PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001815-02.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

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ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE. REDE SUS OU PRIVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa Necessária Cível oriunda de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra o Estado da Bahia.

2. Pedido para garantir ao paciente, portador de grave quadro clínico de pancitopenia com suspeita de leucemia aguda, o direito a tratamento imediato em unidade com serviço de hematologia da rede pública ou, na sua falta, em instituição privada, às custas do ente estadual.

3. Sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a transferência do paciente, inclusive para unidade privada, com ressarcimento das despesas comprovadas pelo Estado da Bahia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o Estado da Bahia está obrigado a assegurar, de forma imediata, o tratamento médico necessário ao paciente, independentemente da disponibilidade na rede pública, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à saúde é direito fundamental assegurado pela CF/1988, art. 196, e impõe dever solidário a todos os entes federativos.
4. Constatada a urgência no atendimento e risco de agravamento do estado clínico, impõe-se ao Estado a adoção das providências necessárias para assegurar o tratamento.

5. A responsabilidade solidária permite a propositura da ação contra qualquer dos entes da federação, conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 719.716, Rel. Min. Castro Meira).

6. A jurisprudência reconhece a legitimidade do Judiciário para determinar a efetivação de políticas públicas essenciais quando os demais Poderes se omitem, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes (STF, AI 674.764-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli).

7. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para obstar o exercício de direito fundamental, notadamente em casos de risco à vida e à saúde.

8. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência dominante e com os princípios constitucionais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1. O Estado, enquanto integrante do SUS, tem responsabilidade solidária pelo fornecimento imediato de tratamento médico essencial, inclusive com custeio em rede privada, diante da urgência e ausência de alternativas na rede pública.

2. O Poder Judiciário pode determinar a efetivação de políticas públicas de saúde, diante da omissão do Executivo, sem violação à separação de poderes.

 

 

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001815-02.2024.8.05.0110, em que figuram como apelante JUÍZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ - BA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001815-02.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
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RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária Cível decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Estado da Bahia.

A demanda tem por objeto assegurar ao paciente Andrécio Alves Boaventura, portador de quadro clínico grave de pancitopenia com suspeita de leucemia aguda, o direito ao tratamento adequado e tempestivo em unidade de saúde de referência com serviço de hematologia, integrante da rede pública (SUS) ou, na hipótese de inexistência de vaga ou impossibilidade de realização do procedimento na rede pública ou conveniada, em estabelecimento privado, às expensas do Estado da Bahia.

A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito fundamental à saúde e determinando a transferência do paciente, conforme requerido pelo Ministério Público.

Determinou-se, portanto, a condenação do Estado da Bahia à efetivação da transferência do paciente para unidade de referência com hematologia, ou, subsidiariamente, para unidade privada, mediante ressarcimento dos custos comprovadamente despendidos.

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão da remessa obrigatória, foram os mesmos encaminhados à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, que opinou pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, sob o fundamento de sua conformidade com os princípios constitucionais do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, bem como com a jurisprudência pacificada acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos.

 

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

 



Salvador/BA, 21 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001815-02.2024.8.05.0110
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VOTO

 

A lógica da responsabilidade solidária é exatamente possibilitar que o autor demande de qualquer um dos corresponsáveis pelo cumprimento da obrigação, isoladamente e por todo o objeto vindicado. Assim, como no âmbito do SUS a União, os Estados e os Municípios são responsáveis solidários, não há que se falar na impossibilidade de cumprimento do comando judicial por parte do apelante, não podendo o jurisdicionado ficar à mercê da divisão interna de atribuições feita pelos entes políticos de acordo com os seus próprios critérios.

 

Sobre o tema, cito:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTIGO 535 DO CPC. ARGÜIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ARTIGO 273 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA AFRONTA A PRECEITO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MEDICAMENTO OU CONGÊNERE. PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS. FORNECIMENTO GRATUITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. 1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação ao artigo 535 do CPC nos casos em que a argüição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A apreciação dos requisitos de que trata o artigo 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 3. Falta de prequestionamento quanto à suposta transgressão ao artigo 1º da Lei 9.494/97. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Mostra-se inviável considerar como emissão de juízo a simples assertiva do acórdão dos embargos declaratórios de que estão prequestionados os artigos tidos como contrariados. 5. A Lei 8.080/90, com fundamento na Constituição da República, classifica a saúde como um direito de todos e dever do Estado. 6. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. 7. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda. 8. Recurso especial conhecido em parte e improvido (STJ, REsp 719716, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2005, T2 - SEGUNDA TURMA)

 

Com efeito, a Constituição Federal estabelece que a saúde é "direito de todos e dever do Estado" (art. 196), norma que tem por destinatários "todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro" (CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988, vol. VIII, item 181, São Paulo: Forense Universitária, 1993).

Nessa senda, o direito fundamental à saúde, até mesmo por possuir uma conexão íntima e direta com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve prevalecer sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública.

 

Sobre o tema, vide a seguinte ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 840.912 – RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 15/02/2007).

 

 

A proteção do direito à saúde deve ser abordada de forma ampla, pois de nada adianta garanti-lo sem que, ao mesmo tempo, seja promovida a sua rápida efetivação, nos moldes do que se convencionou chamar de princípio da proibição de proteção deficiente (Untermassverbot).

 

Assim, constatada nos autos a necessidade de fornecer o tratamento requerido sob risco de agravamento de sua condição clínica, conforme relatórios médicos acostados, independentemente de integrar ou não a listagem oficial, cabe ao réu providenciar todos os instrumentos necessários para que cumpra com o seu dever de prestar assistência integral à saúde dos cidadãos; caso contrário, estar-se-ia violando o próprio contrato social que legitima a existência do Estado.

 

Já no que diz respeito à interferência do Poder Judiciário na política de saúde o entendimento dos Tribunais pátrios é no sentido de que, diante da omissão e inércia dos outros dois Poderes da República, é cabível ao Judiciário agir, sobretudo quando estão em risco direitos fundamentais.

 

Na visão de Ingo Wolfgang Sarlet (Os direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico, vol. I, 2001, p. 29):

 

Neste contexto, sustentou-se acertadamente que a norma contida no art 5º, § 1º, da CF, impõe aos órgãos estatais a tarefa de maximizar a eficácia dos direitos fundamentais. Além disso, há que dar razão aos que ressaltam o caráter dirigente desta norma, no sentido de que esta, além do objetivo de “assegurar a força vinculante dos direitos e garantias de cunho fundamental, tem por finalidade tornar tais direitos prerrogativas diretamente aplicáveis pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, (...) investe os poderes públicos na atribuição constitucional de promover as condições para que os direitos e garantias fundamentais sejam reais e efetivos. Deste sentido, aproxima-se a lição de Eros Roberto Grau, ao sustentar que o Poder Judiciário, em face do dever de respeito e aplicação imediata dos direitos fundamentais ao caso concreto, encontra-se investido do poder-dever de aplicar imediatamente estas normas, assegurando-lhes sua plena eficácia.

 

Não se trata de ativismo, mas sim de protagonismo judicial, uma vez que o juiz não deve permanecer inerte no processo, na esteira do quanto defendido por Carlos Cossio (Teoría de la verdad jurídica. Buenos Aires: Libreria El Foro, 2007, p.183).

 

Parafraseando o Exmo. Ministro Celso de Mello, no AI 759.543/RJ (Informativo STF 740):

 

Nem se atribua, indevidamente, ao Judiciário, no contexto em exame, uma (inexistente) intrusão em esfera reservada aos demais Poderes da República. É que, dentre as inúmeras causas que justificam esse comportamento afirmativo do Poder Judiciário (de que resulta uma positiva criação jurisprudencial do direito), inclui-se a necessidade de fazer prevalecer a primazia da Constituição da República, muitas vezes transgredida e desrespeitada por pura, simples e conveniente omissão dos poderes públicos. Na realidade, o Supremo Tribunal Federal, ao suprir as omissões inconstitucionais dos órgãos estatais e ao adotar medidas que objetivam restaurar a Constituição violada pela inércia dos Poderes do Estado, nada mais faz senão cumprir a sua missão institucional e demonstrar, com esse gesto, o respeito incondicional que tem pela autoridade da Lei Fundamental da República. A colmatação de omissões inconstitucionais, realizada em sede jurisdicional, notadamente quando emanada desta Corte Suprema, torna-se uma necessidade institucional, quando os órgãos do Poder Público se omitem ou retardam, excessivamente, o cumprimento de obrigações a que estão sujeitos por expressa determinação do próprio estatuto constitucional, ainda mais se se tiver presente que o Poder Judiciário, tratando-se de comportamentos estatais ofensivos à Constituição, não pode se reduzir a uma posição de pura passividade. As situações configuradoras de omissão inconstitucional – ainda que se cuide de omissão parcial derivada da insuficiente concretização, pelo Poder Público, do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política – refletem comportamento estatal que deve ser repelido, pois a inércia do Estado qualifica-se como uma das causas geradoras dos processos informais de mudança da Constituição, tal como o revela autorizado magistério doutrinário (ANNA CÂNDIDA DA CUNHA FERRAZ, “Processos Informais de Mudança da Constituição”, p. 230/232, item n. 5, 1986, Max Limonad; JORGE MIRANDA, “Manual de Direito Constitucional”, tomo II/406 e 409, 2ª ed., 1988, Coimbra Editora; J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “Fundamentos da Constituição”, p. 46, item n. 2.3.4, 1991, Coimbra Editora). O fato inquestionável é um só: a inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República. Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. A percepção da gravidade e das consequências lesivas derivadas do gesto infiel do Poder Público que transgride, por omissão ou por insatisfatória concretização, os encargos de que se tornou depositário, por efeito de expressa determinação constitucional, foi revelada, entre nós, já no período monárquico, em lúcido magistério, por PIMENTA BUENO (“Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império”, p. 45, reedição do Ministério da Justiça, 1958) e reafirmada por eminentes autores contemporâneos em lições que acentuam o desvalor jurídico do comportamento estatal omissivo (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”, p. 226, item n. 4, 3ª ed., 1998, Malheiros; ANNA CÂNDIDA DA CUNHA FERRAZ, “Processos Informais de Mudança da Constituição”, p. 217/218, 1986, Max Limonad; PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969”, tomo I/15-16, 2ª ed., 1970, RT, v.g.). O desprestígio da Constituição – por inércia de órgãos meramente constituídos – representa um dos mais graves aspectos da patologia constitucional, pois reflete inaceitável desprezo, por parte das instituições governamentais, da autoridade suprema da Lei Fundamental do Estado.

 

Vide, ainda, os seguintes julgados:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 2º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O direito a saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.

2. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. Precedentes
.
3. Agravo regimental improvido.
(STF, AI 734.487-AgR/PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE)

 

 

Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Legitimidade do Ministério Público. Ação civil pública. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Reserva do possível. Invocação. Impossibilidade. Precedentes.
1. Esta Corte já firmou a orientação de que o Ministério Público detém legitimidade para requerer, em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo de molde a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela Constituição Federal, como é o caso do acesso à saúde.
2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
3. A Administração não pode invocar a cláusula da ‘reserva do possível’ a fim de justificar a frustração de direitos previstos na Constituição da República, voltados à garantia da dignidade da pessoa humana, sob o fundamento de insuficiência orçamentária.

4. Agravo regimental não provido.”
(STF, AI 674.764-AgR/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI)

 

Dessa forma, a determinação do juízo a quo não viola nenhum dos princípios elencados pelo réu, como também não agride as leis orçamentárias diante da real necessidade de se concretizar direitos fundamentais em tempo hábil.

 

Nesse sentido posiciona-se Osvaldo Canela Júnior (Controle Judicial de Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 41):

 

Os atos legislativos, administrativos e judiciais, por conseguinte, devem ser produzidos em conformidade com o princípio de efetivação dos direitos fundamentais, mediante “impulsos” e “diretivas de atuação”. O efeito de irradiação dos direitos fundamentais é de tal forma intenso, que vincula a conduta do Estado. Isto significa que as formas de expressão do poder estatal devem atuar coordenadamente para que se efetivem os direitos fundamentais. Assim, o Estado, por seus agentes, ao não produzir a irradiação necessária para a efetivação dos direitos fundamentais, viola a Constituição.

Por fim, cito, ainda, os seguintes acórdãos, que resolveram questões semelhantes à presente:

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRANSFERENCIA PARA HOSPITAL COM SUPORTE CLÍNICO E LEITO HOSPITALAR . PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DERRAME PLEURAL E PNEUMONIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO . SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. I- Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou não da sentença proferida pelo Juízo Monocrático, que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, condenando o Estado do Pará e o Município de Ananindeua a providenciarem a transferência da paciente para leito hospitalar com o objetivo de seu tratamento de derrame pleural e pneumonia, com suporte ao quadro clínico; II- O cumprimento da tutela antecipada ou da sentença não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, máxime porque, na hipótese, o atendimento do pleito só ocorreu por força da determinação judicial, necessitando de confirmação. Preliminar de perda do objeto rejeitada; III- A saúde se constitui em um bem jurídico constitucionalmente tutelado, incumbindo ao poder público formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem garantir o acesso universal e igualitário à assistência médica; III – O direito à saúde deve ser preservado, prioritariamente, pelos entes públicos, vez que não se trata de fornecer medicamentos e atendimento aos pacientes, mas sim de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida; IV - Recurso de apelação conhecido e improvido; V - Sentença monocrática mantida em todos os seus termos . Vistos etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro. Belém, 08 de abril de 2024 . Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08138198320238140006 19030326, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, 1ª Turma de Direito Público)

 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PÚBLICO APARELHADO COM CTI PARA TRATAMENTO DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA - DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO - FILA DE ESPERA - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO. 1. Os entes federados possuem responsabilidade solidária na gestão da saúde, inclusive no fornecimento de medicamentos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde em geral. 2 . Demonstrada a necessidade urgente de transferência hospitalar para tratamento de insuficiência respiratória aguda, afigura-se inquestionável a obrigação do Poder Público na efetivação da medida, assegurando o direito à saúde. 3. A fila de espera no SUS não obsta a efetivação das medidas urgentes, pois estas não agridem os princípios da isonomia e da impessoalidade.

 

(TJ-MG - AC: 10000191082452001 MG, Relator.: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 27/11/2019)

Desta forma, diante da inegável função da Administração de prover e garantir saúde aos necessitados e, uma vez que o Sistema Único de Saúde é regido pelo Princípio da Cobertura Integral, não se pode negar tratamento cirúrgico aos seus jurisdicionados.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos acima expostos.


Salvador/BA, 21 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator