PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504836-65.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): BERNARDO AMORIM CHEZZI, FERNANDA COELHO SOUSA, ANA CAROLINA SANTOS PINTO DE ABREU
APELADO: EDUARDO PAZ DIZ DE ARAUJO e outros (9)
Advogado(s):MARCELO LINHARES

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. . ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELA PRIVAÇÃO INJUSTA DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE DOS COMPRADORES. NÃO CUMPRIMENTO DA OFERTA PUBLICITÁRIA QUANTO A ENTREGA DE EQUIPAMENTOS E ESPAÇOS DE LAZER. DESVALORIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO QUE DEVE SER REPARADA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DAS TAXAS PARA AQUISIÇÃO DO MOBILIÁRIO DECORATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1.1. Ação indenizatória movida por adquirentes de imóveis contra construtora em razão do atraso na entrega das unidades autônomas do empreendimento "Apart-Hotel Paraíso das Águas".

1.2. Sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de multa contratual, indenização por danos morais e materiais, bem como à restituição de taxas condominiais e de IPTU cobradas antes da entrega do imóvel.

1.3. Apelação interposta pela ré, alegando inexistência de mora e requerendo a improcedência dos pedidos.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há três questões em discussão:

(i) reconhecimento de litispendência;

(ii) saber se houve atraso na entrega das unidades e, em caso positivo, se a construtora/incorporadora deve ser responsabilizada;

(iii) saber se é devida a restituição das taxas condominiais e de IPTU pagas pelos autores antes da imissão na posse;

(iv) saber as áreas comuns do empreendimento foram entregues de acordo com a oferta publicitárias veiculada;

(v)saber se o valor da indenização por danos morais foi fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

(vi) saber se houve desvio na aplicação da taxa para aquisição do mobiliário.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Diante da anterioridade da distribuição da petição inicial do presente feito, conforme delineado na decisão que extinguiu a ação idêntica, deixo de acolher o pedido de reconhecimento de litispendência, com a consequente extinção sem resolução do mérito da presente ação.

3.2. Da análise dos autos, depreende-se que, com exceção da unidade adquirida pelos recorridos WALTER PINHEIRO SANTOS e MARIA ALICE DE OLIVEIRA RODRIGUES SANTOS, a recorrente não cumpriu a obrigação de entrega do empreendimento imobiliário no prazo avençado, considerando, inclusive, a incidência da cláusula de tolerância.

3.3. A recorrente não conseguiu justificar o descumprimento dos prazos contratuais, não sendo admissível a alegação de caso fortuito ou força maior, uma vez que eventos como escassez de mão de obra ou condições climáticas adversas são inerentes à atividade da construtora.

3.4. A fornecedora deve indenizar os danos advindos da entrega extemporânea das unidades imobiliárias;

3.5. A restituição de taxas condominiais e de IPTU referentes ao período anterior à imissão de posse é devida, conforme entendimento consolidado do STJ, que atribui ao vendedor a responsabilidade por tais encargos até a entrega das chaves.

3.6. O valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais está em consonância com o dano extrapatrimonial sofrido pelos autores, considerando o descumprimento contratual e os vícios de construção constatados, não havendo necessidade de redução.

3.7. A ausência de entrega de equipamentos prometidos, conforme publicidade veiculada pela ré, justifica a indenização por desvalorização do imóvel, em conformidade com o art. 30 do CDC.

3.8. Diante da constatação de que a aplicação da taxa de mobiliário foi utilizada para o pagamento de despesas ordinárias do condomínio após aprovação da deliberação em assembleia condominial, não subsiste a alegação de que a ré desviou tais recursos.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e reconhecer que não houve atraso na entrega da unidade prometida a Walter Pinheiro Santos e Maria Alice Rodrigues Santos; afastar a condenação da apelante à restituição dos valores arrecadados para fazer frente a decoração, mantendo as demais condenações.

 

5. Tese de julgamento: "A mora da construtora na entrega do imóvel gera responsabilidade por danos materiais e morais, devendo restituir taxas condominiais e tributos pagos antes da imissão de posse, além de indenizar pela desvalorização do bem caso não entregue conforme promessa publicitária."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0504836-65.2016.8.05.0039, tendo como apelante PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA e apelados EDUARDO PAZ DIZ DE ARAUJO e outros,

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL a apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação- Unânime

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504836-65.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): BERNARDO AMORIM CHEZZI, FERNANDA COELHO SOUSA, ANA CAROLINA SANTOS PINTO DE ABREU
APELADO: EDUARDO PAZ DIZ DE ARAUJO e outros (9)
Advogado(s): MARCELO LINHARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória n.º 0504836-65.2016.8.05.0039, ajuizada por EDUARDO PAZ DIZ DE ARAUJO e outros , julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos:



Do exposto, pelas razões acima, com fundamento nos arts. 5º da CF, 186 do CC, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE OS SEGUINTES PEDIDOS, condenando a demandada:

 

A) Ao pagamento da multa contratual, cujo o termo inicial para cada autor se dará após o término do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e o termo final se dará quando do termo de entrega, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde a data de cada vencimento;

B) Ao pagamento da repetição do indébito referentes a taxa de condomínio e IPTU cobradas antes do termo de entrega, de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.

C) Ao pagamento dos danos materiais, consistentes no montante de desvalorização do bem pela entrega de imóvel diverso daquele que deveria ter sido entregue, o qual será definida por meio de avaliação pericial, a cargo do polo passivo, em sede de liquidação de sentença, incidindo correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros legais mensais de 1% desde a citação.

D) Declaro o desvio de finalidade da verba arrecadada para decoração e pagamento de salário e determino a Acionada o ressarcimento desses valores aos adquirentes, devendo a mesma comprovar nos autos todos os gastos realizados de forma diversa a qual foi determinado, incidindo correção monetária e juros legais mensais de 1% desde a citação.

E) Ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil) reais para cada autor (a), acrescido de juros de 1% ao mês, estes devidos desde a data do efetivo desembolso e correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento;



Julgo improcedente os seguintes pedidos:



A) Para declarar a nulidade da cláusula de tolerância;

B) Para condenar à restituição do valor cobrado indevidamente, à título de taxa de luz, em dobro, uma vez que a cobrança de taxa fixa de energia elétrica demonstra-se completamente desproporcional e desarrazoada;

C) Para condenação por danos materiais correspondentes ao valor dos alugueis pagos durante o período em atraso;

D) Para condenar por danos materiais para reembolso dos honorários advocatícios contratuais despendidos pelos autores.



Julgo também improcedente o pedido da ré para condenar os Autores como litigante de má fé por não vislumbrar qualquer atuação processual maliciosa.



Diante da sucumbência recíproca e da gratuidade deferida à parte autora, fica a ré condenada ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios equivalentes à 12% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica a parte autora condenada solidariamente ao pagamento de 12% do valor atualizado da causa a título de honorários à parte ré, suspendendo a exigibilidade das custas restantes por ser beneficiário da gratuidade da justiça.



Inconformada, a ré apelou, sustentando, preliminarmente, a existência de litispendência com a ação de nº 0504849-64.2016.8.05.0039, já extinta.

Argumenta que, com exceção dos Recorridos ROBERTO e MARLENE, os apelados não quitaram as unidades imobiliárias antes dos prazos de entrega contratuais, de modo que não poderiam receber a unidade imobiliária enquanto não tivessem quitado suas obrigações contratuais.

Afirma que para os recorridos Walter e Maria Alice o prazo máximo para entrega do empreendimento seria no mês de dezembro de 2015, logo, sendo as chaves entregues no dia 23 de outubro de 2015, não há que se falar em atraso.

Salienta que uma série de eventos que atrapalharam o caminhar do empreendimento, sendo imprescindível considerar a ocorrência de eventos externos suficientes a ensejar a dilação de prazo de entrega das obras.

Argui que o alegado atraso na entrega da obra não é capaz de afetar a esfera moral dos Apelados, podendo existir outras formas de reparo para tal situação.

Aduz que, a partir do momento em que se tornaram proprietários de frações ideais do condomínio e de áreas privativas no empreendimento, os Recorridos passaram a ser corresponsáveis pelos encargos necessários à manutenção das áreas comuns e pelo IPTU.

Esclarece que o pedido de condenação em indenização em razão da desvalorização do imóvel é injusto e incabível, pois a estrutura de salão de jogos, academia, restaurante, cinema, espaço mulher etc., foram devidamente entregues.

Aponta que todas as movimentações das verbas pertencentes aos condôminos foram registradas em balancetes financeiros do condomínio e devidamente encaminhadas a eles, tendo o conselho fiscal aprovado todos os balancetes enviados, referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2016.

Alega que o saldo do mobiliário de R$6.327,27 somado à antecipação das taxas condominiais referentes ao mês de maio, no valor de R$ 25.198,20, foi direcionado ao custeio das despesas do condomínio, não restando mais nenhum saldo em posse da Paraíso.

Pondera que apenas o Condomínio deliberou pela utilização do saldo da conta da taxa de mobiliário para o custeio de seus próprios funcionários, pois a recorrente era apenas fiel depositária de valores que pertenciam ao próprio Condomínio e nada teria relação com gerenciamento dos valores.

Frisa que a criação da comissão de mobiliário foi feita pelo condomínio do qual os Recorridos fazem parte, assim como a decisão sobre todos os custos com arquiteto e decoração, não devendo recair sobre a ré esta responsabilidade.

Pontua que os apelados não são beneficiários da justiça gratuita, devendo, portanto, arcar com as custas processuais, honorários de sucumbência e demais despesas decorrentes do processo.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Na eventualidade de entendimento diverso, requer que seja minorado o valor indenizatório, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 64700213), pugnando pelo não provimento do recurso.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento.

 

É o relatório.

 Salvador/BA, 9 de outubro de 2024.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504836-65.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): BERNARDO AMORIM CHEZZI, FERNANDA COELHO SOUSA, ANA CAROLINA SANTOS PINTO DE ABREU
APELADO: EDUARDO PAZ DIZ DE ARAUJO e outros (9)
Advogado(s): MARCELO LINHARES

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que comporta apreciação de mérito.

Da litispendência

Preliminarmente, a apelante sustenta a existência de litispendência, sob a alegação de que a ação de n°. 0504849-64.2016.8.05.0039, ajuizada no mesmo dia possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente ação.

Compulsando os autos, verifica-se que a ação nº. 0504849-64.2016.8.05.0039 é idêntica a presente ação, contudo, foi extinta sem resolução do mérito, em 03/10/2022, porque o MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador reconheceu a litispendência, salientando, ainda, que ambas as ações foram ajuizadas na Comarca de Camaçari e, posteriormente, a competência foi declinada para as Varas de Consumo da Capital. Assim, como a presente ação foi distribuída para a 14ª Vara de Relações de Consumo, às 11:19h, do dia 12/08/2021, enquanto a demanda de nº. 0504849-64.2016.8.05.0039 foi distribuída para a 8ª Vara de Relações de consumo, às 16:32h, do mesmo dia, reconheceu-se a prevenção da 14ª Vara de Relações de Consumo, extinguindo a ação de nº. 0504849-64.2016.8.05.0039.

Na esteira dos artigos 43 e 59 do Código de Processo Civil, o juízo prevento será marcado pelo registro ou distribuição da petição inicial.

Assim, na hipótese de litispendência fixa-se a competência para julgamento a cargo do juízo que primeiro conheceu da demanda pela distribuição ou registro, excluindo-se a dos demais. Deste modo, a ação será julgada por aquele que for considerado prevento, excluindo-se qualquer outro que venha a ter contato com a demanda.

Deste modo, diante da anterioridade da distribuição da petição inicial do presente feito, conforme delineado na decisão que extinguiu a ação idêntica, deixo de acolher o pedido de reconhecimento de litispendência, com a consequente extinção sem resolução do mérito da presente ação.

Extrai-se dos autos que litigantes celebraram promessas de compra e venda de unidades autônomas do empreendimento imobiliário denominado “APART-HOTEL PARAÍSO DAS ÁGUAS”, localizado em Guarajuba, no município de Camaçari, contendo as seguintes previsões de entrega, considerando a cláusula de tolerância de 180 dias:

Unidade adquirida pelos recorridos EDUARDO PAZ DIZ DE ARAUJO e ERIKA GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAUJO deveria ser entregue até o mês de agosto de 2015; unidade entregue em 16/12/15, conforme documento de id 64700058; preço quitado em 13/01/16;

 

Unidade adquirida pelos recorridos AYRTON RAFAEL BATISTA SOARES JUNIOR e PATRICIA DANIELA PARANHOS BATISTA SOARES deveria ser entregue até o mês de agosto de 2015; unidade entregue em 22/10/15, conforme termo de id 64700058; preço quitado em 14/07/16;

 

Unidade adquirida pelos recorridos ROBERTO BOTELHO CORREIA e MARLENE DE OLIVEIRA RODRIGUES deveria ser entregue até o mês de agosto de 2015; unidade entregue em 23/10/15, conforme documento de id 64700058; preço quitado em 28/07/16;

 

Unidade adquirida pelos recorridos WALTER PINHEIRO SANTOS e MARIA ALICE DE OLIVEIRA RODRIGUES SANTOS deveria ser entregue até o mês de dezembro de 2015; unidade entregue em 23/10/15, conforme documento de id 64700030; preço quitado em 28/07/16;

 

Unidade adquirida pelos recorridos HENRIQUE CEZAR LULA MACHADO e MARIA ESTER PEREIRA DA CONCEICAO MACHADO deveria ser entregue até o mês de agosto de 2015; unidade entregue em 02/10/15, conforme documento de id 64700058; preço quitado em 08/08/16;

 

Ocorre que, da análise dos autos, depreende-se que, com exceção da unidade adquirida pelos recorridos WALTER PINHEIRO SANTOS e MARIA ALICE DE OLIVEIRA RODRIGUES SANTOS, a recorrente não cumpriu a obrigação de entrega do empreendimento imobiliário no prazo avençado, considerando, inclusive, a incidência da cláusula de tolerância.

Deste modo, embora os instrumentos contratuais firmados tenham previsto que a unidade prometida deveria se encontrar totalmente finalizada e pronta para entrega no mês de agosto de 2015, os recorridos EDUARDO PAZ DIZ DE ARAUJO e ERIKA GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAUJO só receberam a unidade imobiliária em 16/12/15; AYRTON RAFAEL BATISTA SOARES JUNIOR e PATRICIA DANIELA PARANHOS BATISTA SOARES em 22/10/15; ROBERTO BOTELHO CORREIA e MARLENE DE OLIVEIRA RODRIGUES em 23/10/15; HENRIQUE CEZAR LULA MACHADO e MARIA ESTER PEREIRA DA CONCEICAO MACHADO em 02/10/15.

Assim, restou incontroverso que a recorrente não cumpriu a determinação contratual que estabeleceu o prazo final de entrega das obras, devendo ser responsabilizada por sua mora.

Lado outro, não se constata a presença de justificativa plausível para o descumprimento do prazo estabelecido no contrato, sendo certo que os riscos de eventuais intempéries próprias da atividade econômica exercida pela apelante integram a atividade empresarial, não podendo ser suportadas pelo consumidor.

Nesse contexto, não há espaço para as argumentações sobre a incidência de caso fortuito ou força maior, tendo em vista que tais intercorrências mencionadas nas razões do recurso traduzem fatos próprios à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois representam fatos próprios à construção civil.

Argumentos acerca da escassez de mão de obra, greves, chuvas e de impossibilidade de conclusão por caso fortuito desservem para afastar a responsabilidade da sociedade apelante, porquanto tais riscos mostram-se também inerentes à atividade exercida.

De mais a mais, não há de subsistir as alegações da ré, ao afirmar que a demora na entrega dos imóveis se deu em razão da demora da parte autora em cumprir suas obrigações contratuais.

Em verdade, a cláusula 4.3 das promessas de compra e venda indica que a parcela do preço denominada “saldo das chaves” estaria representada por uma nota promissória vencível em 28/02/15 ou na data da entrega das chaves.

Analisando os autos, contudo, não se constata que os apelados estivessem inadimplentes com essa obrigação contratual, ou outra. Neste particular, os demonstrativos de pagamento juntados pela própria apelante não indicam inadimplemento por parte dos recorridos.

Nesta seara, deve ser consignado que o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera para o promitente vendedor a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem.

Além disso, deve ser considerado que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Assim sendo, independente da demonstração do exercício de atividade negocial pela apelada, a indenização referente aos lucros cessantes será devida em razão tão somente dos atos dos apelantes terem impedido a apelada de fruir do imóvel na época aprazada, havendo a presunção de prejuízo da adquirente.

No que concerne ao dano moral, importa consignar que, embora o simples descumprimento contratual não seja capaz de provocar danos morais indenizáveis, as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial.

No caso dos autos, além do descumprimento da data limite para entrega dos bens, observa-se que os compradores receberam os imóveis ainda com vícios nas esquadrias, rejunte, paredes, fechaduras e etc, como indicam os termos de vistoria colacionados aos autos. Assim, configurado o dano extrapatrimonial.

Neste sentido, importa considerar, ainda, que, sendo imóvel utilizado para exploração ou moradia, sua aquisição envolve diversos investimentos, inclusive de ordem emocional, de modo que a frustração da empreitada ultrapassa o mero aborrecimento, evidenciando prejuízo de ordem moral.

Deste modo, considero que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) referente à compensação por danos morais arbitrado na origem que não imputou ônus excessivo a apelante nem desbordou da gravidade da situação danosa experimentada pelos apelados, sendo, inclusive, semelhante ao que regularmente tem sido arbitrado por esta Corte em situações análogas. Neste sentido:

 

RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CONFIGURAÇÃO DA CULPA DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÕES FIXADAS EM VALORES RAZOÁVEIS E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO TJ/BA E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Reconhecimento do atraso na entrega da obra, incorrendo a construtora em descumprimento contratual. II. Dever de restituição de taxa de evolução de obra (“juros de obra”) a partir do início da mora por parte da construtura, até a entrega de cada unidade imobiliária aos compradores. III. Lucros cessantes devidamente fixados e em consonância com a jurisprudência do STJ, correspondendo ao valor locativo do bem, acrescidos de juros de mora e correção monetária por mês de atraso. IV. Diante do largo lapso temporal havido entre o prazo previsto contratualmente e a efetiva conclusão da obra, totalizando cerca de 9 meses de atraso, a situação extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral. V. Indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada um dos autores, que não destoa do patamar adotado por este Tribunal de Justiça em casos análogos. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0387230-72.2012.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 13/08/2024 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO EM OBRA DE UNIDADE RESIDENCIAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. MÉRITO. OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO. FATO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. RISCO DO NEGÓCIO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. PLEITO DE REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL INVERTIDA NA SENTENÇA. PERCENTUAL DE 50% ESTABELECIDO NO CONTRATO REDUZIDO PARA 20% PELO JUÍZO A QUO. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO DE MAIS DE DOIS ANOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR ADEQUADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §11, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA-EPP contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 8002669-95.2022.8.05.0229, ajuizada por REINALDO ANDRADE DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando a acionada a restituir o total pago pelos autores a título de quitação do preço do imóvel, ao pagamento de danos morais e ao pagamento de 20% dos valores adimplidos pelo autor, em razão da inversão da cláusula penal (ID. 45477747). 2. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade do apelo da ré, suscitada pelo autor em suas contrarrazões de ID. 45477761, uma vez que constata-se, sem dificuldade, que o apelante impugnou especificamente os fundamentos do decisum relativos à sua responsabilidade pelo atraso da obra, devolvendo tais matérias ao conhecimento deste E. Tribunal, a teor do art. 1.013, caput, do CPC/15. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se há responsabilidade da apelante no atraso da obra a ensejar sua  condenação à devolução dos valores pagos pelo autor e a indenizá-lo pelos danos morais, bem como se o percentual da cláusula penal invertida na sentença deve ser reduzido. 4. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de um lote do empreendimento denominado Loteamento Portal Residence, cuja obra deveria estar concluída em junho de 2019 (ID. 45476310). 5. No presente processo, todavia, admitiu-se como incontroverso que a Apelante, confessadamente, extrapolou o prazo de entrega da unidade imobiliária objeto do contrato firmado com a parte autora, uma vez que até a data do ajuizamento da demanda as obras ainda não haviam se encerrado.  6. A Recorrente não só reconhece esse fato, como também tenta justificá-lo: alega que o atraso decorreu de fatos públicos e notórios, absolutamente imprevisíveis, como a recessão econômica, a crise que atingiu o setor da construção civil, as fortes chuvas que atingiram a região e a pandemia do vírus da COVID-19. Sucede que, ao contrário da tese recursal, tais fatos não configuram hipóteses de caso fortuito ou força maior e, portanto, não têm o condão de excluir a responsabilidade civil objetiva da Apelante. 7. Assim, resta afastada a hipótese de força maior e/ou caso fortuito alegados pela Recorrente e, por conseguinte, caracterizada a inadimplência contratual da apelante, que, por sua exclusiva culpa, deu ensejo à resolução do contrato. 8. Logo, não merece prosperar o Apelo neste ponto, devendo ser mantida sentença que entendeu pela culpa exclusiva da Apelante e, consequentemente, pela sua condenação à restituição integral dos valores pagos pelo apelado. 9. Quanto ao pleito de redução do percentual da cláusula penal invertida na sentença em desfavor do apelante, verifica-se que também não comporta acolhimento, uma vez que desprovida de qualquer fundamentação. 10. Alega o recorrente, apenas de forma genérica, que o percentual é desproporcional e enseja enriquecimento ilícito da parte recorrida. Contudo, constata-se que a cláusula penal foi estabelecida pelo próprio apelante em 50%, percentual que foi reduzido pelo MM. Juízo a quo para 20% dos valores adimplidos, que não configura valor desarrazoado quando analisado em conjunto com as consequências práticas da sua mora e com a sua capacidade financeira. 11. No tocante aos danos morais, cumpre destacar que o atraso injustificado na entrega do imóvel residencial que extrapola o prazo de tolerância contratualmente previsto na avença, não tendo decorrido de culpa do consumidor, enseja a necessidade de indenização. 12. Foi o caso dos autos: como visto acima, a conclusão das obras deveria ocorrer em junho de 2019, mas até o ajuizamento da demanda, em maio de 2022, ainda não havia se concretizado por motivos jamais imputáveis ao Autor.  13. Nítida, pois, a ocorrência do dano moral. Afinal, frustra-se a legítima expectativa criada no consumidor que, durante mais de dois anos, aguarda o término das obras e realiza, com regularidade, vultosos investimentos financeiros para tornar real o sonho de aquisição da casa própria. Trata-se, assim, de abalo íntimo que ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura lesão extrapatrimonial que dá azo ao dever de indenizar. 14. O quantum indenizatório, porém, deve ser dosado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo componentes nesta equação a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa e grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além do caráter pedagógico da indenização, para desestimular que novas condutas danosas voltem a ser perpetradas pelo ofensor. 15. Tendo em vista essas balizas, a indenização fixada pelo juízo primevo, na monta de R$10.000,00 (dez mil reais), está em consonância com os parâmetros acima, porquanto se tratar de valor proporcional e razoável que, por um lado, atende à finalidade pedagógica da condenação e, por outro lado, não implica enriquecimento sem causa do ofendido. Precedentes do TJ/BA. 16. Por fim, quanto ao ônus da sucumbência, verifica-se que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo, portanto, ser assumido integralmente pelo recorrente. 17. Ademais, diante do desprovimento do recurso, que enseja a aplicação do art. 85, §11, do CPC, majoro para 15% do valor da condenação os honorários de sucumbência em favor do patrono da apelada.  APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002669-95.2022.8.05.0229,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 23/07/2024 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA FR BRASIL IMÓVEIS LTDA S/A. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MORA INJUSTIFICADA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA. SÚMULA 543 DO STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. AFASTADA. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. TERMO FINAL DA MULTA CONTRATUAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Todos os intervenientes na cadeia de fornecimento possuem responsabilidade solidária perante o consumidor. Assim, a empresa que integra mesmo grupo econômico daquela que negocia empreendimento imobiliário tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 2. A competência da Vara de Relações de Consumo está bem delineada, pois ainda que a adquirente de unidade imobiliária, não seja destinatária final do bem utilizando-o como forma de investimento, demonstrada a sua evidente vulnerabilidade, com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, poderá se valer da legislação consumerista. Preliminar rejeitada. 3. A prescrição trienal para a restituição da taxa de corretagem não é aplicável ao caso, pois o fundamento utilizado para a restituição dos valores, decorre da rescisão do contrato por culpa exclusiva da construtora, não estando em discussão a ilegalidade da cobrança da taxa em si, de forma que o prazo prescricional aplicável é o decenal. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, haja vista que a relação jurídica se enquadra ao mandamento expresso no art. 3º, § 2º, do diploma legal consumerista. 5. A cláusula de tolerância estipulada até 180 (cento e oitenta) dias em contrato é razoável e deve ser considerada válida. Entretanto, resta incontroverso o atraso de obra, inclusive, após a prorrogação do prazo, por culpa exclusiva da construtora, de forma que sendo rescindido o contrato, deve ocorrer a devolução integral das parcelas pagas pelo comprador/adquirente, inclusive as despesas relativas a taxa de corretagem em parcela única, sem direito à retenção. Súmula nº 543 do STJ. 6. Necessidade de exclusão da inversão da cláusula penal de forma que a devolução dos valores pagos pela autora, sejam corrigidos pelo INPC desde a data desembolso e com juros de 1% ao mês a partir da citação, e a fixação do termo final da multa compensatória por atraso na entrega do bem até o trânsito em julgado da sentença. 7. O inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega de empreendimento imobiliário não gera, a princípio, danos morais indenizáveis, exceto nos casos em que o atraso na entrega do imóvel supera em muito além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, como ocorreu no caso sub judice, que tinha previsão para entrega em 30 de janeiro de 2014, sem efetiva entrega até o ajuizamento da ação em 2018. 8. A indenização arbitrada na sentença, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se razoável, proporcional e adequada, e é representativo da extensão do dano suportado pelo apelado, cumprindo, com exatidão, as funções compensatória e punitiva da reparação. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0547038-06.2018.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 19/06/2024 )

 

Dando seguimento ao julgamento, saliento que a apelante também demonstra sua irresignação quanto à condenação no dever de restituir aos apelados, na forma simples, os valores pagos a título de taxa de condomínio e IPTU referentes ao período anterior a entrega da obra.

Nesta senda, cumpre salientar que, até efetiva imissão na posse, as taxas e tributos referentes ao imóvel são de responsabilidade do vendedor. Assim, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, os recorridos, que não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o referido imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse, conforme se colhe da jurisprudência do STJ:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO VENDEDOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DA NORMA FEDERAL (LEI Nº 13.786/2018). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF.

CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESCISÃO POR CULPA DOS AGRAVADOS. RETENÇÃO. 20% DOS VALORES PAGOS. PERDIMENTO DO SINAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 284 DO STF. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESPESAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. No caso, o recorrente apontou ofensa a Lei nº 13.786/2018, sem destacar os dispositivos que teria sido malferidos. Incidência da Súmula nº 284 do STF.

3. A Corte local, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a preliminar de carência da ação não merecia acolhimento porque comprovado o interesse de agir dos réus, ao apresentar reconvenção.

A modificação do entendimento firmado demandaria reexame de provas.

4. O tema relativo a alegada falta de comprovação dos pagamentos do imóvel foi analisado e decidido com base nos fatos da causa, de modo que não há como rever o entendimento alcançado no Tribunal estadual em virtude do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é possível a retenção das arras confirmatórias. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.

6. A falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da Súmula nº 284 do STF.

7. O acórdão recorrido, ao chancelar o desfazimento contratual pretendido e fixar direito de retenção em percentual suficiente ao atendimento da pretensão formulada pela Construtora, no índice de 20%, o fez com base no contexto fático da causa, de modo que alterar tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.

8. É assente nesta Corte que a responsabilidade pelo pagamento da taxa condominial e do IPTU incide a partir da efetiva posse do imóvel, que se dá com o recebimento das chaves, o que não ocorreu no caso dos autos.

9. A pretensão de ter autorizada a compensação entre os valores pagos e as cláusulas penais não encontra agasalho, no caso vertente, na medida em que estas últimas não foram acolhidas, sendo fixado um percentual único de retenção dos valores pagos, no índice de 20%.

10. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a correção monetária não constitui um acréscimo indevido à dívida, porquanto apenas recompõe o valor real da moeda, corroído pela inflação ao longo do tempo. Sua observância prescinde, inclusive, de prévio ajuste entre as partes contratantes ou de pedido expresso nesse sentido.

11. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência exige, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

12. A teor do que dispõe o art. 85 do NCPC, para fixação de honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar de prestação do serviço;

III) a natureza e a importância da causa; e IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa sorte, para se chegar ao valor dos honorários, também se mostra necessário que o Tribunal a quo análise o contexto fático-probatório, no sentido de avaliar a atuação do causídico e as circunstâncias, sendo aplicável a Súmula nº 7 do STJ, pois incabível a reapreciação do aludido conteúdo probatório nesta instância especial.

13. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1881812/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS E IPTU. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Tendo o Tribunal de origem concluído pela legitimidade passiva da recorrente é inviável a pretensão recursal que busca demonstrar o contrário, uma vez que tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Segundo a jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente. Isso porque, apesar de ter o IPTU como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse.

3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.

4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1839792/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENTREGA DA OBRA. ATRASO. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSTOS. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COMPROVADOS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. No caso, é devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente. Precedentes.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a cláusula que transfere as despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem.

4. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de danos morais indenizáveis demandaria o revolvimento do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.

6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1570780/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020)

 

Assim sendo, não modifica a conclusão alcançada o fato das taxas condominiais e os tributos terem sido pagos a terceiros. O que importa no caso dos autos é que a obrigação de pagamento era da apelante, sendo assumida de forma inadequada pelos apelados, que devem ser ressarcidos.

Sobre a condenação em indenização em razão da desvalorização do imóvel, a apelante sustenta que o pedido é injusto e incabível, pois a estrutura de salão de jogos, academia, restaurante, cinema, espaço mulher etc., foram devidamente entregues.

Examinando o a propaganda do empreendimento imobiliário produzida pela apelante, verifica-se que diversos equipamentos e estruturas de lazer foram anunciadas, como: quiosques de massagem, pergolado com banheira de hidromassagem, quiosques de convívio, pergolado de convívio, kid’s club, quiosques satélites, Aquatic Gym com 05 hidrobikes, toboágua, redário, salão de jogos, área fitness, barber beauty, cinemas adulto e infantil, dentre outros.

Como se sabe, na esteira do artigo 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Deste modo, dúvida não há que a publicidade patrocinada pela apelante obriga seu cumprimento quanto ao fornecimento da integralidade das estruturas de lazer.

Neste sentido, insta salientar que a parte autora demonstra por meio de fotografias presentes na exordial que os equipamentos de lazer não foram devidamente entregues, havendo uma discrepância entre o prometido e o entregue.

Por seu turno, a apelante, embora pudesse fazê-lo, não comprova que entregou o empreendimento como todos os equipamentos prometidos, limitando-se a fazer menção ao termo de entrega da área comum assinado pelos membros do conselho fiscal, que faz referência expressa que não houve vistoria total das áreas comuns (id 64700092).

Diante destes fatos, conclui-se que a parte apelante não fez prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, de modo que deve ser mantido o capítulo da sentença que condenou a ré a responder pela desvalorização do empreendimento pela ausência de cumprimento da oferta publicitária.

Examinando a sentença, por fim, observa-se a declaração do desvio de finalidade da verba arrecadada para decoração e pagamento de salário, determinando-se o ressarcimento pela acionada/apelante desses valores aos adquirentes.

Compulsando o contrato celebrado pelas partes e a minuta de convenção de condomínio, verifica-se a previsão de que o preço pactuado pela unidade imobiliária não contempla os custos de decoração das áreas de uso comum e privativa, além da constituição de uma comissão de decoração integrada por proprietários dos imóveis do empreendimento.

Formada tal comissão, esta autorizou, em 15 de abril de 2015, a ré/apelante receber, em seu nome, os valores aprovados e devidamente rateados pelas unidades integrantes do condomínio, comprar móveis, utensílios e demais itens do projeto de decoração e efetuar pagamentos dos itens mencionados.

Ocorre que, na Assembleia Geral Ordinária, realizada em 02/12/15, os proprietários presentes durante o ato aprovaram, por unanimidade, que os serviços como segurança e manutenção seriam pagos, antes de iniciar a cobrança da taxa condominial, pelo saldo do mobiliário, bem como as contas de água e energia das áreas comuns, materiais de piscina, manutenção e tudo que for necessário para o bom funcionamento do condomínio.

Portanto, verifica-se que a utilização da taxa de mobiliário para o pagamento das despesas ordinárias do condomínio não seu deu por um desvio efetuado pela ré, mas sim foi decidida pelos condôminos reunidos em assembleia.

Lado outro, se os autores pretendiam impugnar a deliberação assemblear deveriam ter lançado mão dos meios próprios, sujeitando-se, inclusive, ao prazo decadencial estabelecido no artigo 179 do Código Civil.

Destaca-se que os balancetes financeiros juntados pela apelante indicam como se deu a utilização do saldo de mobiliário, sendo, inclusive, assinados pela síndica e aprovados, sem ressalvas, pelo conselho fiscal do condomínio, de modo que esmaecem as alegações de desvios deduzidas pelos apelados.

Em suma, a utilização dos valores arrecadados a título de taxa de mobiliário para o pagamento das despesas ordinárias do condomínio foram aprovadas em assembleia de condomínio, sem que houvesse qualquer impugnação pelos autores, além disso foram prestadas contas perante os órgãos condominiais, que não suscitaram qualquer irregularidade. Assim, não houve demonstração de que houve desvio ou má gestão das verbas pela ré, razão pela qual o pedido de ressarcimento deve ser julgado improcedente.

Por derradeiro, constata-se que razão assiste à apelante quando chama atenção que o dispositivo da sentença deve ser corrigido, uma vez que os autores não tiveram o benefício da justiça gratuita deferido na origem.

Em razão de todo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para reformar a sentença e afastar a declaração de que houve atraso na entrega da unidade imobiliária prometida aos autores WALTER PINHEIRO SANTOS e MARIA ALICE DE OLIVEIRA RODRIGUES SANTOS, razão pela qual não são credores das condenações provenientes do reconhecimento do atraso na entrega das unidades imobiliárias; julgar improcedente o pedido de ressarcimento dos valores arrecadados para a decoração do empreendimento; declarar que os autores não tiveram o benefício da justiça gratuita deferido na origem, mantendo a sentença nos demais termos.

Considerando a modificação da sucumbência, estabeleço a divisão das despesas processuais na proporção de 50% para parte autora e 50% para a parte ré.

 

É o voto.

 

 Salvador/BA, 9 de outubro de 2024.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator