PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042591-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRAKO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e outros
Advogado(s): MURILLO RODRIGUES ONESTI
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MURILLO RODRIGUES ONESTI

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR 190/2022. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA 1.266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRIBUINTE QUE AJUIZOU AÇÃO ATÉ 29/11/2023 E DEIXOU DE RECOLHER O TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por BRAKO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 05/04/2022, observando-se apenas a anterioridade nonagesimal prevista na Lei Complementar 190/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de aplicar a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral, ocorrido em 21/10/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o tribunal de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.

No caso concreto, a impetrante ajuizou o mandado de segurança em 05/04/2022, ou seja, antes do marco temporal de 29/11/2023, e deixou de recolher o tributo no exercício de 2022, preenchendo integralmente os requisitos cumulativos estabelecidos pela Suprema Corte para a aplicação da modulação de efeitos.

Configurada a omissão do acórdão embargado quanto à aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar o vício e reformar o julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão decorrente da não aplicação de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.

2. Aplica-se a modulação de efeitos do Tema 1.266/STF aos contribuintes que ajuizaram ação judicial questionando a cobrança do ICMS-DIFAL até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo no exercício de 2022, restando afastada a exigibilidade da exação em relação a esse exercício.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; CPC, art. 1.022, II; LC 190/2022, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1426271, Tema 1.266 da repercussão geral, Plenário, j. 21.10.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração na apelação n. 8042591-51.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante BRAKO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e embargado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e acolher os declaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042591-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRAKO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e outros
Advogado(s): MURILLO RODRIGUES ONESTI
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MURILLO RODRIGUES ONESTI

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso embargos de declaração oposto por BRAKO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, em face de Acórdão Id 95865268, que negou provimento ao seu apelo para manter a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos do mandado de segurança ajuizado pela ora embargante.

Alega a embargante, em apertada síntese, incorrer o julgado em omissão ao deixar de se manifestar sobre o recente julgamento do Tema nº 1.266/STF, ocorrido em 21/10/2025. Sustenta que a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para impedir a exigência do ICMS-DIFAL no ano de 2022 para os contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício, situação na qual se enquadra perfeitamente.

Em suas contrarrazões, Id 99289261, o embargado defende não padecer o aresto de qualquer vício e aponta que a modulação de efeitos do Tema 1.266/STF não se aplica ao caso dos autos.

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042591-51.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRAKO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e outros
Advogado(s): MURILLO RODRIGUES ONESTI
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MURILLO RODRIGUES ONESTI
VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do integrativo.

Para melhor compreensão da matéria tergiversada, transcreve-se a ementa do aresto combatido. Leia-se.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTES DE 05/04/2022. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e por BRAKO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA contra sentença proferida em mandado de segurança que reconheceu a possibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL apenas a partir de 05/04/2022, observando-se a anterioridade nonagesimal prevista na Lei Complementar 190/2022. O Estado pleiteou, preliminarmente, a suspensão do feito em razão da pendência das ADIs 7070, 7075 e 7078. No mérito, defendeu a exigibilidade do tributo desde 01/01/2022. A impetrante, por sua vez, insurgiu-se contra a própria exigência do tributo no exercício de 2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento das ADIs 7070, 7075 e 7078; (ii) definir a possibilidade de exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, em razão da publicação da Lei Complementar 190/2022 e da aplicação dos princípios da anterioridade tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A perda superveniente do objeto da preliminar de suspensão se impõe, uma vez que as ADIs 7070 e 7078 foram julgadas improcedentes pelo STF e a ADI 7075 foi extinta sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa da entidade proponente.

A exigibilidade do ICMS-DIFAL, nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, pressupõe a edição de lei complementar federal que discipline normas gerais sobre a matéria, conforme decidido pelo STF no Tema 1093 (RE 1287019 e ADI 5469).

A publicação da Lei Complementar 190/2022 em 05/01/2022 supriu a necessidade de norma geral, conferindo eficácia à legislação estadual, porém condicionando a produção de efeitos ao cumprimento da anterioridade nonagesimal, consoante seu art. 3º e o art. 150, III, c , da CF/1988.

O STF, no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, fixou entendimento de que a LC 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, afastando a aplicação da anterioridade anual, mas reconheceu a validade da regra da noventena como requisito para a cobrança do DIFAL.

A cobrança do ICMS-DIFAL antes de 05/04/2022 viola a anterioridade nonagesimal, ainda que o Estado da Bahia já possuísse legislação anterior à LC 190/2022, conforme orientação do STF no Tema 1094.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e não providos.

Tese de julgamento:

A edição da Lei Complementar 190/2022 é requisito necessário para a exigência do ICMS-DIFAL, por se tratar de norma geral em matéria tributária.

A cobrança do DIFAL somente é possível após o decurso do prazo de noventa dias da publicação da Lei Complementar 190/2022, nos termos do art. 150, III, c , da CF/1988.

A LC 190/2022 não está sujeita à anterioridade anual, por não instituir nem majorar tributo, conforme decidido pelo STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078.

A existência de legislação estadual anterior à LC 190/2022 não dispensa o cumprimento da anterioridade nonagesimal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, c ; CPC, art. 1.007, §1º; LC 190/2022, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1287019 (Tema 1093), Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 24.02.2021, DJe 25.05.2021; STF, ADI 5469, j. 24.02.2021; STF, ADIs 7066, 7070 e 7078, Pleno, j. 29.11.2023, DJe 05.12.2023; STF, RE 1221330 (Tema 1094), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 16.06.2020, DJe 17.08.2020.

Segundo dicção do art. 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

Com efeito, a análise do provimento jurisdicional revela a ocorrência de omissão relevante quanti a aplicação de precedente vinculante do STJ, a justificar o acolhimento do integrativo.

Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso em relação ao julgamento do Tema nº 1.266/STF, ocorrido em 21/10/2025, no qual a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 para os contribuintes que tivessem ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício.

Assiste razão à embargante, pois, de fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.266 de repercussão geral, fixou tese jurídica nos seguintes termos:

TEMA RG 1266: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.

No caso concreto, verifica-se que a impetrante, ora embargante, ajuizou a ação mandamental em 05/04/2022, ou seja, em data muito anterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte, qual seja, o julgamento da ADI 7066 ocorrido em 29/11/2023.

Ademais, resta comprovado que a embargante deixou de recolher o tributo no exercício de 2022, preenchendo, assim, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Nesse cenário, a aplicação da modulação de efeitos do Tema nº 1.266/STF é medida que se impõe, restando afastada a exigibilidade do ICMS-DIFAL em relação à embargante por todo o exercício financeiro de 2022.

Por conseguinte, a reforma do acórdão embargado, com a atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios, é de rigor, para dar provimento ao recurso de apelação interposto pela impetrante e conceder integralmente a segurança pleiteada.

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e acolher o declaratório, com efeitos infringentes, para sanar omissão e, por consequência, dar provimento ao recurso de apelação da impetrante, reformando a sentença de primeiro grau para conceder integralmente a segurança pleiteada, declarando a inexigibilidade do ICMS-DIFAL e do respectivo Fundo de Combate à Pobreza (FCP) em relação à impetrante durante todo o exercício de 2022, bem como assegurar o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título no referido exercício, mediante cumprimento de sentença.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa a origem.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05