PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Agravo interno em agravo de instrumento. Professor. Piso nacional do magistério. Lei Federal 11.738/2008. Tutela de urgência. Viabilidade. Decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência deferida pelo juízo de primeira instância, que determinou a atualização dos proventos da parte autora com base no piso nacional dos professores da educação básica.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4296, declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que vedava a concessão de medida liminar que tivesse por objeto a concessão de aumento ou extensão de vantagens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interpretação restritiva das vedações à concessão de liminares deve ceder diante da necessidade de proteção de elevados bens jurídicos, sendo possível o deferimento de tutela de urgência para implementação do piso salarial do magistério. As limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal .Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, considerando a autoaplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 e a natureza alimentar da verba salarial. Recurso não provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052018-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: FLORISVALDA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática (ID. 77482735) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que deferiu tutela de urgência para determinar a atualização dos proventos da parte autora com base no piso nacional dos professores da educação básica. Em suas razões recursais (ID. 76867794), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, alegando, em síntese: (i) impossibilidade de concessão de medida liminar que implique aumento ou atualização remuneratória, por expressa vedação legal constante no art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009, art. 1º, §§1º e 3º da Lei 8.437/1992 e art. 1º da Lei 9.494/97; (ii) inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC para fundamentar o deferimento da tutela de urgência; (iii) necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para promover a execução em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/97; (iv) entendimento recente do STF (ADI 7.222) no sentido de que o piso salarial equivale à remuneração global e não apenas ao vencimento-base. Ao final, “pugna pela imediata retratação com a integral reforma da decisão monocrática e concessão do efeito suspensivo ao agravo instrumento; caso não seja este o entendimento, que, em julgamento colegiado pela Seção Cível de Direito Público, seja dado provimento ao presente agravo interno para, reformando a decisão monocrática, conhecer e dar integral provimento ao agravo de instrumento” Em contrarrazões (ID. 77240911), a agravada sustenta a legalidade da decisão agravada, argumentando que: (i) a decisão está em conformidade com entendimento firmado pelo STF na ADI 4.167, reconhecendo a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 e a fixação do piso com base no vencimento, não na remuneração global; (ii) a impossibilidade de alegação de ofensa à dotação orçamentária ou à Lei de Responsabilidade Fiscal como justificativa para o não pagamento do piso salarial do magistério; (iii) as vedações legais à concessão de liminar não se aplicam ao caso, pois não se trata de aumento de remuneração, mas sim da aplicação do piso salarial legalmente estabelecido; (iv) o caráter geral e irrestrito do piso salarial do magistério, assegurando sua extensão aos servidores inativos e pensionistas. Ao final, pugna pelo improvimento do recurso. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 08 de abril de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052018-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: FLORISVALDA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, constato a tempestividade do recurso e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade. Prosseguindo-se na análise do mérito recursal, entendo que o agravo interno não merece provimento. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de, através de tutela antecipada, promover-se a atualização dos proventos dos professores no sentido de passarem a perceber o valor relativo ao piso nacional dos professores do ensino médio. No que diz respeito à alegação de impossibilidade de concessão de medida liminar que implique aumento ou atualização remuneratória, por expressa vedação legal, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4296, declarou a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que vedava a concessão de medida liminar que tivesse por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interpretação restritiva exigida pelo art. 1º, §3º da Lei 8.437/92 deve ceder diante da necessidade de proteção de elevados bens jurídicos, conforme decidido no julgamento do AgRg no AREsp 431.420/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/02/2014. Este TJBA vem se pronunciando no sentido de que é possível se deferir a medida liminar para a concessão do piso salarial nacional dos professores: RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL. PRECEDENTE DO STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DA AUTORA. PREENCHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. I- O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento em relação à autoaplicabilidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento em lugar da remuneração global (Lei nº. 11.738/2008); II - Requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora demonstrados pela parte autora, ora agravada. III – Liminar a quo mantida. Recurso desprovido. (AI 8017291-90.2022.8.05.0000, Rel.: DES. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª Cam Civ, DJ 05/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEPLÁCITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVANTE. SINDICATO AUTOR/RECORRENTE. ATUAÇÃO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA. SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. VALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS CAUSÍDICOS DA RECORRENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL. PRECEDENTE DO STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PREENCHIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I – Ausente a comprovação da alegada capacidade financeira do autor, ora recorrente, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária. II – A agravante é uma entidade sindical que atua na defesa de direitos individuais ou coletivos dos integrantes da categoria que representa, e o faz na qualidade de substituto processual, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos, pois que esta já advém do art. 8º, inciso III da Constituição da República. Jurisprudência do Pretório Excelso. III – Ademais, os documentos acostados nos autos de piso comprovam a devida constituição da associação sindical recorrente, restando apta, portanto, a procuração, haja vista que os poderes outorgados aos causídicos da recorrente partiram da representante sindical eleita pela categoria. Preliminares afastadas. IV –O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento em relação à autoaplicabilidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento em lugar da remuneração global (Lei nº. 11.738/2008); V – Requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora restam demonstrados pela parte autora, ora agravante. VI – Deferimento da Liminar. Recurso Provido. Decisão de piso reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034424-48.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante ASSOCIAÇÃO DOS PAIS, PROFESSORES E AUXILIARES DE ENSINO DE WENCESLAU GUIMARÃES e como agravado MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. (AI 8034424-48.2022.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 27/02/2023). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. ELEMENTOS DE PROVA QUE INDICAM O RECEBIMENTO DE QUANTIA INFERIOR AO VALOR FIXADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DIREITO AO REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 169, §1º, DA CARTA DA REPÚBLICA E DO ENUNCIADO N. 37 DA SÚMULA VINCULANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à discussão relativa ao reajuste do vencimento básico que compõe os proventos de aposentadoria de docente estadual a fim de adequá-lo ao Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei Federal n. 11.738/2008. 2. Partindo da premissa que a pretensão Recursal consiste em insurgência contra uma decisão que apreciou pedido de tutela provisória de urgência, a análise do pleito de reforma deve passar pelo crivo do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. Inicialmente, justamente porque se está diante de uma relação de trato sucessivo, deve ser rejeitada a prejudicial de prescrição de fundo de direito, aplicando-se, na espécie, o enunciado de Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. 4. Cumpre enfatizar que não se desconhece a previsão constante do art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92 segundo a qual “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”. Nada obstante, oportuno rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a interpretação restritiva exigida pelo art. 1º, §3º da Lei 8.437/92 deve se curvar frente à inegociável proteção de elevados bens jurídicos (AgRg no AREsp 431.420/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/02/2014). 5. O Piso Nacional do Magistério constitui diretriz constitucional a ser observada no ensino, consoante dispõe a atual redação do art. 206, VII, da Carta da República de 1988. Com vistas a conferir efetividade à referida regra constitucional, a Lei Federal n. 11.738/2008 disciplinou a matéria, definindo o piso salarial profissional nacional devido aos profissionais do magistério público da educação básica e os critérios a serem rigorosamente observados pela Administração Pública. 6. As discussões envolvendo a Lei Federal n. 11.738/2008 foram dirimidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, sob relatoria do então Ministro Joaquim Barbosa, no bojo da qual, além de ter sido a constitucionalidade da aludida Lei Federal, houve a modulação dos efeitos a fim de torná-la exigível a partir de 27/04/2011. 7. O Piso Nacional do Magistério alcança os titulares de cargo efetivo da carreira de Magistério Público da educação básica que ingressaram no serviço público antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, bem assim os que se encontravam em fruição de aposentadoria ao tempo da referida reforma constitucional, em virtude das previsões contidas nos arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003 c/c art. 2º da Emenda Constitucional n. 47/2005, que estabeleceram os parâmetros para o reconhecimento da paridade vencimental (TJ-BA – MS: 8006143-82.2022.8.05.0000, Relator: Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Data de publicação: 10/02/2023). 8. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entende pela impossibilidade de inclusão dos valores pagos a título de VPNI no cômputo da base de cálculo para a aferição da observância ao dever de assegurar o salário mínimo do magistério (TJ-BA - PET: 80312381720228050000, Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2022). 9. À luz do crivo do requisito probabilidade do direito, compulsando-se os autos, é possível inferir que a parte agravada anexou cópias de documentos (ID n. 385631346 e ID n. 385631344 - autos de origem), demonstrando que recebe a título de vencimento básico relativo ano de 2022 quantia inferior a R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), fixado pelo Ministério da Educação, através da Portaria n. 17 de 16/01/2023, valor que não corresponde, portanto, ao piso nacional do magistério definido nos termos da Lei n. 11.738/08, razão por que, ao menos dos elementos que dos autos constam neste incipiente estágio processual, há que se reconhecer, quanto ao ponto, a assertividade do juízo de cognição realizado pelo magistrado singular no sentido da presença da probabilidade do direito, na forma exigida pelo art. 300 do CPC. 10. Quanto ao requisito perigo de dano, observa-se que, no caso sub judice, constata-se que a análise da controvérsia no específico contexto processual possibilita concluir que, de fato, a demora na prestação jurisdicional permitiria, em tese, a manutenção de cenário em que a ação do Poder Público continuasse a produzir efeitos deletérios em prejuízo da esfera patrimonial da parte recorrida com potencial risco de gerar consequências jurídicas irreversíveis, já que, considerando o lapso temporal inerente ao desenvolvimento da marcha processual em que a situação jurídica permaneceria irradiando seus reflexos até a cognição exauriente e a prolação de Sentença de mérito, a parte agravada estaria privada de parcela remuneratória com significativo impacto para a sua subsistência e da sua família, cujo perigo de dano se caracteriza em tal nível que, em última instância, revela-se capaz de comprometer a eficácia final do processo e a própria efetividade do direito deduzido em juízo, impondo-se, nas circunstâncias, a manutenção da eficácia da decisão impugnada. 8. Pelas razões expostas, por estar em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, há que se reconhecer a assertividade da decisão prolatada pelo MM. Juízo a quo, revelando-se, portanto, irretocável o decisum vergastado. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI 8033351-07.2023.8.05.0000, Relator(a): Juiz FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 28/11/2023) – grifos nossos. Quanto à alegação de inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC para fundamentar o deferimento da tutela de urgência, verifica-se que o juízo a quo fundamentou adequadamente sua decisão na presença da probabilidade do direito, tendo em vista a autoaplicabilidade da Lei nº 11.738/2008, e do perigo de dano, considerando a natureza alimentar da verba salarial. No tocante à necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para promover a execução em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/97, tal norma não impede a concessão de tutela provisória, apenas estabelece regras para a execução definitiva, o que não se confunde com a efetivação de tutela provisória. Por fim, quanto ao argumento central trazido pelo agravante, de que o piso salarial equivale à remuneração global e não apenas ao vencimento-base, com base no julgamento da ADI 7.222, é necessário o enfrentamento pelo Juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância. Quanto às alegações relacionadas a limitações orçamentárias, este Tribunal já firmou entendimento, no julgamento do MS 80167948120198050000, de relatoria da Desª. Carmen Lúcia Santos Pinheiro, DJ 28/02/2020, no sentido de que "a toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça". Ademais, a própria Lei nº 11.738/2008, em seu art. 4º, prevê a possibilidade de complementação pela União dos recursos necessários à implementação do piso nacional, nos casos em que o ente federativo não tiver disponibilidade orçamentária para tanto, o que afasta o argumento de impossibilidade financeira para o cumprimento da obrigação legal. Por fim, registre-se que não há violação ao postulado da Separação de Poderes, uma vez que cabe ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. Portanto, verifica-se que a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, bem como com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, não merecendo, pois, qualquer reparo. Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao presente Agravo Interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052018-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: FLORISVALDA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
VOTO