PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106555-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO: PAULO SERGIO TOMAZ DIAS
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 10.820/2003. TEMA REPETITIVO 1085/STJ. SUPERENDIVIDAMENTO. RENEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos quais a parte agravante pretendia a limitação de descontos em conta-corrente decorrentes de contrato de empréstimo pessoal, bem como indenização por danos morais em razão de alegado superendividamento. A instituição financeira agravada suscitou, preliminarmente, a ausência de impugnação específica. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos contratualmente autorizados. Consta dos autos a existência de contrato de crédito pessoal com previsão de débito em conta, bem como posterior renegociação extrajudicial que reduziu o valor das parcelas.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar a possibilidade de limitação dos descontos em conta-corrente oriundos de empréstimo pessoal; e (iii) aferir a existência de dano moral em decorrência de alegado superendividamento.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera, pois, embora haja reiteração de argumentos, o agravante busca distinguir o caso concreto da tese firmada em precedente vinculante, o que permite o conhecimento do recurso.

4. Os descontos realizados decorrem de contrato de empréstimo pessoal com autorização expressa para débito em conta, não se confundindo com empréstimo consignado em folha de pagamento.

5. Nos termos do Tema Repetitivo 1085 do STJ, são lícitos os descontos em conta-corrente, ainda que destinada ao recebimento de salário, desde que autorizados pelo consumidor, não sendo aplicável a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003.

6. A alegação de superendividamento não afasta a aplicação do precedente, sobretudo diante da comprovação de renegociação extrajudicial que reduziu a parcela a percentual razoável da renda, preservando o mínimo existencial.

7. A conduta da instituição financeira evidencia observância à boa-fé objetiva e aos deveres de cooperação, afastando a caracterização de prática abusiva.

8. Inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, pois os descontos decorrem de obrigação contratual regularmente assumida, configurando exercício regular de direito.

9. O mero inconformismo recursal não caracteriza litigância de má-fé ou hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

10. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.

Tese de julgamento:

“1. É lícito o desconto em conta-corrente decorrente de empréstimo pessoal, desde que previamente autorizado, não se aplicando os limites da Lei nº 10.820/2003. 2. A renegociação extrajudicial que preserva percentual razoável da renda afasta a alegação de superendividamento e a configuração de dano moral. 3. A ausência de abuso no exercício do direito de recorrer impede a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.”


Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 188, I; CPC, art. 1.021, § 4º; Lei nº 10.820/2003.

Jurisprudência relevante citada: Tema 1085/STJ.



Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação Cível 8106555-81.2023.8.05.0001, em que é agravante PAULO SÉRGIO TOMAZ DIAS e agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,



Presidente



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



Procurador(a) de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106555-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO: PAULO SERGIO TOMAZ DIAS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 100338568) interposto por PAULO SERGIO TOMAZ DIAS contra a decisão monocrática de ID 98498600, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

A decisão recorrida reformou a sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a limitação de descontos a 30% da renda não se aplica a empréstimos pessoais com débito em conta-corrente, conforme o Tema Repetitivo 1085 do STJ. Por consequência, a decisão afastou a condenação em danos morais e inverteu os ônus de sucumbência.

O agravante, em suas razões, defende a existência de um distinguishing (distinção) no caso concreto. Argumenta que o comprometimento de aproximadamente 60% de sua renda líquida atinge o mínimo existencial e configura situação de superendividamento tutelada pela Lei 14.181/2021. Sustenta que o banco agiu com irresponsabilidade na concessão do crédito, violando a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana. Requer a retratação do Relator ou o provimento do recurso pelo colegiado para manter a sentença que fixou indenização de R$ 6.000,00.

O banco agravado apresentou contrarrazões (ID 102521962). Preliminarmente, suscita a falta de dialeticidade recursal, afirmando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No mérito, defende a manutenção da decisão baseada na tese vinculante do STJ e requer a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

O agravante manifestou-se sobre a preliminar de contrarrazões (ID 104416831), rebatendo a tese de falta de dialeticidade e pedindo a improcedência do pedido de multa.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106555-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
APELADO: PAULO SERGIO TOMAZ DIAS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

VOTO

 

Da Admissibilidade e da Preliminar de Dialeticidade

O recurso é próprio e tempestivo. No que tange à preliminar de ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade) arguida pelo banco, entendo que ela não deve prosperar.

Embora o agravante reitere argumentos da inicial, ele busca confrontar a aplicação direta da tese do STJ ao caso concreto, tentando demonstrar que as particularidades fáticas do superendividamento afastariam o precedente. Tal esforço argumentativo é suficiente para permitir o conhecimento do recurso. Rejeita-se a preliminar.

Do Mérito

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de limitar os descontos em conta-corrente decorrentes de empréstimo pessoal e na configuração de danos morais por suposto superendividamento.

Compulsando os autos, verifico que o contrato de crédito pessoal (ID 97586192) prevê expressamente o pagamento mediante débito em conta. Não se trata, portanto, de empréstimo consignado em folha de pagamento.

A distinção entre as modalidades é fundamental. Enquanto o empréstimo consignado é regulado pela Lei 10.820/2003, com limites rígidos de margem, o empréstimo pessoal com débito autorizado em conta submete-se ao regime da liberdade contratual e da autonomia da vontade.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1085, pacificou a questão de forma vinculante:

"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento."

A tentativa do agravante de realizar um distinguishing com base na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) não se sustenta no caso específico. Consta dos autos que as partes realizaram uma renegociação extrajudicial (acordo nº 237294270) antes mesmo do deferimento da liminar de origem, reduzindo a parcela mensal para R$ 330,19 (ID 97587219).

Esse valor repactuado voluntariamente representa cerca de 24,86% da renda líquida do autor, patamar que preserva o mínimo existencial e afasta a tese de prática predatória ou irresponsável por parte do banco. A conduta da instituição financeira em aceitar a renegociação demonstra boa-fé objetiva e respeito aos deveres de cooperação.

Quanto aos danos morais, a manutenção da improcedência é de rigor. Para que exista o dever de indenizar, é necessária a prática de um ato ilícito. No caso, os descontos originais estavam previstos em contrato assinado pelo autor, que usufruiu do crédito disponibilizado.

O banco agiu no exercício regular de seu direito (art. 188, I, do Código Civil). O desconforto financeiro gerado pela gestão do orçamento pessoal e pela livre opção de tomar empréstimos não pode ser imputado ao credor como uma ofensa aos direitos da personalidade. Inexiste, portanto, nexo causal entre a conduta do banco (cobrar o que é devido) e o dano alegado.

Da Multa do Artigo 1.021, § 4º, do CPC

O banco agravado requer a condenação do recorrente ao pagamento de multa entre 1% e 5% do valor da causa.

Entretanto, o mero exercício do direito de recorrer e a tentativa de demonstrar distinção em relação a um tema repetitivo não configuram, por si só, abuso do direito de defesa ou interposição de recurso manifestamente inadmissível. O agravante buscou defender sua tese jurídica sobre o mínimo existencial, o que faz parte do contraditório. Indefiro o pedido de aplicação de multa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, meu voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator