PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008919-13.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: NADIA DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s):INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. REVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por NADIA DOS SANTOS SANTANA, visando à limitação de juros remuneratórios à taxa média do BACEN, afastamento da capitalização de juros e restituição dos valores pagos indevidamente. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, limitando os juros à média de mercado (1,55% a.m.) e autorizando a repetição simples do indébito .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão:
    (i) determinar se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva;
    (ii) apurar se a capitalização de juros foi validamente pactuada;
    (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável;
    (iv) examinar a legalidade da sentença à luz do CDC e da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o CDC e viável a revisão judicial das cláusulas que gerem onerosidade excessiva, conforme a Súmula 297 do STJ.
  2. A taxa de juros contratada (1,78% a.m.) supera a média de mercado divulgada pelo BACEN (1,55% a.m.), conforme reconhecido na sentença (ID 1749251434179) e contrarrazões da parte autora (ID 1749251482988), justificando sua limitação à média setorial.
  3. A capitalização mensal de juros somente é admitida quando expressamente pactuada, o que não restou provado de modo suficiente nos autos.
  4. A ausência de lesão à esfera íntima da parte autora afasta o reconhecimento de dano moral indenizável, conforme jurisprudência do STJ.
  5. A sentença está fundamentada de forma clara, adequada e suficiente, analisando os pedidos e provas nos termos exigidos pelo art. 489, §1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional da parte apelada em grau recursal.

Tese de julgamento:

  1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, autorizando sua limitação judicial.
  2. A capitalização de juros somente é válida se houver cláusula contratual expressa, clara e destacada.
  3. Não configura dano moral a cobrança indevida de encargos financeiros quando ausente abalo efetivo aos direitos da personalidade.
  4. A sentença que revisa cláusulas contratuais bancárias com base no CDC está devidamente fundamentada e não configura nulidade. São devidos honorários recursais, quando o recurso é desprovido, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008919-13.2023.8.05.0220, em que figuram, como apelante, BANCO FICSA S.A., e, como apelada, NADIA DOS SANTOS SANTANA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,     data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008919-13.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: NADIA DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antônio de Jesus, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo consignado ajuizada por NADIA DOS SANTOS SANTANA.

A autora alegou ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e capitalização composta diária sem pactuação expressa. Requereu a limitação dos juros à média do BACEN, devolução em dobro de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) limitar os juros remuneratórios à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN (1,55% ao mês e 20,31% ao ano); (ii) autorizar a repetição do indébito de forma simples com compensação das quantias pagas a maior.

O apelante sustenta: (i) regularidade da taxa contratada de 1,78% a.m.; (ii) legalidade da capitalização dos juros; (iii) inexistência de abusividade; (iv) impossibilidade de revisão judicial do contrato.

Recurso próprio. Preparo efetuado (ID. 80343324).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador, data registrada no Sistema

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008919-13.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: NADIA DOS SANTOS SANTANA
Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS

 

VOTO

Como visto, trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou,  parcialmente procedente, o pedido, elencados apenas para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 1,55% ao mês e 20,31% ao ano, autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas. O valor a repetir deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação.  As demais cláusulas permaneceram inalteradas. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.

 A sentença proferida pelo MM Juízo a quo deve ser mantida.

O magistrado de origem decidiu com acerto ao reconhecer a abusividade na taxa de juros aplicada e limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, considerando a inversão do ônus da prova.

Compete destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei n° 8.078/90.

Na mesma linha, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CHEQUE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. Segundo inteligência da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em exame, os juros remuneratórios fixados no contrato de cheque especial estão abaixo da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo. Por outro lado, a taxa de juros fixada no contrato de empréstimo encontra-se acima da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que configurada está a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu ser cabível a cobrança da capitalização dos juros somente quando houver expressa pactuação. É o caso dos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS, Apelação Cível nº 70075296863, 23ª Câmara Cível, Relator: Des. MARTIN SCULZE, Julgado em 31/10/2017) (grifei)

A autora, ora apelante, alegou, em sua inicial, que os juros contratados são abusivos, porquanto infringem o art. 6º c/c art. 51, inciso IV, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios

Da análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

O ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o § 3° do art. 192, da Constituição Federal, fora vetado pela Emenda Constitucional n° 40, bem como “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante n° 07 do STF)

Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei nº 4.595/64, não obstante as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596, do STF

A jurisprudência do Colendo STJ, in verbis:

 

CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II - Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III - No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV - Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag 921380/RS, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, Data de Julgamento: 23/042009, Data de Publicação: 08/05/2009) (grifei).

Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente se revela abusiva quando estabelecida em percentual acima da taxa média de mercado, levando-se em conta para tanto as determinações do Conselho Monetário Nacional, bem como do Banco Central, abusividade que  observou-se contrato objeto da lide. 

Quanto à capitalização de juros, deve-se registrar que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual.

De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

Registre-se que, para efeito de contratação expressa, o Superior Tribunal de Justiça considera que basta constar, no contrato, taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; e (b) “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram existir indicação no contrato de cláusula específica prevendo taxa anual e mensal de juros. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 553.849/MS, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifei).

 

Com efeito, a periodicidade da capitalização mensal, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida.

Assim, verificando que a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, possibilita a incidência de capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ, impondo-se a manutenção deste capítulo sentencial que permite a cobrança de capitalização mensal de juros.

Dessarte, a jurisprudência dos tribunais assente com a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento a obrigação, ou seja, no período de inadimplemento, desde que pactuada no limite dos encargos remuneratórios e moratórios (juros e multa) previstos no contrato, vedada a cumulação com outros encargos.

Com feito, as controvérsias a respeito da comissão de permanência restaram pacificadas pelo STJ, através da edição das Súmulas 30, 294 e 472, in verbis:

Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

 

Importante, trazer á colação trecho da Sentença combatida sobre configuração da abusividade da taxa de juros cobrada (ID 80343320).

“(...) No caso concreto, além de o contrato ter sido firmado após a mencionada data (31.03.2000), pelo que se extrai do cotejo entre as taxas mensais e anuais de juros contratadas pelas partes (as anuais são superiores ao duodécuplo das mensais), a capitalização mensal de juros foi pactuada pelas partes, inexistindo, portanto, abusividade a ser reconhecida e afastada( ...)”

 

Conclui-se que as taxas médias de mercado pactuadas superaram as do BACEN, sendo, portanto, abusivas. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas de juros superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este foi corretamente afastado pela sentença. A jurisprudência dominante exige a demonstração de abalo efetivo aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto, tratando-se de controvérsia sobre cláusulas contratuais bancárias sem repercussão extrapatrimonial.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Entretanto, tratando-se de hipótese de sucumbência recíproca, deve ser observada a regra inserta no art. 86, caput, do CPC, in verbis:

 

“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

[...]”

 

Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante,.

Por conseguinte, a sentença de parcial procedência deve ser mantida, ante a  determinação de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 1,55% ao mês e 20,31% ao ano, a condenação à  repetição de indébito, na forma simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas, devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação, deixando de condenar em danos morais, por não terem sido minimamente demonstrados.

 

Diante do exposto, voto no sentido  de  NEGAR PROVIMENTO à apelação.

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)