PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO VERBAL. FALECIMENTO DO COMODATÁRIO. ESBULHO POR PARTE DE FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DIREITO ÀS BENFEITORIAS E RETENÇÃO DO IMÓVEL. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO BEM DURANTE A POSSE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É assente no ordenamento jurídico brasileiro que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis que realizou no imóvel, bem como ao exercício do direito de retenção até o efetivo ressarcimento, conforme disposto no art. 1.219 do Código Civil. Caracteriza-se como possuidora de boa-fé aquela que, desconhecendo o vício que macula sua posse, acredita ser legítima herdeira do imóvel pertencente ao seu genitor falecido, quando este, na verdade, o detinha apenas na condição de comodatário. O direito às benfeitorias e à retenção do imóvel, entretanto, deve ser exercido em conformidade com o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), não sendo razoável que o possuidor receba indenização integral pelas benfeitorias quando já auferiu vantagens econômicas significativas com a exploração do bem durante o período de posse. Os valores percebidos pelo possuidor a título de locação ou qualquer outra forma de exploração econômica do imóvel durante o período em que esteve na posse do bem devem ser considerados e abatidos do montante a ser ressarcido a título de benfeitorias. Apelo parcialmente provido para determinar que, na apuração do valor das benfeitorias a ser ressarcido, sejam considerados e abatidos os valores eventualmente percebidos com a exploração econômica do imóvel durante o período de posse. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000348-04.2013.8.05.0016, em que é Apelante TEODORA SALOMEA DE NOVAIS e Apelada QUELI ALVES DE NOVAIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000348-04.2013.8.05.0016
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEODORA SALOMEA DE NOVAIS
Advogado(s): VELANIA SUSI GOMES DE ANDRADE, EDMA MONICA DA SILVA PIAU
APELADO: QUELI ALVES DE NOVAIS
Advogado(s):BABYMYRLA GOMES DE OLIVEIRA, ARLINDO VIEIRA DE SOUZA, CHARLES DE SOUZA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por TEODORA SALOMEA DE NOVAIS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Baianópolis, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela apelante na Ação de Reintegração de Posse movida em face de QUELI ALVES DE NOVAIS. A autora/apelante, idosa com 87 anos de idade, ajuizou a ação alegando que adquiriu um imóvel residencial localizado na Praça de Esportes, anteriormente denominada Rua Projetada, na cidade de Baianópolis/BA, por meio de seu filho Jirlan Pires Ribeiro, em 21 de maio de 1984, conforme escritura particular de compra e venda anexada aos autos. Sustentou que em 25 de abril de 1987, cedeu o imóvel ao seu filho Gerson Pereira de Novais (já falecido e pai da ré) mediante comodato verbal, para que servisse de moradia até que ele pudesse adquirir casa própria. Após o falecimento de Gerson, ocorrido em 02/11/2012 em decorrência de um acidente de motocicleta, a ré/apelada, sua filha, teria pego as chaves do imóvel para retirar os pertences do pai e se recusado a devolvê-las, alegando que o imóvel pertenceria por direito a ela e seus dois irmãos. Diante da negativa de devolução, a autora ajuizou a ação de reintegração de posse. O magistrado de primeiro grau, em sentença de ID 71702139, reconheceu o direito da autora à reintegração de posse do imóvel, por entender que ficou comprovada sua posse indireta sobre o bem. Contudo, condicionou a expedição do mandado ao depósito do valor referente às benfeitorias realizadas no imóvel, a ser apurado mediante avaliação pelos Oficiais de Justiça, reconhecendo o direito de retenção da ré até o completo ressarcimento, por considerá-la possuidora de boa-fé. Em suas razões recursais (ID 71702153), a apelante insurge-se especificamente contra o ponto da sentença que condicionou a devolução do imóvel ao pagamento das benfeitorias. Argumenta que a apelada não teria direito ao ressarcimento, pois: 1) Já está auferindo renda com o imóvel há mais de 10 anos, alugando-o por R$600,00 mensais a dois inquilinos; 2) A reforma realizada seria imperceptível, conforme foto anexada; 3) A apelada não poderia ser considerada possuidora de boa-fé, pois o comodato foi firmado com seu pai, não com ela; 4) A apelada deixou de pagar o IPTU do imóvel desde 2018; 5) O valor dos aluguéis recebidos durante mais de uma década já teria compensado eventuais gastos com benfeitorias. Em contrarrazões (ID 71702159), a apelada rebate os argumentos da apelante afirmando que: 1) É legítima possuidora de boa-fé, pois acreditava que o imóvel pertencia ao seu genitor falecido; 2) Realizou benfeitorias significativas no imóvel, incluindo a construção de uma kitnet, conforme levantamento juntado aos autos (ID 208359422); 3) O Código Civil, em seu artigo 1.219, assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de retenção; 4) A jurisprudência pátria, incluindo decisões do STJ, reconhece o direito de retenção como forma de evitar o enriquecimento sem causa. Aponta ainda que a apelante traz em seu recurso alegações não discutidas nos autos anteriormente, como a questão dos aluguéis, sem apresentar provas concretas dessas afirmações. É o relatório. Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 15 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000348-04.2013.8.05.0016
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEODORA SALOMEA DE NOVAIS
Advogado(s): VELANIA SUSI GOMES DE ANDRADE, EDMA MONICA DA SILVA PIAU
APELADO: QUELI ALVES DE NOVAIS
Advogado(s): BABYMYRLA GOMES DE OLIVEIRA, ARLINDO VIEIRA DE SOUZA, CHARLES DE SOUZA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por TEODORA SALOMEA DE NOVAIS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de QUELI ALVES DE NOVAIS, determinando a reintegração da autora na posse do imóvel, mas assegurando à ré o direito de retenção até o completo ressarcimento das benfeitorias realizadas. A controvérsia recursal cinge-se ao direito da apelada ao ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel e ao direito de retenção até o completo pagamento. Inicialmente, ressalto que não há discussão quanto ao direito da apelante à reintegração de posse do imóvel, uma vez que ficou devidamente comprovado nos autos sua condição de proprietária e possuidora indireta, tendo cedido o bem em comodato verbal a seu filho (pai da apelada), que ali residiu até seu falecimento em 2012. A sentença recorrida reconheceu à apelada a condição de possuidora de boa-fé, tendo direito às benfeitorias úteis e necessárias, bem como ao direito de retenção até o ressarcimento integral. Insurge-se a apelante contra essa determinação. Analisando detidamente os autos, verifico que a questão comporta parcial reforma. O art. 1.219 do Código Civil estabelece que: "Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis." Quanto à boa-fé da apelada, acompanho o entendimento do juízo a quo. Pelos depoimentos colhidos na instrução e documentos acostados aos autos, concluo que a apelada efetivamente acreditava que o imóvel pertencia a seu falecido pai, não tendo conhecimento da propriedade de sua avó, ora apelante. Como bem destacado na sentença, as testemunhas confirmaram que Gerson, pai da apelada, chegou a comentar que "morava de favor" e que "ter a casa própria era o sonho dele". A convicção da apelada de que o imóvel integrava o patrimônio de seu genitor falecido afasta a alegação de má-fé, caracterizando-a como possuidora de boa-fé para os fins do art. 1.219 do Código Civil. Contudo, a apelante traz em seu recurso um fato relevante que não foi expressamente enfrentado na sentença: a alegação de que a apelada estaria auferindo renda com o imóvel, mediante locação a terceiros por cerca de R$600,00 mensais, há aproximadamente 11 anos. Embora tal alegação tenha sido trazida apenas em sede recursal e não esteja robustamente comprovada nos autos, não houve negativa expressa por parte da apelada em suas contrarrazões, limitando-se esta a afirmar que a apelante trouxe aos autos "matéria estranha ao processo, sem nenhuma comprovação do alegado, fatos aleatórios que se quer teve dissuasão nos autos". Assim, diante da ausência de negativa categórica quanto à exploração econômica do imóvel, e considerando o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), entendo que esta questão deve ser avaliada quando da apuração do montante a ser ressarcido. O direito de retenção, como é cediço, constitui garantia legal conferida ao possuidor de boa-fé para assegurar o ressarcimento pelas benfeitorias realizadas, evitando o enriquecimento indevido do proprietário. Todavia, esse direito não pode ser exercido de forma abusiva ou desproporcional. Se a apelada efetivamente vem auferindo renda com o imóvel ao longo desses anos, tal benefício econômico deve ser levado em consideração para evitar dupla compensação pelos mesmos gastos, sob pena de configurar enriquecimento sem causa por parte da apelada em detrimento da apelante, idosa de 87 anos que necessita complementar sua renda, conforme alegado. Quanto ao levantamento das benfeitorias apresentado pela apelada, constato que efetivamente houve melhorias realizadas no imóvel, incluindo a construção de uma kitnet. Tais benfeitorias valorizam o bem e justificam, em princípio, o direito à indenização. Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. DECISÃO AGRAVADA . FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉPCIA . SÚMULA 182/STJ. 1. Não deve ser conhecido o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2 . Agravo em recurso especial de JOÃO DIAS DE OLIVEIRA não conhecido. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESOLUTÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA . IMÓVEL. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. ART . 1.029 DO CC/02. LIMITE. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA . ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. ART. 884 CC/02 . ALUGUÉIS. TAXA DE OCUPAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL ALHEIO. INCIDÊNCIA . PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INTEGRALIDADE. INDENIZAÇÕES. VALORES . COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, fundada no inadimplemento do comprador, na qual a obrigação de pagar aluguéis pela ocupação do imóvel foi suspensa durante o período de exercício do direito de retenção por benfeitorias . 2. Recurso especial interposto em: 17/05/2019; conclusos ao gabinete em: 27/12/2020; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) na resolução de contrato de compra e venda de imóvel, existindo o direito à retenção por benfeitorias, deve-se, durante seu exercício, isentar o adquirente do pagamento de aluguéis ou taxa de ocupação . 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, I e II, do CPC/15 . 5. Pelo princípio da gravitação jurídica, as benfeitorias, bens acessórios, acompanham o bem imóvel, bem principal, de forma que, em algumas hipóteses, esses melhoramentos introduzidos no imóvel pelo possuidor direto entram para o patrimônio do proprietário, possuidor indireto, quando o bem principal retorna à sua posse. 6. Na forma do art . 1.029 do CC/02, o possuidor de boa-fé tem o direito de reter o imóvel alheio até que lhe seja paga a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis por ele introduzidas no bem. 7. A utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação pela integralidade do tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio e da boa ou má-fé da posse exercida pelo adquirente, pois se trata de meio de evitar o enriquecimento ilícito do possuidor pelo uso de propriedade alheia . Precedentes. 8. Ainda que o adquirente possua direito de retenção por benfeitorias, não pode ser isento, no período de exercício desse direito, da obrigação de pagar ao vendedor aluguéis ou taxa de ocupação pelo tempo que usou imóvel alheio. 9 . O direito de retenção não é absoluto e deve ser exercido nos limites dos valores da correspondente indenização pelas benfeitorias, que devem ser compensados com o montante devido pela ocupação do imóvel alheio - aluguéis ou taxa de ocupação. 10. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido isentou o recorrido (adquirente) do pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação no período em que estivesse exercendo o direito de retenção pelas benfeitorias por ele inseridas no citado bem, desviando-se, assim, da jurisprudência desta Corte sobre o tema. 11 . Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1854120 PR 2019/0377679-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO DE COMODATO - DOAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADO - ATO DE MERA TOLERÂNCIA - POSSE DIRETA E INDIRETA - POSSE E ESBULHO DEMONSTRADO - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC PREENCHIDOS - ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELA FRUIÇÃO - NECESSIDADE - FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RETENÇÃO DA POSSE ATÉ ULTERIOR INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS REALIZADAS - CABIMENTO - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não se vislumbra cerceamento de defesa quando magistrado, de forma fundamentada e coerente, indefere a produção de prova totalmente desnecessária para a correta análise da lide - A sentença que contém parágrafo discorrendo sobre fatos estranhos à lide, no seu relatório, a qual não impede a correta identificação do conflito discutido, nem nos motivos jurídicos que levaram a conclusão pela procedência do pedido formulado na inicial, não é considerada nula por ausência de fundamentação. Ocorrência de mero erro material que não causa qualquer prejuízo à correta compreensão do caso - Para o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse é necessário que o autor comprove a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho, bem como a perda da posse, conforme previsto no art. 561 do CPC - Não se pode presumir a transferência de propriedade por meio de doação entre pai, filha e genro, quando não há mínimo lastro probatório nesse sentido - Constatação de contrato verbal de comodato que permite o genro e a filha do proprietário do imóvel utilizar do bem até ulterior reivindicação - Após a separação judicial e solicitação formal por parte do proprietário do imóvel, compete ao genro-réu devolver o imóvel emprestado pelo sogro . Ultrapassado o prazo concedido sem restituição do imóvel, constata-se a ocorrência de verdadeiro esbul ho possessório - A parte que edifica e realiza benfeitorias úteis em imóvel alheio, com autorização do proprietário, faz jus ao recebimento de indenização pelo que gastou, tendo direito de retenção até ulterior recebimento do valor devido - Segundo firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o possuidor detenha direito de retenção por benfeitorias, não pode ser isento, no período de exercício desse direito, da obrigação de pagar ao proprietário do bem os aluguéis e/ou taxa de ocupação pelo tempo que usou imóvel alheio. O direito de retenção não é absoluto e deve ser exercido nos limites dos valores da correspondente indenização pelas benfeitorias, que devem ser compensados com o montante devido pela ocupação do imóvel alheio - aluguéis ou taxa de ocupação. Sentença parcialmente reformada para reconhecer o direito de retenção do imóvel até ulterior indenização pelas benfeitorias úteis realizadas, bem como para permitir a compensação dos valores devidos. (TJ-MG - AC: 50426410820208130024, Relator.: Des .(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2023) Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que, na apuração do valor das benfeitorias a ser ressarcido à apelada, sejam considerados e abatidos os valores eventualmente percebidos a título de locação ou qualquer outra exploração econômica do imóvel realizada pela apelada durante o período em que esteve na posse do bem. Em face da reforma parcial da sentença e da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e com as custas processuais na proporção de 50% para cada uma, observada a gratuidade da justiça concedida a ambas. Salvador/BA, 15 de maio de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000348-04.2013.8.05.0016
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEODORA SALOMEA DE NOVAIS
Advogado(s): VELANIA SUSI GOMES DE ANDRADE, EDMA MONICA DA SILVA PIAU
APELADO: QUELI ALVES DE NOVAIS
Advogado(s): BABYMYRLA GOMES DE OLIVEIRA, ARLINDO VIEIRA DE SOUZA, CHARLES DE SOUZA FERREIRA
VOTO