PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidora pública municipal aposentada. Professora. Gratificação de regência de classe especial. Natureza pro labore faciendo. Não incorporação aos proventos de aposentadoria. Lei Complementar Municipal nº 01/1994. Tema 1082 do STF. Prescrição quinquenal. Requerimento administrativo prévio. Termo inicial dos efeitos financeiros. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal aposentada contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, ajuizada em face do Município de Feira de Santana, na qual se postulou a inclusão da gratificação de regência de classe especial nos proventos de aposentadoria, bem como a revisão do marco inicial da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas retroativas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratificação de regência de classe especial possui natureza incorporável aos proventos de aposentadoria da servidora; e (ii) saber se o termo inicial para o pagamento das parcelas retroativas deve retroagir à data do requerimento administrativo anteriormente protocolado, sem resolução até a data do ajuizamento da ação, afastando-se a prescrição das verbas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 3. A gratificação de regência de classe especial, prevista na legislação municipal, possui natureza pro labore faciendo, sendo devida apenas enquanto houver efetivo exercício da atividade específica, inexistindo previsão legal para sua incorporação aos proventos de aposentadoria, conforme dispõe a Lei Complementar Municipal nº 01/1994 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1082. 4. Comprovado que a servidora preencheu os requisitos legais para a percepção da gratificação e que formulou requerimento administrativo em data anterior, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do protocolo administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, afastando-se, nesse ponto, a incidência da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 40; CPC/2015, art. 1.012; Lei Complementar Municipal nº 01/1994, arts. 60 e 307; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021556-60.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOELMA DOS SANTOS RAMOS ROCHA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 638.115/CE (Tema 1082), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário; STJ, AREsp nº 2.928.439/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por Joelma dos Santos Ramos Rocha, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8021556-60.2020.8.05.0080, ajuizada em face do Município de feira de Santana. Adoto como integrante deste voto o relatório que integra a sentença de Id. 93594980, acrescentando que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência do julgamento de procedência parcial, CONDENO o Município de Feira de Santana a pagar à autora, Joelma dos Santos Ramos Rocha, os valores correspondentes à gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento base, devidos no período de 16 de dezembro de 2015 a 21 de dezembro de 2017. O valor devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos contracheques da autora no período indicado. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de incorporação da referida gratificação aos proventos de aposentadoria da autora. Diante da sucumbência recíproca, mas não equivalente, distribuo as custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o Município de Feira de Santana e 30% (trinta por cento) para a autora. CONDENO o Município de Feira de Santana a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (o total dos retroativos devidos), considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à autora, beneficiária da Justiça Gratuita (deferida no despacho inicial), fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que cesse a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Em suas razões recursais, em Id. 93594982, argumenta a Autora que, ao se aposentar, seus proventos deveriam ter contemplado a gratificação de regência de classe, pois percebida por período suficientemente longo, com habitualidade e permanência. Afirma que a ausência de menção expressa à incorporação na aposentadoria não pode ser lida como vedação, sobretudo quando é percebida de forma habitual, permanente e sujeita à contribuição previdenciária. Argumenta que tais parcelas não possuem caráter transitório, razão pela qual seriam plenamente incorporáveis para fins de aposentadoria, devendo integrar a base de cálculo dos proventos. Postula, assim, a reforma da sentença, no que se refere à prescrição quinquenal. Alega que o prazo prescricional estava suspenso enquanto estava em curso o processo administrativo. Sustenta que o reconhecimento da decadência para os valores anteriores a dezembro de 2015 está equivocado, “pois a suspensão do prazo retroagiu enquanto a Apelante buscava administrativamente seu direito, não havendo, portanto, consumação da decadência ou prescrição nesse interregno.” Pugna, assim, por um provimento que reforme a sentença, para reconhecer o direito da parte autora à incorporação da gratificação de 20% por regência de classe especial aos seus proventos de aposentadoria, com o pagamento das diferenças devidas e que seja afastada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da ação em razão da tramitação do pedido administrativo. O Município de Feira de Santana apresentou contrarrazões (Id. 93594986), pugnando pela manutenção da sentença. O recurso é tempestivo. A recorrente é beneficiária a justiça gratuita – Id. 93594839. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021556-60.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOELMA DOS SANTOS RAMOS ROCHA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Trata-se de Apelação Cível interposta por Joelma dos Santos Ramos Rocha contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8021556-60.2020.8.05.0080, ajuizada em face do Município de feira de Santana. O objeto da demanda cinge-se a avaliar a possibilidade de incluir, nos cálculos dos proventos de aposentadoria da autora/apelante, a verba denominada gratificação por regência de classe e rever o marco da prescrição quinquenal das verbas não pagas, anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, em razão de processo administrativo protocolado anteriormente. Sem maiores delongas, não assiste razão à recorrente. O Estatuto, Previdência e Sistema de Carreira dos Servidores do Município de Feira de Santana – Lei Complementar nº 01/1994, assim dispõe sobre as vantagens que podem ser pagas aos servidores: Art. 60 - Além do vencimento, poderão ser reembolsadas ou pagas ao servidor, as seguintes vantagens: I - Indenizações; II - Auxílio-transporte; III - Gratificações e adicionais. Parágrafo 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento, para qualquer efeito. Parágrafo 2º - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento, nos casos indicados nesta lei. Parágrafo 3º - As vantagens previstas nos incisos I e III deste artigo não serão computadas, nem acumuladas, para fins de concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Sobre a gratificação de regência de classe especial, o art. 307, § 8º, da referida norma, om as modificações trazidas pela Lei Complementar nº 26/2005, assim estabelece: §8º. Fica assegurada uma gratificação de 20% (vinte por cento) aos Professores que estiverem em efetiva regência de classe de alunos com necessidades educativas especiais." Ressalte-se que a gratificação de 20% de regência de classe ,é verba de natureza pro labore fasciendo, pois o pagamento está condicionado aos professores que estiverem em efetiva regência em classe de alunos com necessidades educativas especiais, e, portanto, é devida enquanto o servidor estiver exercendo aquela atividade específica. Em razão disso, não há que se falar em incorporação da referida verba à remuneração ou aos proventos de aposentadoria, em conformidade com o Tema 1.082 do STF que fixou tese a respeito do direito à incorporação da verba de natureza pro labore fasciendo aos proventos de aposentadoria dos servidores ingressos no Serviço público até 16/12/1998, situação na qual a apelante se enquadra. Vejamos o julgado: Tema 1082 Tese: As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Nesse mesmo sentido, acosto recente julgado desta Corte: ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PROFESSORA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NA APOSENTADORIA. CÁLCULOS DE INATIVIDADE EFETUADOS SEM INCLUIR VERBA DE DESLOCAMENTO E DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE . POSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO QUE SE CARACTERIZA COMO INDENIZAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. ART. 307, § 9º DA LEI 01/1994 . GRATIFICAÇÃO NÃO INCORPORÁVEL POR INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DE REGÊNCIA LOCAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA LEI MUNICIPAL 01/1994 C/C TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.082 . PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . (TJ-BA - Apelação: 05043338620148050080, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2025) Como se vê, a legislação municipal vigente disciplina, de forma expressa, a natureza das gratificações e veda sua computação ou acumulação “para fins de concessão de vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento” (art. 60, § 3º, Lei Municipal nº 01/1994). À luz desse comando normativo, impõe-se reconhecer que o enquadramento jurídico da gratificação de regência de classe revela, em absoluto, a impossibilidade de sua automática incorporação aos proventos de inatividade. No que tange à insurgência acerca da declaração de prescrição das parcelas retroativas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da demanda, em razão de ter sido protocolado processo administrativo anteriormente, assiste razão à apelante. Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a autora protocolou administrativamente pedido de concessão da vantagem denominada regência de classe especial, no percentual de 20%, em 01/09/10, conforme protocolo nº 89440/10, de Id. 93594838, do qual não se tem notícia de conclusão. Verifica-se, ainda, no Id. 93594834, declaração expedida pela Diretora da Escola Municipal Antônio Brandão de Souza afirmando que a ora apelante atuou como professora regente de sala de recursos multifuncionais, na qual realizava atendimento educacional especializado para alunos com necessidades educativas especiais, no período de 19/02/2010 a 21/12/2017. Assim, uma vez que a servidora cumpriu os requisitos legais para a percepção da vantagem denominada regência de classe especial desde 19/02/2010, como atestado na certidão de Id. 93594834, faz jus ao pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. Caso o Ente Municipal estivesse amparado pelo entendimento que o termo inicial de pagamento de vantagens a servidores seria a data de publicação do ato de concessão, poderia protelar a apreciação do requerimento por prazo indefinido, prejudicando, assim, o servidor que já preenchia os requisitos para a percepção da verba, beneficiando-se da própria torpeza. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado nesse sentido, senão vejamos recente decisão: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2928439 - MA (2025/0162948-6) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO. PROFESSORAS DA REDE ESTADUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/1932. DÍVIDA ILÍQUIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) Como se constata, referido direito fora assegurado tardiamente, razão pela qual o termo inicial para pagamento das diferenças salariais é o do protocolo administrativo de cada um dos servidores, ou seja, 08/02/2011 para Josamir de Ribamar Silva Pereira, 12/08/2009 para Aulenice Ferreira Dias e 12/07/2008 para Inacia Lobato, até a data da implantação (11.05.2012). (AREsp n. 2.928.439, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 06/08/2025.) No mesmo sentido, colaciono julgados desta E. Corte: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA . MUNICÍPIO DE PINTADAS. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEI MUNICIPAL Nº 337/2010. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO . ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DA DATA DO REQUERIMENTO ATÉ A DATA DA EFETIVA PROGRESSÃO. ARTIGO 23 § 3º DA LEI 337/2010 PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO . 1. O Município Apelante, em sua manifestação à réplica formulou pedido de julgamento antecipado do mérito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, vez que, de acordo com a legislação aplicável à matéria, cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 2. A concessão da progressão por mérito consiste em um ato vinculado da Administração, que estabelece único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para juízo de conveniência e oportunidade . 3. A Lei Municipal de nº 337/2010, que dispõe sobre a estrutura do plano de cargo e carreira da rede pública municipal de ensino de Pintadas, em seu art. 1º, tratou da progressão na carreira por titulação dos profissionais do magistério. 4 . O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em situação semelhante, o direito de servidor público à progressão funcional, mesmo diante da inércia da Administração Pública em efetivar obrigação que lhe competia impulsionar de ofício. 5. O artigo 23 § 3º da Lei 337/2010, é clara ao referir-se que a Progressão por Nova Habilitação ou Titulação ocorrerá a qualquer tempo e de forma automática e será efetivada mediante requerimento do servidor, com apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído. 6 . A autora faz jus à Progressão por Titulação, devendo a Administração, dentro do que lhe compete, diligenciar e proporcionar os meios necessários para efetivação da progressão ora reivindicada, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas que a autora deixou de auferir pela mudança de nível em razão da obtenção da progressão por titulação. 7. A Gratificação por Titulação é devida desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva progressão, como determinado na sentença objurgada. Entender de forma contrária seria atribuir à Municipalidade benefício por sua própria torpeza, caso a análise do requerimento administrativo se prolongasse, prejudicando a servidora que já cumprira os requisitos da lei para auferir o benefício . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Apelação: 80003244520198050106, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2022) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CASSIA QUE NÃO IMPLEMENTOU A VERBA REQUERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . DEMANDANTE QUE COMPROVOU TER PREENCHIDO OS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL 129/2016 E A OMISSÃO DO MUNICÍPIO. PROGRESSÃO VERTICAL DEVIDA. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE O REQUERIMENTO. PRECEDENTES . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- A autora, servidora pública municipal desde 02/05/2006 (ID 64699836, fls. 5), ajuizou Ação de Cobrança alegando que cumpriu com os requisitos do artigo 43 da Lei Municipal nº 129/2016, fazendo jus ao recebimento da progressão vertical, bem como ao recebimento das diferenças salariais que deixou de auferir em virtude da não concessão da devida progressão de nível . II- Compulsando os autos de origem e o presente recurso de apelação, verifica-se que a demandante requereu a progressão vertical para o nível II em fevereiro de 2022 e para o nível V em maio de 2022 (IDs 64699850 e 64699851) em virtude, respectivamente, de conclusão do ensino médio (ID 64699841) e curso de aperfeiçoamento de 360 horas (ID 64699840), obtendo parecer favorável da COPEA (IDs 64699846 e 64699847) para mudança dos respectivos níveis, preenchendo assim os requisitos estabelecidos na legislação municipal. III- O juízo de primeira instância entendeu que como em junho de 2022 a requerente passou a ter um aumento na sua remuneração base (ID 64699836, fls. 8), a implementação da progressão teria sido efetivada pelo município. Ocorre que, na verdade, em junho de 2022 a autora ultrapassou mais de 16 anos de serviço público (já que admitida em maio de 2006), o que a fez passar da classificação de tempo de serviço D para E, ocasionando a mudança na remuneração . Portanto, não se tratou da implementação da progressão requerida, mas tão somente do decurso de tempo em serviço. Assim é que assiste razão à recorrente quanto a não implementação da progressão vertical devida, de modo que a sentença merece reforma nesse ponto. IV- Já a tese de que a implementação deve ocorrer um mês após o preenchimento dos requisitos não merece prosperar. Isso porque, ao contrário do que afirma a apelante, o § 5º do art . 63 da Lei Municipal é claro ao estabelecer que o valor da progressão por mudança de nível é devido após o requerimento. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça entende pela implementação da progressão funcional por titulação a partir do requerimento administrativo. V- Sentença reformada. Recurso parcialmente provido (TJ-BA - Apelação: 80002741420238050224, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 16/09/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) - Grifei Desse modo, dou provimento ao recurso da apelante, nesse ponto, para determinar que o termo inicial para o pagamento dos valores retroativos referentes à gratificação de regência de classe especial é a data do requerimento administrativo, feito em 01/09/2010 (Id. 93594838). Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar que o termo inicial para o pagamento dos valores retroativos referentes à regência de classe é a data do requerimento administrativo, qual seja, 01/09/2010, devendo ser mantida a sentença nos demais termos. É como voto. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021556-60.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOELMA DOS SANTOS RAMOS ROCHA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO