PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NOS 05 ANOS QUE ANTECEDEM AO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. REAJUSTES DE BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS NOS ANOS DE 1995 E 1996. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DOS EMPREGADOS DA ATIVA. AUSÊNCIA DE REAJUSTE AOS EMPREGADOS DA ATIVA. LEGISLAÇÃO DETERMINAVA REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM PERÍODO NÃO SUPERIOR AO ANUAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Examinando os autos, não se apreende a pretensão dos autores de anular o negócio jurídico entabulado com a ré, mas apenas o pleito de revisão do benefício pago. Assim, tendo em vista que o pleito autoral não se confunde com o exercício do direito potestativo de anular o contrato firmado, não está submetido ao prazo decadencial. Deve ser observado que a ação tem por objeto a discussão sobre a supressão de reajuste nos anos de 1995 e 1996 devido aos aposentados, logo, estamos diante de prestação de trato sucessivo, a qual se renova a violação mês a mês, com o reincidente não pagamento do reajuste vindicado, de sorte que não se aplica a prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela relativa às parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência tem o entendimento de que há o cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide e conclui pela improcedência dos pedidos com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. A partir destas premissas jurídicas, deve-se ressaltar que, no caso sob exame, o julgamento antecipado da lide não deve ser considerado irregular. Isso porque os documentos apresentados pelas partes são capazes de permitir o exame acerca da existência do direito dos autores de serem beneficiados pelo reajuste de seus benefícios. Além disso, a alegação da apelante acerca da necessidade de realização de uma perícia atuarial é substancialmente genérica, não se preocupando sequer com a indicação de que fatos dependeriam do parecer de um técnico para sua apreensão. Destarte, não se constata prejuízo à defesa da apelante em razão do julgamento antecipado da lide promovido. Apesar de a legislação e o regulamento administrativo vigentes à época explicitarem a obrigatoriedade de reajuste em periodicidade não superior à anual, a ré/apelante deixou de conceder reajuste aos aposentados nos anos de 1995 e 1996. Verifica-se, todavia, que não poderia ter sido suprimido referido reajuste, por afrontar a legislação regente da matéria. Assim, embora se facultasse a adoção de diversos indicadores econômicos pela entidade de previdência, a periodicidade do reajuste encontrava-se vinculada ao prazo de um ano, de modo que a adoção pela apelante da regra de reajuste dos benefícios à correção salarial, não lhe isentava da obrigação de obedecer ao prazo regulamentar. Em casos idênticos, esta Corte de Justiça entendeu ser devido o reajuste suprimido pela PREVI dos aposentados nos anos de 1995 e 1996. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8076752-24.2021.8.05.0001 em que figuram como apelante CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e apelados ANTONIO EFIGENIO SARAIVA RODRIGUES e outros, Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076752-24.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, TYCIANE ADAN DE CASTRO
APELADO: ANTONIO EFIGENIO SARAIVA RODRIGUES e outros (4)
Advogado(s):RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, JAMIL CABUS NETO, BRUNO LEONARDO SOUTO COSTA, MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, THAIS DE CARVALHO SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos do Procedimento Comum n.º 8076752-24.2021.8.05.0001, ajuizado por ANTONIO EFIGENIO SARAIVA RODRIGUES e outros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, acolho em parte da prescrição para declarar prescritas as parcelas vencidas antes de 22 de julho de 2016 e julgo parcialmente procedente os pedidos autorais para reconhecer o direito do autor ao reajuste anual pela variação do INPC, determinando à ré que proceda ao recálculo dos proventos de aposentadoria, bem como ao pagamento relativo às diferenças verificadas nas prestações vencidas e vincendas, entre o real valor do benefício e aquele a menor que vem sendo pago. Outrossim, da diferença resultante da revisão determinada no item “1”, deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento a menor, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, respeitado o prazo prescricional de 5 anos antes do ajuizamento. Tendo havido procedência parcial, relativa às parcelas vencidas anteriormente à prescrição quinquenal, condeno a parte autora ao pagamento do percentual de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Observada a proporção, condeno a parte ré ao pagamento do percentual de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor apurado da condenação. Inconformada, a ré interpôs a presente apelação, sustentando que o magistrado de piso decidiu antecipadamente a lide, sem nem ao menos intimar as partes para indicarem se havia provas a serem produzidas, agindo arbitrária e abusivamente. Afirma que a perícia atuarial é imprescindível para comprovação de fatos relevantes, sendo certo que o julgamento antecipado da lide importa em violação ao contraditório e a ampla defesa, o que torna nula a sentença. Alega que os autores pretendem rever o contrato originário e as alterações contratuais, supostamente lesivas, logo, deve-se observar o prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, II, do Código Civil. Esclarece que os Apelados pretendem alterar o Estatuto e o Regulamento, ato jurídico perfeito há mais de 5 anos contados do ajuizamento da ação, devendo incidir a prescrição do próprio fundo de direito. Argumenta que o regime legal do benefício de complementação de aposentadoria é absolutamente desvinculado das normas da previdência social oficial. Aduz que a sentença recorrida deferiu reajuste de modo diverso do previsto no Plano, que previu reajuste apenas quando houvesse reajuste de funcionários da ativa, pelos mesmos índices previstos em normativos da categoria. Pontua que os artigos 36 e 42, da Lei 6.435/77, expressamente delegavam às entidades fechadas o poder de indicar no regulamento dos planos o sistema de revisão dos benefícios, baseado na variação coletiva de salários, não sendo obrigatório observar as condições que fossem estipuladas pelo órgão normativo do MPAS. Obtempera que qualquer recálculo decorrente de decisão judicial, que onere o plano, exigirá nova fonte de receitas ou diminuição dos benefícios, atuais e futuros, haja vista o impacto que terá nos estudos e cálculos atuariais rigorosamente efetuados. Destaca que as regras inseridas no Estatuto e no Plano de Benefícios 01 da PREVI é que devem ser aplicadas na presente ação. Salienta que a legislação aplicável nunca previu que as complementações de aposentadoria a cargo das entidades de previdência fechada complementar fossem reajustadas na mesma época ou pelo mesmo índice aplicado pelo INSS. Aponta que a legislação de época aplicável à espécie estabelecia que: os regulamentos das EFPCs deveriam prever sistema de revisão de benefícios; como regra, os benefícios deveriam ser corrigidos pela variação da ORTN; era facultado à EFPC estipular reajuste baseado em convenção coletiva de salários. Diz que, de acordo com o artigo 58 do Estatuto vigente entre 04/03/1980 e 23/12/1997, o valor global dos benefícios percebidos pelos Apelados deveria manter a proporção verificada quando do seu cálculo original, observados os reajustes concedidos pelo Banco do Brasil aos seus funcionários ativos. Indica que a época de reajuste era a mesma convencionada nos acordos coletivos do Banco do Brasil, bem como o índice era o mesmo utilizado para reajustamento dos salários, e incidia sobre o valor do benefício global. Assevera que, em setembro de 1995, foi concedido reajuste de 25% no benefício de todos os assistidos, deferido em Dissídio Coletivo suscitado pelo Banco do Brasil, logo, seriam inverídicas as afirmações da parte Recorrida de que não teria havido qualquer reajuste no seu complemento. Defende que o acolhimento do pedido da parte Autora implicaria duplo reajuste no mesmo exercício, em flagrante enriquecimento ilícito. Assegura que a Res. MPASCPC 03/80, ao prevê reajuste anual aos benefícios pagos pela Previdência Oficial, não tem força obrigatória para a PREVI que teve seu estatuto aprovado antes de 30 de abril de 1980, não se submetendo, portanto, às regras impostas pela Resolução MPAS/CPC n. 03/80 para o regime geral da previdência oficial. Anuncia que nunca houve previsão legal ou regulamentar para que a PREVI reajustasse os benefícios dos aposentados pelo INPC em período em que os empregados da ativa não tiveram reajuste. Expressa que não há que se falar em reajuste anual e, menos ainda, em reajuste no período de 1995 e 1996 conforme os índices estabelecidos na RESOLUÇÃO MPAS/CPC Nº 03/80, conquanto, conforme disposto no item 5 da resolução, a forma de reajuste que prevalece é a constante no regulamento do plano. Requer que, na eventualidade de ser mantida a sentença, seja determinada a recomposição prévia da fonte de custeio total, com a complementação da Reserva Matemática, de modo a manter o reequilíbrio atuarial do plano, através de cálculos atuariais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Na eventualidade da manutenção da sentença, requereu que no recálculo do novo valor do benefício seja excluído o reajuste de 25% já concedido, para que haja apenas um reajuste no exercício, sob pena de bis in idem. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 48920287), pugnando pelo não provimento do recurso. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 1 de fevereiro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076752-24.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, TYCIANE ADAN DE CASTRO
APELADO: ANTONIO EFIGENIO SARAIVA RODRIGUES e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, JAMIL CABUS NETO, BRUNO LEONARDO SOUTO COSTA, MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, THAIS DE CARVALHO SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido Na origem, os autores narram que foram empregados do Banco do Brasil e são associados da ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ora apelante, recebendo da última o benefício de complementação de aposentadoria. Afirmam que, nos anos de 1995 e 1996, a ré não concedeu aumento nos benefícios e nem mesmo atualizou monetariamente o valor que pagava a título de complementação dos proventos de aposentadoria, tendo, portanto, violado o direito do aposentado de ter seus proventos atualizados anualmente, de modo a lhes preservar, em caráter permanente, o valor real. Acrescentam que os benefícios dos associados foram congelados pelo mesmo valor que vinha sendo pago em setembro/1994, somente vindo a serem majorados pela acionada no ano de 1997. Assim, ajuizou a presente ação de cobrança. Após analisar os autos, o magistrado de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito dos autores ao reajuste anual pela variação INPC e determinando que a ré promova o recálculo dos proventos de aposentadoria, bem como o pagamento de eventuais diferenças. Pois bem. Passemos, agora, ao exame das teses trazidas pela apelante. DECADÊNCIA Em suas razões, a apelante aduz que os autores decaíram do direito de rever o contrato originário e as alterações contratuais, que estaria submetido ao prazo do artigo 178, II, do Código Civil. Neste ponto, razão não assiste à apelante. Examinando os autos, não se apreende a pretensão dos autores de anular o negócio jurídico entabulado com a ré, mas apenas o pleito de revisão do benefício pago. Assim, tendo em vista que o pleito autoral não se confunde com o exercício do direito potestativo de anular o contrato firmado, não está submetido ao prazo decadencial. PRESCRIÇÃO O magistrado de primeiro grau reconheceu que o referido reajuste deve ser aplicado aos proventos recebidos nos anos de 1995 e 1996, recalculando-se os valores de todos os benefícios recebidos a partir do ano de 1995, limitando-se a obrigação de pagamento, todavia, aos valores que forem devidos nos cinco anos anteriores a 22/07/2021, data da distribuição da presente ação, não merecendo reparo neste ponto. Deve ser observado que a ação tem por objeto a discussão sobre a supressão de reajuste nos anos de 1995 e 1996 devido aos aposentados da PREVI, logo, estamos diante de prestação de trato sucessivo, a qual se renova a violação mês a mês, com o reincidente não pagamento do reajuste vindicado, de sorte que não se aplica a prescrição do fundo de direito, mas tão somente aquela relativa às parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos das Súmulas 291 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA N. 291 A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. Outrossim, em diversas oportunidades este Egrégio Tribunal já se manifestou pela não incidência da prescrição do fundo do direito em casos semelhantes, reconhecendo-se a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PETROS. REVISÃO DE BENEFÍCIO INICIAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA (PETROBRAS). ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA NA SENTENÇA. AFASTADA. CAUSA MADURA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DA ÉPOCA QUE ADERIU. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES VINCULANTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I O Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral, no julgamento do RE 586.453/SE, firmou entendimento de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho, e, no caso, não se trata de discussão de natureza trabalhista com o ex-empregador (PETROBRAS), reguladas, por exemplo, por acordo ou convenção coletiva, para se inserir nas exceções à aplicação do citado precedente do STF, excepcionalmente, acatadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgado invocados pelo apelante, mas sobre qual regulamente da PETROS deve ser aplicado no cálculo do benefíco inicial. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL REJEITADA. II O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.370.191/RJ, pela sistemática de recurso repetitivo, Tema 936, estabeleceu que "a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, ...". RECURSO ADESIVO PROVIDO. III o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, "em se tratando de demanda buscando a revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação". PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. IV As questões não examinadas no primeiro grau de jurisdição estão aptas para imediato julgamento nesta instância, nos termos do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. CAUSA MADURA. V Na petição inicial, como visto, o acionante, ora apelante, pede o recálculo do benefício inicial de previdência suplementar do autor, concedido em 10/03/1997, mediante aplicação do Regulamento da PETROS de 1969, ao qual aderiu, sem as alterações introduzidas pelo Regulamento de 1979, vigente à época da sua aposentadoria, que modificou a fórmula de cálculo do benefício previdenciário, consistente na introdução de um fator redutor. VI A questão sob exame, já foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.435.837/RS, Tema 907, com a seguinte tese firmada: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado". VII Diversamente do quanto defendido pelo apelante, o STJ firmou entendimento no sentido de que apenas os participantes que já haviam preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria antes da mudança de regime jurídico é que teriam o direito de terem os seus benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores, o que não é a hipótese dos autos. APELO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO PROVIDO.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0524194-67.2015.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 12/04/2021 ) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES DE INCLUSÃO DA PETROBRAS NO POLO PASSIVO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DO INGRESSO DA PATROCINADORA. CABIMENTO. EXTENSÃO AOS INATIVOS OU PENSIONISTAS DE PREVISÕES CONTIDAS EM ACORDOS COLETIVOS DA CATEGORIA E APLICAÇÃO DA PL/DL 1971 NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Rejeita-se a preliminar de legitimidade da PETROBRAS para figurar no polo passivo da demanda, pois tal matéria já foi objeto de julgamento pelo STJ no Tema nº 936 (Resp nº 1.370.191), firmando o posicionamento de que "a patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma." 2. No mesmo sentido, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito arguida pela PETROS, uma vez que a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que quando não há a negação do próprio direito vindicado, a prescrição é quinquenal porém de trato sucessivo, conforme as Súmulas 291 e 427 ambas do STJ. 3. A relação entre a instituição de previdência privada e o beneficiário é de natureza consumerista (Súmula 321 do STJ), portanto, tratando-se de adesão feita no momento da admissão, pelo regulamento vigente à época, com entidade de previdência privada, não é cabível a aplicação de regramento posterior, diverso do originariamente estabelecido, em flagrante prejuízo ao beneficiário. Desta feita, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a complementação de proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado. 4.Outrossim, o STJ no julgamento do REsp n. 1.425.326/RS, firmou entendimento contrário à tese de extensão aos inativos ou pensionistas de previsões contidas em Acordos Coletivos da categoria a exemplo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR e implementação do Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e Salários - PCAC-2007, requeridos pela apelante, assim como a aplicação da parcela da PL/DL 1971 (participação nos lucros) para o computo do cálculo do benefício. Veda-se o repasse de abono e vantagens para os benefícios em manutenção, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados, inclusive sociedade de economia mista como no presente caso. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0513816-86.2014.8.05.0001,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 10/02/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO REAJUSTADO NOS ANOS DE 1995 E 1996. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 291 STJ. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI E RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE DETERMINAM O REAJUSTE ANUAL. UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE O ITEM 1.II DA RESOLUÇÃO MPAS/CPC Nº 3 DE 15 DE MAIO DE 1980. ÍNDICE DE PREÇOS NO CONCEITO DE DISPONIBILIDADE INTERNA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Discute-se, no caso concreto, se a autora, ora apelante, tem direito ao reajuste anual do valor do benefício percebido à título de suplementação de aposentadoria, vez que a apelada (PREVI) deixou de conceder a referida correção nos anos de 1995 e 1996, uma vez inexistir controvérsia quanto a este fato. 2. Além da Constituição, o Decreto nº 81.240/1978, que regulamentava as disposições da Lei nº 6.435/1977, vigente à época do fato, em seu art. 21, §1º determinava que os proventos de aposentadoria deveriam ser corrigidos anualmente. 3. No mesmo sentido, a RESOLUÇÃO MPAS/CPC nº 03 de 15 de maio de 1980, que dispunha sobre sobre os procedimentos para o reajuste de benefícios da Previdência Complementar, de observação obrigatória pelas entidades de previdência fechada, previa o reajuste anual dos benefícios. 4. Nesse contexto, verifica-se que o art. 58 do Regulamento da apelada, que vinculava reajustes à majoração dos salários dos funcionários da ativa, não estava em conformidade com a Lei nº 6.435/1977 e a RESOLUÇÃO MPAS/CPC nº 03 de 15 de maio de 1980, de observação e cumprimento obrigatórios. 5. A RESOLUÇÃO MPAS/CPC nº 3, de 15 de maio de 1980, ao dispor sobre os indicadores econômicos de reajustamento, elege, dentre estes, a variação do Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas, mesmo índice adotado pela própria apelada PREVI, quando da edição de novo estatuto, na forma do art. 20. 6. Desta forma, ilegal a postura da apelada, ao não promover o reajuste dos benefícios contratados nos anos de 1995 e 1996, alegando ausência de reajuste para os funcionários da ativa, com fundamento no art. 58 do Regulamento da entidade, vez que este se encontrava em desconformidade com a legislação que regulava a matéria. 7. Apelação provida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0340805-16.2014.8.05.0001,Relator(a): ILONA MARCIA REIS,Publicado em: 22/10/2020 ) CERCEAMENTO DE DEFESA Em suas razões, a apelante defende que a sentença deve ser anulada pela ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque o magistrado promoveu o julgamento antecipado da lide sem oportunizar às partes o requerimento de produção de novas provas. A jurisprudência tem o entendimento de que há o cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide e conclui pela improcedência dos pedidos com fundamento na falta de comprovação do direito alegado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO DE REFORMA DA SENTENÇA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a desnecessidade da produção de nova perícia. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. IV - Verifico que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual se não houve reforma do julgado, a redução da verba honorária de ofício pelo Tribunal, com base no pedido de procedência integral, por si só, apresenta-se incabível. Impõe-se a existência de pedido expresso da parte recorrente nesse sentido. Recurso Especial provido. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.977.700/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES ADIMPLIDOS EM EXCESSO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PAGAMENTO FEITO AO ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS DOS SERVIDORES. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, o Estado de São Paulo demandou ação de cobrança contra Gonzaga Advogados Associados. Para tanto, asseverou que o escritório levantou valores pagos pelo rito de precatórios. Ao salientar a ocorrência de pagamento a maior, por meio de rito apurado somente em agosto de 2006, deve o escritório ser compelido a devolver essa diferença. Para tanto, assevera que o recorrido se quedou inerte, de modo que deve ser admitido que não houve repasse do numerário levantado a maior aos seus clientes. 2. A sentença julgou procedente o pedido feito na inicial ao declarar: 2.1) a ausência de prova de repasse integral das verbas pagas por precatório; 2.2) a permanência dos advogados que representaram os servidores no escritório demandado, de modo que esses são pessoalmente responsáveis pela restituição do valor pago indevidamente. Essa sentença foi mantida em sede de acórdão proferido em sede de apelação. 3. O Tribunal de origem manteve a sentença ao declarar que houve excesso dos valores pagos pela Fazenda Pública e que não há, nos autos, prova de que o escritório realizou o repasse desse excesso aos servidores. 4. Não ocorre violação do art. 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão proferido pelo Tribunal de origem examina - com devida fundamentação - todas as questões controvertidas a ele apresentadas para julgamento. 5. O Tribunal de origem, em julgamento proferido em embargos de declaração (após ordem do STJ que havia dado provimento a recurso especial por violação do art. 535 do CPC/1973), declarou que a conversão do feito em diligência é medida indevida, apesar de ter reconhecido que os fartos documentos apresentados pelo requerido (ora recorrente) devessem ser submetidos a perícia. Isso porque teria havido o pedido de julgamento antecipado do feito. 6. A jurisprudência do STJ afasta a tese de cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se encontra devidamente fundamentada. Além disso, "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado julga antecipadamente a lide, indeferindo a produção de provas previamente requerida pelas partes, e conclui pela improcedência da demanda com fundamento na falta de comprovação do direito alegado." (AgInt no AREsp n. 1.478.713/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020). 7. A partir dessas premissas jurídicas, deve-se ressaltar que 7.1) o caso dos autos não advém de inércia da parte ré que, posteriormente, argui não ter oportunidade de produzir provas, pois essa apresentou farta documentação; 7.2) o Tribunal de Justiça de São Paulo expressamente declarou que os documentos deveriam ter sido submetidos a uma prova pericial. 8. Portanto, o julgamento antecipado da lide não deve ser considerado fundamentado. Ora, as provas são produzidas pelas partes, mas o destinatário da prova é o magistrado. Se o Tribunal de origem considerou que os documentos apresentados pelo escritório não eram capazes de atestar o repasse de valores, mas observou que perícia sobre esses documentos poderia conduzir a um resultado diferente; deveria esse ter convertido o feito em diligência justamente para determinar a realização de uma perícia judicial. 9. Se bem correto o Tribunal de Justiça declarou o ônus do réu de prova de fato extintivo nos termos do antigo art. 333, II, do CPC/1973, não poderia ignorar que o juiz possui poder de determinar provas necessárias ao julgamento nos termos do art. 370 do CPC/2015 (antigo art. 130 do CPC/1973). Ainda mais quando esse magistrado tem ciência de qual prova é necessária para o bom julgamento de mérito da controvérsia em vista do que já foi apresentado pelas partes. 10. A conversão do feito em diligência nestes autos específicos não é mácula de imparcialidade e nem desrespeito às normas de distribuição do ônus da prova. O Tribunal de origem declarou que uma simples perícia contábil resolveria a questão; logo, a bem da verdade, do devido processo legal, a determinação de perícia judicial é medida de rigor nos termos dos escopos social e jurídico da jurisdição. Essa é a medida que melhor se adequa ao Direito Processual interpretado à luz da Carta de 1988. A conversão do feito em diligência é medida que: 10.1) melhor se adequa ao princípio do contraditório e ao direito de paridade de tratamento previstos no art. 7º do CPC/2015; 10.2) atende aos fins sociais e às exigências do bem comum (art. 8º do CPC/2015); 10.3) obedece ao princípio da boa-fé processual, sempre presente no processo civil brasileiro e agora positivado no art. 6º do CPC/2015. 11. Se o recorrente repassou o valor devido aos servidores públicos em sua totalidade, a sua condenação importa em enriquecimento ilícito desses servidores em detrimento de um prejuízo financeiro grande suportado pelos advogados. O caso dos autos não se submete somente às regras de responsabilidade civil, mas também de contratos. A pretensão de obter ressarcimento de valores para o erário não pode resultar na violação da boa-fé objetiva contratual. 12. Dentro das disposições previstas no contrato de mandato, o recorrente tinha o dever de repassar a totalidade dos bens que recebeu em nome dos servidores para esses por força da disposição expressa do art. 668 do CC/2002. Ou seja, se repassou a totalidade do valor depositado, não agiu em excesso. Ora, o mandatário somente será considerado gestor de negócios se exceder os poderes do mandato nos termos do art. 665 do CC/2002. Portanto, a princípio, sem a comprovação de que o recorrente se locupletou indevidamente, nada há para restituir a Administração Pública. 13. Dessa forma, deve-se declarar a nulidade dos julgados proferidos na origem desde a sentença; pois, antes de essa ser proferida, o feito deve ser convertido em diligência para realização de perícia judicial. 14. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.861.704/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PERÍCIA ATUARIAL. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação do art. 1.022 do CPC, o que ocorreu no particular. 3. Configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência das alegações por falta de prova e julga antecipadamente a lide, indeferindo o pedido de abertura da dilação probatória. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o cerceamento de defesa, em razão do prequestionamento ficto do art. 355, I, do CPC, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para facultar às partes o requerimento de produção probatória. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.973.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 28/10/2022.) No entanto, a partir destas premissas jurídicas, deve-se ressaltar que, no caso sob exame, o julgamento antecipado da lide não deve ser considerado irregular. Isso porque os documentos apresentados pelas partes são capazes de permitir o exame acerca da existência do direito dos autores de serem beneficiados pelo reajuste de seus benefícios. Além disso, a alegação da apelante acerca da necessidade de realização de uma perícia atuarial é substancialmente genérica, não se preocupando sequer com a indicação de que fatos dependeriam do parecer de um técnico para sua apreensão. Destarte, não se constata prejuízo à defesa da apelante em razão do julgamento antecipado da lide promovido. DO MÉRITO Os autores/apelados são participantes do plano de previdência complementar administrado pela apelada PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Devem ser destacadas ainda os seguintes dados: ANTONIO EFIGENIO SARAIVA RODRIGUES passou a receber o complemento de aposentadoria em 30/12/94; CARLOS ALBERTO MACHADO começou a receber a suplementação em 10/01/94; EMILIO AUGUSTO FREIRE VALENCA em 12/05/1993 passou a perceber complementação de aposentadoria; o início do benefício de JOSE PAULO DE OLIVEIRA foi 01º/04/86; OSMAR LUIZ LIMA começou a receber a suplementação em 21/01/91. Deste modo, deve-se perquirir se a legislação que regia a previdência complementar nos anos de 1995 e 1996 dá sustentação à tese defendida pelos apelados de que era devido o reajuste de seus complementos de aposentadoria. No momento em que se deu a aposentação dos apelados e antes da EC 20/98, que modificou o sistema de Previdência Social, estava em vigor a Lei nº. 6.435/77, que regulava as entidades fechadas de previdência complementar: Art. 36. As entidades fechadas serão reguladas pela legislação geral e pela legislação de previdência e assistência social, no que lhes for aplicável, e, em especial, pelas disposições da presente Lei. O artigo 42 da Lei em destaque determinava que os regulamentos dos planos de benefícios deveriam contar com dispositivos que indicassem o sistema de revisão dos valores dos benefícios. Veja-se: Art. 42. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem: (...) IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios; § 1º Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. § 2° Admitir-se-á cláusula de correção dos benefícios diversa da de ORTN, baseada em variação coletiva de salários, nas condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social. Como bem se observa, a legislação específica admitia que os regulamentos corrigissem os benefícios com base na variação coletiva de salários, mas ressaltava a necessidade de observância das condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS). Destaque-se, ainda, que o Decreto 81.240/78, que regulamentou as disposições da Lei 6.435/77, determinava que o período para revisão dos valores de benefícios não será superior a 1 (um) ano: Art 21- Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo CPC, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das ORTN. § 1º - O período para revisão dos valores de benefícios não será superior a 1 (um) ano. No mesmo sentido, a Resolução MPAS/CPC nº3, de 15 de maio de 1980, também previa reajuste anual, conforme dispunha seu art. 1º: 1. Os benefícios de prestação continuada, previstos nos planos das entidades fechadas de previdência privada, serão reajustados ao menos uma vez ao ano, de acordo com um dos seguintes indicadores econômicos: I – variação do valor nominal reajustado das ORTN; II – variação do índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna (Coluna 2, da Revista Conjuntura Econômica, publicada pela Fundação Getúlio Vargas) III – correção salarial, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor IV – Índices e condições de reajustamento do valor do benefício adotado pelo INPS V – outro indicador econômico para o mesmo fim, dependendo de aprovação do Conselho de Previdência Complementar. Apesar de a legislação à época prever a obrigatoriedade de reajuste em periodicidade não superior à anual, a ré deixou de conceder reajuste aos aposentados nos anos de 1995 e 1996, sob justificativa de que o regulamento do plano previa aplicação do mesmo reajuste concedido aos empregados da ativa. Desta forma, deixou-se de conceder reajuste aos aposentados. Verifica-se, todavia, que não poderia ter sido suprimido referido reajuste, por afrontar a legislação regente da matéria. Assim, embora se facultasse a adoção de diversos indicadores econômicos pela entidade de previdência, a periodicidade do reajuste encontrava-se vinculada ao prazo de um ano, de modo que a adoção pela apelante da regra de reajuste dos benefícios à correção salarial, não lhe isentava da obrigação de obedecer ao prazo regulamentar. Em casos idênticos, esta Corte de Justiça entendeu ser devido o reajuste suprimido pela PREVI dos aposentados nos anos de 1995 e 1996. Senão vejamos: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 291 E 427, DO STJ. PRESCRIÇÃO, APENAS, DAS PARCELAS RELATIVAS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TEORIA DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. MAJORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCEDIDO NOS ANOS DE 1995 E 1996 PELA PREVI. ILEGALIDADE. LEI Nº 6.435/77, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 81.240/78, VIGENTE À ÉPOCA, QUE PREVIA O REAJUSTE ANUAL. CABÍVEL A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DOS AUTORES, CONSOANTE PRECEDENTES DO TJ-BA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0504506-69.2018.8.05.0113,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 26/11/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 291 DO STJ. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REAJUSTE NOS ANOS DE 1995 E 1996. ESTATUTO INTERNO DA PREVI QUE VINCULAVA O REAJUSTE DO BENEFÍCIO AO REAJUSTE DOS EMPREGADOS ATIVOS DO BANCO DO BRASIL. ILEGALIDADE. LEI 6.435/77 E DECRETO REGULAMENTADOR 81.240/78 PREVIAM DETERMINAÇÃO DE REAJUSTE ANUAL. RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Na pretensão em análise, a natureza da obrigação é de trato sucessivo, renovando-se a cada vez que ocorre o inadimplemento. Diante disso, o STJ firmou entendimento no sentido de que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda. II- No mérito, a controvérsia posta em exame consiste em avaliar se os apelados possuem direito ao reajuste anual do valor do benefício percebido a título de suplementação de aposentadoria, vez que a apelante (PREVI) deixou de conceder a referida correção nos anos de 1995 e 1996. III- A fundação apelante sustentou a aplicação do art. 58 do Regulamento da PREVI de 1980, que igualava o reajuste dos beneficiários aos empregados da ativa, que, por sua vez não tiveram reajuste nos anos de 1995 e 1996, o que ocasionou a ausência de reajustamento também aos beneficiários aposentados. IV- Feito este cotejo, verifica-se que o supracitado art. 58 do Estatuto regulamentar da apelante, que equiparava reajustes à majoração da remuneração dos empregados em atividade, não estava em conformidade com a Lei 6.435/77, nem com o Decreto nº 81.240/78, tampouco com a Resolução MPAS/CPC Nº 03 de 15 de maio de 1980, vigentes à época e de observância obrigatória. Precedentes do TJ/BA. V – Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0568331-03.2016.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 10/11/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS RELATIVAS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO (§4º, DO ART. 1.013 DO CPC). REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCEDIDO NO ANOS DE 1995 E 1996. ILEGALIDADE. LEI N. 6.435/77, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 81.240/78, VIGENTE À ÉPOCA, PREVIA REAJUSTE ANUAL. DEVIDA A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DOS AUTORES (PRECEDENTES TJBA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO §2º, DO ART. 85 DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0513051-18.2014.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 05/09/2020 ) APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO REAJUSTADO NOS ANOS DE 1995 E 1996. ESTATUTO INTERNO DA ENTIDADE QUE VINCULA O REAJUSTE DO BENEFÍCIO AO REAJUSTE DOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI E RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE DETERMINAM O REAJUSTE ANUAL. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE PARA O REAJUSTE, POR SER ELE O QUE MELHOR REFLETE A PERDA INFLACIONARIA ALÉM DE ESTAR PREVISTO NO ITEM 1, III, DA RESOLUÇÃO MPAS/CPC Nº 3, DE 15 DE MAIO DE 1980. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO REAJUSTADO NOS ANOS DE 1995 E 1996. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE LEI E RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE DETERMINAM O REAJUSTE ANUAL. UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE O ITEM 1.II DA RESOLUÇÃO MPAS/CPC Nº 3 DE 15 DE MAIO DE 1980. ÍNDICE DE PREÇOS NO CONCEITO DE DISPONIBILIDADE INTERNA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS. APELAÇÃO PROVIDA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0340807-83.2014.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 10/11/2016 ) Ficando consignada a ilegalidade na ausência de reajuste dos complementos das aposentadorias nos anos de 1995 e 1996, e ratificando-se a determinação contida na sentença acerca de recálculo da complementação de aposentadoria e pagamento de diferenças, faz-se imprescindível examinar o pedido subsidiário da apelante acerca da recomposição prévia da fonte de custeio total, com a complementação da Reserva Matemática. O exame da legislação que rege as entidades de previdência privada revela que o sistema de previdência complementar é baseado na constituição de reservas financeiras, de modo que as contribuições dos filiados e da patrocinadora deverão assegurar o pagamento dos benefícios previstos, sempre com vistas ao equilíbrio econômico e financeiro do plano. Assim, o artigo 3º, parágrafo único, da LC 108 de 2001, veda o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios pagos pelas entidades fechadas de previdência complementar. Ocorre que o reajuste aqui perseguido não se trata de extensão de vantagem ou abono não previsto, mas sim de atualização dos valores devidos, na forma já prevista no contrato firmado. Não se trata, portanto, de prestação não prevista pela entidade pagadora, mas apenas de ajuste aplicado sobre a complementação para repor a sua perda de valor ao longo dos anos. Assim, não pode a apelante se arvorar na regra do custeio prévio para deixar de conceder os direitos previstos desde a adesão dos assistidos ao plano de benefício. Deste modo, não merece acolhimento o pedido de determinação de que os réus reponham a chamada reserva matemática que sustenta o plano de benefícios. Por fim, quanto à exclusão do percentual de 25% dos valores devidos aos autores, que seria relativo ao reajuste aplicado em 1995 aos aposentados, verifica-se que se trata de indevida inovação recursal. A leitura da tese defensiva apresentada na contestação, comparada com as razões deduzidas no presente recurso, leva à conclusão de que as alegações referentes à concessão de reajuste de 25% não foram deduzidas na origem. Assim, verifica-se verdadeira inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Assim sendo, o recurso não merece ser conhecido neste ponto. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. Majoro os honorários devidos pela apelante para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, na esteira do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto. Salvador/BA, 1 de fevereiro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076752-24.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, TYCIANE ADAN DE CASTRO
APELADO: ANTONIO EFIGENIO SARAIVA RODRIGUES e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL FACHINETTI BRANDAO, JAMIL CABUS NETO, BRUNO LEONARDO SOUTO COSTA, MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, THAIS DE CARVALHO SOARES
VOTO