PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO QUE A INTEGRA. TEMA 1002 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE DISTINÇÃO COM A SITUAÇÃO FÁTICA (DISTINGUISH). INEXISTÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPE/BA), para condenar o Ente Estatal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela Defensoria em favor de assistido, fixando-se a verba honorária, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não aplicar as Leis Estaduais nº 11.045/2008 e Complementar nº 26/2006, que proibiriam o pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública contra o Estado da Bahia; e (ii) verificar se há hipótese de distinguishing em relação ao Tema 1002 do STF, que fixou a tese de cabimento de honorários em favor das Defensorias Públicas, inclusive quando atuam contra o ente federativo que as integra. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ (Tema 1002 da repercussão geral), firmou tese vinculante no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, destinando-se tais valores exclusivamente ao aparelhamento institucional. A alegação de distinção em razão de normas estaduais é afastada, pois o art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994 — norma geral nacional — suspende a eficácia de disposições locais em sentido contrário, conforme art. 24, §4º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 69.080/BA (Rel. Min. Edson Fachin), reconheceu expressamente a ineficácia das Leis Estaduais nº 11.045/2008 e LC nº 26/2006, reafirmando a aplicabilidade do Tema 1002 ao Estado da Bahia e afastando eventual violação à Súmula Vinculante nº 10. Em juízo de retratação, a decisão embargada é revista para alinhar-se à orientação vinculante do STF, mantendo-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado, em juízo de retratação, mantendo-se inalterado o acórdão que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, §4º, e 134; CPC, arts. 85, §8º, 1.022, 1.026, §2º, e 1.030, II; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI; LC Estadual nº 26/2006, art. 6º, II; Lei Estadual nº 11.045/2008. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8003416-64.2021.8.05.0137, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e embargada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPEBA). Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003416-64.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMARO LUIZ CORREA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1002 da repercussão geral), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.06.2023; STF, Rcl nº 69.080/BA, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16.05.2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que deu provimento à Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPEBA) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Jacobina nos autos da ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA. Veja-se a ementa abaixo transcrita (ID 62882121): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DO AUTOR (VIA REGULAÇÃO) PARA UNIDADE HOSPITALAR COM AVALIAÇÃO COM ONCOHEMATOLOGISTA. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DPE-BA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDO PELO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Verifica-se que as razões recursais encontram-se limitadas ao cabimento ou não de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia patrocina as causas contra o Estado da Bahia. II – O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1002), no sentido de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelo ente estadual, face ao entendimento cogente retro esposado. III – Recurso de Apelação provido. Sentença parcialmente modificada para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de verba honorária, fixando-a, por equidade, à luz do art. 85, §8º, do CPC, em R$1.000,00 (um mil reais), salientando que a importância deverá ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre osmembros da instituição.” Em suas razões recursais (ID 63611309), o Embargante aduz que “aquele precedente com efeito vinculante da Suprema Corte não se aplica ao Estado da Bahia, por força de distinguishing que envolve a eficácia de leis estaduais, que são obrigatórias para a magistratura baiana, conforme Súmula Vinculante 10 do mesmo STF”. Sustenta que “o v. Acórdão do STF não eliminou a possibilidade dos Estados#membros, no âmbito de sua competência federativa, através do Poder Legislativo, legislar sobre as defensorias públicas, em sintonia com a Constituição Federal”. Salienta que “o Estado da Bahia possui duas leis que incidem diretamente proibindo a percepção de honorários de sucumbência pela Defensoria Pública: Lei Complementar nº 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia) e Lei Estadual nº 11.045, de 13 de maio de 2008. Sem que lhes seja declarada a inconstitucionalidade, aquelas leis estaduais possuem incidência obrigatória, por força do princípio da legalidade, estando os órgãos fracionários do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia obrigados a lhes garantir eficácia, sob pena de violação da Súmula Vinculante nº 10 do STF”. Afirma, portanto, existir “um distinguishing em relação ao Tema 1002 do STF, que diz respeito à incidência obrigatória de duas leis estaduais que proíbem a percepção dos honorários de sucumbência pela Defensoria Pública contra o Estado da Bahia”. Defende a existência de omissão, pois “o acórdão embargado, induzido a erro, com todo respeito, pela douta Defensoria Pública do Estado da Bahia, não apreciou fato jurídico cuja apreciação, certamente, levará à mudança do julgado, qual seja, a obrigatória incidência das leis estaduais acima apontadas, razão pela qual se opõem os presentes embargos declaratórios”. Assim, requer “sejam providos os presentes embargos declaratórios, atribuindo-lhes, excepcionalmente, efeito infringente, para sanar a omissão e declarar que a Súmula Vinculante nº 10 do STF impõe a garantia da incidência da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008 e, por via de consequência, manter a improcedência do pedido de condenação do Estado da Bahia a pagar honorários de sucumbência à Defensoria Pública”. Contrarrazões ofertadas no ID 64321940, pugnando pela rejeição dos Embargos Declaratórios e pela fixação de multa, “por haver viés claramente protelatório”. Os Embargos Declaratórios foram acolhidos (ID 66103944), “para, reformando o acórdão embargado, negar provimento ao recurso de Apelação Cível nº 8003416-64.2021.8.05.0137”; Antes deste julgamento, o ESTADO DA BAHIA e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpuseram Recurso Extraordinário nos IDs 66701130 e 67582462, respectivamente. Conforme decisão exarada no ID 74031269, a 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) julgou prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pelo Ente Estatal, em face do julgamento dos Embargos Declaratórios anteriormente opostos (ora revisado). Processado o Recurso Extraordinário interposto pela Defensoria Pública Estadual, sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal, emanada pelo Min. Luís Roberto Barroso, determinando o retorno dos autos ao órgão julgador, nos termos do art. 1.030 do CPC. Através da decisão de ID 80891272, a 2ª Vice Presidência do TJBA ordenou o encaminhamento os presentes autos ao Órgão Julgador para que verifique se é hipótese de retratação. Em face da decisão supra, foram opostos novos Embargos Declaratórios pelo Estado da Bahia (ID 82385513), os quais não foram conhecidos (ID 84880342). Ainda irresignado, o Ente Estatal interpôs Agravo Interno (ID 86847349), que não foi conhecido, sendo reiterada a determinação de remessa dos autos ao Órgão Julgados para eventual retratação, nos termos da decisão da Suprema Corte Federal (ID 88552887). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003416-64.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMARO LUIZ CORREA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Pois bem. Em razão do julgamento do Tema 1002 pelo Supremo Tribunal Federal, a 2ª Vice Presidência encaminhou os autos a este Relator para fins, se for o caso, de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC. Verifica-se que as razões recursais ora apreciadas se encontram limitadas ao cabimento, ou não, de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia patrocina causas contra o Estado da Bahia. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.002), na diretiva de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Vejamos: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” (g.n.) No particular, destaco que as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas Estaduais. Assim, resta claro que tanto a tese da confusão patrimonial quanto a Súmula nº 421 do STJ restam superadas. Sobreleva destacar, por oportuno, que não há que se falar em distinguishing em relação ao Estado da Bahia, em razão da previsão contida no art. 4º, XXI da LC 80/94 e art. 6º, II da LC Estadual 26/06, como bem consignado pelo Ministro Edson Fachin, quando do julgamento da RCL 69080/BA: “Cabe, aqui, rememorar que, diante da inclusão do inciso XXI no art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, eventuais leis locais que disponham em sentido contrário à lei geral, de caráter nacional, terão sua eficácia suspensa, na forma do art. 24, inciso XIII, e § 4º, da Constituição Federal. Trata-se de mecanismo que garante a manutenção da coesão e da uniformidade do sistema constitucional de repartição de competências legislativas entre os entes da Federação. (...) No caso examinado, verifica-se que o Tribunal reclamado se limitou a interpretar as normas aplicáveis à espécie, com observância do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/1988), para considerar ineficazes os comandos obstrutivos da percepção de honorários pela Defensoria Pública Estadual em face do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008 (…) Em suma, inexiste excepcionalidade que justifique a negativa de aplicação da tese do RE 1.140.005, na forma do distinguishing proposto pela parte reclamante. Tampouco há, na hipótese veiculada, ofensa à Súmula Vinculante 10.” Nesta linha de intelecção, é inequívoco que as verbas sucumbenciais devem ser suportadas pelo Ente Estadual, face ao entendimento cogente retro esposado. Assim, como se vê, a conclusão exarada no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos pelo Ente Estatal, no tocante à sua isenção ao pagamento de honorários advocatícios à DPE/BA, contraria o entendimento do STF, razão pela qual mostra-se imperiosa a retratação do julgado. Dessa forma, entendendo, nesta oportunidade, em juízo de retratação, pelo não acolhimento dos Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA, há de ser mantido acórdão de ID 62882121, que deu provimento à Apelação Cível interposta pela DPE, “para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de verba honorária, fixando-a, por equidade, à luz do art. 85, §8º, do CPC, em R$1.000,00 (um mil reais), salientando que a importância deverá ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Ante o exposto, VOTO, em juízo de retratação, no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido, que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de verba honorária, fixando-a, por equidade, à luz do art. 85, §8º, do CPC, em R$1.000,00 (um mil reais). Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003416-64.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMARO LUIZ CORREA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO