TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0500293-16.2019.8.05.0006

COMARCA DE ORIGEM: AMARGOSA

PROCESSO DE 1º GRAU: 0500293-16.2019.8.05.0006

RECORRENTE: WILLAMS FELIX DE SOUSA NASCIMENTO

ADVOGADO: ANTÔNIO AUGUSTO GRAÇA LEAL

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI – JUIZ NATURAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

A petição de aditamento das razões recursais não pode ser admitida, sob pena de ofensa aos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade, mormente quando o recurso já seguiu todo o seu trâmite regular.

A pronúncia prescinde de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, por se tratar de um de juízo de probabilidade, de mera admissão da acusação, em que as dúvidas se resolvem a favor da sociedade.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0500293-16.2019.8.05.0006, oriundos da comarca de Amargosa/BA, em que figuram como recorrente Williams Felix de Sousa Nascimento e recorrido o Ministério Público Estadual.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso, pelas razões a seguir enunciadas.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

(CE) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0500293-16.2019.8.05.0006

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Williams Felix de Sousa Nascimento interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão constante no id. 68735619, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Amargosa, que o pronunciou como incurso nos termos do artigo 121, §2º, II e IV e §6º, do Código Penal, oportunidade em que manteve a prisão preventiva do Recorrente.

 

Nas razões de recurso constantes no id. 68735638, o Recorrente, por meio do seu advogado constituído nos autos, pleiteia a despronúncia do Acusado, ao argumento de que inexistem indícios suficientes da autoria delitiva, vez que está embasada apenas em testemunhos por ouvir dizer, bem como considerando que o Réu não portava nenhuma arma, quando foi visto no local do crime.

 

Intimado do recurso interposto, o presentante do Ministério Público apresentou as contrarrazões constantes no id. 68735643, pelas quais pugna pelo não provimento do recurso, ao argumento de que os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo confirmam a versão acusatória.

 

Em atenção ao disposto no art. 589 do CPP, o Juiz de Direito de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 68735658).

 

O presente recurso foi distribuído em 04/09/2024, por prevenção, fixada nos autos de nº 8033812-13.2022.8.05.0000, conforme certidões de id. 68736988 e 68736989.

 

Em petição de id. 68949049, o bel. Antônio Augusto Graça Leal substabeleceu, com reservas, ao causídico Antônio Carlos Barbosa e, na sequência, este apresentou a petição de id. 68963797, objetivando “levantar questões que não foram adequadamente abordadas pelo defensor substituído após a interposição recursal”. Na oportunidade, alega, preliminarmente, a quebra da cadeia de custódia, porquanto não foram colacionados nos autos os registros das Estações Rádio Base (ERBs) para averiguar a geolocalização do Acusado no dia do crime. Insurge-se, ainda, contra a utilização de testemunhos “por ouvir dizer” para embasar a decisão de pronúncia, afirmando que inexistem elementos concretos aptos a corroborar a versão acusatória. Aduz que a vítima possui desavenças anteriores com outras pessoas, as quais podem ter praticado o crime. No mérito, pleiteia a despronúncia do Réu ou a sua absolvição sumária.

 

Em parecer constante no id. 68979897, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

 


 


(CE) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0500293-16.2019.8.05.0006

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por Williams Felix de Sousa Nascimento contra a decisão constante no id. 68735619, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Amargosa, que o pronunciou nos termos do artigo 121, §2º, II e IV e §6º, do Código Penal, bem como manteve a prisão preventiva do Recorrente.

 

Inicialmente, registre-se que o causídico Antônio Carlos Barbosa, substabelecido nos autos pelo advogado anterior, apresentou a petição inserta no id. 68963797, objetivando complementar as razões recursais, constantes no id. 68735638.

 

Em síntese, o novo patrono alega a quebra da cadeia de custódia, argumentando que não foram colacionados nos autos os registros das Estações Rádio Base (ERBs) para averiguar a geolocalização do Acusado no dia do crime. Afirma que a decisão de pronúncia está lastreada em testemunhos “por ouvir dizer”. Aduz que não foram consideradas as desavenças anteriores da vítima com outras pessoas, que podem ter praticado o crime. Pleiteia, no mérito, a despronúncia do Réu ou a sua absolvição sumária.

 

Contudo, trata-se de petição distinta da peça recursal, que se afigura como uma hipótese de aditamento das razões recursais, não sendo admitida pela jurisprudência da Corte Superior, por violação aos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade, senão vejamos:

 

“(…) 3. A interposição de dois recursos, pela mesma parte, contra a mesma decisão, enseja o não conhecimento daquele por último interposto, diante da preclusão consumativa.

4. Agravo regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no HC n. 814.406/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

 

“(…) 2. Não há flagrante ilegalidade na negativa de substituição das razões recursais tempestivas já apresentadas pela Defensoria Pública em virtude da preclusão consumativa, afinal, não há restituição de nenhum prazo em virtude da habilitação de advogado no feito, recebendo a nova defesa constituída o processo na fase em que este se encontra.

3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 876.334/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024)

 

Note-se, inclusive, que o recurso já seguiu a sua tramitação normal, uma vez que o Ministério Público apresentou as contrarrazões recursais e o Magistrado procedeu ao Juízo de retratação, o que reforça a impossibilidade de análise da referida petição.

 

Assim, não conheço da petição de aditamento às razões recursais inserta no id. 68963797.

 

No mais, presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Narra a denúncia (id. 68734889) que, em 16/10/2018, nas proximidades da rua da Paz, na cidade de Milagres, o recorrente Williams Félix de Sousa Nascimento, agindo com animus necandi, impelido por motivo fútil, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima Rodrigo Pires Santana, ocasionando a sua morte.

 

Segundo a inicial, o Denunciado possui uma empresa de segurança patrimonial (WF Segurança) e, diante da suspeita de que a vítima seria responsável pela prática de um crime patrimonial, o Acusado foi até o local onde o ofendido residia, algemou-o e o colocou dentro do porta-malas do seu veículo, dirigindo até a estrada vicinal da BA-046, no trecho entre Milagres e Amargosa, onde efetuou disparos de arma de fogo, ceifando a sua vida.

 

No presente recurso, a Defesa insurge-se tão somente contra a alegada ausência de provas da autoria delitiva, argumentando que a decisão de pronúncia se lastreou apenas em “testemunhos por ouvir dizer”, bem como que o Réu não portava nenhuma arma, quando foi visto no local do crime.

 

Contudo, o pleito defensivo não merece guarida.

 

É sabido que, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria. Contrario sensu, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (CPP, art. 414).

 

A ocorrência de crime doloso contra a vida está comprovada pelo laudo de exame de necrópsia constante no id. 68734893, fls. 1 a 5.

 

No tocante a autoria delitiva, colhe-se dos autos elementos probatórios suficientes para indicar, ao menos nessa fase de pronúncia, a possível responsabilidade criminal do Recorrente. Vejamos:

 

Embora não tenha presenciado os fatos, a testemunha Edna Maria Rosa Alves, ouvida nas fases investigativa e judicial, contou que é proprietária de um supermercado, acrescentando que possui um contrato com a empresa de segurança privada do Acusado. Disse que, no dia do fato, o alarme do seu mercado tocou e um funcionário da empresa de segurança foi acionado para verificar o ocorrido, junto com a depoente. Relatou que olharam as câmeras do estabelecimento e identificaram que uma pessoa arrombou o telhado e entrou no mercado. Asseverou que, no dia seguinte, o Acusado pediu para olhar as câmeras, mas saiu sem dizer nada. Posteriormente, a depoente disse que foi registrar a ocorrência e tomou conhecimento, na ocasião, de que a vítima foi assassinada, mas não soube o motivo do delito.

 

A testemunha Marizélia Santos Ferreira, ouvida na etapa investigativa, relatou que, no dia do fato, estava caminhando em direção à sua residência, quando visualizou um carro preto adentrar na rua da Paz, em alta velocidade, tendo o veículo parado em frente ao galpão onde residia a vítima Rodrigo Pires Santana. Contou que, imediatamente, reconheceu que o veículo pertencia ao Acusado, acrescentando, ainda, que ele possui uma empresa de segurança patrimonial na cidade. Asseverou que viu o Réu descer do veículo e abordar a vítima, tendo, na sequência, algemado o ofendido e dito que foi ele quem roubou uma casa, desferindo, ainda, dois tapas em seu pescoço. Disse ter ouvido o Réu afirmar que mataria a vítima e, em seguida, colocou-o no porta-malas do carro e seguiu na direção do Colégio Heraldo Tinoco. Relatou que telefonou para ‘Rozi’, irmã da vítima, para avisar o corrido.

 

A testemunha Erica Pires Santana, prima da vítima, ouvida na fase investigativa e na etapa judicial, asseverou que, no dia do fato, estava caminhando em direção à lotérica, quando viu o Acusado descendo de um carro preto, em frente ao local onde estava a vítima, tendo o Réu algemado a vítima e desferido socos em seu rosto, enquanto dizia que mataria o ofendido. Afirmou que, ao ver a cena, a depoente sentiu medo e foi para a casa da sua tia para avisar o ocorrido. Disse, ainda, não ter visto o Réu com arma, nem soube informar o motivo do crime.

 

A testemunha Rosimery Pires Santana, irmã da vítima, também foi ouvida em ambas as fases, relatando que, no dia do fato, recebeu a ligação de uma colega de trabalho que informou ter visto o Réu “pegar” a vítima, bater nele e o algemar, jogando-o, em seguida, no porta-malas. Disse que saiu do trabalho e, junto com sua mãe e seu primo, seguiu o percurso dos trajetos entre Milagres e Iaçu, bem como Milagres e Amargosa, não encontrando nada no local. Contou que foi até o posto Irmão Caminhoneiro, onde o Acusado costumava ficar. Após um tempo, o Acusado apareceu no local, tendo a depoente o interpelado sobre o ocorrido. Asseverou que, inicialmente, o Recorrente disse não conhecer a vítima. Contou que, diante da insistência da depoente, ele confessou ter procurado a vítima para tirar satisfação sobre um possível crime de roubo, mas que não o agrediu e o liberou nas proximidades da Rua da Paz.

 

Outrossim, a prova oral produzida em juízo encontra respaldo, em tese, no laudo de exame necroscópico (id. 68734893, fls. 1 a 5), que registrou lesões no punho esquerdo e antebraço direito, com possível ocorrência de imobilização da vítima, bem como pontou que “os variados sulcos provocados caracterizam o emprego de algemas”.

 

Constata-se, portanto, a presença de elementos probatórios suficientes para indicar a possível autoria delitiva do Recorrente, extraindo-se uma das vertentes da prova de que o Acusado pode ter sido o autor dos disparos que ceifaram a vida do ofendido, com o intuito de penalizá-lo pela prática de um suposto crime patrimonial. Ademais, o fato das testemunhas não terem visualizado o Réu com a arma de fogo não afasta, categoricamente, a possibilidade de ter sido o autor do crime, sobretudo ao considerar que a testemunha Erica Pires Santana ouviu o Acusado dizer que mataria a vítima.

 

Consigne-se, ainda, que, consoante o entendimento pela Corte Superior, o testemunho “por ouvir dizer” se baseia apenas em boatos, sem indicação da fonte e de outros elementos que corroborem a versão apresentada, o que notoriamente não se verifica na espécie, tendo em vista que os depoimentos estão em consonância com os demais elementos probatórios constantes nos autos, além do fato de que a Sra. Erica Pires Santana presenciou o momento que o Réu teria sequestrado a vítima, afigurando-se, portanto, como testemunha ocular.

 

Desse modo, não há que se falar em despronúncia por insuficiência de indícios de autoria na espécie, principalmente porque a pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado a quo.

 

Com efeito, somente seria legítima a impronúncia caso não houvesse nenhum indício da prática do crime pelo Recorrente, uma vez que nessa fase, o dispositivo legal exige indícios e não a apreciação de provas robustas, sendo inegável, na espécie, a presença de indícios de autoria do crime a ele imputado.

 

Diante disso, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau, quando, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia do Recorrente.

 

Da análise das provas, portanto, infere-se que a decisão de pronúncia, nos moldes em que foi proferida pelo juízo de origem, é medida que se impõe, pois, havendo a mais tênue dúvida ou questionamento a respeito da prova, encaminha-se o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, não sendo possível, neste momento de aferição, subtrair do julgador natural, que é o Conselho de Sentença, o conhecimento da matéria.

 

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e lhe nego provimento, para manter incólume a decisão recorrida.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA




 

 

 

 

(CE) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0500293-16.2019.8.05.0006