PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-86.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO NELSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s):MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO RETROATIVA ANTE A OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM REGULAMENTAR A MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, no exercício da função de gari, para reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com pagamento retroativo e reflexos nas demais verbas remuneratórias, no período de 31/10/2012 a 31/03/2016. 

2. A sentença também reconheceu a prescrição quinquenal parcial e extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) por inépcia da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Definir se é possível reconhecer judicialmente o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para servidor municipal gari mesmo na ausência de regulamentação local anterior a 2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público municipal quando comprovada a exposição habitual a agentes nocivos à saúde, conforme previsão do art. 7º, XXIII, da CF/1988, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º da mesma Carta, desde que haja regulamentação específica, a qual pode ser suprida por normas federais, como a NR 15 do Ministério do Trabalho, diante da omissão legislativa local.

5. O reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade não exige, necessariamente, a existência de lei municipal anterior que regule detalhadamente a matéria, sendo legítima a aplicação supletiva da regulamentação federal, conforme decidido pelo TJBA no IRDR Tema 07 e reiterado por precedentes do STJ.

6. A função de gari, por sua própria natureza, implica contato direto e permanente com agentes insalubres (lixo urbano), sendo possível, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA, o reconhecimento da insalubridade em grau máximo sem necessidade de produção de prova pericial, quando o exercício da função estiver comprovado por outros meios de prova.

7. A ausência de regulamentação local, até o advento das Leis Municipais nº 278/2015 e nº 302/2016, não afasta a obrigação do ente público de pagar o adicional de insalubridade retroativamente, desde que observada a prescrição quinquenal e comprovado o exercício da atividade insalubre no período.

8. A sentença observou o prazo prescricional quinquenal ao reconhecer o direito retroativo a partir de 31/10/2012, considerando a data de ajuizamento da ação (31/10/2017), bem como determinou a apuração do valor em liquidação, com incidência de juros e correção monetária conforme critérios legais e constitucionais atualizados pela EC nº 113/2021.

9. A condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade com efeitos retroativos e reflexos nas verbas remuneratórias encontra amparo na jurisprudência consolidada e respeita os princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e do devido processo legal.

10. Não se verifica litigância de má-fé na interposição do recurso pela Fazenda Pública, uma vez que a discussão jurídica se insere no exercício regular do direito de defesa e não há elementos que evidenciem má-fé processual nos termos do art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de número 8000373-86.2017.8.05.0258, em que são apelante MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e apelada ANTONIO NELSON DE JESUS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-86.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO NELSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra a sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, Bahia, nos autos da ação de cobrança trabalhista, ajuizada por ANTONIO NELSON DE JESUS SANTOS. Na sentença (ID 88531063), o Juízo a quo decidiu:

 

PRELIMINARES
Quanto a impugnação da gratuidade da justiça, não merece prosperar, uma vez que cabia a parte ré apresentar documentos ou outros elementos que comprovassem que a parte autora não faria jus ao benefício presumido por lei. Como não o fez, a preliminar fica rejeitada. Concede-se expressamente a gratuidade da justiça a parte autora. Contudo, é possível reconhecer de ofício um óbice de ordem processual em relação a parte da postulação. É cediço que o pedido deve ser certo e determinado (art. 322 e art. 324, ambos do CPC). Assim, caberia à parte autora, em sua petição inicial, especificar quais os Equipamentos de Proteção Individual que alega não ter recebido e que entende devidos. Não se sabe se a parte pretende obter luva, máscara, capacete, óculos, roupa especial, dentre outros materiais que normalmente podem ser utilizados como EPI. A ausência de especificação impossibilita a defesa (inclusive para, eventualmente, provar que fez a entrega de algum dos materiais). Em razão do exposto, acerca desse pedido, deve haver a extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).

PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
O réu apresentou como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal, alegando que eventuais direitos do autor anteriores a 03/11/2012 já estão prescritos. Razão não assiste a parte ré, uma vez que o autor cobra o adicional de insalubridade dos últimos 05 (cinco) anos e outras verbas a partir de 2013, sendo que a ação foi protocolada em 31/10/2017, e só estão prescritas as verbas anteriores a 31/10/2012. Não se visualizam outras preliminares subsistentes ou quaisquer outros óbices processuais cognoscíveis de ofícios.

FUNDAMENTAÇÃO
No presente caso, depreende-se que o Autor é servidora público municipal, com função de gari. Assim, o vínculo com a parte requerida é de natureza administrativa, sendo descabida a aplicação de normas previstas na legislação trabalhista. Feita essa delimitação, observa-se que o cerne da questão gira em torno de parcelas de remuneração e se a parte autora tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade e em qual grau. Depreende-se do art. 7º, XXIII, da CF[4] que o direito ao adicional de insalubridade será devido de acordo com a natureza e intensidade da exposição a agentes nocivos à saúde, na forma da lei. Como regra, a prova a ser produzida pela parte deve ser, conforme entendimento do STJ, necessariamente pericial. Sem perícia não seria possível definir o direto à compensação ou valor superior de percentual referente ao grau de insalubridade. A exemplo, o precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022). Nos autos não consta produzida prova pericial, seja administrativa ou judicial. Entretanto, também o STJ mantém jurisprudência no sentido de que algumas atividades podem ter o reconhecimento do adicional de insalubridade pela sua própria definição, ainda que não haja perícia, desde que provado que a parte efetivamente exercia aquela função. É o caso da atividade de gari, que tem direito ao grau máximo (esteja atuando no recolhimento de lixo ou na varrição de ruas), conforme trechos das fundamentações de diferente julgados abaixo destacados: Dessarte, considerando que, no caso vertente, é incontroverso o fato de que a autora/apelada labora no cargo de gari, vinculada à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Trânsito do Município de Pirenópolis, é evidente a sua apresentação constante a agentes nocivos à saúde, nos moldes da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Com isso, não há que se falar, como aleivosamente referido pelo ente público réu/apelante em suas razões de inconformismo, que teria havido "presunção" da exposição permanente da requerente ao lixo urbano, mas simples subsunção do fato à norma. Dessarte, restou incontroverso que a apelada, ao exercer funções inerentes ao cargo de Gari, é exposta a agentes nocivos à saúde, nos termos da NR nº 15, sendo despicienda a realização de prova técnica para tal apuração, bem como há a prevalência da mencionada norma sobre a Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, código 5142-15. Nesta senda, é totalmente descabida a alegação de cerceamento de defesa. (STJ - REsp: 2071408, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 23/05/2023). Na espécie, incontroverso que a parte autora exerce a função de gari, sendo, portanto,prescindível a realização de perícia, diante do contato direto e permanente comagentes biológicos e lixo urbano, fazendo, por isso, jus ao recebimento do referidoadicional, em seu grau máximo, consoante estabelece o anexo XIV da NR 15. (STJ - AREsp: 2251493, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 16/02/2023). A legislação de regência não faz distinção entre a atividade de coleta de lixo e de varrição de rua, de modo que estando o gari-varredor igualmente exposto aos agentes biológicos nocivos à saúde, à semelhança do gari-coletador, é plenamente possível reconhecer aquele a incidência do adicional de insalubridade, sendo despicienda prova técnica para essa apuração. (STJ - AREsp: 2241963, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: 18/04/2023). Por seu turno, o Anexo XIV da NR 15 do MTE dispõe que as atividades referentes à função de gari possuem insalubridade de grau máximo: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). Por fim, o Tribunal de Justiça da Bahia pacificou seu entendimento sobre a matéria pela Seção Cível de Direito Público que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de Tema 07 - IRDR nº. 0000225-15.2017.8.05.0000 , em voto da lavra da Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, fixou a seguinte tese: A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374 , II e III do CPC/2015 ) ou estiver provado por outros meios de prova”. No caso, conjugando-se o entendimento do TJBA com o do STJ, tem-se pela possibilidade de reconhecer o direito independentemente de lei municipal, sendo desnecessária a perícia e aplicando-se o grau máximo, que é de 40%: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS - GARI. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO DE 40%. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. PREVISÃO EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 – TEMA 07 DO TJ/BA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DIFERIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05001293420168050078 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Euclides da Cunha, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022). Há, portanto, direito ao adicional de insalubridade no patamar de 40%, que deve ser considerado para os consectários pecuniários (férias, terço adicional de férias e décimo terceiro salário; bem como, caso haja direito da parte, eventuais horas extras, salário-família e anuênio/quinquênio), no período de 31/10/2012 até março de 2016, pagar o percentual de 40% (quarenta por cento), uma vez que restou comprovado que o Autor não recebia a verba até março/2016 e a partir de abril/2016 começou a receber a insalubridade no grau máximo 40% (quarenta por cento), conforme ficha financeira de id 8779576. Com relação à diferença do reajuste salarial referente aos anos de 2013 e 2014, acordado entre o Município e os servidores, não há nos autos nenhuma comprovação da existência de tal débito, não devendo ser pago. Quanto as licenças prêmio, como o vínculo laboral ainda está em vigor, podem ser gozadas a qualquer momento, sendo o momento da concessão uma discricionariedade do réu. O autor, quando findar seu vínculo, pode requerer todas não gozadas. Assim, tal verba não deve ser deferida. Em relação ao pedido de danos morais, verifica-se que o descumprimento contratual ou legal apenas acarreta condenação em reparação caso haja comprovação específica havida nos autos, não sendo “in re ipsa”. A parte não chegou a comprovar qualquer situação da qual decorreria danos morais, ao que se indefere o pedido respectivo.

DISPOSITIVO
Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo sem resolução de mérito: a) para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarar a ausência de regularidade (inépcia) em relação ao pedido de fornecimento de EPI; Quanto ao restante, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: b) CONDENAR o Município réu a inserir em folha de pagamento (ou manter, caso já inserta) o pagamento de adicional de insalubridade no patamar de 40% sobre todos os proventos percebidos pela parte autora. Prazo de cumprimento em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o valor máximo de R$ 30.000,00; c) CONDENAR o Município a proceder ao pagamento à parte autora, caso ainda não pagos, do retroativo relativo ao adicional de insalubridade no patamar de 40% e seus reflexos nas demais verbas remuneratórias, observando-se o prazo prescricional no período de 31/10/2012 até 31/03/2016, a partir dessa data, caso haja algum mês em que não ocorreu o pagamento no percentual de 40%, deve ser pago. O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses respectivos à cobrança. Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos; Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC. Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça, ao que as verbas de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa. Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação havida conforme item “c” acima, que dependerá da apuração posterior, acrescidos, por equidade, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em relação à condenação do item “b”. Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), é possível que o valor da condenação ultrapasse cem salários mínimos, ao que, independentemente de apelação, se torna necessária a remessa obrigatória ao segundo grau. Após o retorno e com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Data pelo sistema. 

Inconformado com a sentença, o MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA interpôs apelação (ID 88531067). Em suas razões, o apelante pleiteou a reforma da sentença, sustentando que o Juízo a quo não considerou a ausência de legislação municipal específica que regulamentasse o adicional de insalubridade em período anterior ao ano de 2015. 

Reiterou que o pagamento de qualquer vantagem a servidores municipais depende de lei e sua regulamentação, citando vasta jurisprudência para corroborar a necessidade de lei local específica e regulamentação para a concessão do adicional de insalubridade, em respeito ao princípio da legalidade. 

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para indeferir todos os pedidos do Apelado e a condenação deste em honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação.

O autor, ANTONIO NELSON DE JESUS SANTOS apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação (ID 88531122), defendendo a manutenção integral da sentença, argumentando que a decisão de primeiro grau foi proferida com maestria, lastreada em jurisprudência dominante e doutrina pátria, e que o recurso do Município era desprovido de fundamento legal e fático, com cunho meramente protelatório. 

Reforçou a tese de que o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo é garantido por leis municipais (Lei Municipal 278/2015 e Lei Complementar nº 302/2016) e pela jurisprudência do STJ e TJBA (IRDR Tema 07), que reconhecem a desnecessidade de perícia para a função de gari e a aplicação supletiva da NR 15 em caso de omissão regulamentar. Requereu o total improvimento da Apelação, a manutenção da sentença em todos os seus termos, a condenação do Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e a condenação do Município por litigância de má-fé, com multa de 2% sobre o valor total da condenação.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA, 05 de setembro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

 A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000373-86.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO NELSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO

 

VOTO

 

O recurso de apelação interposto pela parte apelante preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, observando que o preparo recursal foi dispensado em razão da prerrogativa da Fazenda Pública, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. 

Dessa forma, presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de apelação.

Embora a parte apelada, em suas contrarrazões (ID 88531122), tenha afirmado que o recurso do apelante é "desprovido de sucedâneo legal" e "em total dissonância com a melhor forma de direito, doutrina e jurisprudência", tal argumentação não se configura como uma preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais a decisão recorrida deve ser reformada, confrontando-a de forma específica. 

No caso em tela, o Município apelante, em sua apelação (ID 88531067), expôs de maneira clara e articulada os motivos de seu inconformismo com a sentença, impugnando diretamente os fundamentos que levaram à condenação no adicional de insalubridade retroativo, e apresentando argumentos jurídicos e precedentes que, em sua visão, justificariam a reforma. A mera discordância com a tese recursal ou a alegação de que os argumentos são "pobres" ou "mentirosos", como aduzido pelo apelado, não se confunde com a ausência de impugnação específica aos termos da decisão recorrida. 

Assim, a apelação do Município atende ao princípio da dialeticidade, permitindo o pleno exercício do contraditório e a análise do mérito recursal por esta Corte.

A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na análise da legalidade da condenação do MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, tanto para o futuro quanto retroativamente, no período de 31/10/2012 até 31/03/2016, bem como a manutenção das demais improcedências da sentença. 

O apelante sustenta a impossibilidade de tal condenação, especialmente para o período anterior a 2015, sob o argumento de ausência de lei municipal específica que regulamentasse a matéria.

A sentença de primeiro grau (ID 88531063) reconheceu o direito do autor, servidor público municipal na função de gari, ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, tanto para o futuro quanto retroativamente, desde 31/10/2012 até 31/03/2016. 

A fundamentação judicial, por sua vez, pautou-se na existência de leis municipais (Lei Municipal 278/2015 - ID 88531055 e Lei Complementar nº 302/2016) que preveem o adicional para garis em grau máximo, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia (IRDR Tema 07 - IDs 88531056, 88531057, 88531059).

É imperioso destacar que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ao elencar os direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos, não incluiu expressamente o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no art. 7º, XXIII, da mesma Carta Magna. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ausência de previsão expressa não suprime o direito, mas o condiciona à edição de lei específica pelo ente federativo competente.

No caso do Município de Teofilândia, a Lei Municipal n° 278/2015 (ID 88531055) e a Lei Complementar nº 302/2016, citadas pela parte autora em sua manifestação (ID 88531053), autorizam a concessão do adicional de insalubridade aos garis municipais em grau máximo (40%) e remetem à Norma Regulamentadora 15 (NR 15) da Portaria MTB nº 3.214/78 para a definição do grau. O Anexo 14 da NR 15, por sua vez, classifica o contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) como atividade insalubre em grau máximo.

A tese do Apelante, de que não haveria lei específica anterior a 2015 para justificar o pagamento retroativo, não se sustenta diante da interpretação sistemática e teleológica do direito. A jurisprudência, inclusive a do Tribunal de Justiça da Bahia no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema 07 (Processo nº 0000225-15.2017.8.05.0000), com trânsito em julgado no STJ, firmou a tese de que, em não havendo regulamentação ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho). 

Além disso, a mesma tese reconhece a desnecessidade de perícia quando o fato narrado na exordial for incontroverso ou estiver provado por outros meios, como é o caso da atividade de gari, cujo contato com o lixo urbano é inerente e notório.

Nesse sentido, cito precedente do mesmo Município:


CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. PREVISÃO LEGAL. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO PROLONGADA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO. PERCENTUAL MÁXIMO. PREVISÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – Em caso de omissão reiterada do Município em regulamentar o adicional de insalubridade previsto genericamente em Lei Municipal, é possível o ajuizamento de ação ordinária para questionar a sua conduta abusiva, podendo o órgão jurisdicional utilizar a normatização federal a respeito da matéria, até que sobrevenha a regulamentação local. II – Comprovado que o servidor exerce cargo de Gari, com exposição a agentes biológicos, sem que tenha ocorrido a regulamentação de seu direito ao recebimento de adicional de insalubridade por inércia prolongada do Poder Executivo, impositiva é a concessão do referido adicional em grau máximo . III – A realização de prova pericial para aferir a insalubridade é dispensável, porquanto a atividade de Gari pressupõe por si só contato direto e permanente com agentes nocivos, conforme NR n. 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho. IV - Proferida a sentença em conformidade com a legislação e jurisprudência desta Corte, impositiva é sua manutenção, razão do desprovimento do recurso, com majoração dos honorários anteriormente fixados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação Número: 80001812720158050258, Relatora: Desa. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 12/07/2016, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)


APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS (GARI) . DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO DE 40%. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA . AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IRDR nº 0000225-15.2017 .8.05.0000 – TEMA 07 DO TJ/BA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - Apelação Número: 80001215420158050258, Relator: Des. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)


A existência de leis municipais posteriores que reconhecem o direito em grau máximo para a função de gari (Lei Municipal 278/2015 e Lei Complementar nº 302/2016) corrobora a natureza insalubre da atividade e a omissão anterior do Município em regulamentar ou pagar corretamente não pode servir de escusa para negar um direito fundamental do servidor. 

A inércia da Administração Pública em regulamentar um direito constitucionalmente assegurado não pode prejudicar o trabalhador, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento ilícito.

A sentença, ao condenar o Município a pagar o retroativo desde 31/10/2012, observou rigorosamente o prazo prescricional quinquenal, conforme o artigo 7º, XXIX, da CF, e o artigo 11 da CLT, aplicável subsidiariamente, e a data de protocolo da ação (31/10/2017). A partir de abril de 2016, quando o autor passou a receber o adicional em grau médio, a condenação se refere à diferença para o grau máximo (40%). A decisão de primeiro grau, portanto, encontra-se em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada, não merecendo qualquer reforma neste ponto.

A parte apelada, em suas contrarrazões (ID 88531122), requereu a condenação do Município apelante por litigância de má-fé, com multa de 2% sobre o valor total da condenação, alegando o caráter meramente protelatório do recurso. 

Contudo, a interposição de recurso, mesmo que com teses que venham a ser rejeitadas, não configura, por si só, litigância de má-fé. Para tanto, seria necessária a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção de tumultuar o processo, procrastinar o feito ou alterar a verdade dos fatos, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Município apelante apresentou argumentos jurídicos, ainda que contrários ao entendimento do Juízo a quo, buscando a reforma da sentença com base em sua interpretação da legislação e da jurisprudência. Essa conduta se insere no âmbito do exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, não havendo elementos que configurem a má-fé processual. Assim, o pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser rejeitado.

Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau (ID 88531063) em todos os seus termos.

Considerando a sucumbência recursal do apelante, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública sobre o valor da condenação, cujo percentual deverá ser fixado em sede de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA,

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator