PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA ANÁLISE EXPRESSA DO PEDIDO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Pau Brasil contra sentença que o condenou ao pagamento do adicional de regência de classe e atividade complementar referentes a dezembro de 2012, bem como do adicional por tempo de serviço relativo a novembro e dezembro do mesmo ano. A parte recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de apreciação, em momento processualmente oportuno, do pedido de produção de prova documental formulado na contestação. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreciação expressa do pedido de produção de prova documental antes do julgamento de mérito configura cerceamento de defesa, apto a ensejar a nulidade da sentença. O Código de Processo Civil determina que os pedidos de produção de provas devem ser apreciados em momento processualmente adequado, cabendo ao Juiz decidir, de forma fundamentada, sobre sua pertinência, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. Inaplicável, no caso, a teoria da causa madura prevista no § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, tendo em vista a necessidade de saneamento processual e decisão fundamentada acerca da prova requerida. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de apreciação expressa e fundamentada do pedido de produção de provas formulado na contestação configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. A teoria da causa madura não se aplica quando há necessidade de retorno à instância de origem para saneamento do feito e deliberação sobre provas requeridas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 370, parágrafo único, 933, caput, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15.05.2018; TJ-BA, APL nº 8000832-54.2019.8.05.0182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21.09.2021; TJ-BA, APL nº 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 23.07.2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16.07.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000155-78.2015.8.05.0190, oriundos da Comarca de Camacan, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE PAU BRASIL e como apelada MARIA DA CONCEICAO MIRANDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000155-78.2015.8.05.0190
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO MIRANDA
Advogado(s):JOAO FELIPE BRANDAO SALES, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indeferimento tácito do pedido de prova documental, sem prévia decisão saneadora ou anúncio formal de julgamento antecipado, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (art. 10 do CPC).
O direito à prova integra o conceito de processo justo e não pode ser desconsiderado, exigindo-se que o Magistrado aprecie expressamente os requerimentos das partes antes de prolatar sentença, sobretudo quando se alegam fatos modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
A jurisprudência tem reconhecido a nulidade da sentença nas hipóteses em que há julgamento antecipado sem apreciação de requerimentos probatórios, por configurar error in procedendo.IV. DISPOSITIVO E TESE
O julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio e sem decisão sobre requerimentos probatórios viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAU BRASIL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan (id. 47480201), nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o nº 0000155-78.2015.8.05.0190, proposta por MARIA DA CONCEICAO MIRANDA, que assim dispôs: “[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Pau Brasil a pagar à autora o valor R$ 399,92 (trezentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), referente aos adicionais regência de classe e atividade complementar do mês de dezembro de 2012, e adicional por tempo de serviço dos meses de novembro e dezembro do mesmo ano. Sobre os valores incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data em que cada parcela salarial tornou-se devida (art. 389, CC), e juros de mora pelo índice previsto na Caderneta de Poupança, desde a data da citação, consoante entendimentos firmados pelo STF (ADI 4357/DF e RE 870.947/SE), até 08/12/2021. Com incidência da SELIC para juros e correção a partir de 09/12/2021(EC 113/2021- art. 3º). CONDENO o requerido no pagamento dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação, após incidência de juros e correção monetária” (id. 47480201). Inconformado, o Recorrente interpôs Apelação (id. 47480206), alegando preliminarmente a nulidade da sentença porque não foi oportunizada a produção de prova documental, apesar de requerimento tempestivo neste sentido. Destacou a inexistência de informações disponíveis na Prefeitura, em razão das dificuldades de acesso à documentação vinculada à gestão anterior. Ao fim, requereu o recebimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida. Instada a se manifestar, a apelada apresentou contrariedade recursal, rechaçando, in totum, a tese recursal (id. 47480212). Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000155-78.2015.8.05.0190
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO MIRANDA
Advogado(s): JOAO FELIPE BRANDAO SALES, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA ANÁLISE EXPRESSA DO PEDIDO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. Apelação cível interposta pelo Município de Pau Brasil contra sentença que o condenou ao pagamento do adicional de regência de classe e atividade complementar referentes a dezembro de 2012, bem como do adicional por tempo de serviço relativo a novembro e dezembro do mesmo ano. A parte recorrente alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de apreciação, em momento processualmente oportuno, do pedido de produção de prova documental formulado na contestação. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de apreciação expressa do pedido de produção de prova documental antes do julgamento de mérito configura cerceamento de defesa, apto a ensejar a nulidade da sentença. O Código de Processo Civil determina que os pedidos de produção de provas devem ser apreciados em momento processualmente adequado, cabendo ao Juiz decidir, de forma fundamentada, sobre sua pertinência, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. Inaplicável, no caso, a teoria da causa madura prevista no § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, tendo em vista a necessidade de saneamento processual e decisão fundamentada acerca da prova requerida. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de apreciação expressa e fundamentada do pedido de produção de provas formulado na contestação configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença. A teoria da causa madura não se aplica quando há necessidade de retorno à instância de origem para saneamento do feito e deliberação sobre provas requeridas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 370, parágrafo único, 933, caput, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 15.05.2018; TJ-BA, APL nº 8000832-54.2019.8.05.0182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21.09.2021; TJ-BA, APL nº 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 23.07.2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16.07.2020. Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, serem conhecidos. Cinge-se a controvérsia recursal à condenação do Apelante ao pagamento do adicional de regência de classe e atividade complementar, referentes à dezembro de 2012, e, adicional por tempo de serviço dos meses de novembro e dezembro do mesmo ano. O apelante, ainda, alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova documental - no momento da prolação da sentença. Ab initio, impende analisar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação, em momento processualmente adequado, do pedido de produção de prova documental (id. 47480180 - pág. 67) formulado pelo Município de Pau Brasil na contestação, porquanto, se acolhida, restará prejudicado o exame do mérito recursal. Acerca do thema decidendum, frise-se que o Código de Processo Civil indica o instante processual adequado do pedido de produção de provas: para o Autor, a petição inicial; para o Réu, a contestação. Defeso, portanto, ao Julgador ignorar tais pleitos, quando o litígio não versar, unicamente, sobre matéria de direito. Para tanto, imprescindível o saneamento da lide, pois é o momento em que se fixam pontos controvertidos, decidem-se questões pendentes e determinam-se as provas necessárias, após o Juiz apreciar aquelas relevantes ao deslinde da controvérsia. Consabido, o Magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Assim, julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que indefira a produção de provas que entender desnecessárias. Todavia, o pedido probatório deve ser apreciado anteriormente ao julgamento da demanda, deferido ou indeferido, segundo o princípio da livre admissibilidade da prova e do convencimento do Juiz, a quem importa determinar aquelas que são consideradas úteis ou inúteis, para o esclarecimento das questões fáticas, diante do caso em concreto, a teor do quanto preconizado pelo parágrafo único do art. 370 do CPC/2015: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Noutras palavras, significa dizer que, se um dos Litigantes pugnar pela dilação probatória, o Magistrado não está obrigado ao deferimento do pedido, mas, por outro lado, não poderá ignorá-lo, caso contrário, estar-se-á diante da quebra do princípio da igualdade das partes que envolve o processo civil. Conclui-se, portanto, que, ainda que o Julgador entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deverá indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso. No caso em apreço, verifica-se que a parte Ré formulou pedido expresso de realização de prova documental, cuja apreciação foi indevidamente postergada para o momento da prolação da sentença, sem prévio despacho saneador ou anúncio formal de julgamento antecipado. Esse contexto evidencia violação ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo porque a parte, ao formular o pedido, expressamente indicou a prova requerida como necessária à demonstração de sua tese revisional. Sobreleva destacar que, mesmo na hipótese de desnecessidade da fase probatória, quando a matéria for exclusivamente de direito, o Julgador deve registrar tal fato, sob pena de caracterizar-se interrupção abrupta do processo, que, por sua vez, enseja cerceamento de defesa. Não o fazendo, torna-se imprescindível a anulação da sentença, pois violado o devido processo legal. Nesse contexto, consoante destacado pelo Eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do REsp nº 1.384.971/SP, o direito à prova “é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo, e que não deve ser desconsiderada ou preterida”, não se podendo negar que “as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável.” Nesse panorama, atentando-se para a quesito de que o Apelante afirmou a existência de fato modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, não poderia o Magistrado a quo julgar o feito em sentido contrário à sua pretensão, sem, ao menos, apreciar o pedido formulado, sob pena de acarretar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Com efeito, cediço que nos casos em que ocorre a decisão surpresa e o cerceamento de defesa, a Corte Superior “tem anulado o julgamento recorrido e determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para o devido cumprimento de normas processuais, sobretudo os arts. 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil.” Nessa linha, os arestos em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL (AUSÊNCIA DE SINAL). [...] PARTE ACIONADA SURPREENDIDA COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL SEM QUE HOUVESSE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. [...] SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80008325420198050182, Rel. Des. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 21/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. NULIDADE DA SENTENÇA. (TJ-BA - APL: 03691278020138050001, Rel. Desa. ROSITA FALCÃO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 23/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. [...] PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS CONSTANTE NA CONTESTAÇÃO NÃO APRECIADO. [...] IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO TÁCITO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-AL - APL: 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16/07/2020). Logo, competia ao Julgador, antes de proferir a decisão de mérito, examinar expressamente os requerimentos formulados pelos litigantes, bem como anunciar o julgamento antecipado da lide, procedendo-se à devida intimação das partes, como medida eficaz de evitar decisão surpresa, especialmente para aquele sobre a qual recaia a decisão desfavorável. Por fim, para que não remanesçam dúvidas, saliente-se que os princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito não podem ser aplicados de modo desmesurado, visto que não devem esvaziar a normatividade de outros dispositivos, postulados e princípios processuais, como, por exemplo, o disposto no art. 10 do Diploma Processual vigente (princípio da não surpresa). Ademais, entendo não ser aplicável, in casu, a norma processual insculpida no § 3º do art. 1.013 do CPC/2015 (teoria da causa madura), especialmente pela necessidade de que o Juízo de origem realize o saneamento do processo, proferindo decisão fundamentada a respeito do requerimento expresso de dilação probatória De tudo quanto asseverado, o voto é no sentido conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o Magistrado a quo delibere fundamentadamente acerca do pedido de produção de provas, dando, a partir daí, regular processamento ao feito. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira PRESIDENTE/RELATOR EA/03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000155-78.2015.8.05.0190
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): EDSON SILVA SANTOS, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARIA DA CONCEICAO MIRANDA
Advogado(s): JOAO FELIPE BRANDAO SALES, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indeferimento tácito do pedido de prova documental, sem prévia decisão saneadora ou anúncio formal de julgamento antecipado, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (art. 10 do CPC).
O direito à prova integra o conceito de processo justo e não pode ser desconsiderado, exigindo-se que o Magistrado aprecie expressamente os requerimentos das partes antes de prolatar sentença, sobretudo quando se alegam fatos modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
A jurisprudência tem reconhecido a nulidade da sentença nas hipóteses em que há julgamento antecipado sem apreciação de requerimentos probatórios, por configurar error in procedendo.IV. DISPOSITIVO E TESE
O julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio e sem decisão sobre requerimentos probatórios viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.