PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO. PROTOCOLO TEMPESTIVO. PROCESSO JULGADO NA PLENÁRIA VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 937 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO DECLARADA. NECESSIDADE DE REINCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL JÁ DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento virtual de Agravo de Instrumento, no qual não foi apreciado pedido tempestivo de sustentação oral, formulado pelo Advogado dos Recorrentes. Nos Embargos, alegou-se cerceamento de defesa, requerendo-se a declaração de nulidade do acórdão e a designação de sessão presencial com a devida sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a ausência de apreciação de pedido tempestivo de sustentação oral, com realização de julgamento em sessão virtual, configura cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do acórdão proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 937, VIII, do CPC assegura às partes a prerrogativa de sustentar, oralmente, em Agravos de Instrumento, interpostos contra decisões que versem sobre tutelas provisórias, devendo o julgamento ocorrer em sessão presencial quando tal direito for exercido tempestivamente. 4. Protocolizou-se o pedido de sustentação no dia 29.01.2025, antes da inclusão do feito em pauta virtual, a 06.02.2025, e, mesmo assim, não foi analisado pela Relatoria. 5. A ausência de apreciação do pedido tempestivo implica violação ao princípio do contraditório e caracteriza cerceamento de defesa. 6. Precedentes do STF e de Tribunais Estaduais reconhecem a nulidade de julgamentos realizados, sem oportunizar sustentação oral requerida tempestivamente, por violação ao devido processo legal. 7. A omissão judicial, em apreciar requerimento que poderia alterar o rito do julgamento (virtual para presencial), caracteriza omissão relevante, ensejando o acolhimento dos Declaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração acolhidos. —————————————————————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR-ED no MS 36139/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-209, 25.09.2019; TJ-RS, EDcl no Proc. 71009511577, Rel. Des. Elaine Maria Canto da Fonseca, Segunda Turma Recursal Cível, j. 08.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8058257-27.2024.8.05.0000, nos quais figura como Embargantes THIAGO QUEIROZ PIRES e ADENILDES QUEIROZ PIRES, sendo Embargado o BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER os Aclaratórios opostos, para reconhecer a nulidade do julgamento do processo.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058257-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: THIAGO QUEIROZ PIRES e OUTRA
Advogado(s): ALEXANDRE QUEIROZ PIRES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratou-se de Agravo de Instrumento interposto por THIAGO QUEIROZ PIRES e ADENILDES QUEIROZ PIRES, inconformados com decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Cominátoria c/c Pedido de Tutela de Urgência e Dano Moral n.º 8095287-93.2024.8.05.0001, aforada em face do BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a tutela antecipada, para renovação do financiamento do curso superior. Esta Egrégia Corte, à unanimidade dos votos, confirmou a decisão de primeiro grau, em todos os termos, julgando improvido o recurso manejado (id. 78755282). Mais uma vez inconformados, os Agravantes opuseram os presentes Embargos de Declaração (id. 79672883), sustentando a nulidade do acórdão. Noticiaram ter requerido sustentação oral, que deveria culminar na remessa da lide para a sessão de julgamento presencial. Aduziram que a defesa oral é um instrumento importante, como desdobramento do contraditório e ampla defesa, mas, compulsando-se o caderno processual, embora requerida a sustentação, o Julgador se manteve inerte no tocante ao pleito, julgando o recurso, o que viola o devido processo legal. Asseveraram que o direito à sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VIII, do CPC, constitui prerrogativa assegurada em julgamentos por órgãos colegiados e deve ser garantido sempre que requerido tempestivamente pelas partes. Apontaram, assim, a nulidade do julgamento, ante a negativa da prestação jurisdicional. No mérito, requereram fosse deferida a continuidade do financiamento estudantil de trato continuado, bem como as renovações periódicas do curso de Medicina. Concluíram, buscando o acolhimento dos Aclaratórios. Devidamente intimado, o Recorrido deixou de apresentar contrarrazões (certidão de id. 79809728). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 12 de agosto de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058257-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: THIAGO QUEIROZ PIRES e OUTRA
Advogado(s): ALEXANDRE QUEIROZ PIRES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se o caderno processual, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Como se sabe, o art. 1.022 do CPC determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o Magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Vale mencionar, de logo, a possibilidade de oferecimento de sustentação oral pelas partes, quando se tratar de Agravo de Instrumento contra decisão sobre tutela provisória, sendo este o caso dos autos. Do exame respectivo, verifica-se que, de fato, no dia 06.02.2025, o feito foi incluído na pauta da Plenária Virtual, para a data de 25/02/2025, tendo o Bel. Alexandre Queiroz Pires peticionado, no dia 29.01.2025, pedindo a realização de sustentação oral (id. 76454978). Entretanto, constata-se, da certidão de id. 78757327, que o recurso foi eletronicamente julgado, sem que o pleito, que levaria o processo à Sessão presencial, fosse analisado pela Juíza Substituta de 2º Grau, mesmo que protocolizado tempestivamente. Sendo assim, evidenciado o cerceamento de defesa, ensejador de nulidade arguida. Destarte, permitir que a parte não apenas seja ouvida pelos julgadores, mas, também, que participe dos julgamentos em condições de poder influenciar, é condição inerente à dimensão substancial do princípio do contraditório, sendo, ainda, prerrogativa do Advogado, consoante alegação constante das razões destes Aclaratórios. Nessa linha intelectiva, os excertos abaixo colacionados: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO OPORTUNIZADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. INCLUSÃO DO RECURSO NA PAUTA DA SESSÃO PRESENCIAL DA PRIMEIRA TURMA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Diante da inobservância de pedido de julgamento do recurso de agravo em sessão presencial, para a realização de sustentação oral, mostra-se necessário anular o julgamento proferido pela colenda Primeira Turma. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar erro material e anular o julgamento virtual do agravo interno interposto contra a decisão denegou este Mandado de Segurança. Determinado, ainda, a inclusão do recurso de agravo na pauta da sessão presencial da colenda Primeira Turma.” (STF - AgR-ED MS: 36139 DF - DISTRITO FEDERAL 0083433-80.2018.1.00.0000, Rel.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe-209 25-09-2019); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO E PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DECLARADA. Tendo a parte recorrente postulado, tempestivamente, a realização de sustentação oral, e tendo havido julgamento do processo em sessão virtual, sem que fosse oportunizada, deve ser declarada a nulidade do julgamento a fim de evitar cerceamento de defesa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. UNÂNIME.” (TJ-RS - EMBDECCV: 71009511577 RS, Rel.: Elaine Maria Canto da Fonseca, Segunda Turma Recursal Cível, 08/10/2020). Logo, como forma de não incorrer em cerceamento de defesa dos Recorrentes, já que o Instrumental por eles interposto foi improvido, declaro a nulidade do acórdão hostilizado, por afronta ao disposto no art. 937 do CPC. Ex positis, ACOLHO os Embargos de Declaração, para fins de reconhecer a nulidade do julgamento do Agravo de Instrumento, determinando a REINCLUSÃO DOS REFERIDOS AUTOS EM SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL, deferindo-lhe, desde já, o requerimento de sustentação oral. Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058257-27.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: THIAGO QUEIROZ PIRES e OUTRA
Advogado(s): ALEXANDRE QUEIROZ PIRES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):
VOTO