PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO NORMATIVA CONTIDA NO ART. 585, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. DOENÇA PREEXISTENTE. BOA FÉ E AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO CONCLUSIVO. RECUSA. ILÍCITA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – IGPM/FGV. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I – O cerne da inconformidade limita-se à Ação Executória em que o Embargado busca ser indenizado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser acometido por doença grave, pleito que pretende obstar a Embargante ao manejar Embargos à Execução, que foi julgado improcedente pelo Juízo a quo. II – Quanto à alegada necessidade de realização de prova pericial, mister consignar que deve prevalecer o princípio do livre convencimento motivado ou o da persuasão racional. Assim, cabe ao julgador, através dos elementos de provas constantes nos autos, buscar os parâmetros de legalidade e razoabilidade que melhor se adequam à motivação de sua decisão. III – No que tange à preliminar de carência de ação, pela inadequação da via eleita, por alegada inexigibilidade do título executivo extrajudicial, esta também não merece prosperar. Afinal, o Superior Tribunal de Justiça, “em diversas ocasiões, afirmou que a cobrança de prêmios relativos a contrato de seguro é passível de processar-se pela forma executiva. Precedentes.” (REsp 831.952/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 06/11/2006, p. 340). IV - Caberia à Seguradora a avaliação de eventuais existências de doenças preexistentes. Não desincumbindo de tal mister, assume o risco de cobrir as despesas com a moléstia. Logo, não existindo exames prévios e não comprovada a má-fé do Segurado, reputa-se ilícito recusar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à subscrição do contrato de seguro. V - Logo, não cabe a Embargante tentar esquivar-se de oferecer à indenização ao argumento de que houve omissões de informações por parte do Segurado, quanto ao seu estado de saúde, o que pode ensejar, vale dizer, à presunção de má-fé do contratante, o que não é admissível. VI - Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632/STJ)" – (AgInt no AREsp 1.686.339/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). “Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora incidem a partir da data da citação inicial válida da seguradora, por se tratar de eventual ilícito contratual. STJ – (AREsp: 1837092 MG 2021/0039471-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/08/2021)”. VII – No Código dos Ritos resta omisso em relação ao índice aplicável à atualização do valor da causa, de sorte que o IGPM/FGV é usualmente utilizado pelos tribunais pátrios como indexador para auferi-la, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. VIII – Recursos de Apelação Cível e Apelação Adesiva improvidos Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000649-83.2010.8.05.0103, em que figuram como apelante CAIXA SEGURADORA S/A e como apelada MILITAO TEIXEIRA LORDEIRO. Salvador, 5 de maio de 2022 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000649-83.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA
APELADO: MILITAO TEIXEIRA LORDEIRO
Advogado(s):ROBERTO SOARES MARINHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento aos recursos, à unanimidade.
Salvador, 31 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO 02 Trata-se de recursos de Apelação Cível interposto pela embargante CAIXA SEGURADORA S/A e pelo embargado MILITÃO TEIXEIRA LORDEIRO, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, de nº 0000649-83.2010.8.05.0103, nos seguintes termos: “Destarte, por essas razões de fato e de direito, não prospera a pretensão da parte embargante o prêmio pela morte do segurado, no montante previsto no contrato, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme previsão no Certificado Individual do segurado-falecido acostado à fl. 73. Isso posto, julgo improcedentes os embargos à execução. Sucumbente, arcará a embargante com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do embargado, que vão fixados em 20% sobre o valor da causa (corrigidos pelo IGP-M a partir desta data).” Inconformada, a Embargante, ora Apelante, em seu recurso (Id. 21107501), aponta a nulidade da sentença, por não lhe ter sido dada a oportunidade de produção de prova pericial, que reputa ser o meio técnico probatório indispensável ao deslinde do feito. Aduz que é inadequada a via eleita, afirmando que o título executivo não dispõe do requisito da exigibilidade, motivo pelo qual resta impossibilitada a continuidade do processo de execução No mérito, aponta que comprovou a preexistência da doença que causou a invalidez do Segurado, que, há 18 (dezoito) anos, está acometido pelos mesmos distúrbios que ocasionou sua invalidez. Desse modo, esclarece que “foi possível concluir que a causa que ensejou a invalidez do Segurado remonta a enfermidade acometido anteriormente ao contrato de seguro, celebrado na data de 07/12/2004”. Assim, salienta que “não é de prosperar a demanda ajuizada pela parte Apelada, haja vista a existência de doença da Segurada anteriormente à contratação do seguro, não constatada na proposta”. Destaca que a doença é grave e assintomática, com sintomas brandos, o que não implica perda de capacidade pelo indivíduo, de modo que não faz jus à cobertura securitária, pelo não preenchimento do suporte contratual. Impugnou os cálculos apresentados pelo Embargado, realçando que “o termo inicial para o cálculo dos juros moratórios e correção monetária não é a data do diagnóstico de sua patologia, mas sim a data da citação da Apelante, tomando conhecimento da demanda proposta contra si”. Contesta o percentual referente aos honorários advocatícios, os quais, segundo alega, devem ser cobrados após o julgamento da execução combatida, em ação autônoma, requerendo, ademais, a redução do valor arbitrado na sentença. Assevera que “faz-se necessário ressaltar que caberia ao Apelado ler as estipulações realizadas, em exercício ao seu dever de informação, para, somente após, anuir ou não com a proposta apresentada”. Suscita a “inexistência de abusividade quanto a cláusulas restritivas e limitativas do risco, pelo fato de o contrato ser do tipo adesão”. Do exposto, requer o acolhimento das preliminares, ou, no mérito, “reformando a sentença a quo, para julgar totalmente improcedente a demanda”. Contrarrazões apresentadas pelo Embargado ao Id. 21107507, pugnando pelo não acolhimento das preliminares e, no mérito, pelo improvimento do recurso nos seguintes termos: Requer-se “mantenha a sentença guerreada em todos os seus termos, mantendo a condenação relativa cobertura do capital segurado, nos termos do documento de fls. 13 dos autos da ação de execução, ‘cobertura doença grave R$ 20.000,00’, com as devidas correções”. Embargos de Declaração opostos pelo Embargado ao Id. 21107568. Pedido de cumprimento provisório de sentença relativo aos honorários de sucumbência ao Id. 21107568. Ao Id. 21107571, a parte embargante pugna pela suspensão do cumprimento provisório de sentença. Remetidos os autos a esta 2ª Câmara Cível, foi suspenso o processo para a regularização processual (Id. 21107582). Autos devolvidos à origem por pendência do julgado dos Embargos de Declaração (Id. 21107647). Ao Id. 21107664, foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo Embargado, conforme Id. 21107664. Irresignado, o Embargado interpôs recurso de Apelação Adesivo (Id. 21107668), aduzindo, em síntese, que houve “erro no que se refere aos critérios de atualização dos valores, dentre eles os honorários advocatícios”. Assim, roga pela modificação de parte da sentença, para que considere o “o termo inicial para a aplicação da correção monetária e aplicação dos juros, no mesmo percentual, 20% (vinte por cento), correção monetária a partir da contratação e os juros a partir da citação, nos termos § 2º, do art. 1º da Lei nº Lei 6899/81 e juros nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil”. Em contrarrazões ao recurso Adesivo, a Embargante, ao Id. 21107672, rechaçou as alegações recursais do Embargado. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 5 de maio de 2022. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000649-83.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA
APELADO: MILITAO TEIXEIRA LORDEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 02 Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade limita-se à Ação Executória em que o Embargado busca ser indenizado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ser acometido por doença grave, pleito que pretende obstar a Embargante ao manejar Embargos à Execução, que foi julgado improcedente pelo Juízo a quo. Irresignados, ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível. Ab initio, passa-se a análise das preliminares arguidas pelo Caixa Seguradora S/A (Id. 21107501). Quanto à alegada necessidade de realização de prova pericial, mister consignar que deve prevalecer o princípio do livre convencimento motivado ou o da persuasão racional. Assim, cabe ao julgador, através dos elementos de provas constantes nos autos, buscar os parâmetros de legalidade e razoabilidade que melhor se adequam à motivação de sua decisão. Logo, diante da proximidade das provas, cabe ao Juízo decidir quanto à necessidade ou não da produção das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias. Assim, poderá proceder com o julgamento antecipado da lide, quando reputar suficientes os elementos para a formação de seu convencimento (art. 355 do CPC), não configurando nulidade o simples fato de a parte ter seu pleito de produção de uma das modalidades de prova indeferida. Não obstante, observa-se nos autos a Carta de Concessão da Aposentadoria pelo INSS, certidão de óbito, documentos que reputou o Juízo suficientes para julgar o feito, de modo que não merece acolhimento a referida prefacial arguida. No que tange à preliminar de carência de ação, pela inadequação da via eleita, por alegada inexigibilidade do título executivo extrajudicial, esta também não merece prosperar. Afinal, o Superior Tribunal de Justiça, “em diversas ocasiões, afirmou que a cobrança de prêmios relativos a contrato de seguro é passível de processar-se pela forma executiva. Precedentes.” (REsp 831.952/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 06/11/2006, p. 340). Outrossim, “a cobrança do prêmio relativo ao contrato de seguro, ainda que não seja de vida ou acidentes pessoais, é passível de processar-se pela forma executiva. Interpretação do Art. 27, do Decreto-Lei n.º 73/66 c/c Art. 585, VII, do CPC”. (REsp 743125/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 20/02/2006, p. 338)”. Ademais, na vigência do Código de Processo Civil, preconizava o art. 585, III: “Artigo 585. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)” Afastadas todas as preliminares, passamos à análise do mérito de ambos os recursos. A Embargante alega a existência de doença da Segurada anteriormente à contratação do seguro, que não foi constatada na proposta, por ter omitido a Embargada tal fato. Em primeiro lugar, a parte embargante não comprova que a perda de capacidade do indivíduo, decorrente de doença grave, não o tornaria incapaz, a significar o indeferimento da indenização, por não preenchimento do suporte contratual. Demais disso, caberia à Seguradora a avaliação de eventuais existências de doenças preexistentes. Não desincumbindo de tal mister, assume o risco de cobrir as despesas com a moléstia. Logo, não existindo exames prévios e não comprovada a má-fé do Segurado, reputa-se ilícito recusar a cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à subscrição do contrato de seguro. A matéria não comporta delongadas discussões, porquanto, nos termos da jurisprudência consolidada, “É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a Seguradora não submeteu a segurada a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé." (REsp 263.564/HUMBERTO)”. Ademais, colaciona-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. BOA FÉ E AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. RECUSA. ILÍCITA.DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 557, CPC. - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a Seguradora não submeteu a segurada a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé. Precedentes. (STJ - AgRg no Ag: 973265 SP 2007/0255746-9, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 12/02/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.03.2008 p. 1) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL? AÇÃO CONDENATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído pelos documentos trazidos pelas partes. Precedentes. 1.1. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de se aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, consolidada no enunciado sumular de n. 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. 2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local acerca da inexistência de má-fé por parte do segurado demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1641645 SP 2019/0377501-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 31/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. CPC, ART. 300. REQUISITOS. ATENDIMENTO. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. TRATAMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA. IMPOSIÇÃO. OBRIGAÇÃO. PLAUSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. I - O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito, risco de dano qualificado e a reversibilidade da medida. II - É descabida a recusa de cobertura do tratamento médico, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a seguradora não submeteu o segurado a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé. III - Existindo forte plausibilidade jurídica da pretensão exordial de cobertura, pela Ré, da cirurgia prescrita para a Autora e o risco iminente de dano à saúde desta, imperiosa é a confirmação da liminar que impôs à primeira o custeio das despesas respectivas. (TJ-BA - AI: 00132685320168050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. MASTECTOMIA SIMPLES E RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM A COLOCAÇÃO DE PRÓTESE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE DA RECUSA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS NÃO FORAM EXIGIDOS. DEVER DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. APELO PROVIDO. Os contratos de assistência médica asseguram ao contratante o tratamento e a prevenção de doenças, tendo como finalidade essencial a preservação da saúde, direito constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 196, da CF. Não cabe à prestadora de serviço médico-hospitalar se escusar de oferecer o devido atendimento aos beneficiários do contrato, sob o argumento de que houve omissão de informações, por parte do segurado, quanto ao seu estado de saúde. Isso porque a contratada assume os riscos do negócio que assegura, na medida em que se propõe a oferecer serviço de plano de saúde sem realização prévia de exame médico para verificar possíveis moléstias que acometem o futuro contratante. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0526470-37.2016.8.05.0001, Relator (a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2016 ) (TJ-BA - APL: 05264703720168050001, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2016) Logo, não cabe a Embargante tentar esquivar-se de oferecer à indenização ao argumento de que houve omissões de informações por parte do Segurado, quanto ao seu estado de saúde, o que pode ensejar, vale dizer, à presunção de má-fé do contratante, o que não é admissível. A propósito, o STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado."A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova"( REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018) “Sendo da seguradora o risco inerente à atividade, cabe a esta adotar as medidas necessárias à segurança do negócio, entre as quais a realização de exames prévios. Deixando, deliberadamente, de proceder com as devidas cautelas, não pode transferir ao segurado a responsabilidade pelo risco do contrato, sendo ônus seu, em caso de recusa da cobertura contratada, provar a má-fé do beneficiário. Nesse contexto, e verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização da má-fé do segurado, a hipótese seria mesmo de se presumir a sua boa-fé, reconhecendo o seu direito ao recebimento da indenização. Como se sabe, a presunção de boa-fé é princípio geral de direito e, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça," a boa-fé se presume; a má-fé se prova "(REsp 956.943⁄PR - Repetitivo, Rel. p⁄ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º⁄12⁄2014).” Sobre a má-fé doutrina Hélio do Valle Pereira: “Em todas essas hipóteses, exige-se mais do que a situação objetivamente descrita em lei. Está sempre subjacente à conduta recriminada um propósito obscuro, uma ofensa à boa-fé objetiva. Não há necessidade de dolo, de conduta voltada obstinadamente a prejudicar o outro litigante. Mas é necessária, no mínimo, a leviandade, a inconsideração. Em outros termos, exige-se pelo menos a culpa grave, que engloba o erro grosseiro (Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, v. I, p. 172). Em outras palavras, deve ter sido ultrapassado" o limite da razoabilidade "(Ernane Fidelis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, v. I, p. 111), atentando-se que" não se anuiu em ser indiferente ao elemento subjetivo "(Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, v. I, p. 360)” (Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. Florianópolis: Conceito, 2008. p. 150). Não obstante, o contrato de adesão impõe interpretação favorável ao segurado/beneficiário consumidor, conforme artigos 2º e 47, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não merece acolhimento a alegação da Embargante de que “caberia ao Apelado ler as estipulações realizadas, em exercício ao seu dever de informação, para, somente após, anuir ou não com a proposta apresentada”. A Embargante, ainda, impugnou os cálculos apresentados pelo Embargado, realçando que “o termo inicial para o cálculo dos juros moratórios e correção monetária não é a data do diagnóstico de sua patologia, mas sim a data da citação da Apelante, tomando conhecimento da demanda proposta contra si”. Quanto ao tema, "nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632/STJ)" – (AgInt no AREsp 1.686.339/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). “Nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora incidem a partir da data da citação inicial válida da seguradora, por se tratar de eventual ilícito contratual. STJ – (AREsp: 1837092 MG 2021/0039471-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/08/2021)”. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, e que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração ou minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1167778 SP 2017/0241140-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017) Por esses argumentos, nego provimento ao recurso de Apelação interposto pela embargante CAIXA SEGURADORA S/A (Id. 21107668). Com efeito, passa-se à análise do recurso de Apelação Adesiva interposto pelo embargado MILITAO TEIXEIRA LORDEIRO, que se limita, apenas, a suscitar erro no que se refere aos critérios de atualização dos honorários advocatícios, em que a sentença condenou o sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, corrigidos pelo IGP-M a partir da data da sentença. Sobre o tema, o art. 85, § 2º, do CPC, preconiza que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor [...] sobre o valor atualizado da causa”. Nota-se que o Código dos Ritos resta omisso em relação ao índice aplicável, de sorte que o IGPM/FGV é usualmente utilizado pelos tribunais pátrios como indexador para atualização do valor da causa, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período. Nesse sentido: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -CONTRADIÇÃO - VALOR DA CAUSA QUE SE IGUALA AO PROVEITO ECONÔMICO - TENTATIVA DE REVER O DECIDIDO -DESCABIMENTO - OMISSÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - IGPMFGV - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO - EMBARGOS DOS EXECUTADOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. A insurgência dos recorrentes, quanto a base de cálculo dos honorários, não encontra qualquer respaldo nos alegados vícios, mas se traduz em verdadeira tentativa de modificar o que restou decidido no acórdão embargado, porquanto evidente o seu descontentamento com o desfecho dado à lide, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Deve ser utilizado o IGPM/FGV como indexador para atualização do valor da causa, por ser o índice que melhor reflete a inflação do período (e-STJ, fl. 469). (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941919 MS 2021/0168753-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Ademais, o marco inaugural a partir da sentença não se mostra equivocado, tendo em vista que a constituição da obrigação de pagar a verba honorária foi constituída a partir do arbitramento. Logo, também deve ser improvido o recurso adesivo manejado pelo Embargado MILITAO TEIXEIRA LORDEIRO. Por derradeiro, nada impede que advogado titular dos honorários arbitrados pela sentença de improcedência em Embargos à Execução, promova sua cobrança nos próprios autos da execução embargada, como lhe permite o art. 85, §13, do CPC. Sobre o tema, vide: TJPR - 14ª C. Cível - 0015858-55.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 21.09.2020. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo todos os termos da sentença. Salvador/BA, 5 de maio de 2022. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000649-83.2010.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA
APELADO: MILITAO TEIXEIRA LORDEIRO
Advogado(s): ROBERTO SOARES MARINHO
VOTO