PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE INTERNET. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTERRUPÇÕES RECORRENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de telecomunicações contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório, condenando-a ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, em razão da falha reiterada na prestação do serviço de internet. A parte autora alegou ser o efetivo usuário e responsável pelas faturas, embora o contrato estivesse formalmente em nome de pessoa jurídica de seu genitor falecido. Requereu indenização de R$ 10.000,00 por danos morais, diante das sucessivas interrupções do serviço. A ré contestou sob alegação de ilegitimidade ativa, compensações automáticas e inadimplemento de faturas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa do autor para propor a ação, na qualidade de usuário do serviço contratado em nome de terceiro; (ii) analisar a regularidade da inversão do ônus da prova; (iii) apurar a existência de falha na prestação do serviço essencial e sua aptidão para gerar dano moral; e (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa do autor é reconhecida com base no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que ampara o consumidor por equiparação. O autor, embora não figure formalmente no contrato, é o usuário direto do serviço e quem realiza os pagamentos, sendo destinatário final da prestação e parte lesada pelas falhas alegadas. 4. A inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente em demandas contra prestadoras de serviço de telecomunicações, que detêm exclusividade sobre os dados técnicos de funcionamento do serviço. 5. Os documentos apresentados pelo autor evidenciam a reiteração de falhas na prestação do serviço ao longo de mais de um ano, com diversas reclamações administrativas não resolvidas e ressarcimentos automáticos efetuados pela operadora, confirmando a ocorrência de interrupções anômalas e não justificadas contratualmente. 6. A interrupção reiterada e prolongada de serviço essencial, como o de internet, em contexto de crescente digitalização da vida cotidiana, ultrapassa o mero aborrecimento e acarreta lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor, sendo passível de indenização por dano moral. 7. O valor fixado em R$ 6.000,00 a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, estando em consonância com os parâmetros jurisprudenciais, não havendo motivo para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O usuário direto de serviço contratado em nome de terceiro possui legitimidade ativa para pleitear indenização por falha na prestação, na condição de consumidor por equiparação. 2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. 3. A falha reiterada na prestação de serviço essencial, mesmo com concessão de ressarcimentos automáticos, caracteriza descumprimento contratual relevante, apto a ensejar reparação por danos morais. 4. A fixação da indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo legítimo o valor de R$ 6.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 17. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8141418-29.2024.8.05.0001, sendo apelante TELEFONICA BRASIL S.A. e apelado LUIS ALDO CERQUEIRA SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141418-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: LUIS ALDO CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s):WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Lizandra Colossi.
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por TELEFONICA BRASIL S.A. contra a sentença de ID 93397046, prolatada pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória movida por LUIS ALDO CERQUEIRA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros nos moldes da Lei nº 14.905/2024, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 93397048), o apelante sustenta, em síntese: (i) equívoco na inversão do ônus da prova, realizada sem demonstração cumulativa da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do autor; (ii) inexistência de falha na prestação do serviço; (iii) regularidade dos descontos efetuados nas faturas como ato de boa-fé e não como reconhecimento de falha; (iv) eventual indisponibilidade enfrentada decorre da inadimplência das faturas de outubro, novembro e dezembro de 2023, e não ao serviço contratado ou à conduta da apelante; e (v) inexistência de dano moral indenizável. Requer a reforma da sentença e a improcedência total dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00. Contrarrazões em Id 93397054. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 09 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141418-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: LUIS ALDO CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s): WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. O decisum assim consignou: “No que tange à legitimidade ativa, embora o contrato tenha sido celebrado pela pessoa jurídica do genitor falecido do autor, resta incontroverso que este é o efetivo usuário e responsável pelo pagamento dos serviços. A doutrina e a jurisprudência pátrias, em situações análogas, reconhecem a figura do consumidor por equiparação, prevista no art. 17 do CDC, que estende a proteção legal a todas as vítimas do evento danoso decorrente do fato do serviço. Sendo o autor quem sofreu diretamente os prejuízos da alegada má prestação, sua legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda é manifesta. Passo ao exame do mérito. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015). Considerando ainda a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, §3º do CDC. A parte autora alega uma prestação de serviço deficiente, marcada por interrupções constantes e prolongadas. Para corroborar suas alegações, acostou aos autos uma extensa lista de números de protocolo de reclamação administrativa, que, embora não detalhem o teor das conversas, constituem fortes indícios da reiteração do problema e das infrutíferas tentativas de solução pela via extrajudicial. A ré, por sua vez, defende a regularidade dos serviços, mas sua tese é fragilizada por sua própria argumentação e pelos documentos que apresenta. Ao afirmar que realizou "ressarcimentos automáticos ante instabilidades eventuais", a demandada, em verdade, admite a ocorrência de falhas, ainda que busque minimizá-las. A existência de créditos por indisponibilidade em faturas, especialmente a mencionada pelo autor referente a dezembro de 2023, corrobora a narrativa inicial de que o serviço não foi prestado de forma contínua e eficiente, como se espera de um serviço de natureza essencial. Caberia à ré, detentora dos meios técnicos para tal, demonstrar a efetiva e regular prestação dos serviços no período questionado, por meio de relatórios detalhados de conexão e estabilidade da linha, o que não fez. Limitou-se a apresentar faturas que, em parte, confirmam a tese autoral. Registro que quase a totalidade das faturas apresentadas indicam ressarcimento de quantia por interrupção, ratificando a versão autoral de constantes falhas na prestação do serviço. Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da parte consumidora, havida ainda como hipossuficiente, caberia ao réu trazer elementos documentais/testemunhais que pudessem comprovar que a ausência de ato ilícito. Tais premissas tem origem diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos preconizada no CDC, fundada na teoria do risco da atividade, que somente é afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou a ocorrência das excludentes do dever de indenizar elencadas na lei. O réu, entretanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tampouco desconstituiu satisfatoriamente a verossimilhança trazida pelo reclamante. Portanto, configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, existe o dever de indenizar. Verifico que, há, in casu, abalo à direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual. Compulsando o caso, diante da falha na prestação de serviço, cabe reconhecer os danos morais causados. A ré perpetrou à parte autora mais do que meros dissabores comuns no enfrentamento de problemas da vida cotidiana. Restou evidente o sentimento de enganação e impotência do consumidor perante a arbitrariedade e abusividade da requerida, resultando, sem dúvida, em frustração, angústia e abalo psicológico na constante busca de soluções para problema a que não deu causa, impondo assim o dever de indenizar pelo dano moral causado a parte requerente. [...] Assim, induvidosamente, tem a parte Autora direito aos danos morais reclamados, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. [...] Diante de tais critérios a indenização o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa do autor, nem provocando abalo financeiro as Rés face aos seus potenciais econômicos. Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a Requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária desde o presente arbitramento e juros de mora desde a citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação”. Na exordial, alegou o autor que é destinatário final dos serviços de telefonia e internet fornecidos pela ré, embora o contrato esteja em nome de pessoa jurídica de seu falecido genitor, JOEL PAULO SANTOS ME, sendo, ainda, o responsável pelo pagamento mensal das faturas. Aduziu que, ao longo do último ano, a qualidade dos serviços decaiu drasticamente, com interrupções constantes e prolongadas do sinal de internet, o que lhe teria causado prejuízos de ordem profissional, sustentando que as falhas foram de tal monta que, em determinados meses, como em dezembro de 2023, a indisponibilidade do serviço superou metade do período de faturamento. Afirmou que tentou solucionar a questão administrativamente por diversas vezes, sem sucesso, apresentando, na exordial, uma lista de números de protocolo de reclamação registrados entre março de 2022 e novembro de 2023. Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00. Em sua defesa, a ré deduziu preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que as faturas do período de junho de 2023 a janeiro de 2024 demonstram a regular e ampla utilização dos serviços contratados, argumentando que eventuais instabilidades identificadas foram compensadas por meio de ressarcimentos automáticos, concedidos diretamente nas faturas da parte consumidora. Apontou, ainda, que a parte autora se encontra inadimplente com as faturas vencidas em outubro, novembro e dezembro de 2023, totalizando um débito de R$397,59. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Inicialmente, impende afastar a alegação de ilegitimidade ativa, pois, em situações análogas, o ordenamento jurídico pátrio já consagrou, com base no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, a figura do “consumidor por equiparação”, estendendo a tutela legal àquele que, embora não figure formalmente no contrato, sofre diretamente os efeitos da má prestação do serviço. O apelado, no caso, é o usuário direto da linha contratada e quem efetivamente realizava os pagamentos, restando configurada sua legitimidade ativa. Preliminar rejeitada. No tocante à irresignação quanto à inversão do ônus da prova, também não assiste razão à apelante. A hipossuficiência técnica do consumidor é manifesta frente à operadora de telecomunicações, que detém controle absoluto dos registros internos e da rede de distribuição do serviço, bem como a verossimilhança das alegações foi corroborada pela documentação constante dos autos. Soma-se a isso o fato de que, conforme disciplinado pelo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, “é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente”. Desse modo, correta a inversão do ônus da prova aplicada na origem. Passo à análise do mérito. Colhe-se dos autos que os problemas enfrentados pelo consumidor ocorreram de forma reiterada, consoante demonstrado na lista de protocolos de atendimento apresentados na inicial, abrangendo reclamações desde março de 2022 até novembro de 2023. Tal circunstância evidencia que as queixas de indisponibilidade do serviço não se limitaram ao período da suposta inadimplência do apelante – outubro, novembro e dezembro de 2023 –, mas foram recorrentes ao longo de mais de um ano, o que afasta a alegação de que apenas a ausência de pagamento ensejou a interrupção. A própria apelante reconheceu que foram concedidos ressarcimentos automáticos nas faturas referentes a períodos em que se verificaram falhas no serviço, o que também se vê nas faturas com vencimento em julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024 (Id 93397038), circunstância que reforça a tese de interrupção anômala e não contratualmente justificada. Constatada, pois, a ocorrência de falha na prestação do serviço essencial de internet, reiterada ao longo de meses, se impõe, a partir desse ponto, examinar se o referido descumprimento contratual, nas circunstâncias específicas do caso, é apto a ensejar a reparação por danos morais. Nessa senda, entendo que a interrupção reiterada e prolongada de serviço essencial como o fornecimento de internet, especialmente em um contexto social marcado pela intensa digitalização das atividades profissionais e pessoais, ultrapassa, de forma inegável, os limites do mero aborrecimento cotidiano, violando a dignidade do consumidor e justificando a compensação pelos danos extrapatrimoniais experimentados. No tocante ao valor fixado a título de compensação moral, entendo que este foi estipulado com moderação e proporcionalidade, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não comportando redução. Com efeito, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra compatível com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça e cumpre tanto o papel de reparação do abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor quanto a função punitivo-pedagógica do instituto, sem representar enriquecimento indevido. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença atacada. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141418-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: LUIS ALDO CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s): WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA
VOTO