PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde de autogestão contra sentença que reconheceu a abusividade de reajuste aplicado por mudança de faixa etária ao beneficiário que completou 60 anos, declarando a nulidade do aumento e condenando à repetição de indébito. O apelante sustenta a legalidade da majoração, com base em previsão contratual e normativa, além de amparo técnico-atuarial. O apelado, em contrarrazões, suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) analisar a legalidade e eventual abusividade do reajuste aplicado com base na mudança de faixa etária em plano de saúde de autogestão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dialeticidade recursal se encontra presente quando as razões da apelação impugnam os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando o interesse processual na reforma da decisão. 4. O reajuste por faixa etária está expressamente previsto no regulamento do plano e encontra respaldo na Resolução Normativa ANS nº 63/2003, que autoriza a variação de preços a partir dos 59 anos de idade. 5. A operadora de saúde, constituída sob a forma de autogestão, não está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, tampouco aos limites de reajuste definidos pela ANS para planos coletivos. 6. Os reajustes aplicados basearam-se em estudos atuariais e foram regularmente comunicados à ANS, inexistindo prova de abusividade ou desproporcionalidade nos percentuais praticados. 7. A jurisprudência do STJ admite a adoção de modelo de custeio por faixa etária nos planos de autogestão, desde que respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e sem discriminação ao idoso. 8. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 15) não veda reajustes decorrentes de mudanças de faixa etária previamente estipuladas em contrato e com respaldo técnico, desde que não discriminatórios. 9. Ausente prova de que os reajustes tenham causado onerosidade excessiva ou estejam dissociados da realidade atuarial do plano, não se configura a alegada abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal se satisfaz quando o apelante enfrenta os fundamentos da sentença e demonstra o interesse na sua reforma. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. 3. É legítimo o reajuste por faixa etária em plano de saúde de autogestão, desde que previsto contratualmente, amparado em estudos atuariais e comunicado à ANS, não configurando, por si só, prática abusiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003035-30.2017.8.05.0191, em que figuram como apelante FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e como apelada EDVALDO LEITE DE ALMEIDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003035-30.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: EDVALDO LEITE DE ALMEIDA
Advogado(s):THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Afastou-se a preliminar e deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de apelação cível interposta por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro Público e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indpebito, que julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer a prescrição trienal das parcelas anteriores a 15/11/2014, declarar a ilegalidade do reajuste por mudança de faixa etária aos 60 anos, determinar o recálculo dos valores cobrados, excluindo-se o reajuste etário e condenar a ré à devolução simples dos valores pagos a maior a partir de 15/11/2014 e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 89656159). Irresignada, a FACHESF interpôs a presente apelação, reiterando os argumentos já apresentados em sede de contestação, especialmente quanto à legalidade dos reajustes, à inaplicabilidade do CDC e do Estatuto do Idoso ao caso concreto e à observância dos princípios atuariais e da autogestão na fixação dos valores das mensalidades. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legalidade do reajuste e, sucessivamente, a redução do percentual de honorários advocatícios fixado na origem. Contrarrazões apresentadas (Id 89656375), suscitando preliminar de violação à dialeticidade recursal. A parte ré apresentou manifestação acerca da preliminar (Id 91408121). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003035-30.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: EDVALDO LEITE DE ALMEIDA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da preliminar de violação à dialeticidade recursal. Antes de adentrar ao mérito do recurso, importa destacar que o apelado sustentou que a apelante não exauriu em sua peça recursal, especificamente, a apresentação dos argumentos fáticos e jurídicos a combater a sentença recorrida, incorrendo em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal. Sobre o tema, é cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido, ou seja, que haja uma simetria entre o decidido e o alegado no recurso, justificando, assim, o prolongamento do direito de ação. Noutras linhas, o princípio da dialeticidade, que norteia o recebimento/conhecimento dos recursos impõe à parte recorrente impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão, sentença ou acórdão recorrido, mostrando serem insustentáveis, sob pena de tornar rígido o julgado objeto do recurso, por ausente demonstração do interesse recursal (que não basta existir, precisa ser demonstrado ao juízo ad quem). Deste modo, tanto as formulações (afirmativas e negativas) genéricas, como a mera transcrição da inicial (pelo autor) ou da defesa (pelo réu), de laudo pericial ou de parecer do Ministério Público, ou, ainda inovação, quanto a omissão em demonstrar em que pontos a decisão conteria erros de julgamento em confronto com a lei ou com a prova dos autos, implicam na não demonstração do interesse recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade. No particular, resta evidenciado que a apelante apresentou motivos respeitáveis acerca do desacerto do decisum que autorizam o conhecimento do seu recurso. Nesta linha, rejeita-se a proemial hasteada. 2. Reajuste plano de saúde. Em ainda mais breve síntese a discussão nos autos gira em torno de aumento realizado no plano de saúde de autogestão FACHESF em função da faixa etária quando a autoria completou 60 (sessenta) anos. Consta do documento de Id 89654764 - Pág. 23, denominado ANEXO II ao regulamento geral do plano, juntado aos autos pela própria autoria, descrição pormenorizada das “FAIXAS ETÁRIAS DO PLANO PADRÃO”, da qual consta “FAIXA 550 - 59 ANOS”. Ademais, a RN 63/2003 regula aumento por faixa etária aos 59 (cinquenta e nove) anos, comprovando ela mesma previsão contratual, legal e normativa que advoga contra seus pedidos: “Art. 1º A variação de preço por faixa etária estabelecida nos contratos de planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, deverá observar o disposto nesta Resolução. Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: (…) X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.” Em acréscimo, cumpre lembrar que a FACHESF se enquadra como entidade de autogestão, razão pela qual devem ser afastadas as regras de defesa do consumidor conforme súmula 608, do STJ que, reformulando o verbete 469 estabeleceu que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. Há entendimento doutrinário e jurisprudencial que o objetivo central da autogestão é prestar assistência à saúde aos seus participantes sem visar o lucro e com isso ter um custo em regra menor do que as empresas que oferecem planos abertos de saúde, empregando os recursos proporcionais ao sustento do plano. É dizer: não estão obrigados os planos de autogestão a todas as normas da ANS, não havendo limitação para os reajustes anuais das mensalidades nos contratos coletivos, aplicado no aniversário do plano em razão de alteração nos custos, ocasionado por fatores como inflação e uso de novas tecnologias, inexistindo previsão legal de submissão a índice previamente imposto pela ANS, que apenas deve comunicar a mesma tais percentuais de forma justificada, de forma a consolidar e monitorar os valores e aumentos praticados. Por consequência lógica, ainda que indiretamente, poderia a ANS tratar de tais valores caso houvesse possíveis abusos, o que não se comprovou no caso dos autos. O que se nota dos autos é que os aumentos praticados estão previstos no contrato e autorizados pela ANS, sem que houvesse prova de excesso ou desrespeito a variação e diferença entre a primeira e a última faixa etária prevista no contrato uma relação menor que seis vezes o valor previsto para primeira faixa, não havendo que se falar, desta forma, em abusividade. É dizer: não houve prova de que as avaliações que justificaram os aumentos estivessem contrárias a real situação da acionada para a sua própria manutenção com atendimento a todos os “segurados”. Voltando a RN 63/2003 da ANS, a mesma “Define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004.”, mas em nenhum momento impede que o referido aumento seja praticado em planos firmados antes da referida data. Em verdade o art. 4º da referida Resolução estabelece que: “Art 4º Para os planos já registrados na ANS, as alterações definidas nesta Resolução deverão constar das Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, a partir das próximas atualizações anuais.”. Do site da ANS se extrai o significado da NTRP nos seguintes termos: “A Nota Técnica de Registro de Produtos – NTRP é o documento que justifica a formação inicial dos preços dos planos de saúde por meio de cálculos atuariais. A NTRP deve acompanhar a solicitação de registro do produto, ficando vigente até que seja efetuada sua atualização. A atualização representa a reavaliação dos preços estabelecidos anteriormente, e será válida apenas para as vendas efetuadas a partir da data do seu recebimento na ANS, desde que processada com sucesso.” (in: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-da-operadora/registro-e-manutencao-de-operadoras-e-produtos/registro-de-produto/nota-tecnica-de-registro-de-produtos-ntrp ). Não houve prova, pois, de que os aumentos praticados pela parte acionada fossem excessivos ou ilegais. Quanto ao aumento por faixa etária, por seu turno, segundo entendimento do STJ: “...mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso" (REsp 1.479.420/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 11.9.2015). Volta à tona a ausência de prova quanto ao excessivo aumento alegado pela autoria e quanto a prejuízos oriundos da aplicação de aumentos por faixa etária, tendo sido obedecidos os limites e períodos das faixas etárias na forma preconizada pela ANS. Devo salientar, ainda, o entendimento do STJ de que não há direito adquirido do segurado ao sistema de custeio praticado pela instituição, mormente quando se observa relatório elaborado que sugere alteração da forma de custeio para se viabilizar a própria continuidade da prestação do serviço de saúde. Paradigmático o julgamento do REsp: 1673366 RS, que se debruçou sob a alteração da forma de custeio do plano de saúde de autogestão GEAP, que editou Resolução que estabeleceu alterações para custeio, inclusive com precificação por faixa etária. Em que pese longo, merece transcrição: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REGIME DE CUSTEIO. REESTRUTURAÇÃO. PREÇO ÚNICO. SUBSTITUIÇÃO. PRECIFICAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA. MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ESTUDOS TÉCNICO-ATUARIAIS. SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA. RESTABELECIMENTO. RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012. LEGALIDADE. APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. GESTÃO COMPARTILHADA. POLÍTICA ASSISTENCIAL E CUSTEIO DO PLANO. TOMADA DE DECISÃO. PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. MODELO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DA RUÍNA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a reestruturação no regime de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, entidade de autogestão, por meio da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012, que implicou a majoração das mensalidades dos usuários, foi ilegal e abusiva. 2. As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. 4. Nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação. 5. Na hipótese, a GEAP fazia uso de metodologia defasada para o custeio dos planos de saúde colocados à disposição dos beneficiários, qual seja, havia tão somente a cobrança de preço único para todos os usuários. Isso causou, ao longo do tempo, grave crise financeira na entidade, visto que tal modelo tornava os planos de assistência à saúde atrativos para a população mais idosa e menos atrativos para a população jovem, o que acarretou o envelhecimento da base de beneficiários e a aceleração do crescimento das despesas assistenciais. 6. Após intervenção da PREVIC na instituição e parecer da ANS no sentido da impossibilidade da continuidade da anterior forma de custeio, amparada em estudos atuariais, e para evitar a sua ruína, a GEAP, através do seu Conselho Deliberativo paritário (CONDEL), aprovou diversas resoluções para atualizar o custeio dos respectivos planos de saúde, culminado com a aprovação da Resolução nº 616/2012, adotando nova metodologia, fundamentada no cruzamento de faixas etárias e de remuneração, a qual foi expressamente aprovada pela autarquia reguladora. 7. Não ocorreu reajuste discriminatório e abusivo da mensalidade pelo simples fato de a usuária ser idosa, mas a majoração do preço ocorreu para todos os usuários, em virtude da reestruturação do plano de saúde que passou a adotar novo modelo de custeio. Necessidade de substituição do "preço único" pela precificação por faixa etária, com amparo em estudos técnicos, a fim de restabelecer a saúde financeira dos planos de saúde geridos pela entidade, evitando-se a descontinuidade dos serviços da saúde suplementar. Descaracterização de alteração unilateral de preços pela operadora, cuja gestão é compartilhada (composição paritária entre os conselheiros escolhidos pelos patrocinadores e os eleitos pelos beneficiários). Participação dos próprios usuários nas questões atinentes à política assistencial e à forma de custeio do plano. 8. Não se constata nenhuma irregularidade no procedimento de redesenho do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, devendo ser reconhecida a legalidade da Resolução nº 616/2012. Tampouco foi demonstrada qualquer abusividade no reajuste das mensalidades efetuados conforme a faixa etária do usuário. 9. Este Tribunal Superior já decidiu que, respeitadas, no mínimo, as mesmas condições de cobertura assistencial (manutenção da qualidade e do conteúdo médico-assistencial da avença), não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou regime de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao usuário ou a discriminação ao idoso. 10. Consoante ficou definido pela Segunda Seção no REsp nº 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia, é válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano. Abusividade não demonstrada dos percentuais de majoração, que encontram justificação técnico-atuarial, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora. 11. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1673366 RS 2017/0059911-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2017), grifamos. Por fim, no que se refere a incidência do Estatuto do Idoso não tem o condão de impossibilitar as medidas de gestão necessárias para o encontro do equilíbrio atuarial e não se configura como reajuste diferenciado em função da idade do beneficiário vetado pelo art. 15, da lei 10.741/2003. Conforme esclarece o acórdão acima transcrito em sua alínea “7.”: “7. Não ocorreu reajuste discriminatório e abusivo da mensalidade pelo simples fato de a usuária ser idosa, mas a majoração do preço ocorreu para todos os usuários, em virtude da reestruturação do plano de saúde que passou a adotar novo modelo de custeio. Necessidade de substituição do "preço único" pela precificação por faixa etária, com amparo em estudos técnicos, a fim de restabelecer a saúde financeira dos planos de saúde geridos pela entidade, evitando-se a descontinuidade dos serviços da saúde suplementar. Descaracterização de alteração unilateral de preços pela operadora, cuja gestão é compartilhada (composição paritária entre os conselheiros escolhidos pelos patrocinadores e os eleitos pelos beneficiários). Participação dos próprios usuários nas questões atinentes à política assistencial e à forma de custeio do plano.” (grifamos) Trago jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OPERADORA DE SAÚDE CONSTITUIDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO E EM RAZÃO DO REAJUSTE ANUAL APLICADO AO CONTRATO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECENAL. APLICÁVEL PRESCRIÇÃO TRIENAL, QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO, APENAS PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 608 DO STJ. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS PRATICADOS, QUE NÃO SE LIMITAM AOS ÍNDICES DA ANS EM VIRTUDE DA NATUREZA DO CONTRATO. REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA PRATICADO DE ACORDO COM NOTAS TÉCNICAS E ATUARIAIS ACOSTADAS AOS AUTOS, NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELO PROVIDO. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, quando as razões recursais forem direcionadas aos fundamentos da sentença recorrida, sendo possível vericar a pretensão de sua reforma. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. O instituto da prescrição, lastreado no enriquecimento sem causa (prescrição trienal - art. 206, §3º, IV, CC/2002) não alcança o fundo do direito, a saber, a pretensão de declaração da abusividade ou ilegalidade do aumento, mas tão somente a pretensão condenatória de repetição do indébito. Precedentes STJ. Com o advento da criação da ANS - autarquia especial que tem por nalidade regular as operadoras de planos de saúde e proteger o interesse público na saúde suplementar - cabe ao Judiciário respeitar o poder normativo que foi conferido a este ente e aplicar, no que couber, a regulamentação por ele criada. O STJ já sumulou o entendimento acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde coletivos de autogestão. (Súmula 608 do STJ) O reajuste anual que visa o equilíbrio atuarial do contrato nos casos dos planos coletivos não sofrem a intervenção da ANS, mas devem, tão somente, ser comunicados à agência reguladora para que faça o monitoramento das atualizações praticadas. In casu, o aumento na mensalidade a ser paga não foi imposta unilateralmente ou de modo aleatório, mas sim fundamentado em estudos técnicos atuariais, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-nanceiro do contrato garantia de solvibilidade da instituição e, por consequência, a continuidade da prestação dos serviços aos beneciários.” (Apelação Cível: 8000707-30.2017.8.05.0191, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desa. LISBETE CEZAR SANTOS, DJe: 18/05/2020) Assim, os reajustes aplicados nas mensalidades do apelado e sua dependente não se mostram excessivos, a ponto de configurarem aumentos desarrazoados, inexistindo justificativa plausível para que sejam considerados nulos, haja vista ausência de abusividade. Merece provimento, pois, o apelo. 3. Conclusão. Pelo exposto, o voto é no sentido de AFASTAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos. Invertem-se os ônus sucumbenciais, ficando a sua exigibilidade suspensa, em razão de o recorrido estar albergado pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003035-30.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA
APELADO: EDVALDO LEITE DE ALMEIDA
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA
VOTO