PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE FAMILIARES E SOCIEDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO DOLO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso instrumental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 0516481-12.2013.8.05.0001. A Recorrente alegou que os Requeridos participaram de um esquema organizado, para blindagem patrimonial, mediante constituição de diversas sociedades que absorveram os bens dos Executados, frustrando a satisfação do crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se há elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica dos envolvidos, com base no art. 50 do Código Civil; e estabelecer se a recuperação judicial da empresa impacta a possibilidade de deferimento do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração postulada exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil. 4. A mera constituição de sociedades patrimoniais e a realização de alterações contratuais, mesmo que próximas, temporalmente, ao ajuizamento da Execução, não configuram, por si só, dolo ou intenção fraudulenta para fins de desconsideração. 5. A jurisprudência do STJ orienta que o encerramento irregular de atividades ou a dissolução da sociedade não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. No caso concreto, não há comprovação de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada para fins fraudulentos, tampouco da prática dolosa dos sócios e familiares, razão pela qual a medida excepcional não se justifica. 7. A recuperação judicial, em trâmite, impede, por ora, medidas que possam comprometer o processamento do plano de reestruturação da empresa, consoante decisão proferida no feito nº 0507091-29.2017.8.05.0146. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, AgRg no REsp 1173067/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.06.2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8057416-32.2024.8.05.0000, oriundos da Comarca da Capital, em que figuram como Recorrente BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, sendo Recorridos ALVORADA PARTICIPACÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS (8). Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057416-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA
AGRAVADOS: ALVORADA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS (8)
Advogado(s):CÉSAR OLIVEIRA RIBEIRO, LUCAS ARAÚJO FIGUEIREDO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo de Instrumento e julgado prejudicado o Agravo Interno - Por maioria..
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS interpôs Agravo de Instrumento, contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 8034399-61.2024.8.05.0001, ajuizado em face de ALVORADA PARTICIPACÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS (8), indeferiu o pleito liminar, dispondo: “É o relatório. Decido. Analisando o dispositivo que consagra o instituto da tutela provisória de urgência, art. 300 do CPC, colhem-se os pressupostos para a sua concessão. Exige-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis. Sob esse aspecto, percebo, numa análise perfunctória, ínsita ao momento processual, não ser cabível a tutela provisória de urgência no presente caso, sobretudo porque, em que pese a parte autora alegar que houve dilapidação patrimonial da empresa CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, a qual figura como parte ré nos autos de execução associados a este processo, não houve comprovação da dilapidação patrimonial referente aos acionados neste processo, os quais sequer foram citados, estando tal requisito embasado apenas em receio da parte autora em não receber os valores devidos. Nesse sentido, transcrevo a Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO E SEQUESTRO - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA - DILAÇAO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO ONLINE - IMPOSSIBILIDADE - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO - A tutela antecipada somente será deferida na hipótese em que restarem evidenciados os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, sendo estes pressupostos cumulativos, ou seja, a ausência de um deles inviabiliza a concessão liminar. Para que seja possível o arresto de ativos financeiros dos sócios da empresa executada é imprescindível a comprovação da tentativa de fraude à execução, assim como a dilapidação patrimonial. A mera alegação do agravante acerca do uso da empresa como fachada e da interposição de recursos como protelatórios, não é suficiente para configurar a fraude à execução ou para demonstrar que não haverá recursos financeiros suficientes para suprirem a execução. No momento, os argumentos consistem em suposições, dada a ausente de lastro probatório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.247097-5/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/0022, publicação da sumula em 03/ 06/ 2022) Ademais, a tutela de urgência consistente em penhora de bens, pleiteada em casos como o dos autos, como garantidora do resultado útil e eficaz do processo, tem por finalidade preservar os valores a serem dados em pagamento, com o fim de se evitar qualquer espécie de dilapidação patrimonial. Contudo, no caso vertente, não se verifica tentativas das acionadas em esvaziarem seu patrimônio com a finalidade de se esquivar do pagamento da obrigação devida. Desse modo, constata-se que não há o periculum in mora que justifique a pretensão autoral. Ademais, o indeferimento do pleito, nesse momento processual, não traz prejuízo à futura análise do pedido em questão. Porém, importa ressaltar que havendo prova de dilapidação do patrimônio pelas acionadas, se for o caso, restará configurada a má-fé do devedor, hipótese e que este Juízo poderá tomar as medidas cabíveis e legais à hipótese em questão. Portanto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, indefiro o requerimento de tutela em sede de Exordial. Cumpra-se, com urgência, a Citação e demais termos do despacho de id 436289073. Posteriormente, retornem-me conclusos. P.I.C.” Em suas razões, aduziu que a Magistrada primeva indeferiu o pedido liminar de arresto, formulado nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e a prévia citação dos Agravados, deixando de atentar aos seguintes detalhes: I - por se tratar de pleito liminar, o arresto não se sujeita à prévia manifestação dos Recorridos, sob pena de desnaturar o próprio objetivo da tutela provisória de urgência liminar; II - a jurisprudência autoriza, liminarmente, o arresto de bens e valores, no âmbito de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, desde que estejam preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e presentes os indícios de insolvência dos Executados e/ou abuso da personalidade jurídica; III – na espécie, a insolvência é notória, uma vez que são demandados em inúmeras ações judiciais, ao passo que um deles – a Campelo – se encontra em recuperação judicial; IV - os Executados esvaziaram o seu patrimônio em favor dos Agravados, mediante a constituição fraudulenta de sociedades junto a familiares, que colaboraram com os atos de ocultação patrimonial. Informou que, no dia 5.11.2010, a Campelo Indústria e Comércio Ltda. (“Campelo”) celebrou, junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., – cujos créditos hoje pertencem à Agravante - o Contrato de Câmbio Tipo 01 Exportação nº 10/060578 (“ACC”), por meio do qual o então Exequente adiantou quantias relevantes à Campelo, em reais, equivalentes aos valores a receber, pela Executada, de moeda estrangeira, referente ao pagamento de exportação de mercadorias (Id. 435567892). Pontuou que, como forma de garantir as obrigações previstas no ACC, os Co-Executados Gladston José Dantas Campelo (“Gladston”), Ronaldo Dantas Campelo (“Ronaldo”) e Paulo Rios Campelo (“Paulo”) obrigaram-se, solidariamente, pela dívida junto ao Exequente. Destacou que, diante do inadimplemento do ACC, foi ajuizada Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0516481-12.2013.8.05.0001, por meio da qual se busca o pagamento de dívida no valor histórico de R$ 574.572,18 (quinhentos e setenta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), calculada até 2013. Frisou que, paralelamente à supracitada Execução, ajuizou inúmeras ações contra o Fundo, buscando a cobrança de dívidas que ultrapassam R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) em valores históricos. Sublinhou que os sócios administradores da Campelo, Gladston e Ronaldo, aprovaram, consoante Ata de Reunião de Sócios de 8.11.2017, a apresentação de pedido de recuperação judicial, resultando no ajuizamento, em 14.12.2017, do Processo de Recuperação Judicial nº 0507091-29.2017.8.05.0146, atualmente em trâmite perante a 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, restando constatado que a empresa não mais exerce suas atividades há anos, permanecendo repleta de dívidas, sem funcionários, tampouco faturamento. Afirmou que os devedores se utilizaram de holdings patrimoniais, constituídas para absorver os seus ativos, com a contribuição de inúmeros familiares, que, ao longo dos anos, foram assumindo a participação societária dos Executados naquelas sociedades, o que motivou a instauração do Processo de Recuperação Judicial de origem, no qual se busca, justamente, a responsabilização de todos esses personagens – aqui Agravados – pela dívida perseguida na Execução. Arguiu que, diante do grave risco de dilapidação patrimonial, a inicial veiculou, também, um pleito de tutela provisória de urgência, a fim de que fosse determinado o arresto sobre os bens dos Suplicados, de modo a assegurar a utilidade deste Incidente e a efetividade do procedimento executório. Alegou que, por se tratar de medida cabível, justamente, na pendência de citação da parte contrária, não há necessidade, tampouco exigência legal, para que se aguarde a citação e a manifestação da parte que se pretende atingir pelo arresto, nos termos do art. 830 do CPC, aliado ao fato de que, no mesmo sentido, o art. 854 do CPC, também, autoriza o bloqueio de valores, sem a prévia ciência da parte executada, o que somente reforça a desnecessidade de prévia oitiva dos Recorridos, para que a medida postulada seja deferida. Asseverou que o Incidente de Desconsideração se fundamentou em inúmeras evidências de que Ronaldo e Gladston constituíram novas sociedades, com os seus filhos e outros familiares (Puma e Alvorada), transferiram o seu patrimônio para essas empresas e, posteriormente, se retiraram do seu quadro societário, mantendo os familiares em sua composição. Gizou que todos os detalhes dessas operações foram devidamente discriminados na petição inicial do Incidente. Concluiu, pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinado o arresto on line sobre todos os ativos financeiros, contas-correntes e aplicações de titularidade dos Agravados, por meio do sistema SISBAJUD, em valor não inferior a R$ 574.572,18 (quinhentos e setenta e quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), que corresponde ao valor atualizado da dívida, até 2013 (Id. 435569824), bem como dos imóveis pertencentes aos Recorridos, descritos e caracterizados nas matrículas juntadas id. 435569826. No mérito, buscou a confirmação da tutela de urgência. Segundo leitura ao id. nº 69624137, denegou-se a tutela perseguida, o que motivou a interposição de Agravo Interno (id. 70804411). Contrarrazões acostadas aos ids. 74356520 e 77179522. É o relatório. Salvador/BA, 22 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057416-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA
AGRAVADOS: ALVORADA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS (8)
Advogado(s): CÉSAR OLIVEIRA RIBEIRO, LUCAS ARAÚJO FIGUEIREDO
RELATÓRIO
1. Não demonstrada a probabilidade do direito, consubstanciada na exclusiva responsabilidade do réu/agravado para com a conduta ilícita noticiada na petição inicial e, consequentemente, na ausência de envolvimento da autora/agravante nos fatos, bem como o real e concreto perigo de dano, revelado pela dilapidação patrimonial, deve ser mantida a decisão que indefere a tutela de urgência, de natureza cautelar, consistente no arresto e sequestro de bens, por demandar o feito dilação probatória (art. 300, do CPC). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.129291-7/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da sumula em 16/ 12/ 2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRESTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - artigo 300 do CPC/2015. 2. Não havendo nos autos indícios da probabilidade do direito, é o caso de se indeferir o pleito liminar. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.456732-5/001, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2021, publicação da sumula em 08/ 11/ 2021)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do recurso e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cuida-se, na origem, de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, objetivando a responsabilização de familiares e sociedades que participaram e se beneficiaram dos atos praticados pelos Executados, frustrando, assim, a satisfação do crédito perseguido na Execução de Título Extrajudicial nº 0516481-12.2013.8.05.0001. Afirmou-se que os Requeridos colaboraram com o esvaziamento patrimonial dos Executados, por meio da constituição de inúmeras sociedades patrimoniais, as quais nasceram justamente para absorver os seus bens, em um organizado esquema societário pensado, exclusivamente, para fins de blindagem patrimonial. Consabido, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se destina a garantir o cumprimento de obrigações contraídas por uma empresa, através da responsabilização e da afetação do patrimônio de seus sócios. Para tanto, algumas circunstâncias específicas encontram-se preconizadas pelo artigo 50 do CC: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o Juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019). Sobre o tema o Conselho da Justiça Federal formou os seguintes Enunciados: Jornadas CJF, Enunciado 146: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado 7) Jornadas CJF, Enunciado 282: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica. O elemento dolo é imprescindível ao desvio de finalidade, sendo que, ante a ausência de conduta dolosa, incabível a disregard doctrine. Nessa trilha intelectiva, o posicionamento sólido do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DOLO. NECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACOLHIMENTO. 1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. 3. Embargos de divergência acolhidos. (STJ - EREsp: 1306553 SC 2013/0022044-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/12/2014 RDDP vol. 144 p. 140 RSTJ vol. 236 p. 313 – grifos nossos); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA. - A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica - Agravo não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1173067 RS 2009/0244821-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2012). Da análise do caderno processual de origem, colhe-se que houve alteração no Contrato Social da empresa CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., após a formalização do “Contrato de Câmbio de Compra – Tipo 1 – Exportação”, de 05.11.2010 (id. 435567892 – Sistema PJE Primeiro Grau): Sétima alteração de contrato social da CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (18.07.2011 - id. 435567902 – Pgs.34 a 45 – Sistema PJE Primeiro Grau) – Retira da de Paulo Rios Campelo da sociedade (item 2), permanecendo, apenas, Gladston José Dantas Campelo e Ronaldo Dantas Campelo, como “únicos quotistas da Sociedade Limitada”(id. 435567902 – Pg.37 – Sistema PJE Primeiro Grau). Da empresa “PUMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.”: Poucos dias antes da formalização da avença, precisamente no dia 18.10.2010, foi constituída a Empresa “PUMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.” (id. 435569812, Pgs. 02 a 18), da qual participou, como sócio, Ronaldo Dantas Campelo. Na primeira alteração contratual, de 18.11.2010, o sócio Ronaldo Dantas Campelo resolveu doar, com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, bem como usufruto, 1.115.000 (um milhão, cento e quinze mil) quotas aos sócios Lívia Prado Campelo, Paloma Prado Campelo, Luiz Paulo Prado Campelo e Pâmela Prado Campelo (id. 435569812 – Pgs. 21 e 22). Na segunda alteração contratual, de 17.05.2011 (id. 435569812, pgs. a 47), houve aumento do capital social para 600.000 (seiscentos mil) novas quotas, promovido unicamente pelo sócio Ronaldo Dantas Campelo (id. 435569812, Pg.38), seguido da transferência de 600.890 (seiscentos mil, oitocentos e noventa) quotas em favor dos sócios Lívia Prado Campelo, Paloma Prado Campelo, Luiz Paulo Prado Campelo e Pâmela Prado Campelo, com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, bem como usufruto, com retirada da sociedade (id. 435569812, pg.39), “(...) respondendo, solidariamente, com os cessionários, perante a sociedade e a terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, pelos próximos dois anos, a contar da data de registro deste ato”. Consoante leitura ao parágrafo segundo da cláusula quarta (id. 435569812, pg.43), as quotas sociais da empresa (total de 1.719.890) “ficam gravadas com usufruto vitalício cumulativamente em favor de Ronaldo Dantas Campelo”, com cláusula de reversão, em alteração de 04.04.2013 (id. 435569812, Pg.49). Na quinta alteração do contrato social, de 04.04.2016 (id. 435569812, pg.62), foi registrada a renúncia ao usufruto sobre as quotas sociais. Na sétima alteração do contrato social, de 11.10.2017 (id. 435569812, pgs. 77 a 84), houve a retirada do sócio Luiz Paulo Prado Campelo, através de cessão e transferência de quotas (Pg. 77) às sócias Lívia Prado Campelo, Paloma Prado Campelo e Pâmela Prado Campelo. Da empresa ALVORADA PARTICIPACÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.: No que pertine à constituição da Sociedade ALVORADA PARTICIPACÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (id. 435569814), o que se pode verificar é que ocorreu na mesma data em que foi constituída a Sociedade Puma Empreendimentos e Participações Ltda., participando, como sócio, Gladston José Dantas Campelo, juntamente com Elza Maria Gonçalves de Souza, Cíntia Gonçalves Campelo, Priscilla Gonçalves Campelo Ramos e Elton Gonçalves Campelo. Na primeira alteração contratual, de 18.11.2010, foram doadas quotas sociais por Gladston José Dantas Campelo (id. 435569814, Pg.23), Posteriormente, no dia 17.05.2011 (id. 435569814, pg.50), houve aumento do capital social, promovido, exclusivamente, por Gladston José Dantas Campelo (id. 435569814, pg.41), seguida de cessão total de suas quotas (cláusula quarta), com cláusula de usufruto vitalício e de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade (id. 435569814, Pg.42) e retirada da sociedade, juntamente com Elza Maria Gonçalves de Souza (cláusula quinta). Da empresa ÁGUIA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA.: Quanto à constituição da Sociedade ÁGUIA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA., extrai-se que ocorreu no dia 06.03.2016, integrada pelos sócios: Lívia Prado Campelo, Paloma Prado Campelo e Pâmela Prado Campelo (id. 435569815). Empresa BRAVO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA.: No que concerne à BRAVO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA., a referida sociedade foi constituída, também, no dia 06.03.2016 (id. 435569817), tendo como sócias Cíntia Gonçalves Campelo e Priscilla Gonçalves Campelo Ramos. Demais documentos juntados: Colhe-se, ainda, do id. 435569818, instrumento de compra e venda de terras, com data em 01.07.2014, no qual figurou como vendedor Paulo Rios Campelo, sendo compradoras as empresas PUMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ALVORADA PARTICIPACÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Do id. 435569819, consta, também, instrumento de compra e venda de imóvel rural, de 04.05.2018, por meio do qual as empresas PUMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ALVORADA PARTICIPACÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. venderam o bem, em favor das empresas BRAVO ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA. e ÁGUIA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA. In casu, entendo como relevantes os documentos acostados à lide originária, que sinalizam coerência às alegações lançadas no presente inconformismo, mormente em razão da cronologia e da similitude verificadas nas alterações promovidas nos respectivos contratos sociais, e pelo fato de terem sido perpetradas após o ajuizamento da demanda executiva (0516481-12.2013.8.05.0001). Todavia, corroboro o posicionamento adotado pela Magistrada primeva, ao afirmar que, no presente momento, sequer foram citados os Réus, entendendo, assim, que não houve comprovação do elemento “dolo”, no que tange à dilapidação patrimonial, de modo a se concluir no sentido de que a pessoa jurídica tenha sido utilizada para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Ademais, imperioso registrar que o objeto do presente instrumental encontra-se prejudicado, em virtude da tramitação da Recuperação Judicial nº 0507091-29.2017.8.05.0146. Na referida lide, em que pese a petição da ora Recorrente (id. 449850696), expondo fundamentos que ensejariam a extinção do feito recuperacional, entendo, em análise perfunctória, que a decisão que deferiu o seu processamento ainda se encontra produzindo efeitos. Eis o conteúdo do referido decisum deferitório (id. 106192272): “Isto posto, considerando presentes e atendidos, de forma satisfatória, os requisitos exigidos pelos arts. 47, 48 e 51 da Lei nº 11.101, de 09.02.05, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresa CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e: 1. Nomeio Dr. MARCOS MENDO DE MENDONÇA (OAB-BA 27.159), Advogado e Administrador de Empresas, como ADMINISTRADOR JUDICIAL (art. 52, I e art. 64), com endereço situado a Rua do Carmo, nº 60, Edifício Fórum Park, Sala 603, Bairro Nazaré, Salvador-BA, devendo ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o Termo de Compromisso, sob pena de substituição (LRF, arts. 33 e 34); 2. Nos termos do art. 52, II da Lei nº. 11.101/2005, determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, exceto para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais creditícios, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, acrescendo, em todos os atos, contratos e documentos firmados pelas autoras, após o respectivo nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial"; 3. Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra a devedora, na forma do art. 6º da mesma lei, tudo nos exatos termos do item III do respectivo art. 52; 4. Determino à devedora, nos termos do art. 52, IV,da Lei nº 11.101/2005, a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto durar a recuperação judicial, sob a sanção da lei; 5. Ordeno a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos (LRF, art. 52, V); 6. Determino, finalmente, a expedição de edital para publicação no órgão oficial, que conterá os requisitos dos três itens do § 1º do mesmo art. 52. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Juazeiro(BA), 05 de setembro de 2018. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes De Brito Juíza de Direito” Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE ID. 70804411. Salvador/BA, data conforme o protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057416-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado(s): DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA
AGRAVADOS: ALVORADA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTROS (8)
Advogado(s): CÉSAR OLIVEIRA RIBEIRO, LUCAS ARAÚJO FIGUEIREDO
VOTO