PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL EM RAZÃO DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO TÍTULO CAMBIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS JÁ EXARADA NO FEITO EXEQUENDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA AÇÃO INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. EXEGESE DO ARTIGO 921, PARÁGRAFO QUINTO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTENSÃO DA ISENÇÃO SUCUMBENCIAL DA PRESCRIÇÃO ÀS AÇÕES INCIDENTAIS DEPENDENTES. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DO TEMA 587 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso versa sobre Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Embargos à Execução sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente de seu objeto. A perda do objeto decorreu da extinção prévia da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000008-26.2005.8.05.0021. A execução principal foi extinta pelo reconhecimento da prescrição originária trienal do título cambial em sede de Exceção de Pré-Executividade, oportunidade em que o juízo fixou honorários advocatícios de 10% em favor dos devedores. O magistrado de primeiro grau deixou de estipular novos honorários sucumbenciais nos Embargos. Os devedores apelam e pleiteiam o arbitramento de verba honorária de 15% nos Embargos com base na causalidade e no Tema 587 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o reconhecimento da prescrição cambial na execução principal esvazia o interesse de agir e impõe a extinção terminativa dos Embargos à Execução por perda superveniente do objeto; e (ii) verificar se o arbitramento de novos honorários sucumbenciais em sede de Embargos extintos por perda de objeto configura bis in idem e enriquecimento sem causa quando já arbitrada verba honorária na ação exequenda pela mesma causa de pedir extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos à Execução possuem natureza de ação autônoma, mas guardam relação de estrita dependência lógica e incidental com a execução forçada subjacente. A utilidade jurídica e a necessidade da tutela defensiva incidental cessam no momento em que o título executivo é desconstituído na lide principal. Extinto o processo exequendo forçado, impõe-se a extinção dos Embargos sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Se o executado obteve o sucesso extintivo da execução forçada via Exceção de Pré-Executividade e nela logrou o arbitramento de honorários em seu benefício, a estipulação de nova condenação sucumbencial nos Embargos correlatos extintos pelo mesmo fundamento fático-jurídico configura inaceitável bis in idem e atenta contra a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). O fundamento extintivo idêntico (prescrição originária) impede o fracionamento da verba para remunerar o mesmo fato gerador. Realiza-se a distinção (distinguishing) técnica quanto ao Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça. A tese da autonomia das verbas honorárias pressupõe a rejeição dos Embargos ou o processamento concomitante e exaustivo de ambas as frentes de defesa sob contraditório efetivo. A orientação da Corte Superior não se aplica quando os Embargos caem precocemente por perda de objeto antes de qualquer impugnação de mérito. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecido e não provido. Tese deste julgamento: A extinção da Execução de Título Extrajudicial principal pelo reconhecimento da prescrição originária do título cambial esvazia o binômio utilidade-necessidade dos Embargos do Devedor dependentes, ensejando sua extinção sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (artigo 485, inciso VI, do CPC). Fixados honorários advocatícios sucumbenciais em prol do executado nos autos principais em razão do acolhimento da prescrição, obsta-se o arbitramento de novos honorários nos Embargos à Execução extintos por perda de objeto, sob pena de configuração de bis in idem e enriquecimento sem causa, aplicando-se a isenção do artigo 921, parágrafo quinto, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, arts. 85, §§ 2º, 10 e 11, 485, VI. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.075.761/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5569877-64.2022.8.09.0137, Rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, Décima Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0018525-74.2021.8.16.0001, Rel. Des. Shiroshi Yendo, Décima Quinta Câmara Cível, j. 24.10.2022; TJMG, Apelação Cível nº 10000210797957001/MG, Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva, Décima Segunda Câmara Cível, j. 16.12.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000056-14.2007.8.05.0021, em que figuram como apelantes ESPÓLIO DE ADERBAL CAMPOS DE OLIVEIRA e ADERCLESIO SODRÉ DE OLIVEIRA e como apelado POSTO DE SERVIÇOS UNIÃO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000056-14.2007.8.05.0021
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
ESPÓLIO: ADERBAL CAMPOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO
APELADO: POSTO DE SERVICOS UNIAO LTDA
Advogado(s):MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESPÓLIO DE ADERBAL CAMPOS DE OLIVEIRA e ADERCLESIO SODRÉ DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Barra do Mendes/BA (ID 494095779), nos autos dos Embargos à Execução nº 0000056-14.2007.8.05.0021, opostos contra a execução de título extrajudicial promovida por POSTO DE SERVIÇOS UNIÃO LTDA, a qual julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto dos presentes embargos em razão da extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição trienal do título executivo. Nas suas razões recursais (ID 103925459), os Apelantes sustentam que, diversamente do entendimento do magistrado a quo, não teria ocorrido perda do objeto da ação, mas sim a procedência dos Embargos à Execução em razão da prescrição do título, demandando a extinção do feito pela procedência da ação e condenação do apelado pelo princípio da causalidade. Argumentam, ainda, que mesmo que se entenda pela perda superveniente do objeto, caberia a condenação do embargado em honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Invocam o Tema 587 do STJ para defender a autonomia das ações e a possibilidade de cumulação de honorários na execução e nos embargos, sustentando que os honorários fixados na execução principal foram de apenas 10%, não havendo que se falar em bis in idem. Requerem a condenação do apelado em honorários de advogado em não menos de 15% do valor da causa. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 103925452. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000056-14.2007.8.05.0021
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
ESPÓLIO: ADERBAL CAMPOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO
APELADO: POSTO DE SERVICOS UNIAO LTDA
Advogado(s): MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Verifico que a presente Apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo. Verificada a tempestividade e adequação da Apelação, restam preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço. Outrossim, não havendo razões para infirmá-la, defiro o benefício da justiça gratuita para fins de processamento do recurso. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu os Embargos à Execução sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, decorrente do reconhecimento da prescrição na execução principal (Processo nº 0000008-26.2005.8.05.0021), e deixou de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios. Passemos à análise das matérias debatidas. DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Sustentam os Apelantes que, em vez da extinção por perda do objeto, deveria ter sido reconhecida a procedência dos Embargos à Execução, com a consequente condenação do embargado em honorários advocatícios. Sem razão, contudo. Conforme se extrai dos autos, a Execução de Título Extrajudicial nº 0000008-26.2005.8.05.0021, que lastreava os presentes Embargos, foi extinta pelo Juízo de origem em razão do reconhecimento da prescrição trienal do título cambial, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), mediante acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, tendo sido arbitrados honorários advocatícios em favor dos executados, ora embargantes, no percentual de 10% sobre o valor da execução. Registre-se que, no momento em que foi prolatada a decisão extintiva da execução principal por prescrição, os presentes Embargos à Execução ainda se encontravam pendentes de julgamento, sem que tivesse ocorrido a formação da relação processual com a citação/intimação do embargado para oferecer impugnação nos moldes do art. 917 do CPC. Ocorre que, como é cediço, os Embargos à Execução possuem nítida natureza incidental em relação ao processo executivo principal. Embora ostentem autonomia formal como ação de conhecimento, seu objeto é visceralmente dependente da subsistência da execução. O interesse de agir nos embargos reside exatamente na iminência ou na subsistência da agressão patrimonial decorrente da constrição judicial promovida na execução forçada. Extinta a execução principal pelo reconhecimento da prescrição, desaparece por completo a utilidade jurídica e a necessidade prática da tutela defensiva veiculada pelos embargos. Não há mais o que discutir quanto à validade, origem ou montante do débito, pois este já foi extinto pela prescrição na via própria. A esse respeito, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificado o desaparecimento superveniente do interesse processual. É exatamente o caso dos autos: o interesse de agir nos embargos, consubstanciado na necessidade de obstar ou reduzir a execução, esvaiu-se com a extinção do próprio feito executivo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a extinção da execução principal acarreta, por consequência lógica e processual, a extinção dos embargos à execução por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO . Os embargos foram opostos à execução extrajudicial n. 0202596-43.2015.8 .19.0001, a qual foi extinta pelo reconhecimento de prescrição intercorrente. O interesse em discutir o débito cessa no momento em que reconhecida a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, ensejando a extinção dos embargos sem resolução de mérito por perda de objeto. A gratuidade de justiça concedida em ação de conhecimento ¿persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, a não ser que seja revogado expressamente¿, conforme entendimento do STJ . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para suspender a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. (TJ-RJ - APL: 00270541120208190203, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 23/06/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES. 1. A extinção da ação de execução com resolução do mérito, porque reconhecida a prescrição intercorrente, acarreta, por consequência, a extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2 . Nos termos do art. 921, § 5º do CPC, com redação promovida pela Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de bens penhoráveis acarreta a extinção do processo executivo sem ônus às partes, exegese que deve ser estendida aos embargos à execução . (TJ-MG - Apelação Cível: 11111593620118130024, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, não havendo que se falar em julgamento de procedência dos embargos ou em qualquer outra forma de solução de mérito. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A questão central do recurso reside na pretensão dos Apelantes de obter nova condenação em honorários advocatícios nos presentes Embargos à Execução, sob o argumento do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC) e da autonomia das ações (Tema 587 do STJ). A pretensão, todavia, não merece acolhimento, pelos fundamentos jurídicos que passam a ser expostos. Consoante se depreende dos autos, os ora Apelantes já obtiveram o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor nos autos da Execução nº 0000008-26.2005.8.05.0021, quando do acolhimento da Exceção de Pré-Executividade que reconheceu a prescrição do título cambial. A fixação da verba honorária, no percentual de 10% sobre o valor da execução, deu-se em razão exatamente do mesmo fundamento fático-jurídico que agora pretendem ver novamente remunerado: o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito executivo. Ora, admitir-se nova condenação em honorários advocatícios nos presentes Embargos à Execução, extintos pelo mesmo fundamento (a prescrição reconhecida na execução principal), implicaria inequívoca dupla penalização da parte adversa pelo mesmo ato gerador, a propositura da execução fundada em título prescrito. Ora, se há fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do embargante, em sede de exceção de pré-executividade, não são cabíveis novos honorários nos Embargos à Execução, inexistindo a alegada análise de premissa fática equivocada em razão da não aplicação do Tema 587/STJ. A dupla condenação da mesma parte pelo mesmo motivo gerador (o reconhecimento da prescrição) configura bis in idem e importaria em enriquecimento indevido. A identidade do fundamento extintivo, no caso, a prescrição, impede que se fracione a verba honorária em dois processos distintos para remunerar o mesmo serviço jurídico prestado em benefício dos executados. Permitir tal cumulação significaria chancelar verdadeiro locupletamento ilícito, em flagrante violação à vedação do enriquecimento sem causa, princípio basilar do direito civil (art. 884 do CC) e do direito processual. Neste mesmo sentido: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS. BIS IN IDEM. HONORÁRIOS RECURSAIS . SENTENÇA REFORMADA. 1. Consoante entendimento do STJ, sedimentado no Tema 587, os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no Código de Processo Civil. 2 . A autonomia das ações não é absoluta. Acolhido os embargos à execução e extinto o feito executivo, com a respectiva condenação em verba honorária sucumbencial, não é permitida nova condenação nos autos da ação de execução, sob pena de configurar bis is idem e enriquecimento ilícito. 3. A possibilidade de cumulação das verbas honorárias fixadas em execução e em consequentes embargos à execução somente é cabível nas hipóteses em que os estes são rejeitados . 4. Na espécie, o processo de execução foi parcialmente extinto em razão do acolhimento dos embargos à execução, no qual reconheceu-se a ilegitimidade passiva de uma das partes com a respectiva condenação do embargado/exequente em honorários sucumbenciais, de modo que não pode haver nova condenação por esse mesmo motivo, impondo-se a reforma da sentença recorrida. 5. Corolário do sucesso recursal, descabida a majoração dos honorários advocatícios nesta seara recursal, nos termos do art . 85, § 11, do CPC/15. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 01980619820078090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR . CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 587 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS . NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de embargos à execução por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista o acolhimento de exceção de pré-executividade com idênticos fundamentos nos autos da execução principal. A sentença condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade. II. Questão em discussão2 . Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos à execução foram efetivamente recebidos pelo juízo de origem; (ii) saber se configura bis in idem a condenação em honorários advocatícios nos embargos quando já houve condenação pelos mesmos fundamentos na execução principal; e (iii) saber se a ausência de recolhimento das custas iniciais e de apreciação do pedido de justiça gratuita compromete a validade do processo. III. Razões de decidir [...] 5. Configura bis in idem a nova condenação em honorários advocatícios nos embargos, considerando que o apelante já foi condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais nos autos da execução principal em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade . 6. O Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois pressupõe o efetivo processamento de ambas as ações com observância do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7. A imposição de nova condenação em honorários advocatícios ao apelante, que sequer teve oportunidade de se manifestar nos embargos e já suportou integralmente os ônus de sucumbência na execução principal, representa violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade .IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida e afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. (TJ-PR 00185257420218160001 Curitiba, Relator.: alberto junior veloso, Data de Julgamento: 22/10/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2025) Registre-se, por oportuno, que a alegação dos Apelantes de que os honorários fixados na execução principal foram de apenas 10% e que, por isso, não haveria bis in idem em nova condenação de 15% nos embargos, é juridicamente insustentável. O bis in idem não se mede pelo percentual ou pelo valor, mas pela identidade do fundamento jurídico que dá causa à condenação. A parte já foi integralmente ressarcida pelos honorários relativos à defesa contra a execução prescrita; receber novamente, por qualquer percentual, pelo mesmo fato, constitui enriquecimento sem causa. Não obstante,os Apelantes invocam o Tema 587 do Superior Tribunal de Justiça para defender a autonomia dos Embargos à Execução e a possibilidade de cumulação de honorários. Com a devida vênia, o entendimento consolidado no Tema 587 do STJ não se aplica à hipótese dos autos, por absoluta distinção fática e jurídica. O precedente paradigma (REsp 1.520.710/SC) firmou a tese de que "os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução e na execução propriamente dita podem ser cumulados, desde que respeitado o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, quando houver efetivo processamento e julgamento de ambas as ações com observância do contraditório e da ampla defesa." A ratio decidendi do Tema 587 assenta-se na premissa de que os honores decorrem do trabalho profissional efetivamente prestado em cada uma das ações. Quando há processamento regular de ambas, execução e embargos, com instrução, debate e julgamento de mérito em cada uma, justifica-se a cumulação das verbas honorárias, pois o advogado atuou em duas frentes processuais distintas. No caso concreto, contudo, essa premissa fática inexiste. Os Embargos à Execução jamais foram efetivamente processados e julgados. A sentença que ora se confirma extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, sem que houvesse instrução, formação de relação processual ou julgamento de mérito. Os embargos foram extintos antes mesmo de sua apreciação meritória, em razão de fato superveniente ocorrido na execução principal, o reconhecimento da prescrição via Exceção de Pré-Executividade. Nesse contexto, a cumulação honorária preconizada pelo Tema 587 simplesmente não encontra espaço. Em outras palavras: o Tema 587 foi concebido para beneficiar o exequente vencedor que enfrentou embargos rejeitados, e não o executado vitorioso que já obteve honorários na execução e pretende nova condenação pelo mesmo fundamento. Aplicar o Tema 587 ao caso dos autos significaria desvirtuar completamente sua ratio decidendi, transformando um instituto criado para evitar o bis in idem em instrumento de dupla remuneração indevida. Não se pode olvidar, por fim, que os próprios Apelantes optaram por veicular, simultaneamente, a Exceção de Pré-Executividade (nos autos principais) e os Embargos à Execução (em autos apartados), utilizando teses que visavam ao mesmo fim, o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução. Ao escolher essa via dúplice, assumiram conscientemente o risco do esvaziamento e da prejudicialidade de um dos institutos. A Exceção de Pré-Executividade foi acolhida primeiro, determinando a extinção da execução principal e, por conseguinte, a perda superveniente do objeto dos embargos. Nesse contexto, não se pode penalizar o credor com uma dupla condenação em honorários se foi a estratégia simultânea da defesa que deu azo à duplicidade de feitos. ] O princípio da causalidade, invocado pelos Apelantes, deve ser aplicado com ponderação, considerando a conduta processual de ambas as partes. Se a própria parte executada criou a situação que levou à multiplicidade de ações e ao consequente esvaziamento de uma delas, não pode dela se beneficiar para exigir honorários em dobro. A condenação em honorários já foi fixada na execução principal, em favor dos executados, exatamente pela propositura de execução fundada em título prescrito. Receber novamente pelo mesmo fundamento, em razão de estratégia defensiva própria que gerou ação paralela extinta sem julgamento de mérito, viola os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do desprovimento integral do recurso e considerando que o apelante já é beneficiário da gratuidade de justiça, deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em honorários na origem e a impossibilidade de se criar condenação inédita em sede recursal. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000056-14.2007.8.05.0021
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
ESPÓLIO: ADERBAL CAMPOS DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO
APELADO: POSTO DE SERVICOS UNIAO LTDA
Advogado(s): MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
VOTO