PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000693-84.2013.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA e outros
Advogado(s): ERNANI GRIFFO RIBEIRO
APELADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, CLAUDIA REGINA FIGUEIRA, ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MADEIRA DE EUCALIPTO. DIFERENCIAL DE FRETE EXCEDENTE E MULTA CONTRATUAL. PEDIDOS DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução de título extrajudicial por reconhecer a inexigibilidade, incerteza e iliquidez do título exequendo, bem como a inadequação da via eleita para pedidos de indenização por danos morais, perdas e danos e lucros cessantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A controvérsia reside em determinar se os títulos executivos apresentados pelos apelantes preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC quanto ao diferencial de frete excedente e multa contratual, bem como a adequação da via executiva para os pedidos indenizatórios formulados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A tempestividade dos embargos de declaração, mesmo quando não conhecidos por manifesta inadmissibilidade, quando opostos tempestivamente, constitui recurso idôneo para interromper o prazo recursal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

4 - A impugnação específica aos fundamentos centrais da decisão (alegada quitação expressa do frete excedente e inadequação da via executiva) atende ao requisito mínimo exigido pelo art. 1.010, III, do CPC, afastando violação ao princípio da dialeticidade recursal.

5 - A análise da documentação revela que não houve quitação plena e integral dos valores devidos a título de frete excedente. O documento referido pela sentença como demonstrativo de "concordância/quitação" trata-se de demonstrativo elaborado unilateralmente pela executada, não constituindo instrumento de quitação nos moldes do art. 320 do Código Civil.

6 - Os contratos firmados constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos dos arts. 783 e 784, III do CPC. O débito referente ao diferencial de frete é líquido (determinável mediante operação aritmética), certo (decorre de obrigação contratual expressa) e exigível (inexiste quitação integral válida).

7 - A multa contratual de 10% prevista na Cláusula 18 reveste-se dos atributos necessários, pois decorre diretamente do inadimplemento contratual comprovado.

8 - O art. 780 do CPC permite a cumulação de várias execuções quando o executado for o mesmo, o juízo competente e idêntico o procedimento, estando presentes todos os requisitos no caso concreto.

9 - Os pedidos de danos morais, perdas e danos e lucros cessantes não são compatíveis com a via executiva, pois demandam cognição exauriente e ampla dilação probatória, mantendo-se a extinção sem resolução de mérito quanto a esses pedidos.

IV. DISPOSITIVO

10 - Recurso conhecido e provido parcialmente para determinar o prosseguimento da execução quanto aos pedidos de diferencial de frete excedente e multa contratual, mantida a extinção sem resolução de mérito dos pedidos indenizatórios.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, III, 780 e 1.010, III; CC, art. 320.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.189.259/RS; STJ, REsp n. 1.124.876/SP; STJ, Súmula 27.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000693-84.2013.8.05.0172, em que figuram como apelantes ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA e JAMIL ANTÔNIO FILHO e como apelado SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000693-84.2013.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA e outros
Advogado(s): ERNANI GRIFFO RIBEIRO
APELADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, CLAUDIA REGINA FIGUEIRA, ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA (APRESBA) e JAMIL ANTONIO FILHO contra sentença (ID. 77914303) proferida pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI que, nos autos da Ação de Execução c/c Multa por Quebra de Contrato, Indenização por Danos Morais, Perdas e Danos e Lucros Cessantes de nº 0000693-84.2013.8.05.0172, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A., extinguindo o feito, nos seguintes termos:

 

“Cinge-se a controvérsia sobre a exigibilidade, certeza, liquidez do título apresentado, bem como, o cabimento de reparação de danos em sede de execução.

Inicialmente, RECHAÇO a tese o excepto, uma vez, que ao contrário do que sustentou, a exceção no presente caso é perfeitamente cabível, sobretudo, diante a matéria traduzir ordem pública e documental, ou seja, dispensa, dilação probatória.

Pois bem.

Sem maiores delongas, é totalmente descabido debater danos morais e/ou lucros cessantes em sede de execução de título extrajudicial, pois, é nítido que eventual inadimplemento contratual exige ação de conhecimento. O que não foi feito.

Superado isso, não reconheço exigibilidade, certeza e liquidez no suposto título apresentado, tendo em vista, que mais uma vez, ao contrário do que apresenta o excepto/exequente, Num. 11451641 - Pág. 30/31 demonstram concordância/quitação deste dos termos, conforme comprovou exccepiente e somente em uma eventual ação de conhecimento seria possível um debate sobre uma eventual nulidade do referido documento, que aliás, inicialmente traduz inclusive, comportamento contraditório.

Portanto, a extinção é medida que se impõe, uma vez, que não há inadimplemento, mas sim, quitação.

ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A EXCEÇÃO APRESENTADA por SUZANO S.A contra  o Sr. JAMIL ANTONIO FILHO E SUA REPRESENTANTE APRESBA , PARA :

a) EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADA, COM FULCRO NOS ARTIGOS 485, INCISO IV E VI, DO CPC.

b) Já em relação aos demais pedidos, JULGO EXTITNO A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADA, COM FULCRO NOS ARTIGOS 487, INCISO I c/c 924, inciso II e III, todos do CPC.

CONDENO Sr. JAMIL ANTONIO FILHO E SUA REPRESENTANTE APRESBA  em custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor do proveito econômico da causa.

REVOGO LIMINAR EVENTUALMENTE CONCEDIDA EM FAVOR DOS EXEQUENTES.”

 

Em suas razões recursais (ID. 77914372), os apelantes defendem a inexistência de concordância ou quitação expressa e total do frete excedente, sustentando que a execução está baseada em títulos executivos líquidos, certos e exigíveis.

 

Alegam que os Exequentes manifestaram, expressamente, que a Apelada deve pagar o diferencial de frete em sua integralidade, conforme documentos juntados aos autos.

 

Ressaltam que estão executando tão somente os valores relativos ao frete excedente e multa contratual não pagos integralmente pela Apelada, havendo ainda nas mencionadas planilhas as devidas deduções dos valores efetivamente recebidos.

 

Argumentam ainda sobre a adequação da via eleita e a possibilidade de cumulação de pedidos executivos, requerendo a reforma da sentença para julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial.

 

O apelado apresentou contrarrazões (ID. 77914377) sustentando preliminarmente a intempestividade do recurso e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção da decisão, argumentando que restou comprovada a quitação total outorgada pelo Sr. Jamil à Suzano quanto aos valores de frete excedente, mediante documentação acostada aos autos, além da inadequação da via eleita para cobrança de valores indenizatórios.

 

Os apelantes apresentaram nova manifestação nos autos (ID. 79947602) refutando as preliminares arguidas e reiterando os argumentos recursais.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000693-84.2013.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DO EXTREMO SUL DA BAHIA e outros
Advogado(s): ERNANI GRIFFO RIBEIRO
APELADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, CLAUDIA REGINA FIGUEIRA, ALFREDO DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE

 

VOTO

 

 

O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo execução de título extrajudicial por reconhecer a inexigibilidade, incerteza e iliquidez do título exequendo.

 

Inicialmente, analisa-se as preliminares suscitadas pelo recorrido nas contrarrazões (ID. 77914377).

 

O apelado sustenta que o recurso seria intempestivo, alegando que os embargos de declaração opostos pelos apelantes teriam caráter manifestamente protelatório, não produzindo efeito interruptivo do prazo recursal.

 

Não assiste razão ao apelado. Verifico que os embargos de declaração foram tempestivamente protocolados e apresentaram fundamentação, ainda que não tenham sido acolhidos pelo Juízo a quo. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que mesmo embargos não conhecidos por manifesta inadmissibilidade, quando opostos tempestivamente, constituem recurso idôneo para interromper o prazo recursal. Nesse sentido, vejamos:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS, MAS CONSIDERADOS INCABÍVEIS NA ORIGEM POR REPRODUZIREM OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO

GRANDE DO SUL DESPROVIDO. 1. As decisões judiciais, de forma geral, são passíveis de incorrer nos vícios de que tratam os arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015; por essa razão, é plausível aceitar a oposição de Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, e, uma vez apresentados, terão o condão de interromper o prazo recursal. 2. Os mecanismos de inibição de recursos procrastinatórios não podem ser confundidos com o próprio cabimento do recurso e, assim, com a interrupção do prazo recursal que dele decorre;

ademais, segundo a jurisprudência desta Corte, os Embargos de Declaração podem ser conhecidos e, por essa razão, gerar a interrupção do lapso recursal, mesmo que sejam considerados protelatórios e suscetíveis da multa prevista no art. 538 do CPC/1973 e, atualmente, no art. 1.026. § 2o. do CPC/2015.

Precedentes: AgRg no Ag 876.449/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 22.6.2009; REsp 171.146/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 5.11.2001.

3. A oposição tempestiva de Embargos de Declaração regidos pelo CPC/1973, ainda que considerados incabíveis na origem, porque reproduzem recurso anterior e visam procrastinar o desfecho da causa, interrompe o prazo para a interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça.

4. Destaca-se que a regra prevista no § 4o. do art. 1.026 do Novel CPC, que considera inadmissíveis novos Embargos de Declaração se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios, somente se aplica aos Embargos de Declaração que impugnam acórdão publicado na vigência do CPC/2015, consoante dispõe o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016.

5. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.189.259/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/3/2017.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da possibilidade de oposição de embargos de declaração em face de quaisquer decisões judiciais, inclusive decisão interlocutória, e, quando tempestivamente opostos, possuem o condão de interromper o prazo recursal.

2. Recurso especial provido para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento e determinar que o Tribunal de origem prossiga o julgamento.

(REsp n. 1.124.876/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2009, DJe de 23/9/2009.)

 

Assim, considerando que a decisão que julgou os embargos declaratórios foi publicada em 02/12/2024 (ID. 77914371), o prazo recursal teve início em 03/12/2024, encerrando-se em 22/01/2025 (considerando o recesso forense). A apelação foi protocolada tempestivamente em 20/01/2025.

 

Rejeita-se a preliminar de intempestividade.

 

O apelado argumenta ainda que os apelantes não impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal.

 

Analisando as razões recursais, verifico que os apelantes impugnaram especificamente os dois fundamentos centrais da decisão: (i) a alegada quitação expressa do frete excedente; e (ii) a inadequação da via executiva. Assim, as razões apresentadas atendem ao requisito mínimo de impugnação específica exigido pelo art. 1.010, III, do CPC.

 

Rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica.

 

Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia reside em determinar se os títulos executivos apresentados pelos apelantes preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC, bem como a adequação da via eleita para os pedidos formulados.

 

Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que os contratos firmados entre as partes estabelecem, em sua Cláusula 9ª, que o vendedor se compromete a entregar a madeira no local de recebimento mais próximo de sua área de colheita, ficando por conta do vendedor o transporte até uma distância máxima de 80km do local de corte. O parágrafo segundo da referida cláusula prevê expressamente que, caso a SUZANO indique local de recebimento cuja distância exceda os 80km, esta pagará ao vendedor um diferencial de frete para a distância excedente, conforme Planilha de Frete Rodoviário Excedente (ID. 77914056 – p. 14/15).

 

A análise detida da documentação apresentada revela que não houve quitação plena e integral dos valores devidos a título de frete excedente, como alega o Apelado. Os documentos juntados aos autos demonstram apenas que o Sr. Jamil manifestou concordância com os valores apurados de frete excedente, notadamente, quanto à diferença entre o valor total de frete excedente devido (R$ 419.360,27) e o valor recebido a título de frete excedente (R$ 80.879,47), resultando na quantia de R$ 338.480,80 de frete excedente devido a receber.

 

O documento de ID 77914056 – p. 30/31, referido pela sentença como demonstrativo de "concordância/quitação", trata-se, na verdade, de demonstrativo elaborado unilateralmente pela própria SUZANO, não constituindo instrumento de quitação nos moldes do art. 320 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

 

Este dispositivo exige que a quitação designe expressamente o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, o tempo e lugar do pagamento, com a assinatura do credor. No caso, não há declaração expressa de quitação integral por parte dos apelantes.

 

Ademais, as planilhas apresentadas pelos exequentes demonstram claramente a diferença entre os valores devidos conforme a tabela contratual aplicável e os valores efetivamente pagos pela apelada, evidenciando o inadimplemento parcial.

 

Quanto ao diferencial de frete excedente e à multa contratual, observo que os contratos firmados constituem títulos executivos extrajudiciais nos termos dos arts. 783 e 784, III do CPC, que dispõem:

 

 Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

 

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

 

 

 

O débito referente ao diferencial de frete é líquido, pois determinável mediante simples operação aritmética com base nas disposições contratuais; é certo, pois decorre de obrigação contratual expressa; e é exigível, pois não há óbice ao seu pagamento, inexistindo quitação integral válida.

 

A multa contratual de 10% prevista na Cláusula 18 também se reveste dos atributos necessários, pois decorre diretamente do inadimplemento contratual comprovado. Eis a sua previsão:

 

CLÁUSULA 18 – DAS CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO

No caso de inadimplemento de qualquer das obrigações previstas no presente contrato, será aplicada à parte infratora, uma multa correspondente a 10% (dez por tento) do valor total estimado deste contrato, tomando-se  como base de cálculo o volume total de madeira estimado no item VII da Cláusula 3ª, multiplicado pelo preço atual do metro cúbico (m³) de madeira praticado pela SUZANO, à época da infração.

 

 

No tocante à cumulação de pedidos executivos, o art. 573 do CPC/1973, vigente quando da propositura da ação, expressamente permitia ao credor cumular várias execuções desde que fosse o mesmo devedor, o juízo fosse competente para todas e fosse idêntica a forma do processo. O entendimento foi reproduzido pelo CPC/2015, que passou a dispor em seu art. 780, o seguinte:

 

Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

 

 

No caso, todos os requisitos estão presentes.

 

A Súmula 27 do STJ corrobora esse entendimento: "Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio."

 

Assim, a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a existência de quitação integral dos valores devidos a título de frete excedente e multa contratual. Os títulos apresentados pelos apelantes preenchem os requisitos legais para a execução, sendo adequada a via eleita para os pedidos de natureza executiva.

 

Já quanto aos pedidos de danos morais, perdas e danos e lucros cessantes, deve ser mantida a conclusão do Juízo a quo no sentido de que a via executiva não é adequada para sua apreciação, pois demandam cognição exauriente e ampla dilação probatória. Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO PARCIAL DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO COM RITOS DISTINTOS . PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE NÃO SE ADMITE NA EXECUÇÃO. ART. 327, § 1º, DO CPC. EXECUÇÃO QUE PODE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO À CÁRTULA ENDOSSADA EM BRANCO, REGULARIZADA OPORTUNAMENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, PORTADOR DO TÍTULO, RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO PORTADOR NO VERSO DA CÁRTULA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - AI: 21013416920228260000 SP 2101341-69.2022.8.26 .0000, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 18/05/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022)

 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINTA. PLEITO RECURSAL DE PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO EM EMBARGOS. INVIABILIDADE DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO EXECUTIVO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL DO ART. 940, CC. POSSIBILIDADE EM TESE. TEMA REPETITIVO 622, STJ. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ANÁLISE DESTE PEDIDO NO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO CONTRAPOSTO. ENUNCIADO 173, FONAJE . RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-PR 0003737-65.2022.8 .16.0148 Rolândia, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 24/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/02/2024)

 

Neste ponto, mantenho a extinção sem resolução de mérito.

 

Por fim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários em valor proporcional à parte excluída do feito executivo" (STJ, AgInt no REsp n. 1.840.377/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 3.11.2020)."

 

Assim, cabível a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando a ausência de quantificação do valor pretendido de danos morais e materiais na inicial, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, reformando a sentença recorrida, para acolher apenas parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela Apelada, determinando-se o prosseguimento da execução quanto aos pedidos de pagamento do diferencial de frete excedente e multa contratual. Mantem-se, por outro lado, a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos pedidos de indenização por danos morais, perdas e danos e lucros cessantes, por inadequação da via eleita.

 

Face ao acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com a extinção parcial da execução, condeno a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04