PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA IMPROCEDENTE. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. INCORPORAÇÃO. PERCENTUAL DE 125%. IMPERATIVIDADE DO PAGAMENTO. PROVIMENTO DO APELO. 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET tem previsão legal expressa, sendo regulamentada pela Lei Estadual nº 6.932/96, com extensão aos policiais militares por força da Lei nº 7.023/97 e posterior previsão no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001). 2. A regulamentação da CET pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, por meio da Resolução nº 153/2014, estabelece percentuais específicos a serem pagos de acordo com o posto hierárquico e a função desempenhada pelo militar, prevendo o percentual de 125% para oficiais no posto de Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel. 3. O artigo 92, inciso III, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia assegura ao militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, o direito de perceber seus proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, o que inclui a gratificação CET no percentual correspondente ao posto em questão. 4. Restando demonstrado nos autos que o apelante foi transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, faz jus à incorporação da CET no mesmo percentual atribuído a esse posto, ou seja, 125%, conforme previsão normativa e entendimento consolidado deste Tribunal. 5. Inaplicabilidade da restrição imposta pelo art. 169, § 1º, da Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que tais normas não impedem a obrigação do ente estatal de cumprir decisões judiciais e observar a legislação estadual específica da Carreira Militar. 6. Correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública devem observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810), até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. Apelo provido para determinar o realinhamento dos proventos do autor, com implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, incidente sobre o soldo de 1º Tenente, e pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data da publicação do ato de transferência para a reserva remunerada, respeitada a prescrição quinquenal. 8. Condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046856-62.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EDSON SOARES DO NASCIMENTO e como apelada ESTADO DA BAHIA. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046856-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelos autores EDSON SOARES DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo MM. Juízo singular que, nos autos da Ação Ordinária proposta contra o ESTADO DA BAHIA, julgou liminarmente improcedente a ação. Pretende o autor, policial militar da reserva remunerada, com proventos de 1º Tenente PM, passar a receber o percentual de CET de 125% (cento e vinte e cinco por cento). Irresignado com a sentença, recorre o acionante no ID 77953096. Defende que ao ser transferido para a reserva remunerada, com os proventos integrais do posto imediatamente superior, deveria perceber o teto máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento), equivalente à graduação de 1º Tenente PM, na forma do art. 102, II, 'a', 'b', §1º, 'j', e art. 92, inciso III, da Lei 7.990/2001, que estabelece a concessão dos proventos do posto imediatamente superior para os policiais transferidos para reserva remunerada, bem como a gratificação por condições especiais de trabalho. Aduz que a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo contraria a legislação vigente e que o recorrente ingressou na reserva no posto de 1º Sargento, porém, diante do quanto consignado no art. 92, inciso III, do Estatuto de Policiais Militares da Bahia, devem ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, que no caso é de 1º Tenente, portanto, de 125%. Alega que tal gratificação é paga genericamente a todos os 1º Tenentes da Polícia Militar do Estado da Bahia. Por fim, requer conhecimento e provimento do apelo para reformar integralmente a sentença do juízo a quo para reconhecer o Direito do recorrente, condenando o Estado da Bahia a elevar a gratificação de GCET para 125% (cento e vinte e cinco por cento). Devidamente citada/intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID77953100. Os autos foram remetidos a esta Segunda Instância. É o que importa relatar. É o relatório, peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046856-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Pressupostos de admissibilidade cumpridos. RECEBO o recurso. Cinge-se a controvérsia, posta na presente ação ordinária, na possibilidade do autor receber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET no percentual de 125%, ao argumento de que a partir da sua transferência para a reserva remunerada, os seus proventos passaram a ser calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente. Acerca da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, dispõe a Lei Estadual nº 6.932/96, em seu art. 3º: Art. 3º – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões. A partir da vigência da Lei nº 7.023/97, os policiais militares do Estado da Bahia passaram a fazer jus à percepção da CET: Art. 9º – Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. Ademais, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET encontra-se prevista também no art. 102, § 1º, alínea “j”, da Lei nº 7.990/2001, sendo cabível da seguinte forma: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (…) § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (…) j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 11.356/09 que promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), para permitir o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, assim dispondo: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Cumpre ressaltar, que o parágrafo único da referida norma prevê que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da CET. Por seu turno, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, in verbis: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Forçoso é concluir que, se há previsão de regulamentação, pelo COPE, dos percentuais da gratificação em comento, é porque ela será concedida de modo gradativo, a depender de determinados critérios a serem ali estabelecidos, e não no valor máximo de forma indiscriminada. Além disso, faz-se mister esclarecer que a remuneração dos policiais é resultante do somatório do soldo (ou quotas de soldo) com as gratificações incorporáveis, constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Isso porque o Estatuto dos Policiais Militares consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D ora transcrito: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. Feitas estas considerações, urge destacar que, no caso dos autos, o direito à incorporação da gratificação é inconteste, uma vez que a documentação acostada aos autos demonstra que o Impetrante foi transferido para a inatividade no posto de 1º Sargento da PM/BA, percebendo proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA (ID 77953089), contudo, não está recebendo a CET, no importe de 125%, tal qual os policiais da ativa. Se ao militar foi conferida aposentação com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente da PM/BA, a CET a ser incorporada deverá também ser no mesmo percentual concedido ao 1º Tenente da PM/BA, sob pena de frustrar os conceitos de proventos e remuneração integral (soma de soldo e gratificação). Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o Impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. Pontue-se, neste particular, que o inciso III do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares é expresso em consignar o direito do policial, ao passar para reserva remunerada, à percepção dos proventos calculados com parâmetro na remuneração integral do posto imediatamente superior, do que se extrai, por consectário lógico, a necessidade de observância de tal regramento quanto a todos os componentes da remuneração, a qual, de acordo com a definição estabelecida no artigo 102 também do referido Estatuto, inclui as gratificações incorporáveis. Assim, na esteira da Resolução COPE nº 153/2014, que, conforme destacado linhas acima, regulamenta a Gratificação em comento prevista no artigo 110-B da Lei nº 7.990/01, infere-se que é imperativo reconhecer a necessidade de incluir, nos cálculos de provento de aposentadoria do Impetrante, o percentual da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento), atribuído ao posto de 1º Tenente. Desse modo, tem-se que o autor logrou êxito em comprovar que faz jus à incorporação da Gratificação CET no percentual de 125%. Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PARECER MINISTERIAL PELO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos pelo impetrante ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. III – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, a exemplo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Opinativo Ministerial pela concessão da segurança. VI - Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, concedida a segurança. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8008063-62.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em 17/09/2020). Por fim, revela-se impertinente a alegação de violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, já tendo o Superior Tribunal de Justiça consagrado o entendimento de que as limitações nele imposta não obstam as despesas consequentes do cumprimento de decisões judiciais. Ademais, há de se considerar que o pagamento da Gratificação em comento já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária. Nesta senda, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da CF/88 não podem servir de argumentos para o Estado da Bahia escusar-se de respeitar a legislação estadual específica da Carreira Militar em vigor, mesmo porque a lei e a Constituição não se destinam a avalizar arbitrariedades cometidas pelo Poder Público. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para julgar procedente a demanda e condenar o ente estatal ao realinhamento dos proventos do autor com implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, assim como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a data de publicação do ato de transferência do Autor para a reserva remunerada, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno o réu em honorários advocatícios, cujo percentual será aferido quando da liquidação. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046856-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO