PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007477-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANTONIO PATTERSON PEREIRA FILHO e outros
Advogado(s): RUI PINTO PATTERSON
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e denegou a ordem de Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente. Os Embargantes alegam a existência de erro de premissa fática e omissão no julgado, buscando, com efeitos infringentes, a concessão da liberdade, sob o argumento de que a defesa jamais requereu incidente de insanidade mental que justificasse o excesso de prazo, bem como reiteram a tese de inexistência de código hash da prova digital nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há 2 (duas) questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em erro ou contradição ao justificar a ausência de excesso de prazo; e (ii) definir se há omissão ou obscuridade na análise da tese de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia (ausência de código hash).

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, servindo apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

4. O acórdão embargado foi claro ao afastar o excesso de prazo com base na Súmula 64 do STJ, referindo-se especificamente a diligências requeridas pela própria defesa relativas à obtenção de laudos técnicos junto ao ICAP, sem qualquer menção a eventual requerimento de incidente de insanidade mental no caso concreto.

5. A questão relativa à nulidade da prova digital (código hash) não foi conhecida no writ originário por demandar dilação probatória e aprofundado reexame fático, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, não havendo qualquer omissão a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de Declaração rejeitados.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração em Habeas Corpus de nº 8007477-15.2026.8.05.0000 interposto por ANTONIO PATTERSON PEREIRA FILHO.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR estes Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o acórdão  de id. 103303522. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007477-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANTONIO PATTERSON PEREIRA FILHO e outros
Advogado(s): RUI PINTO PATTERSON
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO PATTERSON PEREIRA FILHO, por intermédio de seus advogados, em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, que, à unanimidade, conheceu parcialmente e denegou a ordem do Habeas Corpus nº 8007477-15.2026.8.05.0000.

Em suas razões, os Embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão colegiado incorreu em erro e premissas equivocadas, induzido pelas informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e conceder a liberdade ao Paciente.

Apontam, como primeira mácula, que a justificativa acolhida para afastar o excesso de prazo é inverídica. Argumentam que a informação prestada pela autoridade coatora, de que o atraso processual decorreria de um pedido expresso da defesa para a realização de exame de sanidade mental, não condiz com a realidade, asseverando que tal pedido jamais foi formulado.

Como segundo ponto, alegam que o Juízo a quo e o Ministério Público afirmaram equivocadamente que o código hash a respeito da assinatura eletrônica da prova digital consta dos autos. Sustentam que demonstraram com clareza a inexistência de tais códigos, o que desvaneceria a legalidade da prova e imporia o reconhecimento da nulidade.

Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos para que, supridas as apontadas nulidades, seja deferida a liberdade ao Paciente, seja pelo excesso prazal, seja pela inexistência de documento legal nos autos.

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007477-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANTONIO PATTERSON PEREIRA FILHO e outros
Advogado(s): RUI PINTO PATTERSON
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s): 


VOTO


 

Todos os pressupostos recursais foram atendidos, razão pela qual merece este recurso ser conhecido.

Ingressando no mérito, entendo que os embargos não merecem acolhimento.

É cediço que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma da decisão.

Na hipótese, o Embargante, a pretexto de apontar vícios no acórdão, busca, na verdade, a reapreciação do conjunto fático-probatório e a prevalência de sua tese, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada.

No que tange à primeira alegação, referente ao suposto erro na justificativa para o excesso de prazo, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Cumpre destacar que o acórdão embargado se refere especificamente a diligências requeridas pela defesa relativas à obtenção de laudos técnicos junto ao Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto (ICAP), sem qualquer menção a eventual requerimento de incidente de insanidade mental no caso concreto do Paciente.

De igual modo, não procede a alegação de vício quanto à análise da nulidade da prova digital (código hash). O acórdão foi explícito e cristalino ao consignar que não conheceria dessa parte da impetração, justamente porque a verificação da regularidade da cadeia de custódia, com a análise de metadados e códigos hash, exige aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível no rito célere do mandamus.

Percebe-se, desse modo, que as questões trazidas pelos Embargantes foram devidamente enfrentadas e rechaçadas pelo Colegiado, com fundamentação idônea e suficiente. A discordância quanto aos fundamentos adotados revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que extrapola os limites desta modalidade recursal.

Dessarte, inexistindo no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora