PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001063-98.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ROMILDA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s):JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RATEIO DAS DESPESAS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que atribuiu exclusivamente à parte Ré (Agravante) o custeio integral dos honorários periciais e fixou o valor em dois salários mínimos. A Agravante alega a necessidade de rateio da despesa, uma vez que a prova pericial fora requerida por ambas as partes, e impugna o valor arbitrado por considerá-lo desproporcional à complexidade da perícia médica realizada em ação de cobrança de seguro DPVAT.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, à luz da tese da taxatividade mitigada; (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo custeio da perícia deve ser rateada entre as partes e se o valor arbitrado deve ser reduzido, diante da baixa complexidade da prova técnica e dos parâmetros fixados em norma interna do Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que fixa honorários periciais, com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), diante da urgência caracterizada pelo risco de dano de difícil reparação decorrente do imediato desembolso.

  2. A regra geral do art. 95, caput, do CPC, impõe o rateio das despesas periciais quando a prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício.

  3. Constatado que tanto a parte autora (Agravada) quanto a parte ré (Agravante) requereram a produção da prova pericial nos autos, é impositivo o rateio da despesa.

  4. Inexistindo fundamentação específica na decisão agravada sobre eventual inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º), não se justifica a atribuição exclusiva da despesa à parte Ré.

  5. A Agravada é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual sua parte no custeio da perícia deve ser suportada pelo Estado da Bahia, conforme art. 95, § 3º, II, do CPC, observado o limite da Resolução nº 17/2019 do TJBA.

  6. O valor arbitrado em dois salários mínimos mostra-se excessivo frente à simplicidade da perícia médica em ação de cobrança de seguro DPVAT, devendo ser reduzido para 1 (um) salário-mínimo, a ser rateado em partes iguais, ficando o custeio da parte da autora, sob a responsabilidade do Estado da Bahia, pelo programa do Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº17/2019.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

  1. É cabível Agravo de Instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, diante da tese da taxatividade mitigada, quando presente urgência e risco de dano de difícil reparação.

  2. Quando a perícia for requerida por ambas as partes, impõe-se o rateio dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.

  3. Em caso de gratuidade de justiça deferida a uma das partes, sua cota-parte na despesa pericial deve ser suportada pelo Estado, respeitados os limites fixados em resolução do Tribunal.

  4. O valor dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando incompatível com a complexidade da prova técnica.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, caput e § 3º, II; art. 373, § 1º; art. 1.015; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 19.12.2018 (Tema 988). TJ-BA, AgInt n. 8019499-76.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 19.08.2024. TJ-BA, AgInt n. 8001050-75.2021.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 2ª Câmara Cível, j. 01.06.2022.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001063-98.2025.8.05.9000, em que figuram como apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros e como apelada ROMILDA DOS SANTOS LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente 

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001063-98.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ROMILDA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificadas nos autos, contra ROMILDA DOS SANTOS LIMA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança nº 0534429-93.2015.8.05.0001.

A decisão agravada (ID 508407538) acolheu a proposta de honorários periciais e determinou o depósito judicial do montante de 2 (dois) salários mínimos, a ser pago integral e exclusivamente pela parte ré, ora Agravante, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão do direito à produção da prova.

Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso (ID 87190434), alegando, em síntese, a tempestividade do Agravo.

A Agravante defende o cabimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça), em razão da urgência decorrente da possibilidade de dano grave e de difícil reparação pela imposição do pagamento de valor exorbitante unilateralmente.

No mérito, a Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão para que os honorários sejam rateados entre as partes, nos termos do Artigo 95, caput, do Código de Processo Civil.

A Agravante alega que, sendo a Agravada beneficiária da justiça gratuita, a sua quota-parte deve ser custeada pelo Estado da Bahia, conforme o Artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, em observância aos valores da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ (R$ 370,00) ou da Resolução nº 17/2019 do TJBA (R$ 400,00).

Subsidiariamente, a Agravante requer a redução dos honorários periciais, fixados em 2 (dois) salários mínimos, para o patamar de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por considerá-los excessivos e dissonantes com a complexidade da perícia médica em ações de DPVAT.

Em decisão preliminar (ID 90150283), este Relator conheceu do Agravo de Instrumento e deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender o pagamento dos honorários periciais.

Apesar de regularmente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (ID 92038637).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001063-98.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: ROMILDA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RATEIO DAS DESPESAS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que atribuiu exclusivamente à parte Ré (Agravante) o custeio integral dos honorários periciais e fixou o valor em dois salários mínimos. A Agravante alega a necessidade de rateio da despesa, uma vez que a prova pericial fora requerida por ambas as partes, e impugna o valor arbitrado por considerá-lo desproporcional à complexidade da perícia médica realizada em ação de cobrança de seguro DPVAT.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o Agravo de Instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, à luz da tese da taxatividade mitigada; (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo custeio da perícia deve ser rateada entre as partes e se o valor arbitrado deve ser reduzido, diante da baixa complexidade da prova técnica e dos parâmetros fixados em norma interna do Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisão que fixa honorários periciais, com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), diante da urgência caracterizada pelo risco de dano de difícil reparação decorrente do imediato desembolso.

  2. A regra geral do art. 95, caput, do CPC, impõe o rateio das despesas periciais quando a prova for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício.

  3. Constatado que tanto a parte autora (Agravada) quanto a parte ré (Agravante) requereram a produção da prova pericial nos autos, é impositivo o rateio da despesa.

  4. Inexistindo fundamentação específica na decisão agravada sobre eventual inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, § 1º), não se justifica a atribuição exclusiva da despesa à parte Ré.

  5. A Agravada é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual sua parte no custeio da perícia deve ser suportada pelo Estado da Bahia, conforme art. 95, § 3º, II, do CPC, observado o limite da Resolução nº 17/2019 do TJBA.

  6. O valor arbitrado em dois salários mínimos mostra-se excessivo frente à simplicidade da perícia médica em ação de cobrança de seguro DPVAT, devendo ser reduzido para 1 (um) salário-mínimo, a ser rateado em partes iguais, ficando o custeio da parte da autora, sob a responsabilidade do Estado da Bahia, pelo programa do Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº17/2019.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

  1. É cabível Agravo de Instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, diante da tese da taxatividade mitigada, quando presente urgência e risco de dano de difícil reparação.

  2. Quando a perícia for requerida por ambas as partes, impõe-se o rateio dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC.

  3. Em caso de gratuidade de justiça deferida a uma das partes, sua cota-parte na despesa pericial deve ser suportada pelo Estado, respeitados os limites fixados em resolução do Tribunal.

  4. O valor dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando incompatível com a complexidade da prova técnica.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, caput e § 3º, II; art. 373, § 1º; art. 1.015; art. 1.021, § 4º; art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 19.12.2018 (Tema 988).

 

 

VOTO

O presente Agravo de Instrumento atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o recurso é conhecido, na forma da decisão preliminar proferida.

A decisão que arbitra honorários periciais, embora não esteja expressamente prevista no rol do Artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é passível de impugnação por Agravo de Instrumento, conforme a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), em virtude da urgência caracterizada pela iminência do desembolso de valor considerado vultuoso e do risco de dano de difícil reparação, na eventualidade de ser concedida a redução do valor ao final do julgamento.

A controvérsia cinge-se a dois pontos: a) A responsabilidade exclusiva da Agravante pelo custeio dos honorários periciais; b) O valor arbitrado em 2 (dois) salários mínimos.

A regra geral de distribuição do ônus do adiantamento da remuneração do perito está prevista no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece o rateio quando a perícia for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício.

No caso em tela, a prova pericial foi requerida tanto pela parte Autora (Agravada) quanto pela parte Ré (Agravante) nos petitórios de especificação de provas (ID 306671104 e ID 306671105, pág. 1), impondo-se, portanto, o rateio da despesa pericial.

O Juízo de primeiro grau, ao determinar o pagamento integral pela Agravante, considerou que a perícia anterior (realizada pelo expert substituído) não limitava a fixação do novo valor.

Contudo, não houve na decisão agravada fundamentação específica sobre a inversão do ônus da prova, nos termos do Artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, capaz de justificar a atribuição do encargo exclusivamente à Seguradora.

Portanto, a decisão recorrida deve ser reformada para que os honorários periciais sejam rateados entre as partes.

Outrossim, considerando que a Agravada é beneficiária da justiça gratuita (ID 306671089), a parcela que lhe compete deve ser suportada pelo Estado da Bahia, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o que se fará nos limites da tabela prevista na Resolução nº 17/2019 deste Tribunal.

Quanto ao valor arbitrado para os honorários periciais, a decisão vergastada fixou o montante em 2 (dois) salários mínimos. O valor fixado, embora seja o valor proposto pelo perito nomeado, afigura-se desproporcional à natureza da perícia médica em Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, que, em geral, não apresenta alta complexidade, notadamente se comparado aos valores fixados em atos normativos destinados a remunerar peritos em casos de assistência judiciária gratuita.

Veja-se que a Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia estabelece, em sua Tabela, o valor-base de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o exame pericial nos casos de gratuidade de justiça, conquanto autorize sua majoração em até cinco vezes.

Assim, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor dos honorários periciais deve ser reduzido a 1 (um) salário mínimo, rateado entre as partes, ficando o custeio da parte da autora, sob a responsabilidade do Estado da Bahia, pelo programa do Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº17/2019.

O pedido da Agravante de expedição de alvará para devolução de valores (R$ 453,00 - ID 489871900, pág. 2) referentes a depósitos anteriores (IDs 306672426 e 306672437, no total de R$ 1.212,00, conforme mencionado pela Agravante) deve ser analisado pelo Juízo de origem.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para REDUZIR o valor dos honorários periciais para 1 (um) salário-mínimo, a ser rateado em partes iguais, ficando o custeio da parte da autora, sob a responsabilidade do Estado da Bahia, pelo programa do Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº17/2019.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator


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