PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087446-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAVI LUCAS DA SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NO CURSO DO PROCESSO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. COINCIDÊNCIA INTEGRAL DE DADOS PESSOAIS E ENDEREÇO ELETRÔNICO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECUSA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. RESPOSTA PRONTA EM PLATAFORMA DE RECLAMAÇÕES COM ENVIO DO INSTRUMENTO AO E-MAIL CADASTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. DECAIMENTO DO PEDIDO DE MAIOR EXPRESSÃO ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame:

Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação apenas para determinar a exibição de contratos, indeferindo o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, com reconhecimento de sucumbência recíproca e fixação de honorários por equidade em R$ 1.621,00. O apelante pleiteia a condenação em danos morais, afastamento da sucumbência recíproca e fixação de honorários sobre a condenação.

 

II. Questão em discussão: 

As questões em discussão consistem em analisar: a) a ocorrência de falha na prestação do serviço ou fraude na contratação de empréstimo bancário e a configuração de dano moral indenizável, inclusive sob a ótica do desvio produtivo do consumidor; b) a regularidade da distribuição dos ônus sucumbenciais e o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

III. Razões de decidir: 

1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno em fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479 do STJ) pressupõe a existência de falha na segurança do serviço. No caso concreto, a ré exibiu os contratos de Cédula de Crédito Bancário emitidos em nome do autor, nos quais constam seus dados pessoais corretos e o mesmo endereço eletrônico por ele indicado na petição inicial, o que afasta a verossimilhança da alegação de fraude e demonstra a regularidade da contratação. 2. A mera recusa administrativa na exibição de documentos ou o descumprimento contratual não configuram, por si sós, dano moral indenizável, salvo demonstração de efetiva ofensa a direitos da personalidade, o que não ocorreu na espécie. 3. O histórico de atendimento comprova que a ré respondeu prontamente à reclamação administrativa do autor e enviou a cópia do contrato ao seu e-mail de cadastro, descaracterizando a resistência injustificada que fundamenta a teoria do desvio produtivo do consumidor. 4. Diante do decaimento do autor em relação ao pedido de maior expressão econômica (danos morais), mantém-se a distribuição proporcional das custas processuais por sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais em ações de exibição de documentos sem conteúdo econômico imediato devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), impondo-se sua majoração em grau recursal em razão do trabalho adicional (art. 85, § 11, do CPC).

 

IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré ao patrono do autor para R$ 1.800,00, por apreciação equitativa.

Tese de julgamento: "1. A perfeita coincidência entre os dados pessoais e o endereço eletrônico constantes no contrato assinado eletronicamente e aqueles informados pelo consumidor na petição inicial afasta a alegação de fraude e demonstra a regularidade da contratação, configurando exercício regular de direito a cobrança do débito. 2. A mera necessidade de ajuizamento de ação de exibição de documentos ou a recusa administrativa em fornecer o instrumento contratual não ensejam, por si sós, dano moral indenizável, restando descaracterizado o desvio produtivo quando demonstrada a pronta resposta do fornecedor em canais de reclamação."

 

Referências: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, e 86; STJ, REsp 2.171.263/SP e REsp 2.194.205/SP; TJBA, Apelações 8188387-05.2024.8.05.0001, 8012438-35.2022.8.05.0001 e 0312480-36.2011.8.05.0001.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo DAVI LUCAS DA SILVA DE CARVALHO em face da Sentença no processo 8087446-13.2025.8.05.0001, tendo como apelado RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087446-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAVI LUCAS DA SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata se de Recurso de Apelação, interposto por DAVI LUCAS DA SILVA DE CARVALHO contra a Sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, movida em face de RECARGAPAY DO BRASIL SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA (ID 107876547).

Na petição inicial, o Autor alegou que, ao consultar plataformas de negociação de dívidas, identificou um débito em seu nome no valor de R$ 755,40, vinculado à Empresa ré, com vencimento em 29/10/2024 (ID 107874908). Sustentou que não reconhecia a origem da dívida e que, apesar de tentar obter administrativamente a cópia do contrato por meio de reclamações nas plataformas Reclame Aqui e Proteste, não obteve a documentação solicitada. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a condenação da Ré na obrigação de fazer, consistente na exibição do contrato assinado e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00.

O Juízo de primeiro grau deferiu o benefício da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova (ID 107876520).

Citada, a Ré apresentou contestação, arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável (ID 107876525). No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo representado pela Cédula de Crédito Bancário 16726967, aduzindo a inexistência de ato ilícito, a regular prestação de informações e a inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos.

Após a apresentação de réplica (ID 107876540) e o requerimento de julgamento antecipado por ambas as partes (ID 107876546 e ID 107876545), o Juízo de origem proferiu sentença, rejeitando a preliminar de inépcia e julgando parcialmente procedente o pedido inicial. A magistrada determinou que a Ré exibisse as cópias legíveis do contrato no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o fato configurou mero aborrecimento cotidiano. Diante da sucumbência recíproca, distribuiu as custas processuais na proporção de 50% para cada parte, suspendendo a exigibilidade em relação ao Autor, e arbitrou os honorários advocatícios devidos pela Ré ao patrono do Autor em R$ 1.621,00, por apreciação equitativa (ID 107876547).

Inconformado, o Autor interpôs este Recurso de Apelação, sustentando a configuração de danos morais decorrentes de fortuito interno e do desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo desperdiçado para tentar solucionar a cobrança indevida (ID 107876555). Defendeu, ainda, o afastamento da sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da condenação.

A Ré apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida (ID 107876559).

No curso do processo, a Ré peticionou exibindo as cópias legíveis das Cédulas de Crédito Bancário (ID 107876549) e informou o pagamento voluntário dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na Sentença (ID 107876552).

Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Relatoria, na Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 108484624).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, consoante os artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, 19 de julho de 2026. 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087446-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAVI LUCAS DA SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

 

 

O Recurso preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida ao Autor em primeiro grau (ID 107876520). Por conseguinte, conheço do apelo.

No mérito, a controvérsia recursal, cinge-se em analisar a observação de danos morais, decorrentes de suposta contratação fraudulenta de empréstimo e da alegada recusa administrativa na exibição do contrato, bem como a distribuição dos ônus de sucumbência e o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Do exame detido do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que, a pretensão recursal do Autor não reúnem requisitos para tanto.

A responsabilidade civil das instituições financeiras e de pagamento é objetiva e fundamentada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, tal regime de responsabilidade, não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco impede o fornecedor de afastar o dever de indenizar, mediante a prova de que o defeito no serviço inexiste ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, incisos I e II, do diploma consumerista.

No caso concreto, o Autor alegou que foi surpreendido com a cobrança de um débito de R$ 755,40 vinculado à Empresa ré, sustentando a inexistência de relação jurídica e a ocorrência de fraude (ID 107874908). Contudo, após a determinação de exibição de documentos, a Ré colacionou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário 15806139 e 16726967, emitidas em nome do Autor (ID 107876550 e ID 107876551).

A análise minuciosa da Cédula de Crédito Bancário 16726967, emitida em 11/10/2022, revela que o contrato foi celebrado, utilizando-se os dados cadastrais corretos e completos do Autor, incluindo seu nome civil, CPF e endereço residencial na Rua Santa Clara, 53, Pernambués, Salvador/BA (ID 107876551). Tais informações coincidem de forma idêntica com a qualificação e o comprovante de residência fornecidos pelo próprio Autor na petição inicial (ID 107874908).

Ademais, a assinatura eletrônica do referido instrumento contratual foi validada mediante o uso de telefone celular e do endereço eletrônico "davilucas8282@gmail.com" (ID 107876551). Esse e-mail é exatamente o mesmo informado pelo Autor na petição inicial como seu endereço eletrônico de contato (ID 107874908).

Embora o Autor impugne genericamente a contratação e afirme não reconhecer a assinatura digital lançada em seu nome (ID 107876540), a perfeita coincidência de todos os seus dados pessoais, inclusive do endereço eletrônico por ele utilizado em juízo para receber comunicações processuais, afasta qualquer verossimilhança na tese de fraude perpetrada por terceiros. O débito de R$ 755,40 decorre do inadimplemento do empréstimo de R$ 201,01, acrescido dos encargos moratórios regularmente pactuados na Cláusula Quarta do contrato (ID 107876551).

Dessa forma, resta comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes e a legitimidade do débito cobrado, o que afasta a ocorrência de ato ilícito por parte da Ré. A cobrança de dívida regularmente constituída configura exercício regular de direito do credor, não ensejando dever de indenizar.

No tocante à alegada recusa administrativa e ao desvio produtivo do consumidor, o Autor sustenta que a Ré se negou a fornecer a cópia do contrato administrativamente, obrigando-o a despender tempo útil e a ajuizar a presente demanda (ID 107876555).

Contudo, o histórico de atendimento na plataforma Reclame Aqui, demonstra que a Ré respondeu à reclamação do Autor em 22/04/2025, informando os dados da contratação do empréstimo e enviando a cópia do contrato para o e-mail cadastrado (ID 107874917). O Autor alegou que não recebeu o documento porque o e-mail cadastrado seria fraudulento (ID 107876540), tese que, como visto, resta superada pela constatação de que o e-mail cadastrado é o mesmo informado na petição inicial (ID 107874908).

Portanto, não se vislumbra conduta desidiosa ou resistência injustificada da Ré na esfera administrativa que caracterize perda intolerável de tempo útil ou desvio produtivo do consumidor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ocorrência de fraude bancária ou a contratação indevida de empréstimo não caracterizam dano moral presumido, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes que atinjam direitos da personalidade. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:REsp n. 2.171.263/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.

De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fraude bancária, por si, não configura dano moral, especialmente quando constatada a ausência de desfalque patrimonial significativo: (REsp n. 2.194.205/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)

No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o entendimento é pacífico de que a mera ausência de exibição documental ou a recusa administrativa em fornecer documentos, não configuram dano moral indenizável, salvo prova de abalo significativo aos direitos da personalidade. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte acórdão da Quinta Câmara Cível deste Tribunal: (Classe: Apelação, Número do Processo: 8188387-05.2024.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 20/05/2026)

De igual forma, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assentou que a recusa administrativa em fornecer documentos não caracteriza, por si só, dano moral: (Classe: Apelação, Número do Processo: 8012438-35.2022.8.05.0001, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 08/10/2024).

E a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também já decidiu que a obrigação de exibição de documentos, quando cumprida no curso do processo, afasta a possibilidade de condenação por danos morais:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. RECUSA ADMINISTRATIVA NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por HENRIQUE DOS SANTOS FARIAS contra a sentença proferida pela 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Exibição de Documentos movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, reconhecendo como cumprida a obrigação de exibição dos documentos solicitados e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A sentença também determinou a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais. 2. O Apelante busca a reforma parcial da sentença para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a recusa administrativa na apresentação de documentos lhe causou constrangimento, aborrecimentos e prejuízos que superaram os limites do razoável, além de defender a redistribuição dos ônus sucumbenciais. O Banco Apelado, em contrarrazões, refuta as alegações e pleiteia a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recusa administrativa do Apelado em exibir documentos enseja condenação por danos morais; (ii) avaliar se os ônus sucumbenciais foram corretamente distribuídos pela sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é objetiva e fundamentada na teoria do risco do empreendimento, sendo necessária a demonstração do defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles. 5. A recusa administrativa na exibição de documentos não configura, por si só, abalo aos direitos de personalidade do consumidor, mas mero dissabor ou contratempo cotidiano, insuficiente para ensejar reparação por danos morais. Jurisprudência pacífica entende que tais situações não ultrapassam o patamar de descontentamento ou frustração habitual nas relações negociais. 6. No caso concreto, a obrigação de exibição de documentos foi cumprida pelo Banco Apelado no curso do processo, não havendo evidência de prejuízo moral ou material ao Apelante decorrente da conduta do Réu. 7. Quanto aos ônus sucumbenciais, a sentença reconhece a sucumbência recíproca entre as partes, considerando o acolhimento parcial dos pedidos iniciais. Com o desprovimento do recurso, aplicam-se as disposições do art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, fixando-os em 15% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa administrativa do fornecedor em exibir documentos solicitados pelo consumidor, por si só, não configura dano moral, salvo comprovado o abalo significativo aos direitos de personalidade. 2. A obrigação de exibição de documentos, quando cumprida no curso do processo, afasta a possibilidade de condenação por danos morais, salvo prova de prejuízo adicional. 3. A sucumbência recíproca deve ser aplicada proporcionalmente aos pedidos acolhidos e rejeitados, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em favor da parte vencedora. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1006759-81.2022.8.26.0554, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 23/01/2023. TJ-PR, AC nº 0004308-97.2022.8.16.0160, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 04/06/2023. TJ-SP, AC nº 1024655-38.2022.8.26.0005, Rel. Des. Jorge Tosta, j. 15/04/2024. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0312480-36.2011.8.05.0001, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 11/02/2025)

No caso concreto, a Ré exibiu os contratos no curso do processo (ID 107876549), restando demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de fraude ou ato ilícito. Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais, devendo ser mantida a Sentença de parcial procedência que indeferiu o pleito indenizatório (ID 107876547).

Quanto aos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios, o Apelante insurge-se contra o reconhecimento da sucumbência recíproca, pleiteando que a Ré arque integralmente com as custas processuais e que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação (ID 107876555). Sem razão o Recorrente.

O Autor decaiu do pedido de maior expressão econômica, qual seja, a indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (ID 107874908), obtendo êxito apenas no pleito de exibição de documentos, o qual foi satisfeito pela Ré no curso do processo (ID 107876549).

Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Portanto, escorreita a Sentença que reconheceu a sucumbência recíproca e determinou que cada parte arque com 50% das custas processuais (ID 107876547), mantendo-se a suspensão da exigibilidade em relação ao Autor por ser beneficiário da justiça gratuita (ID 107876520).

Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Ré ao patrono do Autor, o juízo de origem os fixou por equidade em R$ 1.621,00 (ID 107876547).

Nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão acolhida limitou se à exibição de documentos, de cunho eminentemente satisfativo e sem conteúdo econômico imediato, o que justifica o arbitramento por equidade.

Diante do desprovimento do recurso do Autor e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da Ré, impõe-se a fixação de honorários advocatícios recursais em favor do patrono da Apelada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (CPC, artigo 98, § 3º).

Registre-se que a ré efetuou o pagamento voluntário do valor de R$ 1.621,00 fixado na sentença em favor do patrono do autor (ID 107876552), restando integralmente satisfeita tal obrigação.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença em seus termos, e, com fulcro no artigo 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil, fixar honorários advocatícios recursais em favor do patrono da Ré no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por apreciação equitativa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser o Autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do CPC, artigo 98, § 3º.

É como voto.

Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 19 de julho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator