PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DIRECIONADA A PESSOA JURÍDICA DIVERSA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NULIDADE ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a execução de título judicial contra empresa que não participou da fase de conhecimento, sob o fundamento de que a citação teria sido válida com base na teoria da aparência. A agravante alega nulidade absoluta da citação por erro na identificação do sujeito passivo e inexigibilidade do título por violação aos limites subjetivos da coisa julgada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir (i) se a citação enviada em nome de pessoa jurídica diversa, mas recebida no endereço da agravante, é válida com base na teoria da aparência; (ii) se o título executivo judicial constituído exclusivamente contra terceiro é exigível em face da agravante que não integrou a relação processual na fase de conhecimento. III. Razões de decidir 3. A citação é pressuposto de validade do processo (art. 239, CPC) e sua nulidade absoluta constitui matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 278, §1º, e 525, §1º, I, CPC), sendo insanável pela preclusão. 4. O ato citatório foi direcionado a pessoa jurídica diversa (VITALCARE, CNPJ 19.347.361/0001-37), com CNPJ e razão social distintos, configurando erro na identificação do sujeito passivo, e não mera irregularidade na pessoa do recebedor. A teoria da aparência não se presta a convalidar erro na definição da parte demandada, mas apenas a suprir irregularidades na representação do recebedor do ato. Precedentes do STJ. Violação aos arts. 239, 242, caput, e 248, §2º, do CPC. 5. O título executivo foi constituído exclusivamente contra a VITALCARE, não tendo a agravante integrado a relação processual na fase de conhecimento. O redirecionamento executivo contra terceiro viola os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506, CPC) e o art. 513, §5º, do CPC, que veda o cumprimento de sentença contra corresponsável que não participou da fase cognitiva. Precedentes do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguir a execução em relação à agravante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8033004-66.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA e como agravada SUELY EMILIA MOREIRA MATOS DE SANTANA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033004-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA, MARCIO CUNHA DORIA
AGRAVADO: SUELY EMILIA MOREIRA MATOS DE SANTANA
Advogado(s):FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITALMED - SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0511830-58.2018.8.05.0001 instaurado por SUELY EMILIA MOREIRA MATOS DE SANTANA, que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante e determinou o prosseguimento dos atos executórios, inclusive com autorização para liberação do valor garantido por seguro garantia judicial. Em suas razões recursais (id 105425701), após histórico da lide, a agravante sustenta, a nulidade absoluta da citação, ao argumento de que o ato citatório originário foi direcionado à empresa VITALCARE – CARE SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA., pessoa jurídica distinta, com razão social e CNPJ diversos da agravante. Defende, nesta senda, a inaplicabilidade da teoria da aparência, porquanto não se trataria de mero erro de recebimento da correspondência, mas de equívoco quanto à própria identificação do sujeito passivo da demanda. Enfatiza a inexistência de grupo econômico, sucessão empresarial ou confusão patrimonial entre VITALMED e VITALCARE, afirmando que não há elementos aptos a justificar a responsabilização da agravante por obrigação imposta àquela empresa. Discorre sobre a inexequibilidade do título judicial em relação à agravante, por não ter participado da fase de conhecimento nem constar como parte condenada na sentença exequenda, em afronta aos limites subjetivos da coisa julgada previstos no art. 506 do CPC. Destaca que o próprio juízo de origem teria determinado a citação da agravante para apresentação de contestação, a qual foi tempestivamente apresentada, seguindo-se réplica da parte autora, circunstância que evidenciaria o reconhecimento da necessidade de integração válida da empresa à relação processual. Alega a impossibilidade de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, diante da alegada nulidade da citação e da apresentação de seguro garantia para assegurar o juízo. Aponta a presença dos requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo ativo, diante do risco de levantamento do valor garantido e da plausibilidade das alegações deduzidas. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos expropriatórios e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da citação, determinando o retorno do processo à fase instrutória, ou, subsidiariamente, para declarar a inexequibilidade do título judicial em relação à agravante, bem como afastar a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Instrui o recurso com documento de ID 105425703 Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 105425702). Efeito suspensivo deferido (ID 105496861) Contrarrazões da agravada (ID 107402004) em que refuta as alegações da recorrente. Defende a validade da citação com base na teoria da aparência, porquanto a carta citatória foi recebida no endereço da agravante, em demanda que tratava de serviços por ela prestados, e que a conduta da VITALMED, que recebeu as comunicações processuais sem qualquer ressalva e quedou-se inerte deliberadamente por anos, configuraria comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva. Requer a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido e o total desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033004-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA, MARCIO CUNHA DORIA
AGRAVADO: SUELY EMILIA MOREIRA MATOS DE SANTANA
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante e determinou o prosseguimento dos atos executórios, inclusive com autorização para liberação do valor garantido por seguro garantia judicial. Na origem, a ora agravada ajuizou Ação Indenizatória em face de VITALCARE - CARE SOLUCOES EM SAUDE LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 19.347.361/0001-37, sob o fundamento de ter havido falha na prestação de serviço de home care prestado à sua genitora, o que teria culminado no agravamento do estado de saúde e posterior falecimento da paciente. A petição inicial e a ordem de citação direcionaram-se exclusivamente a aludida pessoa jurídica. A ré original permaneceu revel. A sentença condenou apenas a Vitalcare. Citada, a Vital Mais impugnou o cumprimento de sentença em 16 de maio de 2024, arguindo ilegitimidade passiva por não ter prestado os serviços de home care discutidos, apontando a Vitalmed como a real prestadora, conforme autorização do Planserv. Consignou o juízo primevo que a exequente indicou a razão social e o CNPJ incorretos e que a própria autora apontou a Vitalmed (CNPJ 96.704.718/0001-77) no endereço da inicial. Em 29 de janeiro de 2025, o juízo ordenou a citação da Vitalmed para oferecer resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Em 28 de março de 2025, a Vitalmed contestou arguindo a prescrição, dado que a ação foi proposta em 2018 e a citação ocorreu apenas em 2025. Em 17 de setembro de 2025, o juízo esclareceu que a ação já havia sido julgada, que a decisão anterior apenas excluíra a Vital Mais e que não reanalisaria o mérito da fase de conhecimento, determinando o cumprimento de sentença contra quem constasse no título ou sucessor. Diante do direcionamento da execução, a VITALMED apresentou impugnação, arguindo sua ilegitimidade passiva e a nulidade absoluta da citação. Sustentou que jamais integrou a relação processual na fase de conhecimento e que o título executivo judicial foi constituído contra pessoa jurídica diversa, com CNPJ e razão social distintos. Inicialmente, o juízo de origem acolheu a tese de nulidade, proferindo decisão que determinou a retificação do polo passivo e a citação da VITALMED para responder aos termos da ação, o que implicaria a reabertura da fase instrutória. Sobreveio a decisão agravada, que rejeitou a impugnação da Vitalmed e aplicou as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC por entender que o seguro garantia não configura adimplemento voluntário. Feito esse histórico processual, as molduras fática e jurídica delineadas quando do exame do efeito suspensivo mantiveram-se inalteradas, não havendo elementos para infirmar as alegações da recorrente e deslegitimar a sua pretensão recursal. A análise dos fatos processuais revela uma divergência subjetiva substancial que empresa plausibilidade ao direito invocado pela agravante. A regularidade da citação é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e imune à preclusão, conforme os arts. 278, § 1º, e 525, § 1º, I, do CPC. O art. 239 do CPC estabelece a citação como pressuposto indispensável de validade processual, viabilizadora do contraditório e da ampla defesa. Resplandece dos autos que tanto a petição inicial quanto o mandado citatório indicaram como ré a empresa Vitalcare Care Soluções em Saúde Ltda. (CNPJ nº 19.347.361/0001-37). O Aviso de Recebimento (AR ID 255922624) foi recebido por preposto que assinou sem ressalvas, mas o ato citatório, em sua substância, não se endereçava à VITALMED. A correspondência trazia a qualificação completa de outra pessoa jurídica, e era essa outra pessoa jurídica que estava sendo convocada a integrar a relação processual. A entrega física da carta em determinado endereço não altera o conteúdo do ato, que era dirigido a terceiro. O próprio Juízo de origem, na decisão de ID 459372374 (21/08/2024), reconheceu expressamente essa distinção ao acolher a impugnação de VITAL MAIS SOLUÇÕES EM SAÚDE EIRELI (sucessora da VITALCARE), registrando que "VITAL MAIS SOLUÇÕES EM SAÚDE EIRELI e Vitalmed Serviços de Emergência Médica são pessoas jurídicas diversas e não foi demonstrado que formam o mesmo grupo econômico", e que "uma empresa tem sede em São Carlos-SP e outra em Salvador-BA" O erro na petição inicial não constitui mera irregularidade formal, mas equívoco na definição do sujeito passivo. A ação foi proposta, processada e julgada contra a Vitalcare. A entrega física da carta no endereço onde funciona a Vitalmed não supre o erro de direcionamento do ato, pois o conteúdo da comunicação convocava pessoa jurídica diversa Cumpre lembrar que, a teoria da aparência se aplica para considerar válida a citação recebida por preposto que, embora sem poderes formais de representação, recebe a correspondência sem ressalva no endereço correto da pessoa jurídica destinatária do ato. A Súmula 429 do STJ, ao dispor que "a citação feita por oficial de justiça, na pessoa de quem se diz representante da empresa, é válida se recebida por funcionário que se identifica como tal, ainda que sem poderes de gerência", não autoriza, em absoluto, a convalidação de erro na identificação do próprio sujeito passivo. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENTREGA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por MEGA POSTO PAULO VI LTDA. ME e outro contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o reconhecimento da nulidade da citação realizada em endereço diverso do efetivamente vinculado à agravada. Os agravantes sustentam a validade da citação realizada no endereço constante dos registros da Junta Comercial e da Receita Federal, alegando que a ausência de atualização cadastral pela agravada não poderia comprometer a comunicação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a citação realizada no endereço constante de registros públicos, mas diverso do efetivo domicílio da parte demandada, configura ato válido; e (ii) estabelecer se a teoria da aparência pode ser aplicada para convalidar a citação realizada em local onde a agravada não mais mantinha atividades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da citação exige que a comunicação processual ocorra no endereço correto da parte demandada, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4. A citação realizada em endereço onde a pessoa jurídica não mais mantém suas atividades empresariais configura vício insanável, pois compromete a higidez do ato citatório e inviabiliza a formação válida da relação jurídico-processual. 5. A teoria da aparência não pode ser aplicada para convalidar citação realizada em local diverso do efetivo domicílio da parte demandada, quando há prova inequívoca da descontinuidade das atividades empresariais no endereço indicado. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia reafirma a necessidade de observância estrita ao endereço correto da pessoa jurídica citanda, sob 7. pena de nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 .Recurso improvido. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8065149-49.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 26/02/2025 ) Se a teoria da aparência não convalida citação realizada em endereço diverso do domicílio efetivo da parte, com maior razão não pode convalidar citação direcionada a pessoa jurídica absolutamente diversa, com CNPJ, contrato social, sócios e sede distintos. A segurança jurídica, que informa todo o sistema processual, exige que o ato citatório observe rigorosamente a correta identificação do sujeito passivo, sob pena de nulidade insanável. Não socorre à agravada a alegação de que a VITALMED teria agido com má-fé ou comportamento contraditório ao permanecer inerte diante das comunicações processuais recebidas em seu endereço. Ainda que se pudesse cogitar de tal conduta, a nulidade absoluta da citação não se convalida pela inércia da parte nem pela preclusão. O vício é de ordem pública, insanável, e pode ser arguido a qualquer tempo, nos termos do art. 278, §1º, do CPC. Ademais, a alegação de má-fé ou conduta contraditória, se procedente, poderia gerar consequências próprias, mas nunca teria o efeito de sanar nulidade absoluta decorrente da ausência de citação válida, porque, não é demasia lembrar, se trata de vício transrescisório. Registre-se, que o próprio Juízo de origem, no despacho de ID 483573802 (29/01/2025), determinou a citação da VITALMED para contestar a ação, reconhecendo, ainda que implicitamente, a necessidade de integração válida da empresa à relação processual. Esse ato é incompatível com a tese posteriormente adotada na decisão agravada, de que a citação já teria sido válida desde a fase de conhecimento. Se a citação já fosse válida, não haveria razão para determinar nova citação. A contradição entre um ato e outro é patente e revela a insegurança jurídica que a decisão recorrida pretende impor à agravante. A ausência de citação válida torna insubsistentes todos os atos processuais dela decorrentes em face da agravante, nos termos do art. 280 do CPC, não se admitindo a convalidação de ato que não observou seus pressupostos essenciais. Sem a válida integração ao processo de conhecimento, não se pode considerar que a agravante tenha sido parte na relação processual originária, e, consequentemente, o título executivo judicial não lhe é oponível. Ainda que superado o vício citatório, a execução encontra óbice nos limites subjetivos da coisa julgada. Trata-se de garantia decorrente do devido processo legal e do contraditório. A recorrente não integrou a lide na fase cognitiva, não foi mencionada no dispositivo e não teve oportunidade de defesa, qualificando-se como terceira. A coisa julgada, como qualidade da sentença que a torna imutável e indiscutível, tem limites subjetivos precisos, vinculando apenas as partes entre as quais foi dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros estranhos à relação processual originária, a teor da norma do art. 506, do CPC. Com ainda mais densidade, o art. 513, §5º, do CPC, ao tratar do cumprimento de sentença, dispõe que "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". A propósito, são ilustrativos os seguintes julgados da Corte Cidadã: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO CONTRA CORRESPONSÁVEL QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 513, § 5º, DO CPC. SOLIDARIEDADE MATERIAL NÃO SUPRIME GARANTIAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença redirecionado à fabricante com base em uniformização local e enunciado sumular estadual.2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível promover o cumprimento de sentença em face de corresponsável alheio à fase de conhecimento à luz dos arts. 502, 506, 508 e 513, § 5º, do CPC; (ii) a solidariedade material autoriza, por si, a execução de quem não compôs o título judicial; (iii) é exigível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar patrimônio de pessoa jurídica não demandada na cognitiva.3. O cumprimento de sentença não pode ser promovido contra corresponsável que não participou da fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC. Os limites subjetivos da coisa julgada (arts. 502, 506 e 508 do CPC) impedem a execução de quem não foi parte, ainda que haja solidariedade no plano material.4. Existência de grupo econômico ou alegação de confusão patrimonial não dispensam o procedimento específico para atingir patrimônio de terceiro. Após o CPC/2015, impõe-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC e art. 28, § 2º, do CDC), assegurado o contraditório.5. Afastada a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos, com violação direta da lei federal reconhecida.6. Recurso especial provido para excluir a corresponsável do polo passivo do cumprimento de sentença. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3087078) EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEVIDA INCLUSÃO DE TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO O QUAL CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, § 8°, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. 1. É indevida a inclusão de terceiro, que não participou do processo de conhecimento o qual constituiu o título executivo judicial, na fase cumprimento de sentença. 2. "Os honorários advocatícios somente podem ser fixados com base na equidade, em conformidade com o art. 85, § 8°, do NCPC, quando a adoção do § 2° do mesmo artigo resultar em honorários ínfimos. Quando resultar em honorários excessivos, como no caso, não é possível fixá-los com base na equidade, conforme precedente da Segunda Seção" (AgInt nos EDcl no REsp 1.841.467/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8.3.2022, DJe de 1°.4.2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.695.773/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022.) A conclusão que se impõe é a de que o título executivo judicial é inexigível em relação à VITALMED SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÉDICA LTDA., impondo-se a extinção da execução em relação à agravante, pois a dívida executada não lhe é oponível, ao menos enquanto não constituído regularmente o título executivo com a sua participação na fase de conhecimento. Prejudicado, portanto, a análise do pedido subsidiário de afastamento da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, diante do acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença e da consequente extinção da execução em relação à agravante. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela agravante/executada, bem como a inexigibilidade do título executivo em face da Vitalmed por violação aos limites subjetivos da coisa julgada. Condeno a agravada ao pagamento das custas recursais e de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com esteio no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para ciência e cumprimento deste acórdão, procedendo-se à respectiva baixa da agravante no polo passivo Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033004-66.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA, MARCIO CUNHA DORIA
AGRAVADO: SUELY EMILIA MOREIRA MATOS DE SANTANA
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
VOTO