PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501225-42.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILENO CALDAS DE JESUS
Advogado(s): CASSIO ROBERTO SANTOS CALDAS
APELADO: ZILMA SAO PEDRO DOS SANTOS
Advogado(s):ADRIANO SALUME LESSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE COMODATO. IRRELEVÂNCIA PERANTE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARADIGMA JURISPRUDENCIAL UTILIZADO COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUTONOMIA DOS DANOS (SÚMULA 387/STJ). DEDUÇÃO DO DPVAT. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME  

Trata-se de Embargos de Declaração com pretensão de efeitos infringentes opostos por GILENO CALDAS DE JESUS contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível nº 0501225-42.2017.8.05.0113, mantendo integralmente a sentença que condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais e danos estéticos, decorrentes de acidente de trânsito com atropelamento, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20%.  

No acórdão embargado, restou expressamente afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do proprietário do veículo, reconhecida a inexistência de culpa concorrente da vítima, mantido o quantum indenizatório arbitrado e rejeitado o pedido de dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT, por ausência de comprovação do recebimento.  

O embargante sustenta, em síntese, a existência de: (i) omissão e contradição quanto à sua ilegitimidade passiva, diante da existência de contrato de comodato e da ausência de culpa in eligendo ou in vigilando; (ii) contradição na fixação do quantum indenizatório, por suposta utilização de paradigma jurisprudencial inadequado (erro médico); (iii) bis in idem entre os danos moral e estético; (iv) omissão quanto à aplicação da Súmula 246 do STJ, relativamente à dedução do DPVAT; (v) necessidade de prequestionamento de dispositivos legais.  

Foram apresentadas contrarrazões, pugnando-se pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando-se o caráter meramente infringente do recurso. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

Há quatro questões em discussão: (i) se houve omissão sobre a responsabilidade do proprietário em contrato de comodato; (ii) se existe contradição no uso de paradigma jurisprudencial para fixação do valor indenizatório; (iii) se a manutenção cumulativa de danos morais e estéticos configura dupla condenação; (iv) se a ausência de dedução do DPVAT sem prova de recebimento caracteriza omissão. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Os embargos de declaração servem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.  

O art. 1.022 do CPC não permite o uso deste recurso para reexaminar provas ou mudar o resultado do julgamento por simples discordância. 

Não há omissão sobre a legitimidade passiva. O acórdão aplicou a Teoria da Guarda da Coisa. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro. O contrato de comodato não afasta o dever de indenizar perante a vítima. 

Inexiste contradição no critério de fixação do valor da indenização. A citação de precedente de erro médico serviu apenas para ilustrar princípios de razoabilidade.  

O valor de R$ 120.000,00 baseia-se na gravidade real do caso: fratura de fêmur e deformidade permanente após oito anos de trâmite. 

A cumulação de danos morais e estéticos é permitida pela Súmula 387 do STJ. O dano moral compensa o trauma e a dor física. O dano estético compensa a alteração física visível. São fundamentos diferentes que não geram pagamento duplicado. 

Sobre o DPVAT, não houve omissão, mas aplicação da regra do ônus da prova. O embargante não comprovou o valor recebido pela vítima. Sem prova mínima do pagamento administrativo, a dedução automática na fase de conhecimento é inviável por falta de liquidez. 

IV. DISPOSITIVO  

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 

Advertência: A reiteração de argumentos sobre matérias preclusas ou a exigência indevida de trânsito em julgado de repetitivos poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, §1º, 1.022; CC, arts. 186, 927, 944. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 577.902/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2006; STJ, Súmula nº 246; STJ, Súmula nº 387. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0501225-42.2017.8.05.0113, em que figuram como Embargante GILENO CALDAS DE JESUS e como Embargada ZILMA SÃO PEDRO DOS SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. 

  

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

  

PRESIDENTE 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

 

 

(RRD8) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501225-42.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILENO CALDAS DE JESUS
Advogado(s): CASSIO ROBERTO SANTOS CALDAS
APELADO: ZILMA SAO PEDRO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SALUME LESSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GILENO CALDAS DE JESUS contra o acórdão de ID 93810778, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que o condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, o qual está ementado da seguinte forma:  

  

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

  

Em suas razões recursais, o embargante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso em razão da suspensão do expediente forense nos dias 27 e 28 de outubro de 2025.  

No mérito, aponta omissão quanto à análise do contrato de comodato firmado com o condutor do veículo, alegando que tal documento afastaria sua responsabilidade subjetiva. 

Afirma a existência de contradição externa no arbitramento do quantum indenizatório, uma vez que o acórdão teria utilizado como paradigma um caso de erro médico com paraplegia, situação fática distinta do atropelamento em análise.  

Aduz, ainda, a ocorrência de bis in idem na cumulação das verbas indenizatórias e omissão quanto à aplicação da Súmula 246 do STJ para a dedução dos valores do seguro DPVAT. 

As contrarrazões foram apresentadas por ZILMA SÃO PEDRO DOS SANTOS (ID 94207097), arguindo a natureza manifestamente protelatória dos embargos e a inexistência de vícios, pugnando pela manutenção integral do julgado. 

É o relatório. 

Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o julgamento da presente matéria não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501225-42.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILENO CALDAS DE JESUS
Advogado(s): CASSIO ROBERTO SANTOS CALDAS
APELADO: ZILMA SAO PEDRO DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SALUME LESSA

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.  

A controvérsia cinge-se a verificar a existência de vícios de omissão ou contradição no acórdão embargado. As questões a serem enfrentadas são: (i) a responsabilidade do proprietário face ao comodato; (ii) a adequação do paradigma jurisprudencial para fixação do dano; (iii) a licitude da cumulação de danos morais e estéticos; e (iv) o abatimento do DPVAT sem prova de recebimento. 

Desde logo, adianto que não assiste razão ao embargante. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

  

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

  

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

  

Todavia, no caso concreto, não se verifica qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado.  

DA OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E O CONTRATO DE COMODATO 

O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese, consignando, de forma clara e fundamentada, que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, independentemente da existência de vínculo empregatício, relação de preposição ou contrato de comodato. 

A decisão adotou, de modo explícito, a teoria do risco e da guarda da coisa, alinhando-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, notadamente ao entendimento firmado no REsp 577.902/DF, segundo o qual o automóvel, por sua natureza potencialmente perigosa, gera responsabilidade ao seu proprietário perante terceiros, sendo irrelevantes os ajustes contratuais internos firmados com o condutor. 

O contrato de comodato, como corretamente assentado no voto, constitui res inter alios acta, produzindo efeitos apenas entre os contratantes, não sendo oponível à vítima, terceiro de boa-fé.  

A inexistência de análise minuciosa das cláusulas contratuais não configura omissão, pois irrelevantes para a solução jurídica adotada. 

O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que foi devidamente observado, inexistindo qualquer lacuna decisória. 

DA CONTRADIÇÃO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO E PARADIGMA JURISPRUDENCIAL 

Igualmente não há contradição. 

A menção ao AgRg no REsp nº 1.537.273/SP no acórdão embargado não teve por finalidade estabelecer identidade absoluta entre os casos, mas sim reforçar os critérios jurídicos utilizados no arbitramento da indenização, notadamente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da possibilidade de cumulação entre danos morais e estéticos. 

O valor da indenização não se fundamentou exclusivamente no precedente citado, mas, sobretudo, na gravidade concreta das lesões comprovadas nos autos, consistentes em fratura exposta de fêmur, múltiplas intervenções cirúrgicas, longo período de convalescença e deformidade permanente no membro inferior, circunstâncias que, por si sós, justificam o montante fixado. 

A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o valor arbitrado, pretendendo reavaliar critérios de mérito e substituir o juízo de conveniência e oportunidade do órgão julgador, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 

Da mesma forma, não há qualquer bis in idem no tocante aos danos morais e danos estéticos. 

O acórdão embargado observou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 387, que admite a cumulação das indenizações por dano moral e dano estético, por se tratarem de categorias autônomas. 

O dano estético indeniza a alteração morfológica permanente, objetivamente constatável, enquanto o dano moral compensa o sofrimento psíquico, a dor, a angústia e a violação à dignidade da pessoa humana decorrentes do evento traumático e das sucessivas intervenções médicas. 

O voto condutor foi claro ao distinguir os fundamentos de cada verba indenizatória, inexistindo duplicidade ou sobreposição indevida. 

DA OMISSÃO QUANTO À DEDUÇÃO DO DPVAT 

Também não procede a alegação de omissão. 

O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que a dedução do seguro DPVAT não poderia ser efetuada em razão da ausência de comprovação do efetivo recebimento do valor pela vítima, ônus que incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 

A circunstância de o embargante discordar da interpretação conferida à Súmula 246 do STJ não transforma decisão de mérito em omissão.  

O Tribunal decidiu de forma clara e fundamentada, entendendo inviável a dedução sem lastro probatório mínimo que permitisse a quantificação do valor a ser abatido. 

Eventual irresignação quanto à interpretação do enunciado sumular deve ser deduzida pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração meio idôneo para tal finalidade. 

Diante desse contexto, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, coerente e alinhada à legislação processual e aos precedentes vinculantes, em estrita observância ao art. 489 do CPC, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 

Portanto, nota-se que o inconformismo dos embargantes possui natureza infringente, o que é vedado em sede de aclaratórios, salvo em situações excepcionalíssimas de erro material evidente, o que não ocorre na espécie. 

Eventual inconformismo com o resultado do julgamento não se confunde com contradição ou ausência de prestação jurisdicional, sobretudo quando a motivação do decisum abordou os fundamentos legais e fáticos necessários à sua formação.  

Essa fundamentação demonstra claramente que os temas foram examinados sob o aspecto jurídico e fático necessário, com menção a precedentes relevantes e posicionamento doutrinário pertinente. 

Logo, não se verifica qualquer contradição, tampouco ausência de enfrentamento dos fundamentos jurídicos invocados pelos embargantes, não se vislumbrando qualquer vício de omissão a ser suprido.  

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO ANALISADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de sentença. 3. Os embargos de declaração não se valem processualmente para rediscussão de mérito do recurso impugnado. 4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt na SLS n. 2.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 11/11/2021.)  (Grifos nossos). 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2 – No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3 – Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ – EDcl no AgInt nos EAREsp 379075/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, J. 22.02.2018, DJe 28.02.2018) (Grifos nossos). 

 

Esse também tem sido o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8013889-98.2022.8 .05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Não é a hipótese dos autos. 2. Pretende-se com os Embargos de Declaração a rediscussão da matéria, o que é inviável por não corresponder a Recurso para tal fim. 3. Embargos de Declaração conhecidos e Rejeitados. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013889-98.2022 .8.05.0000.1 .EDCiv, em que figura como embargante ZIRLEIDE DE SOUZA PORTO e embargado O ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente DES. CÁSSIO MIRANDA Relator Procurador de Justiça 04 (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80138899820228050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/02/2024) (Grifos nossos). 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8098097-75.2023.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: DARCI HELENA PEREIRA DOS SANTOS Advogado (s): ANTONIO PACHECO NETO EMBARGADO: BANCO FICSA S/A. Advogado (s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (Grifos nossos). 

 

A insistência da parte embargante em reabrir debate já encerrado transcende os limites do recurso integrativo, configurando mero inconformismo, o que não autoriza o acolhimento dos presentes embargos. 

Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não se verificarem os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo íntegro o acórdão recorrido.  

Advirta-se a embargante de que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD8)