PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365950-11.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| APELADO: ROBERTO CARVALHAL MATOS | ||
| Advogado(s):ROBERTO CARVALHAL MATOS, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI |
| ACORDÃO |
Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão ou contradição as decisões que expressamente tratam dos critérios de juros e correção monetária, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. A aplicação dos novos critérios da Lei n.º 14.905/2024 poderá ser avaliada na fase de cumprimento da sentença, se for o caso, não cabendo reavaliação nessa fase processual.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1.º; CC, arts. 389, 406; Lei n.º 14.905/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0365950-11.2013.8.05.0001, em que figuram como embargante ITAU UNIBANCO S.A. e como embargado ROBERTO CARVALHAL MATOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365950-11.2013.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | |
| APELADO: ROBERTO CARVALHAL MATOS | |
| Advogado(s): ROBERTO CARVALHAL MATOS, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., com pedido de efeitos modificativos, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0365950-11.2013.8.05.0001, oriunda da 2.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na ação ajuizada por ROBERTO CARVALHAL MATOS.
O acórdão recorrido (ID 89015735) manteve a sentença de procedência dos pedidos formulados pelo autor, condenando o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde a citação, além da indenização por danos materiais conforme valor de mercado do bem na data do leilão (tabela FIPE), com abatimento do produto da alienação que tenha revertido ao autor e possibilidade de apuração de saldo mediante ação própria.
Nos embargos de declaração (ID 92673365), o embargante alega, em síntese, omissão quanto à fixação do termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos materiais, sustentando que, nos termos da Súmula 362 do STJ e do atual entendimento jurisprudencial, tal correção deve incidir a partir do arbitramento e não da data fixada no acórdão, requerendo, sucessivamente, que incida desde a citação, caso não acolhida a tese principal.
Sustenta omissão quanto à fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, argumentando que a jurisprudência atual, inclusive do STJ, estabelece como termo inicial a data do arbitramento da indenização, e não a citação, como fixado no julgado recorrido e a necessidade de adequação do acórdão às disposições da Lei n.º 14.905/2024, no tocante à aplicação do IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e da taxa SELIC (deduzido o IPCA) como índice legal para os juros de mora (art. 406, § 1.º, do CC), em substituição aos critérios anteriormente utilizados.
Aduz a impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária, à luz da nova legislação, o que justificaria, segundo o embargante, a modificação do julgado para aplicação exclusiva da SELIC com a dedução do IPCA.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para fixar o termo inicial da correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento (ou, subsidiariamente, da citação); fixar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais a partir do arbitramento da indenização e aplicar, como critérios de atualização dos valores devidos, o IPCA e a SELIC (com dedução do IPCA), conforme alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.
É o relatório.
Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365950-11.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| APELADO: ROBERTO CARVALHAL MATOS | ||
| Advogado(s): ROBERTO CARVALHAL MATOS, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Cuida-se de embargos declaratórios manejados em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença de procedência da pretensão indenizatória formulada por ROBERTO CARVALHAL MATOS, em razão de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, baseada em valores considerados abusivos por decisão judicial transitada em julgado.
O embargante sustenta, em síntese, omissão do julgado quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos materiais, requerendo sua fixação a partir do arbitramento, com base na Súmula 362 do STJ, ou, subsidiariamente, a partir da citação; omissão quanto aos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, que, conforme defende, também deveriam incidir a partir do arbitramento, conforme precedentes do STJ e a necessidade de adequação do julgado aos critérios de atualização monetária e juros moratórios introduzidos pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1.º, ambos do Código Civil.
Não assiste razão ao embargante.
Quanto à suposta omissão no tocante à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora, não há obscuridade ou lacuna na decisão embargada. O acórdão foi claro ao estabelecer que os danos morais devem ser corrigidos monetariamente a partir do arbitramento, conforme orientação da Súmula 362 do STJ, e que os juros moratórios incidem desde a citação, em se tratando de responsabilidade contratual.
Tal entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência pátria, não havendo que se falar em omissão a ser sanada. O argumento de que os juros de mora sobre os danos morais devem incidir apenas a partir do arbitramento não se harmoniza com o entendimento prevalente, segundo o qual, sendo a responsabilidade de natureza contratual, os juros fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
No que se refere à alegada necessidade de adequação aos índices estabelecidos pela Lei n.º 14.905/2024 (IPCA e SELIC), igualmente não se constata omissão ou contradição. O acórdão esclareceu que a aplicação de índices de atualização é matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, e que eventuais alterações legislativas posteriores não impõem, por si, a modificação do comando condenatório, sobretudo quando ausente demonstração de prejuízo concreto. Dessa forma, a matéria poderá ser debatida em momento oportuno, na esfera executiva, não cabendo ao juízo recursal reexaminar a condenação apenas sob tal aspecto.
De se observar ainda que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da matéria já decidida, devendo ater-se às hipóteses legalmente previstas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., por inexistirem os vícios apontados no acórdão recorrido.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13