PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 0062483-68.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: PEDRO LUCAS TOURINHO BULHOES e outros (15)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação que pretendia a extensão dos maiores percentuais de reajuste previstos na Lei Estadual nº 10.558/2007, com incidência na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP III) e pagamento retroativo de diferenças. O Agravante impugna exclusivamente o arbitramento dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, resultando em R$1.000,00, e pugna pela aplicação da equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC, para elevação da verba a R$5.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de R$1.000,00, fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, pode ser considerado irrisório a ponto de justificar o arbitramento por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza o arbitramento de honorários por equidade apenas quando o valor da causa for muito baixo, inestimável ou de difícil estimação — hipóteses que afastam a aplicação dos percentuais mínimos previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Fora dessas situações, o critério equitativo é inaplicável.

4. O montante de R$1.000,00 não pode ser reputado irrisório, à vista da referência do valor do salário mínimo nacional vigente, o que afasta a excepcionalidade necessária para o arbitramento por equidade e confirma a regularidade da fixação pelo percentual legal.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é cabível apenas quando o valor da causa for muito baixo, inestimável ou de difícil estimação, sendo vedada sua aplicação para majorar verba fixada regularmente pelo percentual legal sobre o valor da causa. 2. O valor de honorários sucumbenciais tendo como referência o valor do salário mínimo nacional não é irrisório, afastando a excepcionalidade exigida para o arbitramento por equidade."

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; CPC, art. 932, IV, "c"; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: n/a.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0062483-68.2011.8.05.0001, sendo Agravante Estado da Bahia e Agravados Pedro Lucas Tourinho e outros, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento ao agravo interno por unanimidade. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita acompanhou o Relator com ressalva de entendimento.

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0062483-68.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADOS: PEDRO LUCAS TOURINHO BULHOES e outros (15)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS


RELATÓRIO

 

Estado da Bahia interpôs agravo interno contra a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação nº 0062483-68.2011.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto por Pedro Lucas Tourinho e outros.

O Agravante sustenta que o julgado condenou a parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Alega que tal contexto enseja a fixação honorários sucumbenciais irrisórios no valor de R$1.000,00 (mil reais), defendendo a aplicação do regime legal disposto no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil.

Segundo diz, “... a condenação da parte autora/agravada em honorários sucumbenciais de valores razoáveis além de decorrer de imposição legal ainda tem o condão de coibir ajuizamento de lides temerárias, como foi o presente caso.” (id 98337038)

Pugna, ante tais razões, pela retratação da decisão monocrática ou pelo provimento do recurso para a reforma da decisão monocrática com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).

Contrarrazões no id 99741333.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, caput e § 3º).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO n. 0062483-68.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADOS: PEDRO LUCAS TOURINHO BULHOES e outros (15)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS


VOTO

 

Recebo o recurso que, tempestivamente interposto, visa à reforma da decisão proferida nos seguintes termos:

“Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Lucas Tourinho Bulhões e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declarou prescrito o direito de ação quanto aos pedidos relativos à Lei Estadual nº 7.622/2000 e julgou improcedentes os pedidos referentes à Lei Estadual nº 10.558/2007.

Os Apelantes, integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, alegam que as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007 concederam reajustes não lineares aos diferentes postos hierárquicos da corporação, gerando diferenciações que violam os arts. 37, X e 61, §1º, II, "a" da Constituição Federal, bem como o princípio da isonomia remuneratória.

Sustentam que a Lei nº 7.622/2000 concedeu 34,06% para Cabos e apenas 2,73% para Capitães; e que a Lei nº 10.558/2007 concedeu 17,28% para Soldados PM e apenas 4,5% para Majores, Coronéis e Tenentes-Coronéis.

Pugnam pela implementação dos maiores percentuais nas remunerações, com incidência na GAP III e pagamento retroativo das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.

É o relatório.

Decido monocraticamente com respaldo no art. 932, IV, "c" do Código de Processo Civil por versar o recurso sobre entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas.

Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

(...)

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.

No mérito, o recurso não merece ser provido.

Os Apelantes pretendem a reforma da sentença para obter a extensão dos maiores percentuais de reajuste concedidos pela Lei Estadual nº 10.558/2007 aos postos inferiores, bem como o reconhecimento de direitos decorrentes da Lei Estadual nº 7.622/2000.

O deslinde da questão depende diretamente das teses firmadas no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2) e do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9), por meio dos quais a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal fixou as seguintes teses jurídicas:

IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2):

I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.

IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9):

A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1º, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores.

Aplicando-se as teses firmadas ao caso concreto, verifica-se que:

O art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, invocado pelos Apelantes como fundamento para o reajuste automático da GAP, foi tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/2008, conforme reconhecido na Tese II do IRDR Tema 2. Assim, a pretensão de aplicação deste dispositivo carece de fundamento legal.

Da mesma forma, o art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 foi expressamente revogado pela Lei nº 10.962/2008.

Quanto à Lei nº 10.558/2007, objeto específico dos pedidos dos Apelantes, o IRDR Tema 9 estabeleceu que esta norma veiculou revisão geral anual em seu art. 1º e reajuste setorial em seu art. 2º, não havendo direito à extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores ou a todas as parcelas remuneratórias.

Assim, quando da edição da Lei nº 10.558/2007, não havia dispositivo legal vigente que fundamentasse a pretensão autoral de reajuste automático da GAP.

É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico-remuneratório, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos.

No caso dos autos, não houve redução nominal da remuneração global dos policiais militares.

Por fim, a pretensão dos Apelantes implica usurpação de competência legislativa, porque nos termos do art. 37, X, da CF/88, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica.

O Supremo Tribunal Federal consolidou essa orientação na Súmula Vinculante nº 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."

À vista do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "c" do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto por Pedro Lucas Tourinho Bulhões e outros, mantendo integralmente a sentença de improcedência.

Condeno os Apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a gratuidade judiciária deferida.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.” (id 95768919)

Como se vê das razões apontadas como fundamento da decisão recorrida, não é hipótese de reconsideração.

É que, de fato, não trouxe o Agravante, em sede de agravo interno, argumento apto a desconstituir a conclusão a que chegou esta relatoria negou provimento monocrático ao apelo com a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais ao autor da ação.

No caso sob exame, não se cogita de ilegalidade na decisão que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a verba honorária - resultando em R$1.000,00 (mil reais), uma vez que tal montante não pode ser considerado irrisório, notadamente, se considerado o valor oficial do salário-mínimo vigente no país, o que evidencia a inaplicabilidade do critério da equidade para o arbitramento da parcela (§8º do art. 85 do Código de Processo Civil).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.

Por fim, advirto à parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator