PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora municipal contra o Município de Serra do Ramalho, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao piso salarial profissional nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. 2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir de 17 de fevereiro de 2010, conforme a jornada de 20 horas semanais. 3. Apelação interposta pelo Município, alegando perda de objeto em virtude da edição da Lei Municipal nº 372/2015, pagamento proporcional à carga horária e ausência de valores devidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda do objeto da demanda diante da implementação posterior do piso nacional do magistério; (ii) saber se foram efetivamente quitadas todas as diferenças salariais devidas, observada a proporcionalidade da carga horária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi reconhecida pelo STF (ADI 4167/DF), e sua aplicação proporcional à jornada inferior a 40 horas semanais está prevista no § 3º do art. 2º da referida norma. 6. O STF (Tema 958) e o STJ (v.g., AgInt no REsp 1815802/RS) firmaram entendimento pela obrigatoriedade do pagamento do piso proporcional à jornada exercida, independentemente de dificuldades orçamentárias dos entes federados. 7. Embora o Município tenha promovido a reestruturação do plano de carreiras em 2015, subsistem diferenças anteriores não pagas, conforme reconhecido na sentença, não havendo prova cabal do adimplemento integral no período de 2010 a 2015. 8. Eventual risco de duplicidade de pagamento é afastado pela expressa previsão de apuração dos valores em sede de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Tese de julgamento: A implementação posterior do piso salarial do magistério não afasta a obrigação do ente público de pagar as diferenças retroativas referentes ao período anterior à adequação legislativa local, desde que respeitada a proporcionalidade da jornada e o prazo prescricional quinquenal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000713-54.2015.8.05.0027, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO e como apelada MARCELO DE SOUZA BRITO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000713-54.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, POMPILIO RODRIGUES DONATO, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, LEONARDO PEREIRA CARDOSO DIAS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS
APELADO: MARCELO DE SOUZA BRITO
Advogado(s):MARCOS MENEZES DE CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000713-54.2015.8.05.0027 ajuizada por MARCELO DE SOUZA BRITO. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o réu a pagar à parte autora "a diferença remuneratória do piso e suas atualizações a partir de 1702.2010 até a implementação das verbas devidas em seu favor, observada a carga horária de 20h, cujos montantes devem ser apurados em sede de cumprimento/liquidação de sentença, com a juntada dos documentos comprobatórios de cada período cobrado e com planilha de cálculos que demonstre os valores pagos e devidos nos períodos, com a incidência de correção monetária e juros de mora cabíveis". Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta a perda do objeto da demanda, argumentando que já ajustou o piso salarial dos professores municipais por meio da Lei Municipal nº 372/2015, que reestruturou o Plano de Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal. Afirma que o reajuste foi aplicado desde 2015 e que houve o pagamento das diferenças retroativas a janeiro daquele ano, em quatro parcelas distribuídas entre maio e agosto de 2015. Alega que a apelada trabalha com carga horária de 20 horas semanais, enquanto seus pedidos referem-se ao piso correspondente a 40 horas, aduzindo que o valor proporcional vinha sendo corretamente pago. Sustenta que a sentença impõe o pagamento em duplicidade de valores já adimplidos, o que configuraria enriquecimento sem causa. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões de ID 77858870, a parte apelada argumenta que a categoria de professores enfrentou greve de mais de 54 dias em 2014 para garantir o cumprimento do piso salarial, confirmando que o Município passou a cumprir o piso a partir de maio de 2015, com efeitos retroativos a janeiro daquele ano. Aduz, no entanto, que persistem diferenças não pagas referentes aos anos anteriores, respeitado o prazo prescricional. Recebido o recurso, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 14 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000713-54.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, POMPILIO RODRIGUES DONATO, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, LEONARDO PEREIRA CARDOSO DIAS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS
APELADO: MARCELO DE SOUZA BRITO
Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. A questão central da controvérsia reside em verificar se o Município de Serra do Ramalho efetivamente implementou o piso salarial dos professores estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e efetuou o pagamento das diferenças retroativas para a apelada, considerando sua carga horária de 20 horas semanais Preliminarmente, cumpre destacar que a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167/DF, que também definiu que a expressão "piso" refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, não à remuneração global do professor, em julgado assim ementado: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º,II E III E 8º, TODOS DA LEI 111.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.4.11). O piso salarial nacional do magistério tem fundamento constitucional no art. 206, VIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 53/2006, que estabelece como um dos princípios da educação o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal". Nesse contexto, a instituição do piso salarial configura garantia constitucional que visa valorizar a carreira do magistério e melhorar a qualidade da educação pública no país. Não se trata, portanto, de mera liberalidade legislativa, mas de imperativo constitucional de observância obrigatória por todos os entes federativos. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 958), já assentou que: É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. (RE 936790 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 02/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017) No caso em exame, é incontroverso que a apelada é professora da rede municipal de Serra do Ramalho e que cumpre jornada de 20 horas semanais, conforme documentação acostada aos autos e reconhecido por ambas as partes. A Lei nº 11.738/2008 estabelece, em seu art. 2º, § 3º, a possibilidade de aplicação proporcional do piso salarial nos casos de jornada de trabalho diferente de 40 horas semanais. Vejamos: § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI 11.738/2008. CARGA HORÁRIA INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que o piso salarial nacional fixado para os professores da Educação Básica pela Lei 11.738/2008 deve ser proporcional à jornada de trabalho do Professor. 2. Agravo Interno da Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1815802/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2020, DJe 27/02/2020) Assim, tratando-se de jornada de 20 horas semanais, o piso salarial deve ser pago proporcionalmente, ou seja, 50% do valor estabelecido para a jornada de 40 horas, conforme corretamente determinou a sentença recorrida. O Município apelante argumenta que a Lei Municipal nº 372/2015 reestruturou o Plano de Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal, promovendo o ajuste do piso salarial conforme a Lei Federal nº 11.738/2008. Sustenta, ainda, que foram pagas as diferenças retroativas a janeiro de 2015 em quatro parcelas distribuídas entre maio e agosto daquele ano. A própria apelada reconhece, em sua réplica, que o Município iniciou o cumprimento do piso salarial a partir de maio de 2015, com efeitos retroativos a janeiro do mesmo ano. Contudo, aduz que permanecem devidas as diferenças relativas aos anos anteriores, desde 2010 (respeitada a prescrição quinquenal). Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, constata-se que o Município não comprovou o pagamento integral das diferenças salariais para todo o período abrangido pela condenação. Conforme destacado na sentença recorrida, os contracheques juntados pelo réu não são suficientes para demonstrar o adimplemento de todas as diferenças devidas desde 2010, havendo comprovação de pagamentos apenas em quatro contracheques, sem especificação clara dos períodos a que correspondem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: A obrigação de pagar o piso nacional dos professores da rede pública de ensino, instituído pela Lei n. 11.738/2008, é constitucional e impõe aos entes federados o seu cumprimento, independentemente de previsão orçamentária específica, por se tratar de pagamento de vencimento de servidor público, verba de caráter alimentar." (AgInt no REsp 1794692/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2021, DJe 26/04/2021) Nessa esteira, também já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. LEI Nº 11.738/2008. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. DIFERENÇAS DEVIDAS. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos, o Município de Irecê interpôs o presente recurso de Apelação Cível em face da sentença que julgou procedente a pretensão do autor, ora apelado, professor da rede municipal, condenando-o ao pagamento do piso nacional do magistério, com base na Lei nº 11.738/2008. 2. A implementação do piso salarial dos professores, nos termos da Lei nº 11.738/2008, é obrigação que se impõe a todos os entes federados, devendo ser observada a proporcionalidade da jornada de trabalho. 3. Ademais, a imposição ao município do cumprimento da Lei n. 11.738/2008 não configura afronta a sua autonomia, tampouco ofensa ao pacto federativo, haja vista a obrigatoriedade e constitucionalidade da norma, reconhecida pelo STF na ADI 4167/DF. 4. No caso em apreço, a sentença deve ser mantida, haja vista que não restou demonstrado pelo município o correto pagamento do piso nacional ao professor/autor, ora apelado. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500142-40.2017.8.05.0129, Relator (a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 27/11/2019) No que tange à alegação do Município apelante acerca das limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal como obstáculo ao pagamento do piso nacional, tal argumento não merece acolhida. Isso porque, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, as normas de responsabilidade fiscal não podem servir como pretexto para o descumprimento de direitos constitucionalmente assegurados. O piso nacional do magistério, além de estar previsto expressamente na Constituição Federal (art. 206, VIII), configura política pública de valorização do magistério e melhoria da qualidade da educação, sendo, portanto, direito social fundamental que não pode ser afastado sob a alegação de dificuldades orçamentárias. No julgamento da ACO 648/BA, o Ministro Marco Aurélio consignou que: (...) não pode o administrador público invocar, para se eximir das obrigações que lhe são impostas constitucionalmente, dificuldades financeiras ou entraves orçamentários. O compromisso com a educação deve ser tratado como prioridade pelo Estado, considerados todos os entes federados. Ademais, o STJ já firmou entendimento no sentido de que: O Município não pode se eximir do dever constitucional de implementação do piso nacional sob a alegação de ausência de recursos financeiros ou de que tal obrigação imporia afronta à sua autonomia, tendo em vista que se trata de garantia profissional estabelecida por lei federal e que visa à melhoria da qualidade do ensino fundamental." (AgInt no AREsp 1811323/GO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 10/02/2022) Quanto ao argumento de perda do objeto, não merece acolhida. Embora o Município tenha implementado o piso salarial a partir de 2015, subsistem as diferenças relativas aos anos anteriores não atingidos pela prescrição (desde 17/02/2010, conforme fixado na sentença). A implementação posterior do piso não exime o ente público do pagamento das diferenças pretéritas. Nesse sentido é o entendimento do STJ: O pagamento a menor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, no período compreendido entre janeiro de 2009 e abril de 2011, fixado pela Lei n. 11.738/2008, acarreta para o ente federado a obrigação de pagar as diferenças salariais correspondentes." (AgInt no AREsp 967.840/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) Por fim, quanto ao alegado risco de duplicidade de pagamento, ressalto que a sentença determinou a apuração dos valores em sede de liquidação, ocasião em que deverão ser apresentados "documentos comprobatórios de cada período cobrado e com planilha de cálculos que demonstre os valores pagos e devidos nos períodos". Portanto, eventuais valores já pagos pelo Município serão devidamente considerados e descontados na fase de cumprimento de sentença, afastando-se qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida por seus fundamentos e pelos aqui deduzidos. É o voto. Salvador/BA, 14 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000713-54.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, POMPILIO RODRIGUES DONATO, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, LEONARDO PEREIRA CARDOSO DIAS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS
APELADO: MARCELO DE SOUZA BRITO
Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO
VOTO