PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007477-15.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: ANTONIO PATTERSON PEREIRA FILHO e outros | ||
| Advogado(s): RUI PINTO PATTERSON | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e denegou a ordem de Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente. Os Embargantes alegam a existência de erro de premissa fática e omissão no julgado, buscando, com efeitos infringentes, a concessão da liberdade, sob o argumento de que a defesa jamais requereu incidente de insanidade mental que justificasse o excesso de prazo, bem como reiteram a tese de inexistência de código hash da prova digital nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em erro ou contradição ao justificar a ausência de excesso de prazo; e (ii) definir se há omissão ou obscuridade na análise da tese de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia (ausência de código hash).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, servindo apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
4. O acórdão embargado foi claro ao afastar o excesso de prazo com base na Súmula 64 do STJ, referindo-se especificamente a diligências requeridas pela própria defesa relativas à obtenção de laudos técnicos junto ao ICAP, sem qualquer menção a eventual requerimento de incidente de insanidade mental no caso concreto.
5. A questão relativa à nulidade da prova digital (código hash) não foi conhecida no writ originário por demandar dilação probatória e aprofundado reexame fático, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração em Habeas Corpus de nº 8007477-15.2026.8.05.0000 interposto por ANTONIO PATTERSON PEREIRA FILHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR estes Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o acórdão de id. 103303522.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007477-15.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: ANTONIO PATTERSON PEREIRA FILHO e outros | |
| Advogado(s): RUI PINTO PATTERSON | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO PATTERSON PEREIRA FILHO, por intermédio de seus advogados, em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, que, à unanimidade, conheceu parcialmente e denegou a ordem do Habeas Corpus nº 8007477-15.2026.8.05.0000.
Em suas razões, os Embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão colegiado incorreu em erro e premissas equivocadas, induzido pelas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e conceder a liberdade ao Paciente.
Apontam, como primeira mácula, que a justificativa acolhida para afastar o excesso de prazo é inverídica. Argumentam que a informação prestada pela autoridade coatora, de que o atraso processual decorreria de um pedido expresso da defesa para a realização de exame de sanidade mental, não condiz com a realidade, asseverando que tal pedido jamais foi formulado.
Como segundo ponto, alegam que o Juízo a quo e o Ministério Público afirmaram equivocadamente que o código hash a respeito da assinatura eletrônica da prova digital consta dos autos. Sustentam que demonstraram com clareza a inexistência de tais códigos, o que desvaneceria a legalidade da prova e imporia o reconhecimento da nulidade.
Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos para que, supridas as apontadas nulidades, seja deferida a liberdade ao Paciente, seja pelo excesso prazal, seja pela inexistência de documento legal nos autos.
É o Relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007477-15.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: ANTONIO PATTERSON PEREIRA FILHO e outros | ||
| Advogado(s): RUI PINTO PATTERSON | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Todos os pressupostos recursais foram atendidos, razão pela qual merece este recurso ser conhecido.
Ingressando no mérito, entendo que os embargos não merecem acolhimento.
É cediço que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão.
Na hipótese, o Embargante, a pretexto de apontar vícios no acórdão, busca, na verdade, a reapreciação do conjunto fático-probatório e a prevalência de sua tese, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada.
No que tange à primeira alegação, referente ao suposto erro na justificativa para o excesso de prazo, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Cumpre destacar que o acórdão embargado se refere especificamente a diligências requeridas pela defesa relativas à obtenção de laudos técnicos junto ao Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto (ICAP), sem qualquer menção a eventual requerimento de incidente de insanidade mental no caso concreto do Paciente.
De igual modo, não procede a alegação de vício quanto à análise da nulidade da prova digital (código hash). O acórdão foi explícito e cristalino ao consignar que não conheceria dessa parte da impetração, justamente porque a verificação da regularidade da cadeia de custódia, com a análise de metadados e códigos hash, exige aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível no rito célere do mandamus.
Percebe-se, desse modo, que as questões trazidas pelos Embargantes foram devidamente enfrentadas e rechaçadas pelo Colegiado, com fundamentação idônea e suficiente. A discordância quanto aos fundamentos adotados revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que extrapola os limites desta modalidade recursal.
Dessarte, inexistindo no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora