, na 1ª fase da dosimetria da pena; III - não seja valorada negativamente a circunstância da personalidade, na 1ª fase da dosimetria da pena; IV - não seja valorada negativamente a circunstância da consequência do crime, na 1ª fase da dosimetria da pena; V - subsidiariamente, no caso de manutenção de alguma das circunstâncias negativas na 1ª fase da dosimetria, seja mantido o quantum de aumento em 1,5 ano; VI - seja elevado o quantum de diminuição atinente à atenuante da confissão, para 1/6 da pena (ID 91883637).


Em contrarrazões, o Parquet, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso de Apelação, mantendo inalterada a decisão do Conselho de Sentença (ID 91883640).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, mantendo inalterada a decisão do Conselho de Sentença (ID 93913534).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 28 de novembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05



 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011274-55.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: GIVANILDO PEREIRA SALES
Advogado(s):  Defensor Público Henrique Alves da Silva
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por GIVANILDO PEREIRA SALES, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio do Defensor Público Henrique Alves da Silva, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em cumprimento à decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri (ID 91883632), que condenou o Réu/Apelante pelo delito de homicídio em face de Rebeca Rocha Oliveira de Souza, como incurso na pena prevista no art. 121, §2º, incisos IV do Código Penal, em 17 (dezessete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, não reconhecendo a presença das qualificadoras referentes ao motivo torpe e ao menosprezo à condição de mulher da vítima, bem como negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consta dos autos que o denunciado, no dia 14 de junho de 2023, por volta das 02h00, em via pública, na avenida Paramirim, próximo ao bar “CT Praia Conquista”, bairro Brasil, nesta cidade, desferiu, com evidente intenção de matar, golpe de arma branca (faca) em Rebeca Rocha Oliveira de Souza, produzindo-lhe lesões corporais, as quais, pela natureza e sede, foram a causa eficiente da sua morte, ocorrida no dia 21 de julho de 2023, conforme relatório médico e certidão de óbito.


Extrai-se, ainda, da exordial acusatória que (ID 73554164):


“[…] o acusado possuía um comportamento de perseguição da vítima e tentava com ela manter um relacionamento amoroso. Todavia, esta negava as suas investidas. Ou seja, típico caso de menosprezo à condição de mulher. O denunciado matou a vítima porque não aceitava a negativa dela de manter um relacionamento amoroso com ele. Motivação torpe, portanto. Além disso, o increpado desferiu o golpe de inopino e sem qualquer discussão prévia, impossibilitando qualquer chance de defesa por parte da vítima.

O denunciado, com a conduta supracitada, infringiu as normas penais sancionadoras insculpidas no art. 121, § 2°, I e IV e VI e § 2º-A, II, do CP, com incidência do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990 e da Lei Federal 11.340/2006 […]”. (ID 73554164).


Inconformado, GIVANILDO PEREIRA SALES interpôs o presente Recurso, requerendo o seu conhecimento e provimento, a fim de que: I - não seja valorada negativamente a circunstância da culpabilidade, na 1ª fase da dosimetria da pena; II - não seja valorada negativamente a circunstância da conduta social, na 1ª fase da dosimetria da pena; III - não seja valorada negativamente a circunstância da personalidade, na 1ª fase da dosimetria da pena; IV - não seja valorada negativamente a circunstância da consequência do crime, na 1ª fase da dosimetria da pena; V - subsidiariamente, no caso de manutenção de alguma das circunstâncias negativas na 1ª fase da dosimetria, seja mantido o quantum de aumento em 1,5 ano; VI - seja elevado o quantum de diminuição atinente à atenuante da confissão, para 1 / 6 da pena; (ID 91883637).


De saída, é importante consignar que tanto a prova da materialidade delitiva, ancorada sobretudo na Certidão de óbito (ID 73554167 - Pág. 61); no Laudo de Lesão Corporal (ID 73554167 - Pág. 33/34); Relatório Médico (ID 73554167 - Pág. 50/51), quanto os indícios suficientes de autoria, fazem-se presentes, em razão dos depoimentos das testemunhas colhidos em sede inquisitorial (ID 73554167 – Págs. 15/16 e 42/43) e em Juízo (Pje Mídias).


Assim, concordando parcialmente com o édito condenatório, o Apelante se insurge, exclusivamente, quanto à alegada necessidade de reforma da dosimetria da pena dentro dos parâmetros pleiteados no recurso de apelação.


Dessa maneira, faz-se necessário proceder a reavaliação do apenamento do Recorrente, conforme se verá adiante.


DA DOSIMETRIA DA PENA


O Juízo primevo fixou a dosimetria do Apelante, nos seguintes termos:


“[…] Passemos à dosimetria da pena, de forma individual e isolada, com a pena a ser aplicada, tendo por base as disposições contidas nos artigos 59 e 68, do Código Penal.

Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 68 também do Código Penal, observa-se que, em relação à Culpabilidade, a conduta do réu apresenta alta reprovabilidade, uma vez que optou por resolver sua frustração por meio da violência extrema, demonstrando total desrespeito pela vida humana. No que diz respeito aos antecedentes, verifica-se que o acusado não ostenta maus antecedentes.

A conduta social do acusado demonstrou-se negativa, haja vista a prévia relação de amizade com a vítima. O fato de a vítima ter se relacionado socialmente com o réu, participando de momentos de confraternização, indica que ela o via como uma pessoa confiável. A traição dessa expectativa, ao agir com violência extrema, ressalta a deslealdade do réu e a sua incapacidade de respeitar os laços sociais que foram construídos. A confiança depositada na companhia e na socialização implica uma responsabilidade de comportar-se de maneira adequada. O réu, ao optar pela violência, não apenas falhou em cumprir essa responsabilidade, mas também contribuiu para um ambiente de insegurança, o que é socialmente inaceitável.

Em relação à personalidade do agente, os fatos demonstraram que o réu revelou-se uma pessoa perigosa, capaz de agir de forma violenta e premeditada, o que impõe uma maior necessidade de proteção à sociedade. A motivação do crime já fora valorada como qualificadora, e submetida à votação. Circunstâncias do crime: A execução do homicídio se deu com uso de arma branca, e em um momento de total surpresa para a vítima, o que agrava ainda mais a conduta do réu. Estes fatos, contudo, também já foram valorados pela qualificadora prevista no artigo 121, §2º, incisos IV do Código Penal. Consequências do crime: A morte da vítima acarretou um profundo sofrimento não apenas para seus familiares, mas também para toda a comunidade, evidenciando o impacto social da violência. Trata-se um crime de grande repercussão neste Município. A violência contra mulheres gera um clima de insegurança e medo, afetando a convivência social. Por fim, no que se refere ao comportamento da vítima, verifica-se que Rebeca não apresentou qualquer conduta que justificasse a ação violenta do réu.

Diante do exposto, considerando que as circunstâncias judiciais, em sua maioria, foram desfavoráveis ao réu, tendo em vista também a gravidade do crime cometido, em atenção a essas circunstâncias analisadas individualmente e também ao reconhecimento da circunstância qualificadora, fixo a pena-base para o delito de homicídio qualificado perpetrado por GIVANILDO PEREIRA SALES em 18 (dezoito) anos de reclusão.

Não existem circunstâncias agravantes. Existe, porém, a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, 'd' do CP, pelo que, estabeleço a pena intermediária em 17 (dezessete) anos de reclusão.

Não incidem causas de diminuição ou de aumento. [...]”. (ID 91883632 - Pág. 2).


Dessa forma, no que pertine à dosimetria da pena realizada pelo Juízo de piso, sendo objeto do recurso, verifica-se que o Magistrado primevo fixou, na primeira fase, a pena-base pelo delito de homicídio qualificado, em 18 (dezoito) anos de reclusão, valorando negativamente as circunstâncias judiciais culpabilidade, conduta social, personalidade do agente e consequências do crime.


No que se refere à circunstância judicial da culpabilidade, asseverou o Juízo primevo que “a conduta do réu apresenta alta reprovabilidade, uma vez que optou por resolver sua frustração por meio da violência extrema, demonstrando total desrespeito pela vida humana”.


Entende o Superior Tribunal de Justiça que “a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime”. (STJ, AgRg no HC n. 833.825/PE, Relator: Ministro Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).


Não obstante a fundamentação adotada pelo Juízo primevo, verifica-se que esta é genérica e não apresenta elementos concretos que evidenciem maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.


O Magistrado sentenciante não especificou em que consistiria a mencionada “frustração”, tampouco esclareceu o que caracterizaria a alegada “violência extrema”, revelando, assim, uma fundamentação genérica. Ressalte-se que a conduta do réu não evidencia uma culpabilidade que ultrapasse os limites já previstos no tipo penal, especialmente considerando que se trata de homicídio qualificado, cuja violência é inerente ao próprio resultado típico, cuja pena mínima do delito é fixada em 12 anos de reclusão.


No tocante à conduta social, asseverou o Juízo primevo que esta “demonstrou-se negativa, haja vista a prévia relação de amizade com a vítima. O fato de a vítima ter se relacionado socialmente com o réu, participando de momentos de confraternização, indica que ela o via como uma pessoa confiável. A traição dessa expectativa, ao agir com violência extrema, ressalta a deslealdade do réu e a sua incapacidade de respeitar os laços sociais que foram construídos. A confiança depositada na companhia e na socialização implica uma responsabilidade de comportar-se de maneira adequada. O réu, ao optar pela violência, não apenas falhou em cumprir essa responsabilidade, mas também contribuiu para um ambiente de insegurança, o que é socialmente inaceitável”.


No que diz respeito à conduta social, entende o Superior Tribunal de Justiça que este “‘constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime’ (REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015). Refere-se, na verdade, ao ‘conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais’ (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Teoria e Prática. 8ª. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128)”. (STJ, AgRg no HC n. 819.112/MG, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).


Agiu com acerto o Juízo primevo ao desvalorar a vetorial da conduta social, haja vista que esta se mostra desfavorável ao Acusado. Isso porque o conjunto fático-probatório evidencia que havia entre réu e vítima uma relação pretérita de amizade e convivência, construída ao longo de interações sociais e momentos de confraternização. Tal circunstância revela que a vítima depositava no acusado confiança pessoal e expectativa legítima de respeito recíproco, próprias de vínculos sociais positivos.


A quebra abrupta dessa confiança, ao ser o delito praticado justamente contra pessoa integrante do círculo social do Réu, agrava a censurabilidade do comportamento, porquanto demonstra deslealdade, traição e utilização da própria relação de proximidade para a prática da infração penal, o que ultrapassa o desvalor inerente ao tipo. Assim, a conduta social negativa do agente legitima o incremento da reprimenda, nos termos do art. 59, do CP.


No que concerne às consequências do crime, entendeu o Juízo primevo que “a morte da vítima acarretou um profundo sofrimento não apenas para seus familiares, mas também para toda a comunidade, evidenciando o impacto social da violência. Trata-se um crime de grande repercussão neste Município. A violência contra mulheres gera um clima de insegurança e medo, afetando a convivência social”.


Não obstante, verifica-se que a valoração negativa das consequências do crime foi realizada com fundamentação genérica, o que contraria a jurisprudência do STJ, que exige elementos concretos e específicos para justificar a exasperação da pena.


Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA . PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS . PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 5. Já com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal . Na hipótese, destacou-se "a comoção social, o sentimento de revolta e a agressão à sociedade ordeira", porém, tais fundamentos são genéricos e inerentes ao tipo penal de homicídio, de modo que não se revelam idôneos para a exasperação da pena-base. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 629109 ES 2020/0313164-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. I - A análise das consequências do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Caso contrário, como na espécie, não pode lastrear a majoração da pena-base. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.657.845/ES, Quinta Turma, de minha lavra, DJe de 12/6/2017; AgRg no AREsp n. 1 .627.729/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/2/2017. II - In casu, o juízo singular elevou a pena-base na primeira fase da dosimetria pela apreciação negativa da culpabilidade e consequências do crime, esta última, "consubstanciadas na dor moral dos familiares da vítima". O Tribunal de origem, por sua vez, na linha da jurisprudência desta Corte, reformou a sentença por entender que as consequências do crime de homicídio "são inerentes ao tipo, posto que em se tratando do crime de homicídio consumado, a morte da vítima é consequência que já foi valorada pelo legislador ao estabelecer a pena no dispositivo legal". Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 890226 SE 2016/0102696-5, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE . MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO 1. A desvaloração de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. 2 . A culpabilidade não pode ser desvalorada mediante fundamentação vaga, tal como dolo intenso ou elevado grau. 3. Da mesma forma, as circunstâncias do crime não podem ser desvaloradas mediante fundamentação vaga, tal como demonstração de determinação na ação delituosa. 4 . A mera afirmação de que os motivos do crime não favorecem o réu também não configura a fundamentação em elementos concretos. 5. As consequências do crime também não podem ser desvaloradas mediante fundamentação vaga, tal como terem sido gravosas para a família. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 721441 PA 2015/0132184-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/10/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2016). (Grifos nossos).


Demais disso, o Juízo sentenciante ponderou negativamente o vetor judicial da personalidade do agente, com escoras no argumento de que “[…] os fatos demonstraram que o réu revelou-se uma pessoa perigosa, capaz de agir de forma violenta e premeditada, o que impõe uma maior necessidade de proteção à sociedade […]”. No entanto, a vetorialpersonalidadedo agente está relacionada aos aspectos psicológicos e morais do indivíduo, e infere-se que não há, na fundamentação expendida pelo magistrado primevo, elementos concretos que apontem sua índole.


Por certo, para a desvaloração do vetor personalidade o Juiz natural da causa não pode confundir ‘personalidade’ com circunstâncias do crime ou basear-se apenas na gravidade abstrata do homicídio ou usar qualificadoras ou majorantes já valoradas em outras fases. Portanto, não haverá de prosperar a avaliação negativa da personalidade do agente.


Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação à personalidade do agente, observa-se que o Juízo sentenciante limitou-se a afirmar que o paciente tinha a personalidade "matizada pela maldade, insensibilidade, covardia e frieza". 2. A análise da moduladora personalidade do agente demanda certa complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam auxiliar o magistrado na aferição. Assim, a ausência desses elementos deve conduzir a valoração neutra de tal circunstância, não sendo suficiente para qualificar como negativa a personalidade do agente expressões como "personalidade voltada para a prática de crimes". 3. A menção às circunstâncias fáticas do crime trazida pelo agravante, no intuito de justificar a valoração negativa da personalidade do agente, não consta da sentença, mas da decisão de pronúncia. Ademais, nota-se que se trata apenas da narrativa dos fatos com vistas a demonstrar as razões de pronunciar o agravado como mandante do crime de homicídio, não podendo servir como fundamento para avaliar de forma negativa a personalidade do agente. 4. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 778.150/SP, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). (Grifos nossos).


Portanto, em razão da fundamentação inidônea realizada pelo juízo primevo para desvalorar a culpabilidade, a personalidade e as consequências do crime, mantém-se apenas a desvaloração da conduta social do agente, na fração de 1/6 (um sexto) do mínimo abstratamente cominado ao delito, restando a reprimenda basilar redimensionada para 14 (quatorze) anos de reclusão.


Na segunda fase da dosimetria, o Juízo de primeiro grau não reconheceu a existência de circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, admitiu a incidência da atenuante da confissão espontânea. Contudo, observa-se que foi aplicada uma fração inferior a 1/6 para a referida atenuante, sem que houvesse qualquer fundamentação que justificasse tal escolha.


Nesse sentido, transcreve-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a fração de redução da pena em decorrência da atenuante de confissão espontânea aplicada pelo Juiz de primeiro grau. 2. O Magistrado de primeiro grau reconheceu a atenuante da confissão espontânea e reduziu a pena em 6 meses de reclusão, sem fundamentação específica para a fração inferior a 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução da pena pela atenuante de confissão espontânea, inferior a 1/6, aplicada sem fundamentação específica, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a redução da pena em fração inferior a 1/6 pela aplicação de atenuante deve ser devidamente fundamentada. 5. A ausência de fundamentação específica para a fração inferior a 1/6 contraria o entendimento consolidado, que exige justificativa concreta para tal redução. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ, REsp n. 2.101.753/PA, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).


Sendo assim, redimensiona-se a pena intermediária, fixando-a em 12 (doze) anos de reclusão, em estrita observância ao Enunciado da Súmula 231 do STJ - com validade reafirmada no julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, da Terceira Seção da Corte de Cidadania -, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


Na terceira fase da dosimetria, o Juízo primevo entendeu pela inexistência de causa de aumento ou diminuição. Em razão das alterações realizadas nas etapas dosimétricas anteriores, redimensiona-se a pena definitiva para 12 (doze) anos de reclusão.


O regime inicialmente fixado para o cumprimento da reprimenda foi o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a” do Código Penal.


Nos termos do § 3º do art. 413 e também do art. 492, inciso I, “e”, ambos do Código de Processo Penal, o Juízo primevo negou ao réu o direito de recorrer em liberdade “porque ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, CPP) e também porque houve condenação proferida pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa”.


Diante da falta de dados precisos acerca do período de cumprimento de custódia cautelar, prestigiando a segurança jurídica das decisões judiciais, deixou-se de proceder à detração, atribuindo tal incumbência ao Juízo da execução, que é detentor de informações mais apuradas acerca do assunto, nessa linha, a detração há de ser realizado pelo juízo de execução conforme explícito no art. 66, II, alínea “c” da Lei 7.210/1984, podendo, ao tempo da decisão e do cumprimento da pena, haver mudança de regime, como dito alhures.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, a fim de redimensionar a pena definitiva do Apelante para 12 (doze) anos de reclusão, permanecendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05