PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: Direito Tributário e Constitucional. Apelação Cível e Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Negativa de emissão de Certidão Negativa de Débitos. Dívida de terceiro. Sócio minoritário. Responsabilização e Sanção política. Apelação e Remessa Necessária desprovidas. I. Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador e de Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Prisma Participações e Empreendimentos Eireli, determinando a emissão de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeito de Negativa. O Município fundamenta a recusa na existência de débitos de Imposto Sobre Serviços pertencentes à empresa Kuatro Gestão de Serviços de Saúde Limitada, da qual a apelada é mera sócia detentora de 25% do capital social, alegando a ocorrência de dissolução irregular e suposta formação de grupo econômico. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se a mera condição de sócia minoritária autoriza a recusa de certidão de regularidade fiscal por dívidas da sociedade empresária investida à luz da inteligência do art. 135 do Código Tributário Nacional e da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o bloqueio administrativo prévio ao redirecionamento da execução fiscal configura via oblíqua de cobrança e sanção política vedada pelo Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O art. 135, inciso III, do CTN e a jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia estabelecem que a simples condição de sócio não atrai a responsabilidade tributária solidária, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de exercício de gerência com excesso de poderes ou infração à lei, fato não evidenciado pela autoridade coatora, visto que a impetrante é holding minoritária sem poderes de administração da devedora originária. 4. O permissivo de redirecionamento fundado na presunção de dissolução irregular, consubstanciado na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, restringe-se exclusivamente ao sócio com poderes de gerência à época do fato, não suprindo a necessidade processual de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar sócios cotistas. 5. A recusa de expedição de certidão como método de coerção indireta para o pagamento de tributos, mormente antes de consolidada a inclusão do responsabilizado na respectiva execução fiscal, vulnera a proteção à atividade econômica e consubstancia sanção política inconstitucional, repudiada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 565048 e nas Súmulas 70, 323 e 547. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A recusa de Certidão Negativa de Débitos a pessoa jurídica por dívida de sociedade da qual é apenas sócia minoritária, sem prévio redirecionamento da execução fiscal fundamentado no art. 135 do CTN, configura sanção política inconstitucional e ofensa à autonomia patrimonial." Dispositivos relevantes citados: artigo 135, inciso III, do CTN. Jurisprudência relevante citada:STJ- Súmula 430 e 435 e do Tema Repetitivo 97; STJ-AgRg no REsp:1356458-MG; Súmulas 70, 323 e 547 e Recurso Extraordinário 565048 do Supremo Tribunal Federal; Reexame Necessário 5440719020158050001 do Tribunal de Justiça da Bahia. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível e Remessa Necessária autuados sob o número 8081802-60.2023.8.05.0001, originários da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em que figuram na qualidade de apelante o Município de Salvador e, na qualidade de apelada, Prisma Participações e Empreendimentos Eireli. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos exatos termos do voto Relator Salvador, . FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081802-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PRISMA PARTICIPACOES & EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado(s):MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por Prisma Participações e Empreendimentos Eireli, determinando a imediata emissão de Certidão Negativa de Débitos ou Positiva com Efeito de Negativa em favor da impetrante. A inicial(ID.79590731) narra que a autoridade coatora negou o fornecimento do documento sob o fundamento de que a apelada figura como sócia da empresa Kuatro Gestão de Serviços de Saúde Limitada, real devedora de tributos submetidos à execução fiscal 0835896-97.2016.8.05.0001. A sentença objurgada(ID.79591430) concedeu a segurança por entender indevida a responsabilização oblíqua. Em suas razões recursais(ID.79591437), o Município de Salvador pugna pela reforma in totum do julgado, sustentando a higidez da recusa ao argumento de que a empresa executada sofreu dissolução irregular, o que atrairia a responsabilidade solidária da impetrante por integrar grupo econômico. A apelada apresentou não contrarrazões(ID. 487312245) , em memoriais(ID. 95945658) defende a manutenção da sentença, ressaltando sua condição de sócia minoritária detentora de apenas 25% do capital social, sem qualquer poder de gestão ou administração. O Ministério Público declinou de intervir no feito por ausência de interesse público primário(ID.83094220). É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081802-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PRISMA PARTICIPACOES & EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado(s): MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária obrigatória, passando à análise conjunta do mérito, cujo cerne reside na aferição da legalidade do ato administrativo que obstou a emissão de certidão de regularidade fiscal à holding impetrante sob a justificativa de existência de débitos de Imposto Sobre Serviços pertencentes a outra sociedade empresária da qual é apenas sócia cotista. A tese recursal erigida pelo ente municipal, consubstanciada na pretensa configuração de grupo econômico e na presunção de dissolução irregular da empresa devedora originária, carece de plausibilidade jurídica e esbarra frontalmente na distinção basilar de personalidades jurídicas e na estrita legalidade que rege a responsabilidade tributária. No caso em tela, a sentença de primeiro grau destaca que a Prisma Participações figura apenas como sócia minoritária, detendo 25% do capital social da Kuatro Gestão de Serviços de Saúde Ltda., conforme documentação acostada (ID 79590739 e seguintes), restando, assim, comprovado que a empresa não exerce, nem nunca exerceu, funções de gerência ou administração à época dos fatos geradores, visto que os atos diretivos eram desempenhados com exclusividade por terceiros. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento, por meio da Súmula 430 e do Tema Repetitivo 97, de que o mero inadimplemento do tributo não justifica o redirecionamento da execução fiscal para o patrimônio dos sócios. Embora o município apelante invoque a responsabilidade dos sócios com base no artigo 4º, inciso V, da Lei n. 6.830/1980 (LEF), o redirecionamento exige os requisitos específicos da Súmula 435 do STJ. O referido verbete prevê a presunção de dissolução irregular apenas quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, hipótese que deve ser interpretada de forma restritiva, nos seguintes termos: 'Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.'" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é incisiva ao limitar tal medida expropriatória e de redirecionamento aos sócios-gerentes ou efetivos administradores(AgRg no REsp:1356458-MG). A mera e passiva participação societária da apelada, na qualidade de pessoa jurídica investidora, não supre em absoluto a necessidade inarredável de o Fisco demonstrar de forma robusta a sua atuação dolosa na gestão empresarial para fins de deflagração da responsabilidade pessoal, o que afasta de plano a aplicação automática da referida súmula 435 ao presente caso. O entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que a simples condição de sócio não autoriza a negativa de emissão de certidão por dívidas da pessoa jurídica investida, salvo se houver prova cabal e inconteste de que este sócio agiu com manifesto excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, nos exatos moldes delineados pelo artigo 135, inciso III, do CTN: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. RECUSA. DÉBITO FISCAL DA EMPRESA EM QUE A IMPETRANTE FAZ PARTE COMO SÓCIA. RESPONSABILIDADE DIRECIONADA A SÓCIA. PERSONALIDADES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO, DE INDÍCIOS DE EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO DE LEI OU CONTRATO. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Infere-se dos autos que a impetrante teve obstada, por ato do impetrado, a expedição de Certidão Negativa de Débitos em seu nome, bem como a doação de bem aos seus filhos sob o fundamento de existirem débitos de pessoa jurídica da qual a impetrante é apenas parte. 2. In casu, do cotejo do documento de fls. 37-38, o PAF (Processo Administrativo Fiscal) indica dívida em nome da empresa a qual a impetrante é sócia. Registra-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC (Lei Recursos Repetitivos) firmou entendimento no sentido de que "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN". 3. Da interpretação do art. 135, III, do CTN, extrai-se que não há responsabilidade tributária a ser atribuída ao sócio por débitos da empresa nos casos em que não houver comprovação de excesso de poder, infração de lei, contrato ou estatuto, fato este não comprovado pelo Fisco. 4. Remessa conhecida e improvida. Sentença mantida.(TJ-BA - REEX: 05440719020158050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2020) Ademais, no prisma do controle de constitucionalidade e da proteção à atividade econômica, o Supremo Tribunal Federal veda peremptoriamente a utilização de medidas administrativas arbitrárias que inviabilizem o livre exercício da empresa como forma indireta e coercitiva de cobrança de tributos. A recusa unilateral de fornecimento de certidão de regularidade fiscal à sócia por dívida da sociedade devedora, perpetrada à margem do devido processo legal de redirecionamento judicial ou de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, configura indubitável sanção política. A Suprema Corte brasileira, no julgamento emblemático do RE nº 565048 com repercussão geral(Tema 31), asseverou que discrepa a mais não poder da Carta Federal a sanção política objetivando a cobrança de tributos, entendimento este já petrificado nas consagradas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Diante do arcabouço fático e jurídico esmiuçado, a probabilidade de reforma da sentença concessiva revela-se nula, exsurgindo a flagrante ilegalidade da via oblíqua encampada pela municipalidade. O Município intenta impor precocemente a responsabilidade tributária ao arrepio do devido processo legal por intermédio da negativa de certidão, antes mesmo de obter o escorreito redirecionamento judicial na execução fiscal originária tombada sob o número 0835896-97.2016.8.05.0001, cujos autos indicam que o pleito de inclusão de corresponsáveis ainda pende de escorreita triangulação e instrução probatória. Por conseguinte, a negativa estatal direcionada a uma holding em decorrência exclusiva de passivos de sua investida, destituída da correlata decretação judicial de quebra da autonomia patrimonial, viola mortalmente a garantia da livre iniciativa e o postulado constitucional da intranscendência das medidas restritivas, impondo-se a manutenção indelével da tutela mandamental deferida. Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada e vinculante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador, bem como NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. Por corolário, mantenho integralmente incólume a respeitável sentença de primeiro grau que concedeu a segurança vindicada, confirmando a ordem para afastar o óbice fiscal decorrente de débito de terceiros e determinar a expedição imediata da certidão de regularidade fiscal em favor da impetrante Prisma Participações e Empreendimentos Eireli. Deixa-se de proceder à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, em estrita observância ao mandamento insculpido no art. 25 da Lei 12.016 de 2009 e à orientação sumulada nos verbetes 105 do STJ e 512 do STF. É como voto. Salvador/BA, 21 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081802-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: PRISMA PARTICIPACOES & EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado(s): MAURICIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES
VOTO