PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039692-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: AVANY COIMBRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):LOHANNY DEYSE DOS SANTOS, AMANDA CECILIA MENDONCA MANN

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM RETORNO "NÃO PROCURADO". AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.

I. Caso em exame

  1. O Banco Agravante insurge-se contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da liminar de busca e apreensão, sustentando a validade da notificação extrajudicial retornada com a informação "não procurado" com base no Tema 1.132 do STJ.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o retorno do aviso de recebimento com a informação "não procurado" é suficiente para a comprovação da mora nas ações de busca e apreensão, à luz do Decreto-Lei nº 911/69 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

  1. Embora o Tema 1.132 do STJ dispense a prova do recebimento da notificação, a jurisprudência posterior da Corte Superior estabeleceu um distinguishing para os casos em que o AR retorna como "não procurado". Nesta hipótese, considera-se que não houve o efetivo encaminhamento ao endereço do devedor, visto que a localidade não é atendida pela entrega domiciliar, inviabilizando a constituição em mora pela via postal simples, exigindo-se o protesto do título ou outra forma idônea de notificação.

IV. Dispositivo

 

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 8039692-78.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO RCI BRASIL S.A e agravada AVANY COIMBRA DE OLIVEIRA.



Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE


 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

 RELATORA


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039692-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: AVANY COIMBRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LOHANNY DEYSE DOS SANTOS, AMANDA CECILIA MENDONCA MANN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno oposto pelo BANCO RCI BRASIL S.A em face de decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de piso que indeferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos:

[…]
No caso em tela, da análise dos autos observa-se que a recorrente tentou enviar notificação extrajudicial para o domicílio do apelado, no entanto, consta do AR a devolução pelos Correios com a informação “não procurado” (ID nº 497822802) – significando que inexiste entrega domiciliar no endereço indicado –, restando descumprida a exigência legal.
Não se olvida do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1132, realizado no dia 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Decerto, ainda, que no entendimento da referida Corte Superior, a conclusão abarca diversas situações, a exemplo de quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor", de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, como mencionado.
Ocorre que o próprio STJ, em julgados posteriores, excetuou os casos em que o AR retorna com a informação “não procurado”, salientando ser inviável a aplicação de tese repetitiva firmada no julgamento do Tema 1.132, uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer teria sido encaminhada ao endereço do devedor, demonstrando o distinguish em relação ao precedente vinculante (...).
Consigne, por oportuno, que frustrada a entrega da carta com AR, em razão de inexistir entrega domiciliar no endereço do réu, a agravante pode se utilizar de outros meios para promover a notificação extrajudicial do apelado, a exemplo da comunicação feita por intermédio do Oficial dos registros de títulos e documentos, que poderá tentar efetivá-la pessoalmente, por meios eletrônicos, ou por edital, após o esgotamento das tentativas habituais para localização do devedor fiduciário, o que não foi demonstrado até o presente momento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO para manter a decisão agravada.
Publique-se. Intime-se.



Em suas razões, o Agravante sustentou que a decisão monocrática merece reforma, alegando que o retorno da notificação com a informação "não procurado" não afasta a validade da constituição em mora. Argumentou que a decisão viola o entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ, o qual dispensa a prova do recebimento, bastando o envio ao endereço contratual. Aduziu, ainda, que realizou o envio de notificação ao endereço eletrônico da parte requerida após o retorno negativo da notificação ao endereço físico, a qual teria sido recebida digitalmente.

Defendeu que a anotação "não procurado" indica apenas que o devedor reside em localidade não abrangida pela entrega direta, devendo retirar a correspondência, e que sua inércia não pode prejudicar o credor. Requereu o exercício do juízo de retratação ou, alternativamente, o provimento do recurso pelo colegiado para reformar a decisão e deferir a liminar de busca e apreensão.



Conforme certificado no ID nº 91762753, a despeito de intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada manteve-se inerte no prazo legal, tendo sido indeferido pleito posterior de reabertura de prazo por ausência de amparo legal, conforme despacho de ID nº 92019142.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, caput, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).



 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039692-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
AGRAVADO: AVANY COIMBRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LOHANNY DEYSE DOS SANTOS, AMANDA CECILIA MENDONCA MANN

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de Agravo Interno oposto pelo BANCO RCI BRASIL S.A em face de decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:

 

[…]
No caso em tela, da análise dos autos observa-se que a recorrente tentou enviar notificação extrajudicial para o domicílio do apelado, no entanto, consta do AR a devolução pelos Correios com a informação “não procurado” (ID nº 497822802) – significando que inexiste entrega domiciliar no endereço indicado –, restando descumprida a exigência legal.
Não se olvida do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1132, realizado no dia 09/08/2023, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Decerto, ainda, que no entendimento da referida Corte Superior, a conclusão abarca diversas situações, a exemplo de quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor", de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, como mencionado.
Ocorre que o próprio STJ, em julgados posteriores, excetuou os casos em que o AR retorna com a informação “não procurado”, salientando ser inviável a aplicação de tese repetitiva firmada no julgamento do Tema 1.132, uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer teria sido encaminhada ao endereço do devedor, demonstrando o distinguish em relação ao precedente vinculante (...).
Consigne, por oportuno, que frustrada a entrega da carta com AR, em razão de inexistir entrega domiciliar no endereço do réu, a agravante pode se utilizar de outros meios para promover a notificação extrajudicial do apelado, a exemplo da comunicação feita por intermédio do Oficial dos registros de títulos e documentos, que poderá tentar efetivá-la pessoalmente, por meios eletrônicos, ou por edital, após o esgotamento das tentativas habituais para localização do devedor fiduciário, o que não foi demonstrado até o presente momento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO PROVIMENTO para manter a decisão agravada.
Publique-se. Intime-se.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interno.

 

No caso em tela, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se considerar válida a notificação extrajudicial retornada com a informação "não procurado" para fins de comprovação da mora em ação de busca e apreensão, argumentando o Agravante que a decisão recorrida afronta o entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ.



Não assiste razão ao Agravante.



A decisão monocrática ora impugnada analisou detidamente a questão, aplicando corretamente a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. Embora o Recorrente invoque a aplicação do Tema 1.132 do STJ, que pacificou o entendimento de que basta o envio da notificação ao endereço do contrato, dispensando-se a prova do recebimento, a hipótese dos autos reveste-se de particularidade que atrai a aplicação da técnica do distinguishing.



Isso porque a informação "não procurado" aposta pelos Correios indica que a correspondência não foi levada até o endereço do destinatário por falta de entrega domiciliar na região, permanecendo na agência postal aguardando retirada. Diferente das situações de "ausente" ou "mudou-se", onde houve a tentativa de entrega no local, no caso de "não procurado" não há a efetiva tentativa de entrega no domicílio contratual.



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, posterior à fixação do referido tema repetitivo, tem consolidado o entendimento de que o retorno com a informação "não procurado" não se amolda à tese do Tema 1.132, pois não houve o exaurimento das vias para a ciência do devedor.



Nesse sentido, transcreve-se o precedente do STJ expressamente citado na decisão recorrida, que demonstra a inaplicabilidade do tema repetitivo ao caso concreto:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EM APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação "não procurado". Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418430 RJ 2023/0250464-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)



Da mesma forma, os Tribunais Estaduais têm seguido essa orientação, reconhecendo que a rubrica "não procurado" impede a comprovação válida da mora, conforme se depreende dos julgados também referenciados na decisão monocrática:



AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DO AUTOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EMENDA DA INICIAL DISCUSSÃO SOBRE A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA AVISO DE RECEBIMENTO RETORNADO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO" HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELO TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO C. STJ ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO V. ACÓRDÃO PARADIGMA PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA POSTERIORES AO TEMA REPETITIVO ADOTANDO O DISTINGUISH EMENDA DA INICIAL CORRETAMENTE DECRETADA R. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO 1 - O retorno da notificação extrajudicial com a sinalização de "não procurado" não está abarcado pelas hipóteses debatidas no Tema Repetitivo n . 1.132 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - Caso a missiva retorne em cenário de "não procurado", a comprovação da constituição em mora não pode ser admitida, pois sequer foi enviada a carta ao endereço contratual. (...) (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20284582220258260000 Ibiúna, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/02/2025)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (...) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RETORNOU COM STATUS. NÃO PROCURADO. AUSÊNCIA DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. TEMA 1.132 DO STJ. DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. O retorno da correspondência com a rubrica "não procurado" faz ausente o requisito do envio da prévia notificação nas ações de busca e apreensão. Distinção da tese fixada no Tema 1.132. (...) (TJ-DF 07055644720248070020 1914566, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/08/2024)



Quanto à alegação de envio de notificação eletrônica, ressalta-se que o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, §2º, estabelece a necessidade de comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento. Frustrada a via postal pela impossibilidade de entrega no endereço físico ("não procurado"), caberia à instituição financeira valer-se do protesto do título ou tentar a notificação pessoal via Cartório de Títulos e Documentos, o que não restou demonstrado nos autos de origem de forma satisfatória a suprir a exigência legal e jurisprudencial dominante para o deferimento da liminar inaudita altera pars.



Consigne, por oportuno, que frustrada a entrega da carta com AR, em razão de inexistir entrega domiciliar no endereço da ré, o agravante poderia ter se utilizado de outros meios para promover a notificação extrajudicial da apelada, a exemplo da comunicação feita por intermédio do Oficial dos registros de títulos e documentos, que poderá tentar efetivá-la pessoalmente, por meios eletrônicos, ou por edital, após o esgotamento das tentativas habituais para localização do devedor fiduciário, o que não foi feito.



Destarte, correta a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a necessidade de comprovação regular da mora para o deferimento da busca e apreensão, não sendo o caso de aplicação automática do Tema 1.132 do STJ diante da peculiaridade do retorno "não procurado".



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora