PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022756-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: JOSEFA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. PRESCRIÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO EM 26/10/2018. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E À APLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. SUPOSTA OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À ABRANGÊNCIA DO TERMO DE COMPROMISSO E À INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE MUCURI COMO ÁREA IMPACTADA. TESE REJEITADA DE FORMA FUNDAMENTADA, COM DISTINÇÃO ENTRE QUESTÃO PRESCRICIONAL E MÉRITO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022756-75.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e como embargada JOSEFA PEREIRA DA SILVA.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelas razões a seguir delineadas.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022756-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: JOSEFA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração oposto por SAMARCO MINERAÇÃO S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do acórdão de ID. 94492408 que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por si nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. PRESCRIÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO AMBIENTAL. PESCADORA ARTESANAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO DE COMPROMISSO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que pescadores e marisqueiros que buscam reparação por danos materiais e morais supostamente causados por danos ambientais decorrentes de atividade empresarial configuram-se como consumidores por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC, atraindo a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

II - O Termo de Compromisso celebrado em 26/10/2018 entre o Ministério Público Federal, Ministério Público de Minas Gerais, Ministério Público do Espírito Santo e as empresas rés configurou causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, estabelecendo novo termo inicial para contagem do prazo prescricional.

III - Os embargos de declaração que buscam rediscutir questões de mérito já enfrentadas pela decisão embargada não merecem conhecimento, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV - Agravo de Instrumento desprovido.”

     

Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à inexistência de relação de consumo e quanto à aplicabilidade do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Alega, ainda, omissão e obscuridade no tocante ao reconhecimento do Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018 como causa interruptiva da prescrição, especialmente porque o Município de Mucuri não constaria como área impactada no TTAC.

 

Embora intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022756-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO registrado(a) civilmente como IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: JOSEFA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS registrado(a) civilmente como WALLACE BORGENS DE JESUS

 

VOTO

De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais.


Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabe acolher embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.


No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer vício no acórdão embargado.


No tocante à alegada omissão quanto à inexistência de relação de consumo, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado.


O voto consignou:


“A primeira controvérsia diz respeito à natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e, consequentemente, à legislação aplicável ao caso concreto, especialmente no tocante ao prazo prescricional.”


Registrou, ainda, a tese da agravante:


“A agravante sustenta que inexiste relação de consumo entre as partes, argumentando que não é fornecedora de produtos ou serviços destinados ao consumidor final e que o rompimento da barragem não pode ser qualificado como acidente de consumo, nos termos do art. 17 do CDC.”


Após examinar a questão, o acórdão concluiu:


“O rompimento de uma barragem de rejeitos de mineração, com os graves danos ambientais e sociais dele decorrentes, enquadra-se perfeitamente na hipótese de acidente de consumo prevista no art. 17 do CDC, autorizando a equiparação das vítimas a consumidores para fins de aplicação das normas protetivas daquele diploma legal.”


E arrematou:


“Portanto, correta a decisão saneadora ao reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com a consequente aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.”


Assim, não há omissão, pois a tese foi claramente apreciada e rejeitada.


Quanto à alegada omissão e obscuridade relativas ao Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018, igualmente não procede a insurgência.


O acórdão registrou:


“A agravante sustenta, ainda, que o Termo de Compromisso celebrado em 26/10/2018 (...) não configuraria causa interruptiva da prescrição aplicável ao caso da agravada, especialmente porque Mucuri não estaria listada como área impactada no TTAC.”


E decidiu:


“A celebração do Termo de Compromisso, com o reconhecimento pelas empresas de seu compromisso de reparar os danos causados pelo rompimento da barragem, constitui inequívoco ato que interrompe o prazo prescricional, nos termos do dispositivo legal acima mencionado.”


Quanto à alegação específica relativa ao Município de Mucuri, restou consignado:


“A alegação de que Mucuri não estaria listada como área impactada no TTAC constitui matéria relacionada ao mérito da pretensão indenizatória e não à questão da prescrição.”


Os Embargos de Declaração se referem a um recurso onde se busca resolver problemas internos da própria decisão. Ou seja, quando legislador afirma que os fatos geradores são: omissão, obscuridade e contradição, estes vícios devem se encontrar dentro da própria decisão, na análise de seus pontos e não deles para o mundo externo.


Portanto, O que transparece é que o Embargante busca com o mencionado Embargos causar maior morosidade no andamento processual, pois, conforme se depreende da leitura do acórdão vergastado, todas as questões ali expostas foram devidamente tratadas.


No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, a saber:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO “STAY PERIOD”. ALEGAÇÃO DE OMÍSSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MÁTÉRIA . AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. ART. 1.022 DO CPC . TRANSCURSO DO PERÍODO ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO GUERREADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. ART. 1 .022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉIRA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 2. No caso em tela, em análise ao Acórdão, depreende-se que foi analisado com acuidade todo o conjunto probatório carreado aos autos, não havendo que se falar em omissão. 3 . Não há qualquer incidência de vícios que deem ensejo à interposição do recurso, na medida em que foram expressamente abordadas as matérias objeto da lide, entendendo essa Relatoria pelo improvimento recursal. 4. Verifica-se que no acórdão vergastado foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do julgado. 5 . EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos Declaratórios nº 8017284-35.2021.8 .05.0000.1.EDCiv, em que são partes, Embargante, BANCO DO BRASIL S/A ., e Embargados, CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA e SPIN SOCIEDADE, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. ACORDAM, os integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto da Relatora. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80172843520218050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2024)


 


Por fim, advirto ao embargante que, na hipótese de interposição de novos embargos protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.026 § 2º, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , mantendo-se integralmente o acórdão vergastado.


Sala das Sessões,

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta